Paz de Westfália: Projeção de um acordo do século XVII no Direito e nas Relações Internacionais do mundo contemporâneo

 Por: Alex Luis Flores Hidalgo

O Direito é uma ciência social que se encontra em constante evolução a fim de se adaptar às necessidades da sociedade no seu conjunto. Nesse sentido, a área do Direito Internacional, como também o campo das Relações Internacionais, não são alheias a este fenômeno. Por conseguinte, o marco jurídico e os princípios que atualmente regem as matérias citadas formam parte de uma construção e evolução no decorrer do tempo, com o objetivo de se adequar às mudanças da Sociedade Internacional. Um exemplo disso é a Paz de Westfália que, embora seja um acontecimento com mais de 3 séculos de antiguidade, é considerado como um dos maiores eventos internacionais, dado que inseriu novas referências nos sistemas jurídicos, além de propiciar uma reestruturação no cenário internacional. No mundo contemporâneo, ademais, os paradigmas que aí se estabeleceram, seguem vigentes. 

Desse modo, é necessário conhecer o contexto no qual se assinou a Paz. Assim, nos remetemos à Europa da primeira metade do século XVII, marcada pela contínua instabilidade política e social, situação que ocasionou desentendimentos entre os governantes da época e que escalou a conflitos armados. A Guerra dos Trinta Anos (1618-1648) originada pela intolerância religiosa entre protestantes e católicos no território do Sacro Império Romano Germânico é considerada a guerra mais mortífera da Europa[1]. Cabe destacar também que, ao longo dos anos, como consequência dos interesses políticos-econômicos, tornou-se numa disputa pelo domínio do continente europeu. Quando se completaram vinte e três anos de luta e os estragos da guerra eram insustentáveis, decidiu-se iniciar as conversas para uma solução pacífica. Após sete anos de difíceis negociações, as partes chegaram a um acordo. Dessa forma, a guerra teve seu fim através de dois tratados: Osnabrück de 15 de outubro de 1648 e Münster de 24 de outubro de 1648, ambos conhecidos como a Paz de Westfália. 

Os diversos esforços conciliadores foram uma resposta ao colapso geral europeu, que ocasionou terríveis sofrimentos e uma aguda aversão às guerras entre os grupos populares e deixou as elites políticas na procura de uma fórmula que impedira uma volta aos horrores da Guerra dos Trinta Anos”[2].  Além disso, a Paz de Westfália, ao longo dos anos, virou uma ferramenta jurídica ainda mais ampla que os próprios Estados europeus irão invocar ao longo dos seguintes séculos. Em virtude da relevância de ambos os tratados multilaterais, podemos desenvolver sua importância e contribuição em duas grandes áreas. 

Em primeiro lugar, a religião, podemos considerar as divergências religiosas como ideologia política e fio condutor da guerra. Portanto, através dos dois tratados assinados se inseriram as primeiras ideias da tolerância religiosa entre os partícipes (católicos, luteranos e calvinistas), disposição pela qual cada soberano tinha a autonomia para determinar a religião no seu território. Ainda que não se tenha tido a participação de outras religiões, foi um grande início para a aceitação da existência e para o respeito de outras crenças. Por outro lado, o Papado diminui sua influência nos assuntos internos dos reinos e principados devido ao estabelecimento da liberdade da tomada de decisões por parte dos governantes sem a intervenção da Igreja Católica. 

Seguidamente, como repercussão das medidas adotadas, também se deram mudanças no âmbito político e jurídico. Assim, concebeu-se o Estado-nação soberano que teve seu fundamento na desconsideração das reivindicações territoriais realizadas pelos senhores feudais e pelo Papa, o que significou os primeiros esboços do princípio da não intervenção em assuntos internos. Nesse sentido, com a instauração da soberania territorial, a qual consiste na “autoridade completa e exclusiva sobre determinado espaço territorial e sobre as pessoas e coisas que se encontram dentro” [3], proporcionou-se uma legitimidade constitucional do Estado, que ao mesmo tempo originou a reorganização das fronteiras geográficas e assim uma nova relação entre os poderes europeus. Do mesmo modo, as hierarquias religiosas e políticas existentes na época estabeleciam uma estrutura vertical do poder, domínio que era administrado pelo Papa ou pelo imperador. No entanto, desde a assinatura da Paz, desconheceu-se um poder superior, dando passo à igualdade soberana. 

Naturalmente, os padrões arquitetados na Paz de Westfália evoluíram ao passar dos anos, ainda mais na época contemporânea pelos novos desafios. Para ilustrar, hoje em dia, a soberania territorial é considerada como uma base essencial das relações internacionais[4]. Além disso, a livre autodeterminação dos povos foi inserida no artigo 1.2 da Carta da Organização das Nações Unidas e foi reafirmada através da Resolução 2625 (XXV) da Assembléia Geral, pela qual se proclamaram os princípios do Direito internacional referentes às relações de amizade e cooperação entre os Estados. Aliás, a igualdade soberana dos Estados como princípio é expressada no artigo  2.1 da Carta. 

Por fim, destacamos que a Paz de Westfália significou o nascimento do Direito Internacional moderno e o estabelecimento dos pilares da atual Sociedade Internacional. Nesse sentido, no atual contexto internacional, embora se tenham alguns impasses, primam os sentimentos de integração, cooperação e convivência pacífica entre os Estados. Como referem os estudos referente à paz perpétua, esta é um anhelo que deve ser alcançado gradualmente e que no futuro a tão almejada paz deve ser atingida através de um processo mais rápido e eficaz[5]


Alex Luis Flores é graduando de Direito na Universidade Privada do Norte. Ex-estagiário na Agência Peruana de Cooperação Internacional. Participa de estudos de Direito Internacional Público na Fundação Academia Diplomática do Peru.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

[1] EL PAÍS. La peor la guerra, la mejor la paz. Disponível em:  https://elpais.com/cultura/2018/12/28/actualidad/1545999610_261399.html. Acesso em: 12 de fevereiro de 2021.

[2] Elliot, J.H. Europa después de la Paz de Westfalia. Revista Pedralbes. Barcelona, n. 19, p. 146,1999.

[3] SORENSEN,Max. (editor).Manuel de derecho internacional público. Ciudad de México: Fondo de Cultura Económica, p. 264,1973.

[4] CIJ.,Recueil,1949, p.35.

[5] KANT, Inmanuel. Sobre la paz perpetua. Madrid: Akal, 2011.

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