DECORO PARLAMENTAR EM TEMPOS ELEITORAIS

ENTRE GARANTIA INSTITUCIONAL, IMUNIDADE E INSTRUMENTALIZAÇÃO POLÍTICA

por Café com vênia

Escrito por Maria Eduarda Borges Barbosa[*]

Em períodos pré-eleitorais, a intensificação do discurso político tensiona, de maneira particularmente aguda, os limites entre liberdade de expressão e responsabilidade institucional. Nesse cenário, o decoro parlamentar, frequentemente invocado como fundamento para sanções disciplinares, não pode ser analisado isoladamente, pois se articula diretamente com outro pilar do regime democrático: a imunidade parlamentar. A compreensão dessa relação é essencial para avaliar os limites jurídicos da atuação parlamentar em contextos de alta polarização.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 55, II, que perderá o mandato o parlamentar cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, ao mesmo tempo em que assegura, no art. 53, a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos [1]. Essa coexistência normativa revela uma tensão estrutural entre proteção e responsabilização, típica dos regimes democráticos.

A imunidade parlamentar, nesse contexto, deve ser compreendida como garantia funcional. Seu objetivo não é proteger o indivíduo, mas assegurar a liberdade de atuação política e o livre debate de ideias no âmbito institucional. Como afirma Gilmar Ferreira Mendes, “a imunidade parlamentar material traduz garantia indispensável ao exercício independente do mandato” [5]. No mesmo sentido, Alexandre de Moraes destaca que “não se trata de privilégio pessoal, mas de prerrogativa institucional voltada à proteção da função legislativa” [2].

Por outro lado, o decoro parlamentar opera como limite interno ao exercício do mandato. A Constituição, ao prever sua violação como causa de perda de mandato, opta por uma fórmula aberta, que exige concretização pelas Casas Legislativas. Trata-se, portanto, de um conceito jurídico indeterminado, cuja aplicação depende de juízo político-institucional. Como ressalta José Afonso da Silva, “normas constitucionais de conteúdo aberto dependem, em larga medida, de concretização político-institucional” [3], o que as torna particularmente sensíveis ao contexto em que são aplicadas.

Essa abertura interpretativa, embora necessária, revela-se especialmente problemática em períodos eleitorais. O aumento da intensidade discursiva, a radicalização de posições e a ampliação do uso de meios digitais fazem com que manifestações parlamentares transitem constantemente entre o exercício legítimo da crítica política, protegido pela imunidade, e condutas potencialmente incompatíveis com o decoro.

Essa tensão não é apenas teórica. No âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, representações envolvendo declarações públicas de parlamentares frequentemente suscitam o debate sobre os limites da imunidade. Em muitos casos, a controvérsia reside justamente em saber se determinada manifestação está vinculada ao exercício do mandato, hipótese em que seria protegida, ou se configura abuso passível de sanção disciplinar. A depender da leitura adotada, a mesma conduta pode ser compreendida de formas distintas, o que evidencia o risco de seletividade.

No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal tem afirmado que a imunidade parlamentar não possui caráter absoluto. No julgamento do Inquérito 4.781/DF, a Corte destacou que a liberdade de expressão não pode ser utilizada como instrumento de ataque às instituições democráticas [6]. Em linha semelhante, ao redimensionar o alcance do foro por prerrogativa de função na AP 937/DF, o Tribunal reforçou que as prerrogativas parlamentares devem ser interpretadas conforme sua finalidade institucional [7].

Diante desse cenário, emerge um risco relevante: a instrumentalização simultânea da imunidade e do decoro. De um lado, a imunidade pode ser invocada para justificar condutas que extrapolam o exercício legítimo do mandato; de outro, o decoro pode ser utilizado de forma seletiva como mecanismo de contenção política. Como adverte Luís Roberto Barroso, “a integridade do direito depende de sua aplicação consistente e não estratégica” [4].

O desafio, portanto, não está em restringir a imunidade ou ampliar o alcance do decoro, mas em estabelecer critérios de articulação entre ambos. A imunidade deve proteger o espaço de crítica e dissenso indispensável à democracia, enquanto o decoro deve atuar como limite a práticas que comprometam a dignidade institucional. Essa relação exige aplicação baseada em proporcionalidade, razoabilidade e coerência decisória.

Em termos mais diretos, o problema contemporâneo não reside na existência desses institutos, mas na forma como vêm sendo aplicados. Em períodos pré-eleitorais, sua utilização tende a oscilar entre a complacência e o rigor seletivo, o que compromete sua função normativa. Se o Parlamento pretende preservar sua legitimidade, será necessário superar essa lógica conjuntural e construir uma prática institucional estável.

Sem isso, o risco é evidente: a imunidade parlamentar se esvazia ao ser confundida com privilégio, enquanto o decoro perde sua força ao ser instrumentalizado. E, nesse cenário, o que se fragiliza não é apenas a disciplina interna do Parlamento, mas a própria qualidade da democracia representativa.

[*] Acadêmica do curso de Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa “Observatório do STJ” do IDP. Redatora Café com Vênia (CADir IDP).

 

Referências bibliográficas

[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 39. ed. São Paulo: Atlas, 2023.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inquérito n. 4.781/DF. Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2019.

[7] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Penal n. 937/DF. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2018.

 

 

 

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