ELEIÇÃO DE JUÍZES NO MÉXICO PELO VOTO POPULAR

PARTICIPAÇÃO OU POPULISMO?

por Veredicto

Escrito por Maria Louise Lopes Ribeiro[1]

 

Introdução

O presente artigo analisa a reforma judicial mexicana, cuja retórica, baseada em uma participação popular para “descorromper” o Judiciário, camufla o elemento do populismo judicial. Isso revela um imbricamento entre os campos jurídico e político, que se tornou ainda mais evidente com a eleição de 1º de junho de 2025, no México.

A reforma judicial mexicana

Em 1° de junho de 2025, o México capitaneou uma eleição sem precedentes: os juízes passaram a ser escolhidos por meio do voto popular, incluindo os 9 ministros da Suprema Corte de Justiça da Nação.[2] Anteriormente à reforma judicial que estabeleceu o voto popular para a escolha de juízes e magistrados, os ministros da Suprema Corte eram indicados pelo presidente e aprovados pelo Senado, enquanto os juízes federais eram selecionados por meio de um processo seletivo realizado pelo Conselho Federal da Magistratura, que submetia os candidatos a um exame para medir sua adequação ao cargo.

Ainda que alguns países – como a Bolívia, a Suíça e os Estados Unidos – permitam o voto popular para alguns cargos do Judiciário, a reforma no sistema judicial mexicano ainda é inédita. Isso porque, enquanto a Bolívia permite apenas o voto popular para cargos dos tribunais superiores, a Suíça, a eleição de juízes por voto popular apenas em algumas regiões, e os Estados Unidos, o voto popular para a votação de alguns juízes estaduais, o novo modelo adotado pelo México permite que os cidadãos elejam, inclusive, os ministros da Suprema Corte de Justiça da Nação – a mais alta instância do Poder Judiciário no país.

A reforma eleitoral que resultou na mudança em questão foi proposta pelo ex-presidente do país, Andrés Manuel López Obrador, e apoiada por sua sucessora, Claudia Sheinbaum, que integram o movimento político “Quarta Transformação” (4T)[3]. De acordo com López Obrador[4], a reforma judicial por ele proposta teria por objetivo combater os privilégios das elites e a corrupção no Judiciário mexicano, e, por isso, modificou o artigo 95 da Constituição para eleger ministros do Supremo Tribunal de Justiça da Nação (SCJN), da Câmara Superior e do Tribunal Eleitoral do Poder Judiciário da Federação (TEPJF) por voto direto. Dessa maneira, seria necessária a atuação ativa dos cidadãos para que elegessem e controlassem os juízes em todos os níveis, permitindo a destituição destes, caso não cumprissem com suas promessas.

A retórica por trás da reforma judicial no México: participação popular enquanto mínimo democrático

Os apoiadores das eleições ocorridas no dia 1° alegam que o Judiciário mexicano é corrupto e favorece as elites. Nesse sentido, a reforma judicial estabelecida teria o objetivo de “democratizar” o Judiciário, não apenas permitindo que os cidadãos escolhessem diretamente os integrantes do poder, mas também favorecendo o critério tradicional de accountability: o representante teria o dever de cumprir as promessas acordadas na eleição, e os cidadãos teriam o poder de destituí-los caso as promessas acordadas não fossem cumpridas. É a ideia de que os “eleitores controlam o representante” e exercem poder sobre ele durante o mandato[5], demandando uma atuação ativa dos cidadãos para o controle da atuação dos juízes para além da mera votação.

É nesse sentido que a proposta do movimento político “Quarta Transformação” busca apresentar a participação popular enquanto mínimo democrático, ou seja, como um pilar fundamental para a legitimação do governo democrático. A participação popular, assim, iria além do fato de votar periodicamente – sendo necessário também acompanhar, fiscalizar e deliberar[6] – e apareceria como um requisito para que a democracia representasse verdadeiramente a vontade e os interesses do povo e dos grupos economicamente desfavoráveis, e não apenas das elites[7]. Isso reforça a ideia de que a participação é necessária à legitimidade política e basilar para a expressão efetiva da soberania popular.

Embora a reforma judicial em questão buscasse “descorromper” o Judiciário a partir da participação dos cidadãos, percebe-se, na realidade, que a medida não contou com elevado engajamento da população, já que as eleições para juízes foram marcadas por uma taxa de abstenção superior àquela nas últimas eleições: apenas 13 milhões de pessoas votaram, o que corresponde a apenas 13% do eleitorado[8], e indicaria uma rejeição silenciosa ao invés de um apoio popular. Além disso, ainda que o movimento político “4T” justifique a reforma judicial com base na atuação ativa dos cidadãos, contata-se que a própria população não demandou a reforma em questão, e, ainda, houve uma falta de diálogo e de colaboração mútua. Apesar da promessa de que os cidadãos mexicanos e as partes interessadas teriam tempo suficiente para considerar a proposta da reforma judicial apresentada pelo ex-presidente López Obrador, a pesquisa empreendida por Orozco y Villa e Velasco-Rivera[9] mostrou que, na realidade, líderes políticos, partes interessadas e os cidadãos em geral tiveram pouco tempo para participar no diálogo com o governo para oferecer modificações ou recomendações para a reforma.

Assim, é perceptível que a retórica do movimento político 4T, que justifica a reforma judicial mexicana com base na participação ativa dos cidadãos para escolher e controlar os juízes em todos os níveis, foi inefetiva em função do irrisório engajamento da população nas eleições. Ainda, uma reforma de tamanha dimensão deveria ter sido resultado de cuidadosa consideração, debate e assessoria entre o público e o Congresso, o que não aconteceu de fato. Percebe-se, então, que a tentativa de justificar a reforma judicial na participação popular mostra-se ilusória, e busca camuflar o elemento do populismo judicial, que será amplamente discutido na próxima seção.

O populismo judicial e o campo jurídico

O populismo judicial se fundamenta por uma retórica de “devolver o poder ao povo” e degenera a legitimidade das instituições democráticas, substituindo o pluralismo de ideias e a deliberação por uma unidade de pensamentos. Isso acontece por meio de três estratégias principais: a apresentação do mundo em termos maniqueístas (construindo uma atmosfera antagônica que opõe uma elite corrupta a um povo moralmente puro), rejeitando a intrínseca complexidade da democracia representativa e degenerando instituições que facilitam a contestação democrática[10].

Percebe-se, então, que a retórica por trás da reforma judicial mexicana se aproxima de um populismo judicial: por meio de um antagonismo entre o Judiciário corrupto e um povo moralmente correto, propõe-se uma solução simplificada, a reforma judicial, que não foi demandada pelos cidadãos, e que não contou com um tempo hábil para a deliberação e para a contestação coletiva. Ainda, nota-se que a reforma em questão mina a independência do Judiciário mexicano ao inseri-lo numa lógica política, reduzindo a autonomia técnica da magistratura e subordinando-a a mecanismos de legitimação popular.

Ademais, a teoria de Pierre Bourdieu (2001), a partir da noção de “campo” e de “capital simbólico”, mostra-se útil na compreensão desse fenômeno. Os “campos”, na teoria bourdieusiana, seriam recortes sociais da realidade relativamente autônomos, com lógicas próprias, que relacionar-se-iam uns com os outros. Dentro do campo, disputar-se-ia o “capital simbólico”, que, no caso do campo jurídico, é o poder de dizer o direito, tal qual acontece nos tribunais quando se declara o domínio da interpretação normativa. O campo do poder, assim, teria influência sobre os demais campos, inclusive sobre o campo jurídico.

O problema, porém, surge quando o campo jurídico passa a se orientar por uma lógica da política e das relações de poder. A eleição de juízes pelo voto popular no México, nesse sentido, funciona como um mecanismo de abertura do campo jurídico ao campo político, de maneira que agentes dotados de poder e capital político passam a influenciar no direito. Dessa maneira, a reforma judicial mexicana mina a autonomia do Judiciário ao deslocar o eixo de legitimidade desse poder da competência técnica para a representatividade eleitoral, de modo que a escolha dos juízes passa a ser pautada em critérios políticos e de relações de poder.

Logo, nota-se que o Judiciário, com a reforma judicial mexicana, passa a ser pautado pelas relações de poder e pela lógica política. Isso significa que passa a haver um imbricamento entre o campo político e o campo jurídico, já que a escolha de juízes deixa de ser orientar por critérios técnicos e passa a ser guiada por disputas simbólicas de poder, as quais são reproduzidas nas dinâmicas eleitorais.

Conclusão

Portanto, conclui-se que a reforma judicial que estabeleceu a eleição de juízes no México pelo voto popular, apesar de justificada com base em uma retórica de participação popular, mostra-se permeada por um elemento de populismo judicial. Como visto, a criação de um antagonismo entre uma “elite corrupta” e um “povo moralmente puro”, a apresentação de uma solução simplificada para a questão da representação política e a degeneração de instituições que viabilizam a contestação democrática são marcas de um populismo judicial que mina a autonomia da magistratura e guia o campo jurídico de acordo com a lógica do campo político e das relações de poder.

Percebe-se, então, que a questão da representação política é uma questão complexa e multifacetada, e, portanto, não pode ser solucionada de maneira simples. A reforma judicial mexicana, que foi a solução simplificada encontrada pelos governos de Andrés Manuel López Obrador e Claudia Sheinbaum para a questão da representação política, não contou com a deliberação coletiva necessária, e, assim, não pode ser justificada pela necessidade de participação popular. Na prática, a reforma evidencia o avanço do campo político sobre o jurídico, que perde sua autonomia ao ter sua legitimidade deslocada da competência técnica para uma representatividade eleitoral marcada por disputas e interesses políticos.

 

Referências bibliográficas

BBC News Mundo. O que está em jogo no México com eleição sem precedentes de juízes do país pelo voto popular. BBC News Brasil, 31 maio 2025. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/c14krlggpk2o. Acesso em: 23 out. 2025.

BERNSTEIN, Anya; STASZEWSKI, Glen. Judicial Populism. Minnesota Law Review, v. 106, p. 283-352, 2021. Disponível em: https://scholarship.law.umn.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=4346&context=mlr. Acesso em: 30 nov. 2025.

BOURDIEU, Pierre. A Força do Direito: Elementos para uma sociologia do Campo Jurídico. In: BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2001, p. 209-254.

CNN Brasil. O que é a reforma do Judiciário discutida no México? São Paulo: CNN Brasil, 4 set. 2024. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/o-que-e-a-reforma-do-judiciario-discutida-no-mexico/#goog_rewarded. Acesso em: 24 out. 2025.

GAVRAS, Douglas. Mexicanos escolhem juízes pelo voto em meio a temor de cooptação do Judiciário. Folha de S. Paulo, 31 maio 2025. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2025/05/mexicanos-escolhem-juizes-pelo-voto-em-meio-a-temor-de-cooptacao-do-judiciario.shtml. Acesso em: 23 out. 2025.

MANSBRIDGE, Jane. Rethinking Representation. The American Political Science Review, v. 91, n. 4, p. 515-528, dez. 2003. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/3593021. Acesso em: 8 nov. 2025.

O GLOBO. Com juízes eleitos, Judiciário mexicano entra em nova era sob suspeitas de interferência política e criminal. O Globo, Rio de Janeiro, 1 set. 2025. Disponível em: https://oglobo.globo.com/mundo/noticia/2025/09/01/com-juizes-eleitos-judiciario-mexicano-entra-em-nova-era-sob-suspeitas-de-interferencia-politica-e-criminal.ghtml. Acesso em: 15 nov. 2025.

OROZCO Y VILLA, Luz Helena; VELASCO-RIVERA, Mariana. Unpacking the Rethoric Behind Mexicos’s Judicial Reform. Houston: Rice University’s Baker Institute for Public Policy, 30 abr. 2025. Disponível em: https://www.bakerinstitute.org/research/unpacking-rhetoric-behind-mexicos-judicial-reform. Acesso em: 24 out. 2025.

PATEMAN, Carole. Participação e teoria democrática. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992, p. 35-63.

URBINATI, Nadia. Representação como advocacy: um estudo sobre deliberação democrática. Política & Sociedade, nº 19. Florianópolis, 2010, p. 51-88.

 

[1] Estudante do 2º semestre em Direito na UnB, membro do Projeto de Extensão Veredicto na área de pesquisa jurídica. E-mail de contato: marialouiselopes101@gmail.com

[2] BBC News Mundo, 2025.

[3] GAVRAS, Douglas, 2025.

[4] CNN Brasil, 2024.

[5] MANSBRIDGE, 2003.

[6] URBINATTI, 2010.

[7] PATEMAN, 1992.

[8] O GLOBO, 2025.

[9] OROZCO Y VILLA; VELASCO-RIVERA, 2025.

[10] BERNSTEIN; STASZEWSKI, 2021.

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