ANÁLISE DAS ADPF 973 e 347 À LUZ DO NEO-INSTITUCIONALISMO

por Veredicto

Escritor por Filipe Carvalho Cruz [1]

1. INTRODUÇÃO

A teoria neo-institucionalista do direito e economia foi amplamente discutida e estudada nos Estados Unidos por acadêmicos da tradição “Law and Society”, em razão de sua compatibilização acadêmica, especialmente no estudo do “organizational institutionalism”. Essa tradição propõe o Direito como um produto de várias outras esferas da sociedade como a sociologia, a economia e a história. Apesar disso, o neo-institucionalismo ainda não encontrou espaço na pesquisa jurídica brasileira devido a uma tendência notável no país a uma adoção de teorias mais dogmáticas, de uma preferência por uma exegese normativa e por teorias valorizadoras do fortalecimento institucional e do judiciário, como o neoconstitucionalismo.

Assim, a teoria proposta se afasta desse posicionamento teórico do Direito brasileiro, na medida que não oferece respostas normativas imediatas, critica instituições, enfatiza a importância da legitimação em detrimento da eficácia para essas instituições, por meio do diálogo com a economia e a sociologia, e é, portanto, politicamente desconfortável. Isto posto, a teoria neo-institucionalista pode fornecer perspectivas bastante únicas acerca de decisões em processos de controle de constitucionalidade concentrado, como na arguição de descumprimento de preceito fundamental 973. Outrossim, faz-se necessário explicar o neo-institucionalismo, assim como seu “toolkit” (Rubin, 2024), e o objeto e possíveis desdobramentos da ADPF 973, avaliando se seus efeitos serão efetivos ou meramente simbólicos, à luz da experiência da ADPF 347, com o fito de fomentar alguma reflexão acerca da (in)eficiência do STF e de sua procura incessante por legitimidade como instituição.

2. A TEORIA NEO-INSTITUCIONALISTA

Conforme Rubin, a teoria neo-institucionalista procura explicar o comportamento de organizações ou de campos organizacionais, em função da necessidade de organizações de conformarem com expectativas e normas societais para promoverem legitimidade organizacional (Rubin, 2024). Ademais, legitimidade pode ser definida como a assunção de que ações são desejáveis ou apropriadas para uma organização em um determinado contexto normativo socialmente construído, para tanto que, conforme Suchman, legitimidade é essencial para a manutenção da sobrevivência organizacional. (Suchman, 1996).

Consequentemente, segundo a teoria neo-institucionalista, uma organização faz um balanço de ações que contribuam a atingir seus objetivos institucionais sem sacrificar legitimidade para garantir sua sobrevivência. Na análise da organização do Supremo Tribunal Federal, seu objetivo institucional é a manutenção da supremacia da Constituição. Consequentemente, a corte frequentemente enfrenta tensões entre decisões constitucionalmente rigorosas e manutenção de sua legitimidade social, já que determinadas decisões podem gerar rejeição conforme o contexto sócio normativo. Portanto, sua atividade sempre tem de balancear sua legitimidade com seu objetivo institucional, de modo que a corte pode atuar contrariamente a algum princípio constitucional em favor de coesão social ou morosamente adiar a discussão de certo tema polêmico com a esperança de uma mudança de paradigma do contexto sócio normativo para cumprir com seu objetivo institucional e gerar legitimidade, simultaneamente.

Nesse diapasão, para interpretações neo-institucionalistas é fulcral que se entenda os diversos conceitos analíticos que a teoria utiliza, seu toolkit. Outrossim, um dos mecanismos fundamentais é a institucionalização que é um processo de normalização de policies [2], normas ou costumes pela sociedade. A institucionalização, se for relevante o suficiente, pode transformar campos organizacionais em isomórficos, isto é, dificulta a diferenciação no ofício ou produção de diferentes organizações, tornando-as extremamente similares. Outro conceito importante são as políticas públicas de relevância para o público e, consequentemente, importantes para a legitimidade organizacional, as chamadas estruturas simbólicas. Apesar de sua importância, é esperado que as estruturas simbólicas sejam abandonadas pela prática organizacional, ou seja, adotadas apenas formalmente, para que não afetem os objetivos da organização. De modo a complementar, essa adoção exclusivamente simbólica é a conformidade simbólica. Por fim, há ainda os rational myths, que se traduzem para quando irresponsavelmente afirma-se a eficiência de certa policy, norma ou instituição sem evidências suficiente para sua comprovação.

3. ANÁLISE DAS ADPF 973 e 347

A ADPF 973 teve como objeto da ação o reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional (ECI) decorrente do racismo estrutural e institucional. Adicionalmente, na petição inicial, os autores da ação pediram a declaração do ECI, elaboração e implementação de um Plano Nacional de Enfretamento ao Racismo Estrutural, adoção de políticas públicas destinadas à redução das desigualdades raciais no sistema penal e na segurança pública e articulação interinstitucional para enfrentamento de práticas discriminatórias estruturais. Torna-se, então, pertinente analisar os possíveis desdobramentos, à luz do neo-institucionalismo, a partir de um possível deferimento dos pedidos com base em decisões recentes de outra ADPF com objeto similar.

Nessa senda, a declaração do ECI pode produzir efeitos interessantes sob uma perspectiva neo-institucionalista, na medida em que impõe obrigações, adoção de discursos e gera uniformidade formal aos órgãos do sistema judiciário e a outros contribuidores na problemática do racismo estrutural. Tais transformações institucionais instauram novas obrigações legitimadoras formais aos órgãos, de modo que o descumprimento de tais medidas poderia gerar represálias às instituições responsáveis e até suas mortes institucionais, resultando em reformas radicais. Apesar disso, ao analisar uma outra ADPF com pedido similar (declaração de ECI, elaboração de um plano nacional de reforma), a ADPF 347, ajuizada contra o ECI no sistema prisional brasileiro, teve o pedido deferido no final de 2023 e ainda não consolidou nenhum dos objetivos propostos.

Desse modo, ao analisar os desdobramentos produzidos desde o julgamento de mérito da ADPF 347, percebe-se que esses efeitos apenas instauraram ações legitimadoras que não produziram eficácia às organizações, na medida que as instituições do sistema prisional aumentaram o número de encarceramentos do primeiro semestre de 2024 para o primeiro semestre de 2025, um aumento aproximado de 5,7% conforme dados comparados dos relatórios da Secretaria Nacional de Políticas Penais (Brasil, 2024) (Brasil, 2025), de modo a persistir o maior problema da arguição, a superlotação dos presídios. Assim, utilizando da terminologia do neo-institucionalismo explicitada anteriormente, as estruturas simbólicas erguidas não produziram efeitos práticos, apenas discursos vazios e políticas públicas sem eficácia. Ou seja, a decisão apenas produziu conformidade simbólica para os órgãos do sistema prisional brasileiro, com força insuficiente até para institucionalizar seus princípios norteadores, em razão de serem mais progressistas do que a atual sociedade brasileira.

Voltando à ADPF 973, suas repercussões decorrentes do possível deferimento dos pedidos são previsivelmente pouco bem-sucedidas, segundo uma análise neo-institucionalista. Conforme explicitado anteriormente, para a institucionalização, que por si não tem efetividade, mas é um requerimento para alcançá-la, de normas, projetos de desenvolvimento e policies, é necessário que previamente a sociedade tenha normalizado e dado por garantidos os efeitos provenientes dessas normas às organizações. Dessa maneira, se a sociedade brasileira não reconhecer fora do Direito, em outras esferas sociais, o contrato racial e sua expressão do racismo estrutural, ela nunca será capaz de institucionalizar os princípios violados e vedados ao negro apontados pela petição inicial, como o da dignidade da pessoa humana, mencionado no seguinte trecho:

A realidade narrada revela afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que as pessoas atingidas são submetidas a condições incompatíveis com um mínimo existencial constitucionalmente assegurado. (Brasil, 2022)

Afinal, uma população que aceita “uma política de extermínio com pele-alvo definidos” (Godoy, 2025) com manifestação concreta na Operação Contenção está muito distante de atingir uma igualdade material racial. De modo comparativo, a ADPF 347 tinha um problema muito mais focalizado frente ao racismo estrutural, objeto da ADPF 973, e ainda assim não atingiu nenhum dos objetivos almejados, com exceção da declaração de ECI nos sistemas prisionais, uma estrutura simbólica. Logo, a solução para o problema do racismo estrutural no país não será encontrada apenas em reformas institucionais e formulação de políticas públicas, de modo que qualquer pronunciamento contrário a essa ideia seria um rational myth, conforme o neo-institucionalismo.

4. CONCLUSÃO

Percebe-se, dessa forma, a ineficiência material que decisões que versam sobre problemas estruturais têm, em decorrência de múltiplos fatores, como a incompatibilidade que a sociedade brasileira ainda tem com o avanço normativo e até com princípios constitucionais, o comportamento desordenado das instituições e a complexidade social, política e econômica que diversos objetos de arguições apresentam, de modo a explicitar os limites do Direito e dos mecanismos de controle concentrado de constitucionalidade. Outrossim, a teoria neo-institucionalista do direito e economia permite, em alguns processos, atingir uma perspectiva mais coerente com a engenharia social de sociedades intensamente burocráticas. E talvez de maior relevância teórica, demonstra que não se deve depositar todas as esperanças de um futuro melhor exclusivamente nas mãos de um órgão colegiado, que como instituição tem seu próprio interesse, frequentemente desconectado das necessidades da sociedade brasileira.

[1] Graduando em Direito pela UnB, no 4º semestre. Membro do Veredicto – Simulações, Pesquisa e Extensão. E-mail para contato: filipecruzdeni@gmail.com

[2] O termo policies, plural de policy, é o equivalente a políticas públicas ou a planos de desenvolvimento e reforma governamentais, dependendo do contexto em que é utilizado.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347/DF. Relator: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 9 set. 2015. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560, acesso em: 25 de novembro de 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 973. Brasília, DF, 22 maio 2022. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6404537, acesso em 12 de dezembro de 2025.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Dados estatísticos do sistema penitenciário: 16º ciclo SISDEPEN – janeiro a junho de 2024. Brasília, DF: SENAPPEN, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen, acesso em 25 de novembro de 2025.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 18º ciclo SISDEPEN – janeiro a junho de 2025. Brasília, DF: SENAPPEN, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen, acesso em 25 de novembro em 2025.

GODOY, Miguel Gualano de; MEWES, Emily Emanuele Franco. Quando o Estado mata, todos fracassam: entre o Estado de letalidade e o Estado de legalidade, a Constituição começa pela vida. JOTA – Opinião & Análise, 3 nov. 2025. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/quando-o-estado-mata-todos-fracassam, acesso em 3 de novembro de 2025

RUBIN, Ashley T.; VAUGHN, Paige E.; RUDES, Danielle S. Neo-Institutional Analyses of Criminal Legal Organizations and Policies. Annual Review of Law and Social Science, v. 20, p. 331–352, 2024. Disponível em: https://www.annualreviews.org/content/journals/10.1146/annurev-lawsocsci-041822-045654, acesso em 12 de dezembro de 2025.

SUCHMAN, Mark C.; EDELMAN, Lauren B. Legal Rational Myths: The New Institutionalism and the Law and Society Tradition. Law & Social Inquiry, v. 21, n. 4, p. 903–941, 1996. Disponível em: http://www.jstor.org/stable/828748, acesso em 12 de dezembro de 2025.

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