Por Ana Vitória Gomes De Oliveira Vieira[1]
Tendo por base a nova fase declaratória do e-Social, na qual hão de ser incluídos no sistema os processos trabalhistas, bem como as decisões transitadas em julgado e os acordos realizados pela CCP (Comissão de Conciliação Prévia) e pelo NINTER (Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista), este artigo destina-se a esclarecer eventuais mudanças e objetivos do governo em relação ao direito do trabalho e às informações trabalhistas. Para tanto, faz-se necessário compreender a origem do sistema e-Social, o modo como se dá a respectiva alimentação da base de dados e, ainda, a conectividade e o cruzamento das informações com outros sistemas fiscais, principalmente, com o DCTFWeb.
O e-Social, instituído pelo Decreto nº 8.373 de 2014, consiste em um sistema do governo federal que unifica o envio de informações relativas à contratação e utilização da mão de obra, de modo a centralizar as obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e a padronizar suas respectivas movimentações e eventuais consultas. Sua aplicabilidade se dá a partir de um cronograma, no qual ficam estabelecidos eventos periódicos no intuito de coletar as informações relativas à cada fase. Compõem informações do sistema: os dados cadastrais e contratuais dos trabalhadores, as bases de cálculo para tributos como INSS, IRRF e FGTS e as informações declaradas na DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte.
Empresas de todos os portes passam, então, a enviar informações sobre admissões, demissões, folhas de pagamento, entre outras, de forma eletrônica e padronizada para um único local, não mais sendo necessário aparatos acessórios como a GFIP, a PPP, o RAIS e tantos outros mecanismos antes utilizados. A grande vantagem do sistema é, portanto, simplificar e unificar a prestação de informações trabalhistas e previdenciárias pelas empresas ao governo federal, reduzindo a burocracia, eliminando a redundância de informações e tornando mais eficiente a fiscalização das relações de trabalho pelos órgãos governamentais.
Entretanto, o e-Social ainda é um processo em construção. A migração deve ser gradativa e acessível a todos, de modo que, ao longo do tempo e do abastecimento informacional do e-Social, seja possível, algum dia, desvincular totalmente as empresas das plataformas orbitais anteriormente citadas. Ainda nesse espectro, vale mencionar que o e-Social servirá como base de dados também a outros sistemas, como o DCTFWeb, de modo a evitar erros de digitação ou até mesmo fraudes no momento de emitir alguma guia contribuinte ou declaração tributária.
A saber, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é um sistema declaratório utilizado pelas empresas para informar e recolher contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, além de gerar documentos de arrecadação tributária. A integração entre o e-Social e a DCTFWeb representa um avanço na simplificação dos processos tributários e trabalhistas para as empresas. Com essa integração, as informações inseridas no e-Social podem ser automaticamente utilizadas para o cálculo e o recolhimento de contribuições previdenciárias e tributos, reduzindo a possibilidade de erros e facilitando o cumprimento das obrigações fiscais.
Dada a origem, os objetivos e as necessidades do e-Social, pode-se, então, analisar sua mais nova fase (ou mudança): a integração de processos trabalhistas ao sistema. Vinculada ao evento S-2500 – já previsto no cronograma da plataforma governamental –, cujo marco temporal deu-se no dia 1º de outubro de 2023, a nova fase tem por objetivo o registro de informações referentes às reclamações trabalhistas, às sentenças, aos acordos e aos demais procedimentos legais relacionados aos empregados de uma organização.
A referida medida apresenta quatro principais benefícios: (i) maior transparência, já que a inclusão de processos trabalhistas no e-Social permite um acompanhamento mais detalhado e acessível das questões jurídicas relacionadas aos empregados; (ii) redução de erros, ante a integração com a DCTFWeb, a qual também ajuda a minimizar erros no cálculo e no recolhimento de contribuições previdenciárias e tributos, evitando multas e penalidades; (iii) agilidade, a partir da automatização dos processos tributários e trabalhistas, otimizando o cumprimento das obrigações; e, ainda, (iv) a promoção de uma fiscalização mais eficiente, de modo a aproximar o governo da realidade trabalhista brasileira. 2
Vale ressaltar a importância da gestão empresarial na declaração informacional em questão, posto que é obrigação do empregador cadastrar e informar tudo o que for necessário em relação ao vínculo empregatício, em via de garantir os direitos trabalhistas e, também, afastar eventuais problemas futuros no que diz respeito às suas obrigações. Cabe lembrar que é possível, ao empregador, a outorga de poderes específicos – por meio de procuração –, para que seus representantes, em geral advogados e contadores, realizem os cadastros de funcionários e as respectivas declarações das relações trabalhistas, o que pode ser visto como estratégia para facilitar o cumprimento dessas obrigações (dado que são profissionais especializados na temática).
Vislumbrando, pois, o entendimento prático da questão, é valido esclarecer que as mudanças de uso se darão a partir do marco temporal de cada fase. Ou seja, as decisões que tenham, porventura, transitado em julgado antes do referido marco, terão seus efeitos declaratórios escriturados ainda nas plataformas de uso corriqueiro anterior à mudança. Já as declarações de débitos que estiverem vinculadas às decisões – condenatórias ou homologatórias – proferidas pela justiça do trabalho e que tenham transitado em julgado (de forma líquida, logo, sem pendências processuais) a partir de 1º de outubro de 2023 serão computadas integralmente no e-Social e registradas no DCTFWeb – sistema este que virá a substituir a GFIP para fins de confissão de dívida.
Em vias de conclusão, pode-se dizer que a essa evolução do e-Social representa um passo importante na modernização e simplificação das obrigações trabalhistas e previdenciárias no Brasil, trazendo benefícios tanto para as empresas quanto para o governo, de modo a reforçar a importância da conformidade e da gestão eficiente das informações trabalhistas e fiscais. É fundamental, por fim, que as empresas estejam atentas à gestão empresarial e à correta alimentação do sistema e-Social, garantindo a conformidade com as suas obrigações e, ainda, a garantia dos direitos atrelados às relações trabalhistas.
[1] Graduanda do 7º semestre do curso de Direito da Universidade de Brasília. Criadora do Canal Direitudo: de estudante para estudante, disponível em: https://www.youtube.com/@direitudo Coordenadora Geral do Veredicto (Projeto de Extensão – UnB). Estagiária do escritório Petrarca Advogados. Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/9144240002027902 Contato: anavitoria.gov@gmail.com