Escrito por Matheus Vasconcelos Cabral [*]
Resumo
O presente artigo analisa a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu a aplicação imediata da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos. O foco da discussão jurídica reside na interpretação do artigo 201, § 16, da Constituição Federal, introduzido pela Reforma da Previdência de 2019. A Corte debateu se tal regra necessitaria de uma lei específica para entrar em vigor ou se sua eficácia seria plena e imediata. Além disso, o artigo aborda a controvérsia sobre o pagamento de verbas rescisórias nesses casos, diferenciando a natureza da extinção do vínculo por imposição constitucional da demissão sem justa causa.
1. Introdução
A organização do Estado brasileiro prevê diferentes formas de contratação de pessoal para a prestação de serviços públicos. De um lado, temos os servidores estatutários, que ocupam cargos públicos e possuem um regime próprio; de outro, os empregados públicos, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para atuar em empresas públicas e sociedades de economia mista (como o Banco do Brasil ou a Petrobras).
Historicamente, a aposentadoria compulsória — aquela que obriga o trabalhador a se retirar da atividade ao atingir uma determinada idade — era aplicada apenas aos servidores estatutários. No entanto, com a Reforma da Previdência, essa regra foi estendida aos empregados públicos. Recentemente, o STF foi provocado a decidir se essa norma já poderia ser aplicada ou se dependeria de uma nova lei para “explicar” como ela iria funcionar.
2. A Eficácia Imediata da Norma Constitucional
A discussão central no STF (Tema 1390 de Repercussão Geral) girou em torno da natureza da norma contida no artigo 201, § 16, da Constituição. O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, defendeu que a regra tem aplicação imediata. O argumento principal é que a própria Constituição já faz referência à Lei Complementar 152/2015, que fixa a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória no setor público.
“Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40…” (Art. 201, § 16, CF/88)
Para a maioria dos ministros, não há necessidade de esperar por uma nova regulamentação, pois o parâmetro de idade (75 anos) já está claramente definido no ordenamento jurídico brasileiro.
3. A Natureza da Extinção do Vínculo e as Verbas Rescisórias
Um dos pontos mais sensíveis para os trabalhadores e para as empresas públicas é o que acontece com o contrato de trabalho no momento da aposentadoria compulsória. Em uma demissão comum “sem justa causa”, o empregador deve pagar diversas indenizações, como a multa de 40% sobre o FGTS, por exemplo.
No entanto, a maioria do STF seguiu o entendimento de que a aposentadoria compulsória não é uma demissão, mas sim uma forma de extinção do contrato por imposição da lei e da Constituição. Como não há uma “vontade” do empregador em mandar o funcionário embora, mas sim um dever constitucional de desligá-lo, as verbas típicas de uma demissão imotivada não seriam devidas.
4. Impacto na Administração Pública
A decisão traz segurança jurídica para as empresas estatais, que agora possuem um critério claro para o planejamento de seus quadros de pessoal. Por outro lado, garante que profissionais experientes possam continuar contribuindo até os 75 anos, alinhando a regra dos empregados públicos à dos demais servidores do Estado.
5. Conclusão
A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1390 consolida a interpretação de que a Constituição Federal deve ser aplicada de forma direta quando seus comandos são claros. Ao estender a aposentadoria compulsória aos 75 anos para os empregados públicos de forma imediata, o STF busca uniformizar o tratamento dado aos diferentes agentes que atuam em nome do Estado.
Embora a questão das verbas rescisórias ainda tenha gerado debates, a tendência da Corte é proteger o equilíbrio financeiro das empresas públicas, entendendo que a saída do trabalhador por idade limite é um evento previsto na própria estrutura constitucional, e não um ato arbitrário do empregador.
[*] Acadêmico de Direito – 7º Período no IDP – Instituto de Direito Público – Brasília/DF – Estagiário na Monteiro e Monteiro Advogados – Filial Brasília/DF – Redator do Café com Vênia, newsletter do Centro Acadêmico de Direito do IDP, com ênfase na cobertura em Direito Público e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

