A EXTENSÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS PARA EMPREGADOS PÚBLICOS

STF DECIDE QUE EMPREGADOS PÚBLICOS DEVEM SE APOSENTAR OBRIGATORIAMENTE AOS 75 ANOS COM APLICAÇÃO IMEDIATA DE NOVA REGRA DA REFORMA TRIBUTÁRIA

por Café com vênia

Escrito por Matheus Vasconcelos Cabral [*]

Resumo

O presente artigo analisa a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu a aplicação imediata da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos. O foco da discussão jurídica reside na interpretação do artigo 201, § 16, da Constituição Federal, introduzido pela Reforma da Previdência de 2019. A Corte debateu se tal regra necessitaria de uma lei específica para entrar em vigor ou se sua eficácia seria plena e imediata. Além disso, o artigo aborda a controvérsia sobre o pagamento de verbas rescisórias nesses casos, diferenciando a natureza da extinção do vínculo por imposição constitucional da demissão sem justa causa.

1. Introdução

A organização do Estado brasileiro prevê diferentes formas de contratação de pessoal para a prestação de serviços públicos. De um lado, temos os servidores estatutários, que ocupam cargos públicos e possuem um regime próprio; de outro, os empregados públicos, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para atuar em empresas públicas e sociedades de economia mista (como o Banco do Brasil ou a Petrobras).

Historicamente, a aposentadoria compulsória — aquela que obriga o trabalhador a se retirar da atividade ao atingir uma determinada idade — era aplicada apenas aos servidores estatutários. No entanto, com a Reforma da Previdência, essa regra foi estendida aos empregados públicos. Recentemente, o STF foi provocado a decidir se essa norma já poderia ser aplicada ou se dependeria de uma nova lei para “explicar” como ela iria funcionar.

2. A Eficácia Imediata da Norma Constitucional

A discussão central no STF (Tema 1390 de Repercussão Geral) girou em torno da natureza da norma contida no artigo 201, § 16, da Constituição. O relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, defendeu que a regra tem aplicação imediata. O argumento principal é que a própria Constituição já faz referência à Lei Complementar 152/2015, que fixa a idade de 75 anos para a aposentadoria compulsória no setor público.

“Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40…” (Art. 201, § 16, CF/88)

Para a maioria dos ministros, não há necessidade de esperar por uma nova regulamentação, pois o parâmetro de idade (75 anos) já está claramente definido no ordenamento jurídico brasileiro.

3. A Natureza da Extinção do Vínculo e as Verbas Rescisórias

Um dos pontos mais sensíveis para os trabalhadores e para as empresas públicas é o que acontece com o contrato de trabalho no momento da aposentadoria compulsória. Em uma demissão comum “sem justa causa”, o empregador deve pagar diversas indenizações, como a multa de 40% sobre o FGTS, por exemplo.

No entanto, a maioria do STF seguiu o entendimento de que a aposentadoria compulsória não é uma demissão, mas sim uma forma de extinção do contrato por imposição da lei e da Constituição. Como não há uma “vontade” do empregador em mandar o funcionário embora, mas sim um dever constitucional de desligá-lo, as verbas típicas de uma demissão imotivada não seriam devidas.

4. Impacto na Administração Pública

A decisão traz segurança jurídica para as empresas estatais, que agora possuem um critério claro para o planejamento de seus quadros de pessoal. Por outro lado, garante que profissionais experientes possam continuar contribuindo até os 75 anos, alinhando a regra dos empregados públicos à dos demais servidores do Estado.

5. Conclusão

A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1390 consolida a interpretação de que a Constituição Federal deve ser aplicada de forma direta quando seus comandos são claros. Ao estender a aposentadoria compulsória aos 75 anos para os empregados públicos de forma imediata, o STF busca uniformizar o tratamento dado aos diferentes agentes que atuam em nome do Estado.

Embora a questão das verbas rescisórias ainda tenha gerado debates, a tendência da Corte é proteger o equilíbrio financeiro das empresas públicas, entendendo que a saída do trabalhador por idade limite é um evento previsto na própria estrutura constitucional, e não um ato arbitrário do empregador.

 

[*] Acadêmico de Direito – 7º Período no IDP – Instituto de Direito Público – Brasília/DF – Estagiário na Monteiro e Monteiro Advogados – Filial Brasília/DF – Redator do Café com Vênia, newsletter do Centro Acadêmico de Direito do IDP, com ênfase na cobertura em Direito Público e na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

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