CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO NO CDC

TIPOS, CONCEITOS E PROTEÇÃO LEGAL

por Veredicto

Escrito por Guilherme de Sousa Oliveira dos Santos[1]


1. Introdução

A proteção do consumidor ocupa posição central no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente diante da complexidade das relações de consumo na sociedade contemporânea. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se limita a tutelar apenas o consumidor diretamente vinculado à relação contratual, mas amplia esse conceito ao reconhecer figuras equiparadas, assegurando proteção jurídica a sujeitos vulneráveis que, embora não integrem formalmente a relação de consumo, são por ela afetados. Esse alargamento mostra-se especialmente relevante em um cenário de consumo em massa, no qual os riscos da atividade econômica frequentemente ultrapassam os limites formais da relação contratual.

O presente artigo tem como objetivo analisar o consumidor por equiparação, abordando seu conceito, fundamentos legais e espécies previstas no CDC. Para tanto, examinam-se as principais teorias que buscam definir o conceito de consumidor, bem como os dispositivos legais que ampliam essa proteção, notadamente os arts. 2º, parágrafo único, 17º e 29º do CDC. A pesquisa baseia-se em revisão bibliográfica e análise doutrinária e jurisprudencial, com vistas a demonstrar a relevância prática dessa categoria jurídica.

2. O conceito de consumidor e suas teorias

A definição de consumidor não é uniforme na doutrina, sendo objeto de diferentes correntes teóricas que influenciam a interpretação e aplicação do CDC. Entre as principais teorias, destacam-se a finalista, a maximalista, a finalista aprofundada e a minimalista. A teoria finalista compreende como consumidor apenas aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, excluindo o uso profissional ou produtivo[2]. Já a teoria maximalista amplia significativamente esse conceito, entendendo o CDC como um verdadeiro código regulador do mercado de consumo, aplicável a um número mais amplo de relações jurídicas [3].

Como evolução dessas correntes, surge a teoria finalista aprofundada, que admite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas ou profissionais quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, inclusive com base na equiparação prevista no art. 29º do CDC [4]. Em sentido oposto, a teoria minimalista restringe excessivamente o conceito de consumidor, afastando, por exemplo, a incidência das normas consumeristas em contratos bancários, entendimento que não prevaleceu no âmbito jurisprudencial [5]. Além do consumidor stricto sensu, previsto no caput do art. 2º do CDC, o diploma legal reconhece expressamente figuras de consumidores equiparados, que constituem o foco central deste estudo, evidenciando que a proteção consumerista se orienta menos pela posição formal do sujeito e mais pela verificação concreta de sua vulnerabilidade, lógica que fundamenta, precisamente, a construção normativa do consumidor por equiparação no CDC.

3. Consumidor por equiparação: conceito

O consumidor por equiparação, também denominado ‘bystander’, é aquele que, mesmo não sendo parte direta da relação de consumo, sofre os efeitos de um evento danoso decorrente dela, sendo protegido pelas normas consumeristas. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), trata-se de pessoa atingida por falha no produto ou na prestação do serviço, amparada pelos arts. 2º, parágrafo único, 17º e 29º[6]  do CDC[7].

Nesse sentido, Rizzatto Nunes sustenta que o conceito amplo de consumidor se inicia no caput do art. 2º, passa por seu parágrafo único, alcança o art. 17º e se completa no art. 29º [8] do CDC. A equiparação fundamenta-se, sobretudo, na vulnerabilidade do sujeito exposto aos riscos da atividade de consumo. Desse modo, a equiparação confirma que a tutela consumerista não se esgota na relação contratual, mas incide sobre os efeitos socialmente relevantes da atividade econômica, sobretudo quando estes atingem sujeitos vulneráveis alheios ao contrato.

4. Espécies de consumidor por equiparação

4.1 A coletividade (art. 2º, parágrafo único, do CDC)

O parágrafo único do art. 2º do CDC equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que tenha intervindo nas relações de consumo [9]. Trata-se de proteção voltada a grupos que, embora não figurem individualmente como contratantes, participam de determinada relação de consumo ou por ela são afetados. Leonardo Garcia exemplifica essa hipótese ao mencionar situações em que membros de uma residência sofrem danos decorrentes do uso de produto adquirido por apenas um deles, beneficiando-se todos da tutela do CDC[10].

Nessa hipótese, os integrantes da residência atingidos pelo evento danoso passam a ser titulares da tutela material e processual assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, podendo exigir do fornecedor a responsabilização objetiva pelos danos sofridos, nos termos dos arts. 12º e 14º do CDC, independentemente da comprovação de culpa. Além disso, fazem jus à reparação integral dos danos materiais e morais eventualmente suportados, bem como à facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, desde que demonstradas a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor equiparado.

Essa configuração revela que a proteção do CDC não se limita ao adquirente formal. Para tanto, basta considerar situações corriqueiras, como a compra de um botijão de gás defeituoso por um morador, cuja explosão atinja todos os integrantes da residência. Ainda que apenas um deles tenha celebrado o contrato, os efeitos do risco projetam-se sobre toda a coletividade doméstica, justificando a equiparação legal. Tal ampliação evidencia que o foco da proteção se desloca do vínculo contratual para o risco da atividade, reforçando o caráter social e preventivo do microssistema do consumidor.

4.2 O consumidor ‘bystander’ (art. 17º do CDC)

O art. 17º do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, mesmo que não tenham participado diretamente da relação de consumo. São exemplos clássicos as vítimas de acidentes de consumo [11], como pedestres atingidos por defeito em veículo automotor ou moradores afetados por queda de aeronave [12]. Embora essas vítimas pudessem ser tratadas como meros terceiros estranhos à relação contratual, tem prevalecido o entendimento de que, quando o dano decorre de defeito do produto ou do serviço e se insere no risco da atividade econômica, elas devem ser reconhecidas como consumidores por equiparação, nos termos do art. 17º do CDC. Os tribunais estaduais, em sua maioria, têm aplicado o regime protetivo consumerista a pedestres, moradores vizinhos e pessoas atingidas por acidentes de consumo, afastando a incidência exclusiva do Código Civil. Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nessa hipótese, não obstante a inexistência de qualquer vínculo jurídico prévio entre a vítima e o fornecedor, a jurisprudência reconhece a incidência do CDC, justamente porque o dano decorre do risco inerente à atividade econômica. O foco desloca-se, assim, da relação jurídica formal para a proteção da confiança e da segurança no mercado de consumo. Nesse sentido, o STJ admite a equiparação das vítimas do evento danoso à condição de consumidores, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do bystander, desde que configurada a relação de consumo originária [13].

4.3 Pessoas expostas às práticas de mercado (art. 29 do CDC)

Outrossim, o art. 29º do CDC estende a proteção consumerista a todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais previstas no Código [14]. Trata-se de hipótese de tutela eminentemente preventiva, destinada a proteger consumidores potenciais expostos a práticas comerciais vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, notadamente a publicidade enganosa ou abusiva. Essa proteção revela-se especialmente relevante em contextos nos quais pessoas jurídicas, valendo-se de seu expressivo poder econômico e de estratégias sofisticadas de marketing, divulgam produtos ou serviços mediante promessas de eficácia milagrosa — como suplementos que asseguram perda rápida de peso ou serviços financeiros anunciados como “sem juros”, mas que ocultam custos relevantes em letras miúdas. Em tais situações, a simples exposição do consumidor à mensagem publicitária já configura situação de vulnerabilidade juridicamente relevante, legitimando a atuação preventiva do ordenamento e, conforme o caso, abrindo espaço para a responsabilização da pessoa jurídica não apenas na esfera civil e administrativa, mas também, em determinadas hipóteses legalmente previstas, na esfera penal, especialmente quando a conduta extrapola o âmbito do ilícito meramente informacional e atinge bens jurídicos de maior relevo, como a saúde pública e a ordem econômica.

Nesses casos, ainda que o indivíduo não tenha efetivado a contratação, a simples exposição à mensagem publicitária já é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade tutelada pelo art. 29º do CDC, o que evidencia a natureza preventiva e difusa dessa modalidade de proteção. Nesse sentido, Rizzatto Nunes destaca a amplitude desse conceito ao afirmar que o consumidor protegido pelo referido artigo é uma potencialidade, bastando a mera exposição ao risco[15]. A jurisprudência reconhece essa extensão, especialmente em casos de danos ambientais, tecnológicos ou à saúde coletiva [16].

5. Considerações finais

O consumidor por equiparação revela-se figura essencial para a efetividade da proteção consumerista no Brasil. Ao reconhecer a vulnerabilidade de sujeitos que, embora não integrem diretamente a relação de consumo, sofrem seus efeitos, o CDC amplia seu alcance e concretiza princípios fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção da parte mais fraca.

A análise das espécies de consumidores equiparados demonstra que o legislador adotou uma postura preventiva e inclusiva, voltada à contenção dos riscos do mercado e à tutela de interesses individuais e coletivos. Em um contexto de consumo em massa e crescente complexidade das práticas comerciais, a equiparação reafirma-se como instrumento indispensável para a realização da justiça material nas relações econômicas, especialmente diante da crescente complexidade das práticas de mercado e da ampliação dos riscos coletivos no consumo contemporâneo.

[1] Estudante do 2º semestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), pedagogo e mestrando em Filosofia/Metafísica pela Universidade de Brasília. É membro do Projeto de Extensão Veredicto na área de pesquisa jurídica e professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal. E-mail de contato: guisousaoliveirasantos@gmail.com

[2] MARQUES, Cláudia Lima, apud GARCIA, Leonardo de Medeiros, 2016, p. 28.

[3] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2018, p. 90.

[4] MARQUES, Cláudia Lima, apud TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2018, p. 94.

[5] TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2018, p. 104.

[6] Nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se a consumidores a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, as vítimas do evento danoso decorrente de defeito do produto ou do serviço e aqueles expostos às práticas comerciais previstas no CDC, ainda que não tenham efetivado a contratação.

[7] TJDFT, 2025.

[8{ NUNES, Rizzatto, 2018, p. 131.

[9] GARCIA, Leonardo de Medeiros, 2016, p. 36.

[10] BRASIL, Lei nº 8.078, 1990.

[11] GARCIA, Leonardo de Medeiros, 2016, p. 196.

[12] NUNES, Rizzatto, 2018, p. 132.

[13] STJ, 2006, p. 372.

[14] BRASIL. Lei nº 8.078, 1990.

[15] NUNES, Rizzatto, 2018, p. 133.

[16] TJRJ, apud TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2018, p. 107.

 

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em: 9 mar. 2025.

GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código de Defesa do Consumidor comentado: artigo por artigo. 13. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2016.

NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Recurso Especial nº 540235/TO (2003/0059595-9). Relator: Min. Castro Filho. Terceira Turma. Julgado em 7 fev. 2006. Diário da Justiça, Brasília, DF, 6 mar. 2006, p. 372.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 7. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). Consumidor por equiparação ou bystander. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/definicao-de-consumidor-e-fornecedor/ampliacao-da-protecao-ao-consumidor-por-equiparacao-ou-bystander. Acesso em: 8 mar. 2025.

você pode gostar

Deixe um comentário

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você está de acordo com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. Aceitar

Privacy & Cookies Policy