Escrito por Bianca Alvarenga Simioni [1]
RESUMO
O presente artigo analisa a tensão entre a liberdade de expressão dos atletas e as limitações impostas pelas entidades esportivas internacionais no contexto do esporte global. Parte-se da compreensão da liberdade de expressão como direito fundamental consagrado em instrumentos nacionais e internacionais, para examinar os limites estabelecidos pela lex sportiva, especialmente sob o argumento da neutralidade política. A partir da análise de casos emblemáticos, como os protestos nos Jogos Olímpicos de 1968, a perseguição ao jogador Reinaldo durante a ditadura brasileira e episódios contemporâneos envolvendo racismo no futebol europeu, discute-se a legitimidade dessas restrições à luz dos direitos humanos. Conclui-se pela necessidade de um modelo equilibrado, no qual a autonomia das entidades esportivas seja compatibilizada com a proteção dos direitos fundamentais, evitando o silenciamento de manifestações legítimas no esporte.
1.INTRODUÇÃO
O esporte contemporâneo deixou de ser um espaço meramente competitivo para se tornar um palco global de visibilidade, identidade e posicionamento. Nesse cenário, atletas não são apenas competidores, mas sujeitos inseridos em dinâmicas sociais e políticas complexas. Surge, então, uma tensão inevitável: até que ponto a liberdade de expressão desses atletas pode ser exercida em competições internacionais sem sofrer restrições ou sanções? A questão revela um conflito jurídico entre três dimensões normativas: a liberdade de expressão como direito fundamental, a autonomia regulatória das entidades esportivas internacionais e a crescente centralidade dos direitos humanos no esporte global.
2. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E A LEX SPORTIVA NO ESPORTE INTERNACIONAL
A liberdade de expressão ocupa posição estruturante nos Estados Democráticos de Direito, sendo consagrada, no caso brasileiro, pelo art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal [2], e reafirmada em instrumentos internacionais. Destacam-se, nesse contexto, o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que assegura a todo indivíduo o direito de “procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras” [3], e o artigo 10 da Convenção Europeia de Direitos Humanos [4], que reconhece a liberdade de expressão como um direito fundamental, ainda que sujeito a restrições necessárias em uma sociedade democrática, especialmente quando em conflito com outros direitos ou interesses coletivos. Trata-se de um direito que se projeta sobre a atuação pública e simbólica dos indivíduos, inclusive atletas.
Entretanto, no âmbito internacional, essa liberdade encontra limites impostos pela chamada lex sportiva [5]. Entidades como a FIFA [6] e o Comitê Olímpico Internacional (COI) [7] estabelecem regulamentos que visam preservar uma suposta neutralidade política, proibindo manifestações em campo sob pena de sanções severas. Nesse sentido, a Regra 50 da Carta Olímpica veda expressamente qualquer tipo de demonstração ou propaganda política, religiosa ou racial em locais olímpicos, reforçando a tentativa institucional de dissociar o esporte de manifestações sociopolíticas [8] [9].
3. NEUTRALIDADE, SILENCIAMENTO E CASOS EMBLEMÁTICOS NO ESPORTE
Essa busca pela neutralidade, contudo, frequentemente opera como mecanismo de silenciamento. O histórico de tais restrições revela um vácuo entre a norma técnica e a justiça social. Um exemplo emblemático ocorreu nos Jogos Olímpicos de 1968, quando Tommie Smith e John Carlos foram expulsos da Vila Olímpica e suspensos após erguerem o punho em um gesto associado aos Panteras Negras [10]. Naquela ocasião, o protesto contra a segregação racial foi rotulado como uma violação da neutralidade, demonstrando como a norma esportiva pode ser utilizada para ignorar clamores urgentes por direitos civis.
No contexto brasileiro, observa-se dinâmica semelhante durante o regime militar. O ex-jogador Reinaldo, ídolo do Atlético Mineiro e atleta da Seleção Brasileira na Copa de 1978, tornou-se símbolo de resistência ao utilizar a comemoração com o punho cerrado como forma de protesto contra a ditadura [11]. Décadas depois, em 2025, o Conselho da Comissão de Anistia reconheceu, de forma unânime, que o atleta foi alvo de perseguição política, concedendo-lhe anistia e indenização pelos danos sofridos. O caso evidencia que a repressão à liberdade de expressão no esporte não se limita a sanções disciplinares, podendo assumir contornos mais amplos de violência institucional, com impactos diretos sobre a honra, a imagem e a trajetória profissional do atleta. Ao revelar que manifestações simbólicas em campo foram tratadas como ameaça política, o episódio reforça que o discurso de neutralidade, em diferentes contextos históricos, tem operado como instrumento de contenção de manifestações políticas legítimas no esporte. Desse modo, dos protestos de Tommie Smith e John Carlos em 1968, passando pela perseguição estatal a Reinaldo durante a ditadura brasileira, até os episódios contemporâneos envolvendo Vinícius Júnior, delineia-se uma linha de continuidade histórica na contenção da expressão política no esporte, ainda que sob distintas roupagens normativas e institucionais.
A problemática se intensifica quando se observa que essas entidades exercem um poder normativo de alcance global sem o devido controle democrático [12]. O desafio não reside na inexistência de limites, já que discursos de ódio e incitação à violência devem ser restringidos, mas na legitimidade e proporcionalidade dessas sanções. Tal tensão pode ser compreendida à luz da teoria dos direitos fundamentais, especialmente na perspectiva de que não existem direitos absolutos, exigindo-se a aplicação de critérios de proporcionalidade na solução de conflitos entre liberdade de expressão e outros valores juridicamente protegidos. É precisamente nesse ponto que o discurso da neutralidade se fragiliza ao equiparar a promoção de direitos humanos a meras propagandas ideológicas.
No cenário contemporâneo, por sua vez, já não se aceita a omissão institucional como regra. O episódio de 2026 envolvendo o atacante Vinícius Júnior, vítima de racismo em partida da UEFA contra o Benfica, ilustra essa mudança de paradigma [13]. A reação não se limitou ao campo; o Governo Brasileiro classificou o racismo como uma violação de direitos humanos e um atentado aos princípios fundamentais do esporte [14]. Essa compreensão encontra respaldo em debates internacionais, como os promovidos pelo Conselho da Europa, que reforçam que o discurso de ódio não possui legitimidade sob o manto da liberdade de expressão. A punição da UEFA ao clube português e a suspensão provisória estratégica de jogadores envolvidos demonstram que a “liberdade de expressão” e a “dignidade da pessoa humana” estão forçando a readequação das normas privadas às obrigações estatais.
CONCLUSÃO
O atleta contemporâneo é um agente social dotado de voz. Exigir silêncio absoluto em nome de uma neutralidade formal significa desconsiderar que sua atuação dialoga com questões urgentes como o racismo e a desigualdade. Impõe-se, portanto, a necessidade de um modelo equilibrado: a autonomia das entidades esportivas deve ser submetida a parâmetros mínimos de proteção aos direitos fundamentais. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais (Drittwirkung) [15] impede que organizações privadas utilizem regulamentos internos para suprimir manifestações legítimas de resistência e denúncia.
O desafio jurídico está em construir um ponto de equilíbrio entre regulação e liberdade. No esporte global, esse ajuste não pode ser alcançado à custa do silenciamento daqueles que têm o potencial de impulsionar debates essenciais. Entre o silêncio e a sanção, talvez seja o momento de reconhecer que o verdadeiro risco para o esporte não está na expressão: mas, precisamente, na sua ausência.
[1] Acadêmica do curso de Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Direito Desportivo do IDP (Apito Legal). Redatora Café com Vênia (CADir IDP).
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
[3] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948.
[4] CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Roma: Conselho da Europa, 1950.
[5] BRASIL. Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023). Art. 26 §1°. Entende-se por Lex Sportiva o sistema privado transnacional autônomo composto de organizações esportivas, suas normas e regras e dos órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais.
[6] FÉDÉRATION INTERNATIONALE DE FOOTBALL ASSOCIATION. Mais conhecida pelo acrônimo FIFA.
[7] COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL. Olympic Charter. Lausanne, 2020.
[8] SAIKALI, Lucas Bossoni. O núcleo essencial do direito à liberdade de expressão no esporte a partir dos casos Colin Kaepernick e Carol Solberg. Revista Eurolatinoamericana de Direito Administrativo, Santa Fe, v. 9, n. 2, p. 291-316, 2022
[9] COUNCIL OF EUROPE. Forum on Sport and Human Rights: Freedom of expression Report. Enlarged Partial Agreement on Sport (EPAS). Strasbourg, 2023
[10] G1. Globo. Nos jogos do México, em 1968, os punhos cerrados de Tommie Smith e John Carlos lembravam o gesto dos Panteras Negras, grupo que combatia a discriminação racial e defendia a resistência armada contra a opressão. Fev, 2021.
[11] GE. Globo. Ídolo do Atlético-MG, Reinaldo recebe anistia e indenização por perseguição durante a ditadura no Brasil. Belo Horizonte, 2025.
[12] MARTINS, Fernando Barbalho. Governança Democrática Desportiva: O caso da eleição da FEVERJ. Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), 2021.
[13] RÍMOLI, Cosme. Uefa suspende Prestianni do reencontro com Vinicius Júnior. R7 Esportes, 2026.
[14] BRASIL. Ministério do Esporte e da Igualdade Racial. Nota oficial. Brasília, 2026.
[15] VALE, A. R. do. (2010). Drittwirkung de Direitos Fundamentais e Associações Privadas. Direito Público, 2(9). Recuperado de https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/1342
REFERÊNCIAS
BRASIL. Senado Federal. Parecer nº 2024 sobre o Projeto de Lei nº 5.004/2020. Relatora: Senadora Leila Barros. Brasília, 2024.
COMITÊ OLÍMPICO INTERNACIONAL. Olympic Charter. Lausanne, 2020.
COUNCIL OF EUROPE. Forum on Sport and Human Rights: Freedom of expression Report. Enlarged Partial Agreement on Sport (EPAS). Strasbourg, 2023.
MARTINS, Fernando Barbalho. Governança Democrática Desportiva: O caso da eleição da FEVERJ. Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD), 2021.
RÍMOLI, Cosme. Uefa suspende Prestianni do reencontro com Vinicius Júnior. R7 Esportes, 2026.
SAIKALI, Lucas Bossoni. O núcleo essencial do direito à liberdade de expressão no esporte a partir dos casos Colin Kaepernick e Carol Solberg. Revista Eurolatinoamericana de Direito Administrativo, Santa Fe, v. 9, n. 2, p. 291-316, 2022,.
SILVA CAETANO, Clarisse; et al. Ativismo Desportivo e a Organização Global Athlete: Impacto, Desafios e tensões socioculturais do esporte. IX Congresso ALESDE, La Plata, 2024,.
ZIRIN, Dave. Fists of Freedom: An Olympic Story Not Taught in School. PBS/Zinn Education Project, 2012.
BRASIL. Ministério do Esporte e da Igualdade Racial. Nota oficial. Brasília, 2026.
G1. Globo. Nos jogos do México, em 1968, os punhos cerrados de Tommie Smith e John Carlos lembravam o gesto dos Panteras Negras, grupo que combatia a discriminação racial e defendia a resistência armada contra a opressão. Fev, 2021.
GE. Globo. Ídolo do Atlético-MG, Reinaldo recebe anistia e indenização por perseguição durante a ditadura no Brasil. Belo Horizonte, 2025.

