1. Introdução
“E quanto a nós? … não consigo nem respirar, … e o valor da natureza? é o ventre do nosso planeta, … e os animais? Perdemos a confiança deles… transformamos reinos em poeira, … e quanto às pessoas comuns? … e quanto às crianças morrendo? Através de sua música conhecida como “Earth Song”, Michael Jackson faz uma manifestação sobre a realidade em que o mundo, marcado por intensas e contínuas degradações ambientais, se encontra.
O presente artigo busca promover a reflexão e a conscientização acerca da urgência ambiental que permeia todos os setores da sociedade, evidenciando que a crise ecológica é uma realidade concreta que afeta a saúde, a dignidade e o futuro de comunidades humanas e não humanas. Ao articular cultura, responsabilidade coletiva e impactos socioambientais, defende-se que a preservação ambiental exige mudanças estruturais, políticas públicas eficazes, práticas empresariais responsáveis e engajamento social contínuo.
Vale destacar que o Direito Ambiental integra os chamados direitos de terceira geração ou dimensão, caracterizados por sua natureza transindividual e titularidade difusa. Como tais direitos pertencem a toda a coletividade — presente e futura — surge o princípio da solidariedade intergeracional, segundo o qual as gerações atuais têm o dever jurídico e ético de preservar o meio ambiente para que as gerações vindouras tenham acesso a um planeta saudável, biodiverso e capaz de sustentar qualidade de vida.
No Brasil, essa responsabilidade coletiva está consagrada constitucionalmente: o meio ambiente é definido como bem de uso comum do povo, indivisível e essencial à sadia qualidade de vida. Isso significa que ar, água, solo, biodiversidade, florestas — elementos naturais fundamentais — pertencem a toda a população, não a indivíduos ou grupos específicos, e devem ser protegidos como patrimônio comum. Essa concepção constitucional ganha relevância prática quando observamos que, em 2025, o país registrou uma redução significativa do desmatamento em grandes biomas: a taxa de desmatamento na Amazônia caiu 11,08% entre agosto de 2024 e julho de 2025, e no Cerrado a queda foi de 11,49%, de acordo com dados oficiais do Ibama.
Esses resultados evidenciam que, quando há governança ambiental eficaz — com fiscalização, monitoramento, políticas públicas e compromisso estatal —, é possível avançar na proteção dos bens comuns, reduzindo a degradação. A queda no desmatamento não protege apenas as florestas — ela ajuda a mitigar as mudanças climáticas, conservar a biodiversidade, garantir o regime hídrico, proteger povos tradicionais, e preservar os recursos para as gerações futuras.
2.1 Contradições Estruturais entre Discurso Socioambiental e Prática Empresarial
Primeiramente, investigações como as da Mighty Earth mostram que o cultivo de cacau na Costa do Marfim e em Gana avança sobre áreas protegidas, gerando desmatamento, perda de biodiversidade e degradação do solo. Movida pela demanda global e pela busca por lucro, essa dinâmica mantém cadeias opacas que facilitam a destruição ambiental. Além disso, no setor de água engarrafada, a Nestlé acumula casos entre 2000 e 2025 — no Brasil, México, Canadá e EUA — envolvendo privatização de recursos essenciais, redução de aquíferos, conflitos com comunidades, contaminação, descarte irregular, microplásticos e aterros ilegais, especialmente agravados em períodos de seca.
Consequentemente, ambos os casos revelam a mesma lógica: quando empresas priorizam lucros acima de limites socioambientais, multiplicam-se danos ambientais, violações de direitos e impactos sobre comunidades vulneráveis, evidenciando a necessidade de controles públicos mais fortes e maior transparência corporativa. Por fim, embora a Nestlé divulgue compromissos de “cadeias sem desmatamento”, metas de sourcing responsável e objetivos net-zero, investigações mostram lacunas na implementação e riscos contínuos nas cadeias de cacau. Essa distância entre promessas e realidade confirma que a pressão por lucro e a opacidade das cadeias mantêm incentivos à degradação, exigindo regulação mais rígida e fiscalização efetiva.
2.2 Desigualdade Climática e Vulnerabilidade Social
Sob essa perspectiva, aquelas pessoas e populações que menos contribuíram para a crise climática — como pessoas pobres, comunidades negras, quilombolas, moradores de favelas e outros grupos marginalizados — são justamente as que mais sentem seus efeitos. Isso ocorre porque os setores mais ricos da sociedade, responsáveis por uma parcela muito maior das emissões e com maior influência econômica e política, dispõem de recursos para se proteger e minimizar os impactos, enquanto assumem uma responsabilidade proporcionalmente menor pela origem do problema.
Essa desigualdade fica evidente em dados nacionais: atualmente, cerca de 30 mil de pessoas vivem nas favelas da cidade, e como destacou o G1, essas populações enfrentam diariamente não apenas as temperaturas extremas agravadas pelas mudanças climáticas, mas também a falta de água, saneamento básico, energia elétrica e moradias adequadas, condições que aumentam ainda mais sua vulnerabilidade.
2.3 Responsabilidade Civil Ambiental e Governança Climática
Considerando essa realidade de desigualdade climática, torna-se indispensável analisar como a responsabilidade civil ambiental opera diante desse cenário. No Brasil, o Estado tem responsabilidade objetiva pelos danos ambientais quando atua de forma omissiva ou com falhas na implementação de políticas públicas que deveriam proteger populações vulneráveis.
Quando o poder público não assegura acesso adequado a saneamento, água potável, energia e habitação — condições essenciais para reduzir a vulnerabilidade diante da crise climática — ele incorre em uma forma de omissão que agrava riscos previsíveis. Assim, o Estado pode ser responsabilizado sempre que sua ineficiência ou negligência contribui para intensificar os impactos ambientais sobre grupos que já sofrem de desigualdades estruturais.
Ao lado do Estado, as grandes empresas também desempenham um papel central na dinâmica da crise climática, especialmente aquelas cujas cadeias produtivas geram desmatamento, emissões elevadas ou degradação territorial. A responsabilidade ambiental das empresas é igualmente objetiva, conforme a Constituição e a legislação ambiental, o que significa que elas respondem independentemente de culpa pelos danos que causam ao meio ambiente e à coletividade.
Instrumentos como ações civis públicas, termos de ajustamento de conduta, fiscalização administrativa e sanções econômicas permitem que essas corporações sejam responsabilizadas não apenas pelos impactos diretos, mas também por danos difusos e coletivos. Isso é crucial porque empresas com grande poder econômico costumam operar em larga escala e influenciar profundamente os ecossistemas e as condições de vida de comunidades marginalizadas. Diante desse quadro, é possível identificar caminhos de mudança. Em nível estatal, políticas públicas mais robustas de adaptação climática — como infraestrutura urbana resiliente, habitação segura, expansão do saneamento e monitoramento ambiental — são fundamentais para mitigar desigualdades.
No âmbito corporativo, mecanismos de transparência na cadeia produtiva, certificações rígidas, rastreabilidade de insumos e incentivos para práticas sustentáveis ajudam a reduzir os danos e atribuir responsabilidades. Além disso, o fortalecimento da participação social e de instrumentos jurídicos de controle, como conselhos ambientais e ações coletivas mais acessíveis, amplia a capacidade da sociedade de exigir reparação e prevenção. Somadas, essas medidas apontam para um modelo de desenvolvimento que reconhece a centralidade da justiça ambiental e busca equilibrar proteção ecológica, direitos humanos e responsabilidade jurídica.
Seja qual for a origem da Terra, é inegável que ela oferecia condições equilibradas para a vida humana; ainda assim, a própria humanidade tem conduzido o planeta à degradação. À medida que a civilização avança, dominando tecnologias e explorando recursos como se a capacidade de fazê-lo bastasse como justificativa, repete um ciclo de descoberta, exploração e exaustão. Esse padrão resulta no esvaziamento de ecossistemas, na destruição das bases que sustentam a vida e na imposição de consequências graves a espécies e animais que não participam dessas decisões, mas sofrem seus efeitos.
Essa metáfora se conecta com o filme O Lorax: Em Busca da Trúfula Perdida, no qual mostra que a busca desenfreada por aperfeiçoamento leva à destruição total do meio ambiente. O personagem Once-ler acredita que pode crescer indefinidamente, ignorando o custo real de suas escolhas. Cada árvore derrubada parece apenas mais um passo rumo ao sucesso — até que, de repente, esse sucesso se revela vazio.
Em comparação com o “jogo”, a figura também acha que está avançando de fase, mas na verdade está caminhando para o fim da partida. No fundo, o Lorax nos alerta que não há vitória alguma em destruir aquilo que sustenta a própria vida. Zerar o jogo não significa vencer — significa não ter mais nada para jogar. Assim, a pergunta permanece: o que se chama de avanço não seria, na verdade, uma forma sofisticada de autodestruição? Talvez, no fim, a verdadeira vitória nunca tenha sido superar fases, mas preservar o palco onde o jogo acontece. Porque, sem ele, não há futuro e nem próximo nível.
[*] Estudante do 3º semestre em direito na UnB (Universidade de Brasília), membro do projeto de extensão Veredicto na área de pesquisa jurídica, estagiária no Senado Federal. E-mail: hellencampos2102@gmail.com
Referências bibliográficas
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BRASIL. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Em 2025, desmatamento tem redução de 11,08% na Amazônia e 11,49% no Cerrado. Disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/noticias/em-2025-desmatamento-tem-reducao-de-11-08-na-amazonia-e-11-49-no-cerrado. Acesso em: 16 dez. 2025.
G1. Desigualdade climática: estudo aponta que população mais pobre sofre consequências maiores por causa do calor. São Paulo, 16 abr. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2025/04/16/desigualdade-climatica-estudo-aponta-que-populacao-mais-pobre-sofre-consequencias-maiores-por-causa-do-calor.ghtml. Acesso em: 16 dez. 2025.
INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IBFAN Brasil). COP 30: escândalos da Nestlé relacionados à água. Disponível em: https://ibfan.org.br/noticias/cop-30-escandalos-nestle-relacionados-a-agua.html. Acesso em: 16 dez. 2025.
JACKSON, Michael. Earth Song. In: HIStory: Past, Present and Future. New York: Sony Music, 1995. Faixa musical.
MIGHTY EARTH. Chocolate’s dark secret. Washington, DC: Mighty Earth, 2017. Disponível em: https://www.mightyearth.org. Acesso em: 16 dez. 2025.
NESTLÉ. Sustainability & responsible sourcing report. Vevey: Nestlé, 2024. Disponível em: https://www.nestle.com/sustainability/nature-environment/forests/deforestation-supply-chains. Acesso em: 16 dez. 2025.
O LORAX: em busca da trúfula perdida. Direção: Chris Renaud. Produção: Universal Pictures. Estados Unidos, 2012. Filme (86 min).

