Os elementos da sentença gerados pela Inteligência Artificial

por Jornal 3

Por Rian Gomes do Nascimento[1] e João Henrique Feitosa Tavares[2]

A sentença é a princípio uma das fases de maior participação da figura do magistrado no processo judicial, ao tentar conceituar a sentença, as várias definições se encontram com perfeição na doutrina, que entende a sentença judicial como “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento normativo, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.(GONÇALVES, 2022. p 607).

O avanço em pesquisas de desenvolvimento de inteligências artificiais mostra-se como um futuro inevitável, principalmente quando o direcionamento dela vem para tornar mais célere os trâmites processuais, a exemplo das inteligências artificiais usadas no STF para filtrar casos de repercussão geral e casos já de decisões pacíficas. Com isso, o uso de IAs no judiciário já é uma realidade, no entanto sem capacidades decisórias.

Há de se reconhecer também que as inteligências artificiais são apenas conjuntos de algoritmos matemáticos e analíticos, com fim de simular a capacidade humana, sem possibilidade de desenvolvimento de emoções, noções de certo ou errado, princípios e sentimentos, sendo um reflexo dos dados alimentados pela inteligência humana. Releva-se, portanto, a necessidade de regulamentar os estudos, no entanto sem coibir os avanços dessa tecnologia poderosa.

Ao pesquisar sobre a temática, o pesquisador observa como as doutrinas que cercam o direito processual civil conseguem arguir que, a importante decisão de sentença possui o relatório, a fundamentação e o dispositivo como elementos ou requisitos essenciais para realização da sentença, esses dispositivos apesar de possuírem grande fundamentação e aplicação da figura do magistrado no processo, pode ter a interferência das inteligências artificiais quando são elaboradas.

É compreendido que diante da elaboração da sentença, os elementos ou requisitos imprescindíveis presentes nela, devem ser humanos por se tratar de análise humana que de fato, só garantirá a eficácia e efetiva realização das partes por uma decisão de quem, conforme as normas, possui competência para dar sentença. É justo que pelo fato da aplicação de qualquer resultado da sentença ser humano que a análise também deva ser humana.

Ao se apoiar na técnica de pesquisa bibliográfico-documental, é possível notar que o tema ainda possui poucos conteúdos quanto a temática que é atual e contemporânea, Morais no trabalho intitulado “INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM DECISÕES JUDICIAIS: OPACIDADE VERSUS GARANTIAS PROCESSUAIS”,2023, relata de forma elaborada, que o apelo do sistema judiciário pela perfeição, por uma definição e por resultados judiciais cada vez mais centradas em um resultado sem imperfeições e eficaz, pode tornar o ambiente judiciário cada vez mais propenso a aceitar as atividades das inteligências artificiais.

O uso da lógica algorítmica no judiciário, devido ao seu apelo de infalibilidade (uma vez que os comandos e formas de processamento dos dados são feitos a partir de fórmulas probabilísticas), encontra terreno fértil em um ambiente em que as promessas da modernidade não se encontram plenamente cumpridas. O discurso da infalibilidade da matemática é o pilar de apoio da pretensão de eficiência, colocando “em xeque a racionalidade decisória humana e, mais recentemente, de nós juristas de modo a viabilizar formas de buscar decisões mais corretas, mediante a percepção da virada cognitiva”19 . (MORAIS, 2023 p 09).

Ao se apoiar mais no papel normativo brasileiro é na Constituição Federal de 1988 que são garantidas as fundamentações, judiciais, além de uma garantia processual em favor das partes, tal fundamentação fica expressa no artigo 93, inciso IX – onde a lei disserta, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes, deixando claro que a fundamentação, é também a representação da realização da vontade do agente, portanto sendo o agente do pedido postulado humano, a fundamentação também será.

Vale ressaltar que o Código de Processo Civil traz, no capítulo XII, “Da Sentença e Da Coisa Julgada”, uma série de requisitos que a sentença dos juízes deverão conter, sob pena de nulidade, dentre eles a fundamentação, que entre outras exigências, o juiz deve sempre se abster de invocar motivações genéricas, sem qualquer indício que possa servir unicamente para esse processo. Como explicado anteriormente, as inteligências artificiais, atualmente, são incapazes de ter senso crítico o suficiente para desenvolver justificativas elaboradas e que não sejam utilizáveis para qualquer caso.

Além disso, existe a exigência de que cada argumento apresentado pelo juiz, cada preceito legal e cada enunciado ou súmula apresentada, traga consigo os chamados motivos determinantes, que nada mais são do que a visão do juiz sobre o porquê dos atos normativos usados, com isso, fica entendido que a fundamentação é dotada de pessoalidade na figura do juiz. Algo que as inteligências artificiais dos tempos atuais são incapazes de realizar com a precisão necessária e exigida para esses casos.

Por fim, conclui-se que, as inteligências artificiais, apesar de serem um futuro inevitável para o desenvolvimento humano e para o direito, os elementos que compõem a sentença judicial, são ferramentas a serem utilizadas com racionalidade e tendo ciência de que seus resultados são frutos de inteligência humana, inteligência humana que pode de certa forma alimentar os bancos de dados, a fim de que possam ser usadas no poder judiciário de maneira segura. Ademais, o uso delas em sentenças judiciais mostra-se como discordante das normas estabelecidas na constituição, assim como no código de processo civil, violando preceitos fundamentais em cada uma.


[1] Graduando em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG/CCJS). Fundador do Blog: Direito e Cinema. Técnico em Informática pela ECIT Nicéa Claudino Pinheiro. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3457656064141699 E-mail: riangomes847@gmail.com.

[2] Graduando em Direito pela Universidade Federal de Campina Grande (UFCG/ CCJS). Participante do grupo de pesquisa Ética e Inteligência Artificial. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/2956073043561542  E-mail: jhft2004@gmail.com


REFERÊNCIAS

ANDRADE, Lucas Tayrone Cunha. Novo Código de Processo Civil: um paralelo entre a teoria dos precedentes com o uso da inteligência artificial e o contraditório de influência contrapondo ao judiciário conservador. JUSBRASIL. 2020. Disponivel em:< https://www.jusbrasil.com.br/artigos/novo-codigo-de-processo-civil-um-paralelo-entre-a-teoria-dos-precedentes-com-o-uso-da-inteligencia-artificial-e-o-contraditorio-de-influencia-contrapondo-ao-judiciario-conservador/818805614 >. Acesso em 29 de maio de 2024.

BRASIL. Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2015.

DIREITO ANIMADO. Os 3 Elementos Essenciais da Sentença!. 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/os-3-elementos-essenciais-da-sentenca/637600413. Acesso em: 28 de maio 2024.

GONÇALVES, Marcus Rios Vinicius. Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coord. Pedro Lenza. – 13. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado ®).

PEIXOTO. Frederico Tadeu Borlot. Sentenças escritas por inteligência artificial: Presidente do STF. Estratégia Carreira Jurídica. 16 de Maio de 2024. Disponível em: < https://cj.estrategia.com/portal/sentencas-escritas-inteligencia-artificial/ >. Acesso em 29 de maio de 2024.

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