Escrito por André Eduardo Rocha de Oliveira [*]
A arbitragem tem emergido como uma poderosa ferramenta para a resolução extrajudicial de conflitos. Este método destaca-se por sua celeridade, economia e tecnicidade, características que a tornam cada vez mais atraente para empresas e indivíduos em todo o Brasil, bem como no restante do cenário mundial.
Este estudo, em seu desenvolvimento, pretende demonstrar esta ascensão em especial no agronegócio. Para isso, pretende, de início, apresentar a aqueles que nunca ouviram falar, a arbitragem, e aprofundar para aqueles que detém um conhecimento maior, as suas peculiaridades.
Posteriormente, pretende definir o termo agronegócio, demonstrando suas características e demandas que o fazem crescer cada dia mais no cenário econômico e empresarial brasileiro.
Por fim, como intuito principal deste simplório estudo, pretende demonstrar, baseado no alto crescimento agroindustrial, o que acarreta maiores litígios contratuais, a importância do uso da arbitragem para melhor resolvê-los, garantindo uma forma mais célere e específica para cada caso e tema, garantido maior segurança e economia, pensando no todo.
1. ARBITRAGEM
A arbitragem tem se consolidado como um modelo extrajudicial eficaz para resolver conflitos que envolvem direitos patrimoniais e disponíveis, tanto no Brasil quanto no cenário global. Isso se deve ao seu elevado grau de celeridade, economia, tecnicidade, neutralidade, flexibilidade, entre outras inúmeras vantagens que tornam a arbitragem uma escolha atraente para empresas e indivíduos na solução de disputas.
Não é um conceito novo, pois a arbitragem existia antes mesmo da criação do judiciário estatal, representado pela figura do juiz. Isso nos faz reconsiderar a ideia de que a Justiça Estatal sempre foi o único meio de resolver conflitos na sociedade, mostrando que existem outras formas eficazes de exercer essa função.
O crescimento da arbitragem na sociedade está principalmente ligado às dificuldades enfrentadas pelo judiciário na resolução de conflitos. Em particular, no setor do agronegócio, a lentidão das demandas judiciais impede o financiamento e o desenvolvimento do setor. Embora o objetivo seja garantir o acesso à justiça para todos, a eficácia do sistema judiciário tem sido insuficiente. Apesar da preocupação com a eficiência na resolução de conflitos, muitos Tribunais de Justiça não designam ou criam varas especializadas para matérias específicas, como o agronegócio.
Além disso, a morosidade entre o início do processo e a sentença é um problema significativo, conforme destacado pela Emenda Constitucional 45 de 2004, que afirma: “A justiça brasileira é cara, morosa e eivada de senões que são obstáculos a que os jurisdicionados recebam a prestação que um Estado democrático lhes deve”. Essa lentidão é especialmente problemática para casos que exigem rapidez, como os do agronegócio.
A arbitragem, com suas características únicas, surge como uma solução para esses problemas. O “Caso Soja Verde” é um exemplo relevante no contexto do agronegócio brasileiro, destacando as implicações legais do uso da arbitragem para resolver conflitos. O caso envolveu um contrato de arrendamento rural para plantio de soja, com uma cláusula arbitral para resolver disputas. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar o conflito, reforçando a autonomia das partes na escolha da arbitragem.
A decisão do TJGO é um marco importante, validando o uso da arbitragem em contratos de agronegócio e promovendo uma solução mais rápida e eficiente do que o processo judicial tradicional. Isso é crucial para a competitividade e sustentabilidade econômica das operações rurais.
No entanto, durante o processo, a morosidade e a falta de conhecimento técnico do judiciário se tornaram obstáculos significativos. Decisões divergentes foram tomadas, incluindo pelo Superior Tribunal de Justiça, que unificou seu entendimento somente após danos significativos já terem ocorrido, gerando insegurança jurídica e instabilidade contratual no setor. A falta de conhecimento técnico, a lentidão processual e a falta de comprometimento afetam não apenas as partes envolvidas, mas toda a cadeia e setor relacionados.
A arbitragem, portanto, se apresenta como uma válvula de escape para esses problemas, caracterizada pela celeridade, tecnicidade dos árbitros, flexibilidade do procedimento, possibilidade de escolha do julgador, instância única e cumprimento espontâneo das decisões. Essas características tornam a arbitragem um meio eficaz de resolução de conflitos, especialmente no contexto do agronegócio.
2. AGRONEGÓCIO
O termo agribusiness, cunhado pelos professores de Harvard John Davis e Ray Goldberg, refere-se a todas as atividades produtivas vinculadas ao meio rural. Para esses estudiosos, o agribusiness abrange um complexo sistema industrial que envolve uma série de arranjos comerciais e jurídicos. (Martins; Ferreira, 2019)
De acordo com o Projeto de Lei do Novo Código Comercial (PL nº 487-2013), em seu art. 681, o conceito de agronegócio consiste em:
Rede de negócios que integra as atividades econômicas organizadas de fabricação e fornecimento de insumos, produção, processamento, beneficiamento e transformação, comercialização, armazenamento, logística e distribuição de bens agrícolas, pecuários, de reflorestamento e pesca, bem como seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Ou seja, se resume como uma cadeia de atividades que se coligam em busca de maior produtividade, além de objetivar que os respectivos produtos possam ser devidamente destinados a locais específicos, resultando em alto valor a todos na cadeia, seja produtores, trabalhadores, exportadores, Estado, entre tantos outros.
Ato contínuo, Renato Buranello (2017) complementa o conceito de agronegócio, levando sempre em consideração aos estudos primordiais para o advento desta ciência, da seguinte forma:
O conceito atual de agronegócio apoia-se nessa matriz que integra diversos processos produtivos, industriais e de serviços, que o define como a soma das operações de produção e distribuição de suprimentos, das operações de produção nas unidades agrícolas, do armazenamento, processamento e distribuição dos produtos agrícolas e itens produzidos a partir deles. Ainda, chegamos à conclusão de que o termo mostra uma acepção da qual participam também os agentes que produzem e coordenam o fluxo dos produtos, como os mercados, as entidades comerciais e as instituições financeiras.
O setor do agronegócio tem crescido significativamente no cenário global, especialmente no Brasil, que ocupa posições de destaque nos rankings internacionais do setor. O agronegócio brasileiro tem um grande impacto no Produto Interno Bruto (PIB), com produtos como açúcar, café, laranja, soja e seus derivados, carne, e milho entre os principais itens comercializados.
Dado esse alto crescimento, os contratos no agronegócio são ferramentas jurídicas importantes para o desenvolvimento seguro e autônomo do negócio. Eles desempenham um papel crucial na estruturação e operação deste setor vital da economia, estabelecendo as bases para as relações comerciais e definindo obrigações e direitos entre as partes envolvidas, sejam produtores, fornecedores ou compradores.
Um elemento importante nos contratos do agronegócio é a inclusão de cláusulas arbitrais, que permitem a resolução de disputas fora do sistema judicial tradicional. Isso é especialmente relevante em um setor onde a celeridade e a especialização são fundamentais para garantir a continuidade e a eficiência das operações. A arbitragem proporciona uma solução rápida e eficaz para conflitos, contribuindo para a estabilidade e a segurança jurídica no agronegócio. Assim, contratos bem elaborados e a utilização de métodos alternativos de resolução de conflitos são essenciais para o desenvolvimento sustentável e competitivo do setor.
3. AGRONEGÓCIO E ARBITRAGEM
Com o novo Código de Processo Civil, foi reafirmada a aceitação de métodos não estatais bem regulamentados para a resolução de conflitos, como a arbitragem. Embora a arbitragem não seja uma prática recente, somente agora vem ganhando mais força para esse fim.
No agronegócio, a situação não é diferente. Com o crescimento contínuo do setor, aumentam também os conflitos, que exigem soluções rápidas e com conhecimento específico, algo que a arbitragem pode proporcionar. Por isso, a ligação entre arbitragem e agronegócio está se fortalecendo cada vez mais.
É cada vez mais comum que empresários recorram à arbitragem para resolver suas pendências. O cenário arbitral brasileiro está em constante atualização e crescimento para atender à crescente demanda pelo instituto. Diversas câmaras privadas de arbitragem, exclusivas para tratar do agronegócio, foram estabelecidas, como a de Rio Verde – GO, que opera há aproximadamente 20 anos em parceria com o sindicato rural para resolver litígios comerciais dessa natureza.
No agronegócio, diversas cadeias de produção interagem, exigindo do empreendedor rural um conhecimento profundo e a capacidade de lidar com riscos elevados, além da busca por lucros razoáveis. Para isso, é essencial que os empresários reduzam os custos de formação, manutenção e execução de contratos, incluindo os custos associados a eventuais inadimplementos.
A arbitragem se destaca por sua importância nesse contexto, oferecendo uma solução eficaz para a demanda do agronegócio. A arbitragem proporciona maior segurança jurídica, baseada em princípios fundamentais para a atividade empresarial, como especialização e confidencialidade.
A inclusão de cláusulas arbitrais em contratos rurais, como os de arrendamento, confere mais segurança jurídica a esses negócios. Enquanto as decisões judiciais tendem a ser genéricas, devido à falta de comarcas, varas e tribunais com conhecimento específico no agronegócio, a arbitragem se destaca pela celeridade e especialização no julgamento.
Além da legislação, diversos doutrinadores defendem o uso mais frequente da arbitragem no setor agroempresarial brasileiro. Um exemplo é o agrarista José Fernando Lutz Coelho (apud Martins; Ferreira, 2019), que defende essa prática como uma forma eficaz de resolver conflitos no agronegócio.
Embora não seja utilizado na prática, como deveria, é perfeitamente concebível que nos contratos agrários nominados e inominados, em questões que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, bem inerente ao patrimônio ou interesse dos contratantes, sem vulnerar as normas de ordem pública emanadas no Estatuto da Terra e seu regulamento, que utilizem do meio de composição da lide, pela arbitragem, nos moldes proporcionados pela Lei 9.307, de 23.9.1996. (Ferreira; Martins, apud Coelho, 2016).
Dado o exposto, o objetivo da arbitragem não é retirar a autonomia da vontade das partes e afastá-las compulsoriamente da jurisdição estatal, pelo contrário, pretende apenas facilitar de forma a deixar mais célere e específico, além de garantir segurança e autonomia privada para escolherem os árbitros e câmaras arbitrais que entenderem mais qualificadas para constituir a demanda.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A arbitragem, com sua celeridade, especialização e flexibilidade, apresenta-se como uma solução eficaz para os desafios enfrentados pelo judiciário tradicional, especialmente no setor do agronegócio. Ao oferecer uma alternativa rápida e técnica para a resolução de conflitos, ela promove maior segurança jurídica e eficiência nas operações rurais. Casos emblemáticos, como o “Caso Soja Verde”, exemplificam sua crescente adoção e relevância. Assim, a arbitragem fortalece-se como um pilar essencial para o desenvolvimento sustentável e competitivo do agronegócio brasileiro, beneficiando toda a cadeia produtiva e garantindo um ambiente de negócios mais seguro e dinâmico.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BURANELLO, Renato. Agronegócio: conceito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Álvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhôa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, Legislação Informatizada: Emenda Constitucional no 45, de 2004 – Exposição de Motivos. Altera dispositivos dos arts. 5o, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Diário do Congresso Nacional, Brasília/DF, 26 de março de 1992. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/2004/emendaconstitucional-45-8-dezembro-2004-535274 exposicaodemotivos-149264-pl.html. Acesso em: 19 de junho de 2024.
COÊLHO, Diego Henrique Damasceno; CORRÊA, Camila Braga; HANSEN, Gilvan Luiz. Mediação e arbitragem na resolução de conflitos sobre preços dos contratos de parcerias empresariais no agronegócio. Research, Society and Development, v. 10, n. 3, p. e53110313356-e53110313356, 2021.
IPLINSKY, Lorena Tonin. O uso da arbitragem na resolução de conflitos do agronegócio. 2022.
MARTINS, Paulo Antonio Rodrigues; FERREIRA, Rildo Mourão. As potencialidades da arbitragem em contratos relacionados ao agronegócio no centro-oeste brasileiro. Cadernos de Dereito Actual, n. 12, p. 304-326, 2019.
ROCHA, Vitor Hassan Lima; POZZETTI, Valmir Cesar. A arbitragem como mecanismo de solução de conflitos no agronegócio. Percurso, v. 1, n. 46, p. 544-574, 2023.
[*] Graduando em Direito pela Universidade de Brasília. Atua como estagiário no Escritório Franceschini Oliveira Advogados Associados. Monitor de Teoria Geral do Estado, sob a docência do professor Menelick de Carvalho Netto.