Superendividamento e os Jogos de Aposta Online no Brasil: panorama geral

por Submissões Independentes

Escrito por Amanda Rodrigues da Silva; Júlia Veiga Vasconcelos; Laís Camila Rodrigues Mariano; Lucas Fonseca Castro; Vitória Pinheiro Arruda Linhares; Victor Hugo Brandão Desidério [*]

 

  1. INTRODUÇÃO

 

A análise do tema em tela está centrada no Direito do Consumidor, tendo como ênfase o superendividamento e os jogos de apostas online no Brasil, estando guiada a partir das dimensões jurídica e legislativa. Justifica-se em face da expansão danosa dos jogos de apostas online, resultando em inúmeros impactos significativos, ora de qualidade social, ora de viés econômico –, posto que o avanço tecnológico vinculado ao fenômeno de plataformização dos jogos de aposta está alterando – de forma crescente – o comportamento dos consumidores, principalmente em relação ao entretenimento digital.

Diante do exposto, existe um questionamento, o qual é indagado visando abordar a problemática, com foco na exibição em apreço, sendo: “Em que medida a atual legislação brasileira é eficaz em prevenir e em mitigar o superendividamento causado pela participação de consumidores em jogos de apostas online. Junto a isso, quais são as lacunas jurídicas que ainda persistem na proteção desses indivíduos frente ao crescimento desse mercado digital?”. 

Desse modo, é importante salientar que almejamos destacar como escopo geral a possibilidade de analisar a eficácia da atual legislação brasileira com foco na prevenção, bem como na mitigação do superendividamento decorrente principalmente no que tange a participação em jogos de apostas online, identificando possíveis lacunas normativas e propondo alternativas para a proteção jurídica do consumidor.

No tocante aos tópicos de investigação, a título de contextualização, vamos delinear acerca do conceito de superendividamento –, como a sua proteção legal e, do mesmo modo, a situação jurídica dos jogos de apostas online no Brasil. Nesse sentido, visamos trazer a relação entre o presente jogo de aposta online com o superendividamento dos consumidores, evidenciando a responsabilidade tanto das plataformas, quanto do Estado. Quanto à metodologia empregada, utilizaremos tanto a abordagem mista de pesquisa, dispondo da revisão bibliográfica –, a partir de livros, de revistas e de artigos e da obra de doutrinadores –, como também da pesquisa documental –, sendo a coleta e análise de informações, recorrendo-se assim às fontes primárias relevantes ao presente tema. 

Em suma, notabiliza-se que será empregado o uso da metodologia exploratória, com a finalidade de preencher as lacunas de devidas elucidações, do mesmo modo que o presente tema em estudo. Logo, evidencia-se que o objeto de pesquisa é presente nos dias atuais, sendo de suma importância o devido destrinchamento temático, a fim de compreender a maneira pela qual o sistema jurídico brasileiro tem agido frente a essa nova conjuntura, bem como quais são os devidos mecanismos legais disponíveis no exercício de resguardo dos consumidores diante dos riscos associados a esse fenômeno.

 

  1. SUPERENDIVIDAMENTO: CONCEITO E PROTEÇÃO LEGAL

 

O fenômeno do superendividamento, característico da sociedade de consumo contemporânea, decorre da expansão do crédito ao consumidor, muitas vezes concedido sem a devida análise da capacidade de pagamento do tomador. Conforme aponta Miragem (2024, p. 760), “o crédito para o consumo é uma das bases da sociedade de consumo”, permitindo o acesso a bens e serviços mesmo sem recursos próprios disponíveis no momento da aquisição. 

Contudo, a facilidade de acesso ao crédito, aliada à ausência de práticas responsáveis por parte de fornecedores, deságuam em um aumento expressivo de consumidores em situação de superendividamento, situação esta definida por Miragem (2024, p. 761) como a “incapacidade absoluta de pagamento nas condições originalmente pactuadas e causa de exclusão do consumidor do mercado de consumo (a rigor, exclusão social, na sociedade de consumo), a justificar a disciplina legislativa”.

Nesse sentido, a Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, introduziu importantes inovações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para enfrentar o fenômeno do superendividamento, caracterizado, segundo o artigo 54-A do CDC (Brasil, 2021):

 

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021).

O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021). – grifos nossos.

 

Esse conceito reflete a preocupação em proteger o consumidor vulnerável, preservando sua dignidade e evitando a exclusão social. A respeito disso, Almeida (2024b) disserta o seguinte:

[…] Vale lembrar que a Constituição Federal de 1988 determinou como dever do Estado a proteção do consumidor, nos termos do art. 5º, XXXII. Logo, estamos diante de um direito fundamental e, como tal, imprescindível a concessão de direitos básicos ao consumidor como forma de concretizar o preceito constitucional. (Almeida, 2024b, p.11).

Destarte, a nova lei acrescentou ao artigo 4º do CDC, como princípio da política nacional das relações de consumo, o inciso X, que determina a prevenção e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. In verbis:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:  (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995).

X – prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.  (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (Brasil, 1990).

 

Assim, Almeida (2024a, p. 282) propõe que a proteção legal ao superendividado está estruturada em três fases distintas, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021: (i) a fase preventiva; (ii) a fase conciliativa; e, por fim, (iii) a fase contenciosa.

A fase preventiva, materializada no novo Capítulo VI-A do Título I do CDC, impõe aos fornecedores cuidados rigorosos na concessão de crédito, como a obrigação de fornecer informações claras e completas sobre os custos e condições do crédito, além da análise da capacidade financeira do consumidor, respeitando o mínimo existencial. Essa etapa tem por objetivo evitar que o consumidor contraia dívidas além de sua capacidade de pagamento.

A fase conciliativa, prevista no Capítulo V do Título III do CDC, busca a composição amigável entre consumidor e credor, podendo ser realizada extrajudicialmente, com a participação de escritórios de advocacia mediadores, órgãos públicos de defesa do consumidor, como os Procons, ou ainda pelos meios judiciais existentes. Essa fase visa a elaboração de um plano de pagamento que respeite o mínimo existencial do consumidor, possibilitando a repactuação das dívidas em condições justas e exequíveis.

Por fim, a fase contenciosa, prevista no artigo 104-B do CDC, é acionada quando há violação das regras de prevenção e fracasso na tentativa de composição amigável. Nessa etapa, o consumidor pode buscar a tutela judicial específica para revisão dos contratos, com possibilidade de redução de juros, alongamento dos prazos e outras medidas que assegurem a preservação do mínimo existencial e a reparação de práticas abusivas por parte dos fornecedores de crédito.

Além disso, a Lei nº 14.181/2021 incluiu no artigo 6º do CDC direitos básicos do consumidor relacionados ao superendividamento, como a garantia de práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento do superendividamento, preservando o mínimo existencial, bem como o direito à informação clara e adequada sobre preços por unidade de medida. Esses dispositivos reforçam a proteção do consumidor, estabelecendo um marco legal que busca equilibrar a relação entre consumidores e fornecedores no mercado de crédito, prevenindo o endividamento excessivo e promovendo a dignidade da pessoa humana.

Indo ao encontro desse entendimento Almeida (2024b) aponta:

O novel dispositivo inserido pela Lei do Superendividamento nada mais fez do que reforçar o princípio geral previsto no art. 4º, IV, bem como o direito básico disposto no art. 6º, III, ambos relacionados com o dever/direito à informação, previstos no Código do Consumidor. (Almeida, 2024b, p. 14).

Assim, a Lei do Superendividamento representa um avanço significativo no ordenamento jurídico brasileiro, ao instituir um sistema integrado de prevenção, conciliação e tutela judicial, que visa proteger o consumidor vulnerável e promover a justiça social nas relações de consumo.

Finalmente, cabe salientar que a efetividade dessas normas dependerá da adequada implementação dos mecanismos previstos, da capacitação dos órgãos de defesa do consumidor e da conscientização dos agentes financeiros sobre a importância do crédito responsável.

 

  1. JOGOS DE APOSTAS ONLINE NO BRASIL

 

Como sabemos, o mercado de jogos de apostas online no Brasil teve crescimento exponencial nos últimos anos. Esse crescimento significativo impulsionou o aumento da conectividade e o interesse em apostas esportivas e jogos de cassino. Antes de entrarmos no cerne da questão a ser discutida, vamos entender o que é o jogo de aposta. Um jogo de aposta é um jogo em que o apostador, pessoa física, aposta um valor com a intenção de receber um prêmio. Entretanto, apostar gera risco de perda ou erro do palpite e, consequentemente, pode levar a perda do dinheiro envolvido.

No Brasil, existem duas modalidades de jogos de aposta: a) cassino online e b) a aposta esportiva. A primeira possui vários jogos –, por exemplo, roleta, o famoso “tigrinho”, jogos de cartas e entre vários outros. O segundo é baseado em eventos esportivos de todo o mundo, como jogos de futebol, basquete, vôlei e outros esportes. Esses jogos são disponibilizados por plataformas de apostas online –, as quais somente podem operar no Brasil se estiverem sediadas no exterior e contarem com as autorizações exigidas para funcionar.

 

3.1. SITUAÇÃO JURÍDICA

 

Os jogos de azar, incluindo apostas online, eram considerados contravenções penais de acordo com o Decreto Lei n.º 3.688/1941. A Constituição Federal de 1988, concedeu à União competência para legislar sobre loterias, mas não regulamenta as apostas online. O que mudou esse cenário foi a Lei n.º 13.756/18, sancionada em 12 de dezembro de 2018, que autoriza as apostas esportivas de quota fixa e abrange apostas esportivas e jogos online, em que o retorno é definido no momento da aposta. O objetivo era regulamentar as apostas esportivas, estabelecendo uma nova fonte de arrecadação para o governo. Isso se justificava pelo fato de que as apostas online –, realizadas de forma não regulada – se expandiram rapidamente e o Brasil perdia a oportunidade de coletar tributos.

Logo, o governo permitiu a elaboração de normas para a regulamentação das apostas esportivas de quota fixa. Essa aposta se dá quando o apostador sabe quanto pode ganhar se obter o acerto do palpite. Em dezembro de 2023 foi sancionada a Lei n.º 14.790/2023, que consolidou a regulamentação das apostas de quota fixa, visando maior fiscalização, segurança e transparência no mercado de apostas.

A lei criou mecanismos para controle dessas operações de apostas, como proteção aos apostadores, e exigência de licenças para que as empresas possam atuar dentro da legalidade imposta no país. Também prevê a tributação sobre os prêmios e as operações dessas empresas, o que aumenta a arrecadação do governo. Antes da regulamentação, casas de apostas estrangeiras dominavam o mercado brasileiro, operando sem fiscalização. Sediadas em Malta e Curaçao, essas empresas acabavam atraindo milhares de consumidores brasileiros, mas sem o pagamento de tributos ao Brasil, além de não garantir direitos consumeristas aos brasileiros e com isso dificultavam a aplicação da legislação brasileira em relação a casos de fraudes e descumprimentos contratuais.

Independentemente  disso, as plataformas de apostas –, tanto nacionais, quanto estrangeiras – devem se conformar às normas estabelecidas pela legislação aprovada em julho de 2023, com a Medida Provisória n.º  1.182/2023. A adaptação das empresas é essencial para garantir o crescimento sustentável e legal do mercado, além de possibilitar ações para coibir a operação de sites irregulares e a manipulação de resultados.

Há quem argumente que a lei oferece vantagens, como a criação de empregos e o incremento da arrecadação pública, mas também suscita debates sobre os potenciais efeitos sociais, como o risco de aumento da dependência por jogos. De acordo com o Banco Central, em 2024 foi apontado que cerca de 24 (vinte e quatro) milhões de pessoas físicas chegaram a jogar jogos de azar e apostas online, o levantamento feito mostra que os brasileiros gastaram cerca de R$ 20 (vinte) bilhões por mês em apostas online nos primeiro meses de 2024.

Segundo o levantamento, a maioria desses apostadores têm entre 20 a 30 anos, mas a prática se espalha por diferentes idades. Os mais jovens gastam cerca de R$ 100 (cem reais por mês, enquanto os apostadores mais velhos chegam a ultrapassar os R$ 3.000 (três mil reais) por mês em apostas. A regulamentação de apostas no Brasil precisa enfrentar o problema da dependência por jogos, que é um dos maiores obstáculos. É importante destacar que, mesmo antes da legalização dos jogos de azar no Brasil, o acesso facilitado a plataformas de apostas, sobretudo online, já era uma realidade. A partir de apenas um smartphone, qualquer pessoa podia acessar jogos a qualquer hora, criando um ambiente de alto risco para os apostadores. 

Com a nova legislação, espera-se que o Ministério da Fazenda adote medidas eficazes para proteger esses jogadores, usando a regulamentação para prevenir o agravamento do vício em jogos e combater práticas prejudiciais. Portanto, os jogos de apostas no Brasil se destacam por ser um setor dinâmico, com forte impacto econômico e social. Essas apostas esportivas atraem milhares de pessoas, o que se exige é a cautela e risco de dependência. A regulamentação torna o ambiente mais confiável, que é excepcional para o desenvolvimento sustentável do setor.

 

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante da análise exposta no presente artigo, constata-se que a expansão exponencial dos jogos de apostas online no Brasil apresenta consequências jurídicas, econômicas e sociais significativas, especialmente quanto ao fenômeno crescente do superendividamento do consumidor. O estudo permitiu concluir, fundamentadamente, que a atual legislação brasileira, embora tenha evoluído com a edição das Leis nº 13.756/2018 e nº 14.790/2023, bem como da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), ainda carece de mecanismos eficazes para prevenir e mitigar os riscos advindos do mercado digital das apostas.

Foi possível identificar, ao longo do desenvolvimento do trabalho, uma clara relação entre o avanço das plataformas de apostas online e o aumento dos índices de superendividamento no país. Nesse sentido, torna-se imperioso salientar a responsabilidade objetiva das empresas provedoras desses serviços, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que lhes atribui a obrigação de prevenir danos aos consumidores, sobretudo diante da vulnerabilidade potencializada pelas estratégias publicitárias agressivas adotadas por essas plataformas.

Portanto, entende-se que uma regulação eficiente e equilibrada desse mercado não só contribuirá para a arrecadação fiscal, como também garantirá a proteção efetiva dos direitos fundamentais dos consumidores, prevenindo a exclusão social decorrente do superendividamento e assegurando, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, princípio basilar e norteador do ordenamento jurídico brasileiro.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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[*] Estudantes de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília. O texto é produto do trabalho avaliativo produzido como requisito de obtenção de nota correlata à Avaliação Prática Investigativa componente da matéria de Direito do Consumidor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília.

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