Escrito por Yasmin Prudêncio Scheffer da Silva [*]
Todos os seres humanos possuem o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, saudável e sustentável, sendo, inclusive, reconhecido pela ONU, na Resolução 76/300. Contudo, a utilização desenfreada dos recursos naturais pelos seres humanos tem gerado, nas últimas décadas, inúmeras consequências à vida na Terra. Seja por meio da intensificação de fenômenos climáticos extremos, da perda acelerada da biodiversidade ou da degradação de ecossistemas essenciais ao equilíbrio ambiental, observa-se um cenário de crescente instabilidade ecológica em escala global.
De acordo com dados do Sexto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas das Nações Unidas, o aquecimento global induzido pela humanidade desencadeou mudanças no clima do planeta sem precedentes, com o aumento de 1,1º C na temperatura terrestre e do degelo marinho, do nível do mar, aquecimento e acidificação dos oceanos, ondas de calor extremo no Sul da África, tempestades e secas e a ampliação das áreas queimadas na Europa Meridional, com perda de biodiversidade de várias espécies. Ainda, verifica-se que os danos ambientais mostram-se cada vez mais complexos e potencialmente irreversíveis, ultrapassando fronteiras territoriais e afetando não apenas gerações presentes, mas também futuras. De acordo com o Programa Ambiental da ONU, pelo menos 40% dos conflitos internos nos últimos 60 anos tinham relação com a exploração de recursos naturais, corroborando a ideia de que, efetivamente, a proteção do meio ambiente e o direito penal internacional estão intrinsecamente interligados.
Diante desse cenário, emerge o seguinte questionamento: seriam os instrumentos tradicionais do Direito Internacional suficientes para enfrentar danos ambientais de grande magnitude, ou seria necessária a construção de novos mecanismos de responsabilização jurídica em escala global?
Conforme observa Ulrich Beck (1986), a modernidade produziu riscos globais que ultrapassam fronteiras estatais e desafiam os mecanismos tradicionais de controle jurídico, caracterizando aquilo que o autor denomina de “sociedade de risco”. Nessa perspectiva, o desenvolvimento tecnológico e econômico passa a gerar ameaças sistêmicas que afetam indistintamente a humanidade e os ecossistemas. Assim, reconhece-se que a sociedade contemporânea enfrenta uma crescente tensão entre a exploração da natureza e a manutenção do equilíbrio ecológico, fenômeno também destacado por Claudia Loureiro ao analisar a oposição entre a natureza e a sociedade globalizada (Loureiro, 2023).
Logo, nesse contexto de intensificação da crise ecológica global e de insuficiência dos mecanismos tradicionais de proteção ambiental, ganha destaque no debate jurídico contemporâneo a proposta de reconhecimento do ecocídio como crime internacional. Isso porque, embora o Estatuto de Roma criminalize o ataque intencional que causa incidentalmente danos generalizados, de longo prazo e severos ao ambiente natural, limita-se às situações de conflitos armados, excluindo de seu escopo danos ambientais causados por conflitos ou em tempos de paz. Assim, emergiu, em 1970, o debate em torno do “ecocídio’’, entendido como a destruição do ecossistema de um território em razão da conduta humana ou de outras causas, impedindo o gozo por seus habitantes, com violações à vida, integralidade emocional, saúde e da felicidade que resultam do contato com a natureza, ocasionando abalos à vida humana, conforme definição proposta pela ONG Stop Ecocide.
Ou, ainda, o conceito de ecocídio pode ser assim definido, conforme o projeto de criminalização apresentando por Polly Higgins e demais membros da ONG Eradicating Ecocide:
A danificação extensiva, destruição ou perda de um ou vários ecossistemas num determinado território, quer seja por ação humana ou por outras causas, de tal forma que o gozo ao direito a paz, a saúde e a qualidade de vida por parte dos habitantes desse território tenha sido gravemente prejudicado.
Assim, o conceito de ecocídio surge como resposta à necessidade de proteção da vida humana e dos ecossistemas diante da destruição massiva de recursos naturais, inicialmente associado aos impactos ambientais decorrentes de conflitos armados.
Enquanto, há algumas décadas, a preocupação ambiental era frequentemente percebida apenas como manifestação de ativismo, hoje o desenvolvimento sustentável consolida-se como uma das principais alternativas para a preservação da vida no planeta. Compreende-se, cada vez mais, que a exploração irracional e desmedida dos recursos naturais não provoca impactos negativos apenas sobre o meio ambiente, mas compromete o equilíbrio de todo o sistema ecológico, afetando diretamente as condições de existência das próprias sociedades humanas.
O desmatamento na Amazônia, por sua vez, pode alterar padrões climáticos não somente na própria região, mas inclusive em outras regiões do planeta. Segundo Lawrence e Vandecar (2015), a redução da cobertura florestal na Amazônia pode afetar o clima de regiões tão distantes quanto os Estados Unidos e a Europa, alterando os padrões de chuva e temperatura, bem como pode afetar, ainda, a hidrologia global. Isso porque, com a perda de vegetação, o ciclo hidrológico é alterado, levando a mudanças na quantidade e distribuição de precipitação. Segundo estudos de Spracklen (2012), a diminuição da umidade atmosférica proveniente da Amazônia pode influenciar as chuvas na África e na Ásia, o que, mais uma vez, confirma a interconexão entre ecossistemas globais.
Nesse sentido, a emergência climática tem intensificado o debate acerca da criminalização internacional de condutas que provoquem destruição massiva de ecossistemas, reforçando a ideia de que determinados danos ambientais devem ser compreendidos como ofensas à própria humanidade.
Atualmente, cinco são as formas de solução dos conflitos ambientais internacionais: (i) por mecanismos ad hoc, onde são encaminhadas disputas já existentes para a arbitragem ou para cortes ou tribunais internacionais permanentes; (ii) pela prévia eleição de um painel arbitral ou corte específica para a resolução de conflitos que venham a surgir; (iii) por meio dos procedimentos estabelecidos em convenções ou acordos internacionais que elegem um foro para a sua interpretação e aplicação; (iv) por cortes ou órgãos especializados em matérias que não sejam ambientais, mas em cujas matérias tenham contato com a questão ambiental em litígio; e (v) a hipótese de um Estado por meio de sua organização judiciária interna julgar casos que contenham elementos de internacionalidade no âmbito do Direito Internacional Privado.
Sendo assim, diante do cometimento de atos ilícitos ambientais, urge a necessidade de responsabilização daqueles Estados causadores. Conforme pontua Von Bar, a responsabilidade ambiental ganha contornos internacionais quando o incidente afeta mais de um Estado, o que deriva de duas situações: 1) quando o meio atingido (v.g água, atmosfera) não respeita fronteiras; 2) quando os agentes envolvidos são multinacionais, filiais/agentes de empresas estrangeiras ou associados a empresas estatais, a gerar discussão acerca da responsabilidade da companhia controladora estrangeira, usufrutuária econômica do risco assumido.
Todavia, é necessário reconhecer que o Direito Internacional Ambiental, tal como estruturado nas últimas décadas, apresenta limitações significativas para a prevenção e repressão de danos ambientais de grande magnitude. Nesse cenário, diante da dimensão transnacional dos desastres ambientais e da urgente necessidade de proteção do planeta, a ampliação da competência do Tribunal Penal Internacional surge como uma possibilidade relevante para a responsabilização por danos ambientais graves, contribuindo para o fortalecimento da tutela jurídica do meio ambiente em âmbito global. O referido Tribunal, a propósito, desempenha papel determinante no cenário global quanto à responsabilização dos indivíduos por crimes transfronteiriços que afetam a comunidade internacional, com enfoque naqueles crimes que não somente são ofensivos às vítimas diretas mas para a humanidade como um todo.
Gradativamente, pode-se perceber que houve inúmeras recomendações apresentadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU, por meio da Resolução 1994/15, a fim de que o Direito Penal fosse utilizado para a proteção do ambiente em nível nacional, comunitário e internacional, bem como em diversas convenções internacionais voltadas à proteção ambiental.
Assim, não obstante tenham sido inúmeros os episódios de devastação ambiental, não há qualquer menção no Estatuto de Roma, sendo considerado apenas uma modalidade de crime de guerra com eficácia limitada a sua ocorrência durante conflitos armados, descrito no
art. 8º, (1), (2), (b) (iv). Isto é, mesmo em tempos de paz, o ecocídio fez parte dos debates do Estatuto de Roma, mas foi suprimido do projeto inicial, resultando na inserção indicada apenas quanto aos crimes de guerra.
A inserção do ecocídio enquanto crime contra a humanidade, por meio de emenda ao Estatuto de Roma, poderia representar um avanço significativo na consolidação de mecanismos jurídicos internacionais voltados à proteção ambiental. Tal iniciativa permitiria ampliar o escopo de responsabilização para além dos contextos de conflito armado, reconhecendo que a destruição massiva de ecossistemas também pode ocorrer em tempos de paz, frequentemente associada a modelos econômicos intensivos na exploração de recursos naturais.
Além disso, a criminalização internacional do ecocídio contribuiria para fortalecer o caráter preventivo do Direito Penal Internacional, ao sinalizar que determinadas condutas que causem danos graves, extensos e duradouros ao meio ambiente configuram ameaças à própria sobrevivência da humanidade. Assim, a proteção do meio ambiente deixaria de ser compreendida apenas como um interesse difuso ou setorial, passando a integrar o núcleo dos bens jurídicos fundamentais da comunidade internacional.
Ademais, diante da intensificação da crise climática e da crescente evidência científica acerca da interdependência entre os sistemas ecológicos do planeta, torna-se evidente a necessidade de revisão dos paradigmas tradicionais de proteção jurídica ambiental.
Por fim, depreende-se que o reconhecimento do ecocídio como crime internacional pode representar um passo relevante na construção de uma governança ambiental global mais eficaz, ao estabelecer mecanismos de responsabilização capazes de enfrentar danos ecológicos de grande magnitude. Nesse sentido, a criminalização internacional do ecocídio revela-se não apenas como instrumento jurídico de repressão, mas como elemento estruturante de um novo paradigma de proteção ambiental voltado à salvaguarda do planeta e das gerações presentes e futuras.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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VON BAR, Christian. Environmental damage in Private International Law. In: Recueil des Cours 268, Académie de Droit International de la Haye, Martinus Nijhoff Publishers: La Haye, 1999, p. 303.
[*] Graduanda da 9ª fase do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina

