Pós-ditaduras no Brasil e na Argentina

anistia ou punição

por Veredicto

Escrito por Pedro Freire Castanheira [*]

 

  1. Introdução 

Este ensaio examina os caminhos divergentes adotados por Brasil e Argentina na abordagem das violações de direitos humanos após as ditaduras militares do século XX e argumenta que a escolha entre anistia ampla (caso brasileiro) e perseguição penal (caso argentino) não foi um mero capítulo histórico encerrado, mas um fator determinante e ativo na formação da qualidade e da resiliência das democracias atuais nos dois países.

Diante disso, o artigo defenderá que a dualidade “anistia e punição” transcende o debate jurídico do passado. Ela é um diagnóstico fundamental para entender o porquê, décadas depois, a democracia brasileira demonstra sinais de profunda erosão e vulnerabilidade à violência política, enquanto a democracia argentina, apesar de suas graves crises econômicas e polarização (também ocorrida no Brasil na última década, sobretudo por um movimento mundial de descrença dos valores da democracia combinado com ascensão da extrema-direita), apresenta um consenso societal e uma estrutura jurídica mais resilientes contra a apologia da ditadura e os impulsos autoritários. A forma como um país decide lidar com seus demônios do passado define, em grande medida, os espectros que ainda assombram o seu presente.

 

      2. Diferenças fundamentais no processo de transição do Brasil e da Argentina

A transição de regimes autoritários para a democracia na América Latina do final do século XX carregou consigo uma questão moral e jurídica indelével: como lidar com as graves violações de direitos humanos cometidas pelo Estado. Nesse contexto, os caminhos adotados pelo Brasil e pela Argentina para processar o legado de suas respectivas ditaduras militares (1964-1985 no caso brasileiro e 1976-1983 no caso argentino) configuraram trajetórias marcadamente distintas, cujos reflexos ainda se mostram presentes na política e no direito contemporâneos. Enquanto o Brasil optou por um modelo de transição pautado pela conciliação e pelo esquecimento institucionalizado, influenciado, sobretudo, pela conjuntura de poderes que os militares planejaram para benefício próprio, a Argentina seguiu, ainda que de forma não linear, um paradigma mais assertivo de persecução penal e ruptura simbólica com o regime deposto.

O processo brasileiro foi profundamente marcado pela auto anistia de 1979, promulgada pelos próprios militares ainda no poder. A Lei nº 6.683, conhecida como Lei de Anistia, foi concebida como um instrumento de “perdão recíproco”, equiparando crimes comuns de agentes do Estado a delitos políticos de opositores, em uma clara estratégia de autocontrole da transição e de blindagem jurídica para os perpetradores de tortura, assassinatos e desaparecimentos[1]. Em contraste, a derrota na Guerra das Malvinas precipitou o colapso da junta militar argentina, abrindo espaço para uma ruptura mais clara com o regime anterior. A resposta imediata foi a criação da Comissão Nacional sobre o Desaparecimento de Pessoas (CONADEP) e o subsequente Julgamento das Juntas em 1985[2]. Este processo, apesar dos retrocessos posteriores com as leis de Ponto Final e Obediência Devida, estabeleceu desde o início uma narrativa de responsabilização pelo terrorismo de Estado, diferenciando-se radicalmente do caminho brasileiro da conciliação.

Com efeito, a criação de Comissões da Verdade se tornou um instrumento primordial para as justiças de transição, como uma forma de revisitar os acontecimentos passados e criar uma narrativa oficial que pudesse ser estudada para não repetir erros do passado. Como já dito, a CONADEP foi mais incisiva, criada no imediato pós-ditadura, em 1983. Presidida pelo escritor Ernesto Sabato, a comissão teve um papel crucial e imediato na construção da verdade histórica, produzindo o icônico relatório “Nunca Más”, que serviu de base factual para o Julgamento das Juntas no ano seguinte[3]. Já no caso brasileiro, a Comissão Nacional da Verdade (CNV), instituída apenas em 2012 pela Lei 12.528/2011, representou um esforço tardio e limitado de confrontação com o legado da ditadura. Seu estabelecimento, quase três décadas após a redemocratização, evidencia as enormes dificuldades em romper o pacto de silêncio herdado da Lei de Anistia. Com um mandato de dois anos (2012-2014), poderes de investigação restritos e sem capacidade coercitiva para obrigar o testemunho de militares, a CNV operou em um ambiente de forte resistência[4].

Portanto, o relatório final da CNV, entregado em 2014, foi um marco simbólico ao detalhar 434 mortos e desaparecidos políticos e ao responsabilizar diretamente o Estado brasileiro por violações sistemáticas, incluindo tortura, execuções e ocultação de cadáveres. No entanto, suas recomendações (como a revisão da Lei de Anistia e a responsabilização criminal dos agentes) esbarraram na mesma barreira jurídico-política que motivou sua criação: a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) que, no caso da ADPF 153 (2010), manteve a validade da anistia para crimes dos agentes da repressão[5]. Assim, a CNV funcionou mais como um grande exercício de memória e verdade histórica do que como um mecanismo efetivo de justiça, evidenciando os limites de uma reconciliação baseada apenas no esclarecimento sem consequências punitivas.

 

  1. A realidade brasileira: Golpe do 8 de janeiro de 2023

O legado de impunidade consolidado pelo modelo brasileiro de transição criou as condições estruturais para a reativação política do autoritarismo. A partir de meados da década de 2010, observou-se um preocupante processo de retorno dos militares ao centro da vida política, fenômeno que se acelerou e radicalizou durante o governo de Jair Bolsonaro (2019-2022). Pela primeira vez desde a redemocratização, um número sem precedentes de militares da ativa e da reserva assumiu cargos civis de alto escalão, ocupando ministérios, secretarias e funções em estatais, em uma clara militarização do Estado. Esta presença maciça foi sustentada por uma narrativa oficial que glorificava o período ditatorial, atacava a memória das vítimas e deslegitimava sistematicamente as instituições democráticas, como o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Esta reativação política dos militares funcionou em estreita articulação com uma campanha de deslegitimação das instituições eleitorais e judiciárias: a repetida desconfiança nas urnas eletrônicas, os ataques ao STF e a ecoada ideia de “intervenção” produziram duas consequências centrais. Primeiro, criaram uma narrativa mobilizadora capaz de transformar insatisfação social em ódio dirigido às instituições; segundo, permitiram que grupos organizados e milícias políticas interpretassem a força das Forças Armadas como um aval implícito à ação direta. Essa confluência de narrativas e redes culminou nos atos de 8 de janeiro de 2023, mas não como erupção isolada, e sim como ponto culminante de um projeto político que havia sido gestado no interior da administração e de suas bases de apoio.

A dimensão criminosa e organizacional dos atos ficou evidente nas fases subsequentes de investigação e julgamento. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal fixou penas pesadas para o alto escalão do plano, inclusive para altos oficiais e ex-ministros, com dosimetrias que variaram entre penas longas (no caso dos líderes políticos e militares de alto escalão) e medidas alternativas para colaboradores que firmaram acordos de delação[vi]. Nessa perspectiva, resposta institucional, com a rápida condenação dos envolvidos e a reafirmação da autoridade do Estado Democrático de Direito, representou um contraponto fundamental à tentativa de golpe. Contudo, o fato de tal evento ter ocorrido quase 40 anos após o fim da ditadura revela a fragilidade de uma democracia que nunca conseguiu realizar um corte com suas elites autoritárias.

 

  1. Considerações finais

Enquanto isso, na Argentina, apesar da grave crise econômica e da ascensão da direita radical de Javier Milei, a barreira contra a reabilitação política da ditadura de 1976 permanece mais sólida. A sociedade civil, os organismos de direitos humanos e uma parte significativa do espectro político mantêm um consenso mínimo em torno da condenação do terrorismo de Estado, fruto do trabalho da CONADEP e dos julgamentos históricos. A retórica de Milei, que já elogiou figuras do regime militar[6], gera imediatas e fortes reações de repúdio, demonstrando que a memória da responsabilização atua como um freio social poderoso. Assim sendo, o contraste é decisivo: no Brasil, a ausência de justiça transicional permitiu que o autoritarismo se reinserisse no debate político como uma opção plausível, culminando em uma tentativa violenta de ruptura institucional. Em outra via, a Argentina seguiu o caminho de condenação penal das juntas militares, em vista que o trabalho da CONADEP e a subsequentemente anulação das leis de impunidade cimentaram, no âmbito da justiça e da memória coletiva, uma verdade histórica intransigente: a ditadura foi um regime de terrorismo de Estado.

Portanto, 8 de janeiro é a prova mais concreta de que o modelo de anistia e esquecimento não pacificou o país; ao contrário, adiou e potencializou um conflito que ressurge quando as condições políticas o permitem, demonstrando que a consolidação democrática é um processo contínuo e reversível. Nesse contexto, fica evidente que a defesa intransigente do Estado Democrático de Direito, do acesso à verdade histórica e da responsabilização perante a lei não são meras opções de política do passado. Essas ações são os pilares indispensáveis para se construir um presente e um futuro em que a liberdade e os direitos de todos sejam não apenas proclamados, mas impreterivelmente protegidos. A democracia, assim compreendida, mostra-se como o único regime capaz de processar seus próprios traumas sem negá-los, de aprender com seus erros sem repeti-los e de garantir que o arbítrio do Estado jamais se sobreponha à soberania do cidadão.

 

 

Referências bibliográficas

BRASIL. Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011. Cria a Comissão Nacional da Verdade. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 nov. 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 153. Relator: Min. Eros Grau. Julgado em 29 abr. 2010.

CHADER, Jamil. Governo Milei é acusado de “glorificar” criminosos da ditadura argentina. UOL Notícias, 6 set. 2024. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/colunas/jamil-chade/2024/09/06/governo-milei-e-acusado-de-glorificar-criminosos-da-ditadura-argentina.htm. Acesso em: 5 dez. 2025.

FICO, Carlos. Além do golpe: versões e controvérsias sobre 1964 e a ditadura militar. Rio de Janeiro: Record, 2004.

NINO, Carlos Santiago. Juicio al mal absoluto: los fundamentos y la historia del juicio a las juntas del processo. Buenos Aires: Emecé, 1997.

SABATO, Ernesto (Coord.). Nunca Más: informe de la Comisión Nacional sobre la Desaparición de Personas. Buenos Aires: Eudeba, 1984.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF rejeita recurso e mantém condenação de Bolsonaro na trama golpista. Agência Brasil, 16 nov. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-11/stf-rejeita-recurso-e-mantem-condenacao-de-bolsonaro-na-trama-golpista. Acesso em: 3 dez. 2025.

 

[*] Estudante do 3º semestre na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Membro do Projeto de Extensão Veredicto na área de Pesquisa Jurídica. E-mail de contato: pedrocastanheira0908@gmail.com.

[1] FICO, Carlos, 2004.

[2] NINO, Carlos Santiago, 1997.

[3] SABATO, Ernesto, 1984.

[4] BRASIL, 2011.

[5] BRASIL, 2010.

[6] CHADER, Jamil, 2024.

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