Escrito por Gustavo Alves Mendes Lins [*]
1. INTRODUÇÃO
Há de se destacar que os meios alternativos de solução de conflito vêm ganhando relevância social, cultural e econômica na contemporaneidade, principalmente pela superação da resolução de controvérsias pela jurisdição estatal, em troca da neutralidade, harmonia e flexibilidade dos procedimentos arbitrais.
A arbitragem é um método heterocompositivo de resolução de conflitos em que as partes delegam a um terceiro, ou terceiros, o poder de decidir uma determinada contenda que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, usando idoneidade e expertise dos árbitros para proferir uma decisão vinculante – título executivo judicial – com executoriedade imediata, mas sem “poder de império”. A outorga para a decisão está totalmente atrelada a autonomia de vontade das partes, em sua capacidade de consentir e atribuir poderes para resolução da controvérsia, ao dever de revelação do árbitro no que tange a independência e imparcialidade, como também flexibilidade procedimental e centralização das disputas.
Desde a edição da Lei 9.307/96 o Brasil adotou o sistema monista, ou seja, em que não há uma discriminação entre os regimes jurídicos para a arbitragem doméstica e a internacional, mas sim uma diferenciação no local de prolação da sentença, conforme estabelece o parágrafo único do Art. 34 da referida lei. O critério que estabelece a sede de arbitragem é jurídico, e não propriamente geográfico, porque ela não necessariamente deve ser assinada naquele local. Por ser uma sentença definitiva ou terminativa de mérito, quando o Superior Tribunal de Justiça estiver tomando a decisão sobre a homologação ele não poderá reavaliar o mérito da questão. Contudo, para que a sentença seja válida e exequível no território brasileiro, a soberania, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes serão objeto de análise do STJ.
Nesse sentido, a presente atividade se deleita no instituto da arbitragem para avaliar as exigências formais e o procedimento para a homologação de uma sentença arbitral estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a regulamentação que deu origem a esse instituto no Brasil, quais sejam a Convenção de Nova York, a Emenda Constitucional n.° 45/2004, a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. DOS REQUISITOS FORMAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
Segundo o disposto na Lei de Arbitragem Brasileira (L.9307/96) e na Resolução n° 9, de 4 de maio de 2005, do Superior Tribunal de Justiça, para que uma sentença seja homologada ela deverá conter certos requisitos. O primeiro é a comprovação da existência da sentença arbitral estrangeira, ou seja, para que ela tenha eficácia e validade no Brasil é imprescindível a apresentação da sentença arbitral original ou de cópia autenticada. Por conseguinte, o dispositivo da sentença deve ser claro e abarcar todos os elementos essenciais.
Depois, a comprovação da regularidade da sentença assevera a competência do órgão arbitral para proferir a decisão, seguindo a legislação e regulamentos da arbitragem do país de origem. Aqui o mais importante é que o requerente demonstre que a citação de ambas as partes foi feita segundo as regras do país onde a arbitragem foi realizada.
Também vale ressalvar a intimação do Ministério Público (MP) para resguardar a proteção dos interesses públicos e sociais indisponíveis, garantindo a compatibilidade com a ordem pública, a proteção aos direitos fundamentais e ao devido processo legal.
O MP fará uma análise minuciosa dos documentos e argumentos apresentados, e divulgará um parecer sobre a recomendação ou não da homologação. Em síntese esse é mais um mecanismo que garante o respeito a ordem jurídica brasileira, que pode se condensar na supremacia do interesse público e nos direitos e garantias fundamentais.
A tradução oficial da sentença arbitral estrangeira deverá ser feita por um tradutor juramentado no Brasil, objetivando a compreensão adequada do teor dos dispositivos da sentença. A necessidade do pagamento da taxa devida para custear as despesas do processo também é um requisito, e deverá ser quitado no instante da apresentação da petição inicial.
3. DO PROCEDIMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
Após a propositura da petição inicial no STJ será aberto um prazo de 15 dias para a citação do requerido -parte contrária- para a apresentação de contestação ao pedido, na forma do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ínterim, a defesa apenas versará sobre a “inteligência da decisão e a pertinência aos requisitos indicados nos artigos 216-C, 216-D e 216-F”, isto é, a decisão deverá ter sido proposta pela parte requerente; proferida por autoridade competente; conter elementos que comprovem que as partes foram regularmente citadas; ter transitado em julgado; e respeitar a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública. Logo após a apresentação da contestação será admitida réplica e tréplica em prazo de 5 (cinco) dias.
Com a contestação do pedido haverá a distribuição do processo para o julgamento pela Corte Especial, sendo o relator responsável pelos demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Também será aberto um prazo de 10 (dez) dias para a vista aos atos pelo Ministério Público Federal, podendo haver eventual impugnação do pedido.
Findado o prazo de manifestação do MPF, o relator responsável pelo processo deverá fazer a análise dos documentos e alegações apresentadas pelos interessados, proferindo decisão favorável ou não a homologação. Contudo, antes da execução da sentença no Juízo Federal competente, caberá apresentação de agravo com relação as decisões do presidente e relator. Vale ressaltar que a homologação a sentença arbitral será válida para todo o Brasil, desfrutando das mesmas prerrogativas de uma sentença judicial – final e vinculante.
4. DAS NORMAS APLICADAS AO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO
Em conclusão, as normas comumente aplicáveis para esse processo são os Tratados Internacionais de que o Brasil seja signatário – Convenção de Nova York de 1958; a Lei n° 9307/96 que rege a arbitragem no território brasileiro, do artigo 34 ao 40; o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigos 216-A ao 216-X; e a Emenda Constitucional n°45/2004. Outrossim, também faz parte do objeto dessa atividade a análise do histórico e competência de cada um dos institutos mencionados.
A Convenção de Nova York uniformizou os procedimentos de reconhecimento de decisões arbitrais no mundo todo, conferindo uma segurança às relações empresariais e civis, em todas as partes do mundo. Arnoldo Wald observou que o conhecimento claro das regras de composição dos conflitos permitiu que a economia global se aperfeiçoasse, delegando a essencialidade dos desdobramentos da globalização à Convenção de Nova York. Consequentemente a arbitragem tem se destacado pela maneira especializada, adequada e célere para resolução de conflitos, tanto no âmbito empresarial, como internacional.
A Convenção sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras surgiu após a 2° Guerra Mundial, durante a Guerra Fria, em um período em que a Europa estava sendo reerguida do desastre que outrora sofreu. Seu principal objetivo era intensificar o comércio entre aquelas nações que estavam se reerguendo da 2° Guerra Mundial, reestabelecendo um clima de transação entre os povos. Apesar do surgimento da Convenção ter ocorrido em 1958, o Brasil só a promulgou em 2002 (Decreto 4.311/2002).
Petrônio Muniz, um advogado de Recife que estava inconformado com a morosidade dos processos judiciais, resolveu procurar um caminho alternativo para sanear as contendas. A pesquisa realizada com 1.300 empresários foi um dos caminhos que o jovem advogado utilizou para comprovar a infelicidade com o sistema de justiça estatal. Nasce então a “Operação Arbiter”, isto é, uma empreitada de aprovação da lei de arbitragem. A presença de Carlos Alberto Carmona, Pedro Batista Martins, e Selma Ferreira Lemes foram elementares para o encaminhamento do anteprojeto ao Senado Federal, e sua apresentação pelo Senador Marco Marciel. Apesar da aprovação regular do Congresso Nacional, e a consequente sanção do Presidente Fernando Henrique Cardoso, a Lei de Arbitragem brasileira só teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Superior Tribunal Federal (STF) em 2001.
Portanto a Emenda Constitucional n° 45 de 2004 alterou a competência para processar e julgar, originariamente, a homologação de sentença estrangeira do STF para o STJ, isto significa que os efeitos da transferência de competências foram imediatos. Mais adiante, o Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 515, incisos VII e VIII, também demonstra a atribuição de título executivo judicial as sentenças arbitrais estrangeiras homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça, o guardião das leis federais. Desse modo, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece diversas regras para os prazos processuais, critérios de homologação e execução das decisões, com o propósito de conceber uma estrutura ordenada e eficiente.
Em síntese, a identificação da validade e eficácia de uma sentença arbitral estrangeira está diretamente ligada com a uniformização da legislação federal, em função da garantia de que ao chegar no Brasil os títulos executivos judiciais sejam sempre recebidos de maneira equânime e em conformidade com o ordenamento jurídico. A clareza e previsibilidade dos critérios homologação disciplinados pelo RISTJ são indispensáveis para a confiança das partes envolvidas, no sistema jurídico brasileiro.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente atividade tem como objetivo analisar o instituto da arbitragem internacional, sua evolução na sociedade, as principais normas aplicáveis a homologação e sua disposição no ordenamento jurídico brasileiro, a competência do STJ para homologar, e o procedimento de homologação da sentença arbitral estrangeira.
A arbitragem tem facilitado a resolução dos negócios nacionais e internacionais, contribuindo para o cenário econômico, político e social em todo o mundo. A eficiência e previsibilidade da homologação de uma sentença internacional tem instigado os tribunais arbitrais a optarem pela execução da sentença no Brasil, signatário de vários tratados e convenções internacionais. Essa opção acaba atraindo investimentos estrangeiros diretos, seja pela validade e eficácia da sentença, seja pelo desenvolvimento econômico.
Então o procedimento de aceitação da sentença arbitral estrangeira está diretamente ligado com a segurança jurídica que os investidores e operadores econômicos depositam no sistema jurídico brasileiro. Finalmente, a jurisprudência dos tribunais nacionais e o resultado das arbitragens realizadas no Brasil demonstram a cooperação e coordenação dos tribunais nacionais com a homologação de sentenças estrangeiras, na mediada em que a qualidade da decisão proferida se sobressai.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, José Eduardo Carreira. Comentários à lei de arbitragem. Rio de Janeiro: Juruá, 2007.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República do Brasil, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.
BRASIL. Lei n.º 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Brasília, DF: Presidência da República do Brasil, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/19307.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.
BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República do Brasil, [2024]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2015-2018/2015/lei/113105.htm. Acesso em: 25 jun. 2024.
BRASIL. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, [2023].
ENGELMANN, Fabiano. O espaço da arbitragem no Brasil: notáveis e experts em busca de reconhecimento. Revista de Sociologia Política, Curitiba, v. 20, n. 44, nov. 2012.
LOPEZ, Marcelo Leandro Pereira. CARVALHO, Erick Leonardo Freire. A lei de arbitragem e a Convenção de Nova Iorque à luz do STJ: efeitos da Emenda Constitucional n. 45. Revista CEJ, Brasília, v.17, n. 60, p. 16-28, maio/ago. 2013. Acesso em: 25/06/2024.
MANGE, Flavia Foz et al. 2ª Fase da Pesquisa Arbitragem e o Poder Judiciário: Relatório do tema: Homologação de Sentença Arbitral Estrangeira. Disponível em: http://cbar.org.br/PDF/Homologacao_de_Sentenca_Arbitral_Estrangeira.pdf
SOARES, Rogerio Moreira; GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Homologação de sentença arbitral estrangeira: reflexos da Convenção de Nova Iorque. Scientia Iuris, Londrina, v. 21, n. 1, p.87-124, mar. 2017. DOI: 10.5433/2178-8189.2017v21n1p87. ISSN: 2178-8189
WALD, Arnoldo. A Convenção de Nova Iorque: o passado, o presente e o futuro. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, v. 18, p. 13-23, jul./set. 2008.
[*] Estudante de Direito da Universidade de Brasília (UnB).

