Escrito por Amanda Rodrigues da Silva; Júlia Veiga Vasconcelos; Laís Camila Rodrigues Mariano; Lucas Fonseca Castro; Vitória Pinheiro Arruda Linhares; Victor Hugo Brandão Desidério [*]
- RELAÇÃO ENTRE JOGOS DE APOSTA E SUPERENDIVIDAMENTO
Segundo dados da Comscore (empresa de análise de dados), o Brasil ocupa a terceira posição mundial em consumo de casas de apostas, atrás apenas dos EUA e da Inglaterra. Uma pesquisa realizada em 2024 pelo Inteligência em Pesquisa e Consultoria (IPEC) aponta que 8% (oito por cento) da população afirma ter jogado, nos últimos 30 (trinta) dias, algum jogo de aposta online. Desses, 6% (seis por cento) jogaram apostas esportivas e 5% (cinco por cento) participaram de jogos de cassino e bingo. Ao conhecer melhor o perfil desses jogadores, observa-se que 59% (cinquenta e nove por cento) são homens; 41% (quarenta e um por cento), mulheres.
Entre os jogadores ativos de jogo de aposta, 14% (catorze por cento) declararam jogar diariamente, e 50% (cinquenta por cento) jogam entre uma a seis vezes por semana. No seguimento de cassinos e bingos, a frequência diária é ainda maior, alcançando 17% (dezessete por cento), enquanto 30% (trinta por cento) entre uma a seis vezes por semana. Em agosto de 2024, o Banco Central identificou 56 empresas de apostas que receberam, ao todo, R$ 20,8 bilhões em transferências de jogadores. O número está dentro da média estimada para 2024: segundo o Banco Central, por mês, os brasileiros gastaram entre R$ 18 bilhões e R$ 21 bilhões com apostas.
As plataformas digitais de apostas utilizam estratégias de publicidade extremamente agressivas, veiculadas em redes sociais de alcance mundial, transmissões esportivas, canais de streaming e influenciadores digitais. Apresentando como discurso final o “jogue com responsabilidade” que aparece depois da indução emocional ilusória ao ganho. Essa exposição constante contribui para a naturalização do jogo como uma atividade inofensiva com o fim disfarçado de momento recreativo, criando um senso de oportunidade que favorece um comportamento impulsivo e imediatista do locutor.
Na prática, o observado é que muitos indivíduos acabam entrando em um verdadeiro looping vicioso, fazendo depósitos sucessivos e perdendo valores significativos, na tentativa de recuperar o que foi perdido, continuam apostando ainda mais, alimentados por uma falsa esperança de ganho, levado ao endividamento progressivo comprometendo sua renda familiar e seu bem-estar. Nos últimos quatro anos, o volume de buscas no Google pelas cinco maiores casas de apostas foi de mais de 1,8 bilhão, segundo levantamento da Timeless. Esse interesse crescente reflete o alcance massivo dessas plataformas na vida cotidiana dos brasileiros.
O crescimento exponencial das denominadas bets têm se tornado um tema cada vez mais atual na sociedade brasileira, há falta de transparência nessas plataformas, que frequentemente omitem ou dificultam o acesso a informações importantes, como as chances reais de ganho, regras dos jogos e política de saque, ainda o baixo nível de educação financeira dos brasileiros comprometem o entendimento e discernimento do apostador que muitas vezes acredita estar em vantagem ou que aquela é uma oportunidade única na busca por condições mais digna de vida.
O cenário se torna ainda mais grave quando se observa que os mais atingidos são as pessoas em estado de vulnerabilidade social –, como jovens, idosos e desempregados –, visto que muitos desses indivíduos veem nas apostas uma saída imediata para dificuldades financeiras, o que os torna mais suscetíveis a dependência e ao superendividamento. Segundo pesquisa apurada pelo Banco Central, os R$ 3 bilhões gastos pelos beneficiários do Bolsa Família com apostas e jogos de azar não é a única informação alarmante trazida pela nota técnica divulgada pelo Banco Central.
O documento, que analisa os gastos da população brasileira no setor, também aponta que aqueles com mais de 50 anos tendem a gastar, na mediana, R$ 2.500 por mês. O valor é ainda maior entre maiores de 60 anos – R$ 3 mil mensais. O Instituto Datasenado apurou ainda o percentual de apostadores com dívidas em atraso há mais de 90 dias. Eles representam 58% das pessoas que gastaram com bets por meio de aplicativos ou sites na internet. Outro agravante é a ausência de regulamentação efetiva no controle de apostas, como limites automáticos de valores, alerta de tempo de uso ou pausas obrigatórias. Isso dificulta a compulsão e continuidade do comportamento vicioso, visto que mesmo com perdas expressivas financeiras os indivíduos continuam apostando.
Uma pesquisa realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) afirma que:
“A ausência de regulamentação facilitou a lavagem de dinheiro e outras atividades ilícitas, prejudicando a economia formal. A popularidade crescente dos casinos online têm desviado recursos que poderiam ser gastos em outros setores produtivos, como o comércio varejista, influenciando toda a cadeia produtiva”.
Enquanto isso, em um cenário praticamente sem regulamentação eficaz, as empresas de apostas seguem lucrando bilhões às custas da miséria alheia, o varejo deixou de faturar de R$ 103 bilhões ao longo do ano de 2024 em decorrência do redirecionamento dos recursos das famílias para as bets. O estudo divulgado nesta quinta-feira (16 de janeiro de 2025), no Rio de Janeiro, pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), indica o clássico exemplo de “com quantos pobres se faz um rico”, o que começa como uma aposta pontual evolui rapidamente para um comportamento compulsivo e repetitivo e para continuar jogando recorrem a empréstimos bancários, cartões de crédito, financiamento e até agiotas na esperança de recuperar o que perderam acumulam dívidas impagáveis, inadimplência e o comprometimento total do orçamento familiar. O entusiasmo gerado por pequenas vitórias cria uma falsa sensação de controle e confiança, fazendo com que muitos apostadores repitam o comportamento de forma compulsiva, o único fim das apostas é o lucro extremo das empresas e o superendividamento do apostador.
O psiquiatra Lucas Spanemberg, pesquisador do Instituto do Cérebro da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e professor da Escola de Medicina da mesma universidade, explica:
A gente tem uma área no cérebro chamada sistema límbico, em que uma série de estruturas interconectadas formam um circuito de recompensa. Elas são responsáveis por trazer uma sensação de gratificação. (Spanemberg, 2024).
Essa condição neurológica do vício em jogos de aposta se caracteriza pela dependência da dopamina, liberada quando o sistema de recompensa é ativado. O jogador viciado torna-se refém da expectativa da próxima aposta, vivenciando ansiedade, irritação e compulsão. A estimativa é de que cerca de 2 (dois) milhões de brasileiros enfrentam a ludopatia. A doença é classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como um transtorno de controle de impulsos, caracterizada pelo desejo incontrolável de continuar jogando, apesar das consequências negativas.
O Itaú divulgou, em 2024, um estudo que mostra as perdas financeiras dos brasileiros em casas de apostas. Os dados revelam que foram investidos R$68,2 bilhões nessas plataformas, mas apenas R$ 44,3 bilhões foram sacados. Isso significa que a diferença – quase R$ 24 bilhões – representa prejuízos diretos para os usuários. Um levantamento nacional realizado pelo Instituto DataSenado aponta que 42% dos brasileiros que disseram ter gasto alguma quantia em apostas esportivas ao longo de um mês estavam endividados. A pesquisa também revela que brasileiros com renda familiar de até dois salários mínimos foram os que mais apostaram (52%). Em seguida, aparecem os que recebem entre dois e seis salários mínimos (35%) e, por fim, os que ganham mais de seis salários mínimos (13%).
A avaliação da empresa PwC Strategy & do Brasil Consultoria Empresarial Ltda, ligada à multinacional de auditoria e assessoria PricewaterhouseCoopers. De acordo com o economista e advogado Gerson Charchat, sócio e líder da Strategy & do Brasil, os gastos com apostas esportivas já superam outros tipos de despesas discricionárias, como lazer, cultura e produtos pessoais, e até mesmo estão começando a impactar o orçamento destinado à alimentação. Esse desvio de recursos para as apostas exerce uma pressão considerável sobre a demanda por produtos essenciais, afetando a dinâmica da economia de forma geral.
O economista alerta que as apostas esportivas cresceram de forma expressiva e se tornaram uma fonte de gastos significativa, especialmente entre os jovens dos estratos sociais de menor poder aquisitivo. “O fenômeno pode gerar, inclusive, um aumento no endividamento entre a população de baixa renda, o que pode trazer impactos negativos para o crescimento econômico do país”. Os impactos e efeitos sobre a economia já haviam sido apontados pela Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo (SBVC). Segundo pesquisa de opinião feita para a entidade em maio, entre os que apostam, 64% reconhecem que utilizam parte da renda principal para tentar a sorte; 63% afirmam que tiveram parte da sua renda comprometida com as apostas online; e 23% deixou de comprar roupa, 19% itens de mercado, 14% produtos de higiene e beleza, 11% cuidados com saúde e medicações.
“Hoje a gente já tem uma realidade de suicídio, de destruição de lares, de endividamento, de pessoas que já perderam o emprego porque já envolveram tudo que tinham”. De doenças mentais extremamente graves por conta dessas dependências, que leva a outra, quer dizer: a pessoa se endividou, e se perdeu, vai do jogo para o álcool, do álcool para as drogas e para o suicídio”, descreve Ione Amorim que já deu palestras sobre os impactos das apostas online até mesmo nas Forças Armadas.
Dessa forma, é possível concluir que os jogos de aposta online, embora legalizados e amplamente divulgados como forma de entretenimento, vêm representando um risco crescente à saúde financeira de milhares de famílias mergulhadas na miséria. A falta de regulamentação eficaz, somada à publicidade agressiva e desenfreada evidencia a urgente necessidade de um controle estatal imediato na atuação das bets no Brasil.
- RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS E DO ESTADO
O crescente número de apostas online no Brasil é impulsionado pela adesão das camadas sociais mais vulneráveis, o que guarda estreita ligação com o problema de pesquisa proposto ao correlacionar o fenômeno analisado com o superendividamento. Neste sentido, os debates jurídicos ganham nova perspectiva ao se debruçar quanto à responsabilidade dos diversos atores envolvidos. Destaca-se a responsabilidade objetiva das plataformas digitais, bem como o papel do Estado na proteção dos consumidores frente aos riscos à integridade psicológica e patrimonial na figura do superendividamento.
2.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PLATAFORMAS
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Cuida-se de responsabilidade objetiva, cuja base está na teoria do risco do empreendimento.
Seguindo as lições de Tartuce (2022, p. 640), “o fornecedor assume os riscos da atividade que explora, devendo responder por eventuais danos que ela venha a causar, mesmo sem culpa direta”. Dessa forma, as plataformas de apostas online que operam no Brasil, ainda que registradas no exterior, são responsáveis por danos causados a consumidores nacionais.
Aplicando esse dispositivo às plataformas de apostas online, entende-se que estas têm o dever legal de prevenir danos, inclusive os decorrentes do uso abusivo e compulsivo de seus serviços – conectando essa a proteção da integridade física e psicológica dos consumidores no seu direito de proteção à saúde.
Cabe destacar que, ainda que operem muitas vezes sob licenças internacionais, ao oferecerem seus serviços a consumidores brasileiros, essas plataformas se submetem às normas do ordenamento jurídico nacional. A jurisprudência nacional já admite, em alguns casos, a responsabilização de plataformas digitais por práticas que violem direitos básicos dos consumidores, como a ausência de informações claras ou a indução ao consumo irresponsável.
2.2. DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS ABUSIVAS
O CDC também impõe aos fornecedores o dever de garantir informações adequadas, claras e ostensivas sobre os produtos e serviços ofertados (art. 6º, III). No contexto dos jogos de aposta, isso inclui alertas constantes sobre os riscos de compulsão, regras explícitas sobre funcionamento dos jogos e restrições etárias efetivas.
Nas palavras de Benjamin (2019, p. 112), “o consumidor deve ser plenamente informado sobre os riscos do produto ou serviço que consome; a informação é elemento formador da vontade contratual e condição de exercício da autonomia”. A publicidade agressiva voltada a públicos vulneráveis pode ser considerada manipulada e, portanto, ilícita.
A ausência desses mecanismos pode caracterizar prática abusiva (art. 39 do CDC), sobretudo quando há estratégias de publicidade agressivas, como a promessa ilusória de enriquecimento rápido ou o uso de influenciadores digitais para atrair novos “jogadores”. O princípio da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor deve nortear a conduta preventiva de danos ao consumidor das plataformas.
2.3. PAPEL DO ESTADO: POLÍTICAS PÚBLICAS E COMBATE AO JOGO COMPULSIVO
A responsabilidade do Estado também é indispensável na promoção de políticas públicas voltadas à educação financeira e à prevenção do jogo compulsivo. A omissão estatal em regulamentar adequadamente as apostas online, bem como em oferecer suporte a pessoas em situação de vulnerabilidade pode ser interpretada como violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da proteção da infância e juventude (art. 227 da CF).
Para Dias (2023, p. 77), “a omissão estatal na regulação de atividades que afetam a saúde e o bem-estar social pode configurar responsabilidade por violação de direitos fundamentais”. Dessa forma, é indispensável que o Estado atue com políticas públicas de prevenção ao jogo patológico, que já é reconhecido como transtorno mental pela Classificação Internacional de Doenças (CID-11), sob o código 6C50.
Além disso, o Estado deve investir em campanhas de conscientização, em sistemas de autoexclusão e em mecanismos de controle sobre publicidade voltada a públicos vulneráveis. O sistema jurídico brasileiro carece, ainda, de uma política nacional integrada de prevenção e tratamento da ludopatia.
2.4. PROPOSTAS LEGISLATIVAS EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL
Lançando o olhar sobre as movimentações políticas atuais, tramitam no Congresso Nacional propostas que visam regulamentar as apostas eletrônicas no Brasil, como o PL n.º 3.626/2023, que trata da tributação e licenciamento das casas de apostas, e o PL n.º 2.234/2022, que prevê medidas de proteção aos usuários, como limites de gastos e mecanismos de exclusão voluntária.
Embora representem avanços na esfera normativa, os projetos ainda carecem de uma abordagem mais ampla e protetiva em relação aos consumidores vulneráveis e aos riscos do superendividamento. Citando Doneda (2021, p. 189), “a regulação tecnológica deve considerar, além da eficiência econômica, os impactos sociais e os direitos fundamentais dos usuários”.
Portanto, apesar de indicarem um avanço importante, as tratativas legislativas carecem de medidas concretas de fiscalização, proteção ao consumidor e investimento em políticas públicas de prevenção ao superendividamento decorrente de jogos de azar.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observa-se que, embora as recentes regulamentações tenham estabelecido requisitos mínimos para a autorização de operação dessas empresas no Brasil, tais medidas ainda não são suficientes para assegurar uma proteção integral aos consumidores, especialmente aqueles em situações mais vulneráveis economicamente. A publicidade direcionada, muitas vezes manipulativa e ilusória, continua sendo um elemento crucial no fomento de comportamentos compulsivos, contribuindo diretamente para o aumento das taxas de endividamento e inadimplência.
Outrossim, ficou evidenciada a necessidade premente de atuação mais incisiva do Estado brasileiro, não apenas no aspecto normativo, mas especialmente por meio da efetivação de políticas públicas integradas que abordam desde a educação financeira preventiva até programas específicos de tratamento e assistência aos consumidores que já se encontram em situação de endividamento grave ou mesmo em condição de ludopatia. A omissão estatal na oferta desses mecanismos constitui uma vulnerabilidade ao dever constitucional de proteção ao consumidor e à dignidade humana.
A partir das considerações apresentadas e da análise aprofundada das fontes doutrinárias e jurisprudenciais utilizadas, ficou evidente que os autores mencionados, especialmente Miragem (2024), Almeida (2024), Benjamim (2019), Tartuce (2022) e Doneda (2021), destacam com clareza a responsabilidade objetiva das plataformas digitais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando o dever de informação, a prevenção ao superendividamento e a necessidade de políticas públicas eficazes na proteção do consumidor vulnerável.
Ademais, a jurisprudência atual, ao admitir a responsabilização objetiva dessas empresas e reforçar os princípios da boa-fé e transparência, corrobora a obrigação legal de prevenção e reparação integral dos danos decorrentes da atividade econômica das apostas online.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGÊNCIA BRASIL. A CNC diz que bets causaram perdas de R$ 103 bilhões ao varejo em 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-01/cnc-diz-que-bets-causaram-perdas-de-r-103-bilhoes-ao-varejo-em-2024. Acesso em: 15 maio 2025.
ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Direito do Consumidor Esquematizado – 12ª Edição 2024a. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024a. E-book. p. 282. ISBN 9788553621866. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621866/. Acesso em: 15 maio 2025.
ALMEIDA, Fabrício Bolzan de. Lei do superendividamento: teoria e prática. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024b. E-book. p. 11. ISBN 9786553628908. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553628908/. Acesso em: 15 maio 2025.
BENJAMIM, Antonio Herman de Vasconcellos e. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
BBC NEWS BRASIL. Bets e transtorno do jogo: o que acontece no cérebro de pessoas viciadas em apostas. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/articles/cq52lg1g898o. Acesso em: 14 maio 2025
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 maio 2025.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 15 maio 2025.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 16 maio 2025.
BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 2 jul. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14181.htm. Acesso em: 15 maio 2025.
BRASIL. Projeto de Lei nº 2.234/2022. Dispõe sobre medidas de proteção aos usuários de jogos de aposta. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2290994. Acesso em: 16 maio 2025.
BRASIL. Projeto de Lei nº 3.626/2023. Dispõe sobre a tributação e licenciamento das apostas de quota fixa. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2362004. Acesso em: 16 maio 2025.
BRASIL. Senado Federal. Instituto de Pesquisa DataSenado. Panorama Político 2024: apostas esportivas, golpes digitais e endividamento. Brasília: Senado Federal, 2024. Disponível em: https://www.senado.leg.br/institucional/datasenado/relatorio_online/pesquisa_aposta_esportiv a/2024/interativo.html. Acesso em: 14 maio 2025.
DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias. 14. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
DONEDA, Danilo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor – 9ª Edição 2024. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p. 760. ISBN 9786559648856. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559648856/. Acesso em: 15 maio 2025.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. São Paulo: Método, 2022.
BRASIL. Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018. Dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública, autoriza a criação de produtos lotéricos e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2018/lei-13756-12-dezembro-2018-787435-publicac aooriginal-156934-pl.html. Acesso em: 16 maio 2025.
BRASILEIROS gastaram cerca de R$ 20 bilhões por mês em apostas online, estima BC. G1, 24 set. 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/09/24/brasileiros-gastaram-cerca-de-r-20-bilhoes-por-mes-em-apostas-online-estima-revela-bc.ghtml. Acesso em: 16 maio 2025.
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Análise técnica sobre o mercado de apostas online no Brasil e o perfil dos apostadores. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2024. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/conteudo/relatorioinflacao/EstudosEspeciais/EE119_Analise_tecnica_ sobre_o_mercado_de_apostas_online_no_Brasil_e_o_perfil_dos_apostadores.pdf. Acesso em: 16 maio 2025.
FORBES BRASIL. Bets lucram até R$ 20 bi, enquanto brasileiros perdem R$ 23 bi com apostas. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-money/2024/08/bets-lucram-ate-r-20-bi-enquanto-brasileiros-per dem-r-23-bi-com-apostas. Acesso em: 15 maio 2025.
GOMES, D. Apostas online no Brasil: pode ou não pode? Entenda a lei. Estado de Minas, Belo Horizonte, 8 out. 2024. Disponível em: https://www.em.com.br/colunistas/direito-simples-assim/2024/10/6971652-apostas-online-no- brasil-pode-ou-nao-pode-entenda-a-lei.html#google_vignette. Acesso em: 16 maio 2025.
IPEC – INTELIGÊNCIA EM PESQUISA E CONSULTORIA ESTRATÉGICA. Pesquisa Ipec: jogos de apostas online. Job nº 24/0324. [S. l.], ago. 2024. Disponível em: . Acesso em: 15 maio 2025.
JOGO de aposta: como funciona e melhores sites. Metrópoles, [s.d.]. Disponível em: https://www.metropoles.com/apostas/jogo-de-aposta-como-funciona-e-melhores-sites. Acesso em: 16 maio 2025.
REGULAMENTAÇÃO das casas de apostas. Uplexis, [s.d.]. Disponível em: https://uplexis.com.br/blog/artigos/regulamentacao-das-casas-de-apostas/. Acesso em: 16 maio 2025.
[*] Estudantes de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília. O texto é produto do trabalho avaliativo produzido como requisito de obtenção de nota correlata à Avaliação Prática Investigativa componente da matéria de Direito do Consumidor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília.

