Por João Pedro Tavares Assunção*, Jorge Miguel Carmo Magalhães** e Luara Martins Pessôa***
Este artigo busca celebrar e relembrar um panorama histórico de opressão sistêmica, resultado da colonização europeia que deixou marcas profundas na história do Brasil. O paradoxo proposto durante o Iluminismo político europeu, em que autores como Hobbes, John Locke e Rousseau, versavam sobre a liberdade enquanto suas nações aplicavam, segundo as observações de Césaire: “uma intervenção histórica consciente que sufocava a livre expressão e extraia a força de trabalho de uma redução à miséria” se vê refletido em todo cenário colonial.
Tal paradoxo firma suas raízes no Brasil colônia e manifesta seu reflexo no ordenamento jurídico em um constraste cuidadosamente construído pela elite dominante, em que posiciona-se a figura que a melhor representa, o homem branco, em um ponto de austeridade em que todas minorias subalternam-se, perpetuando a opressão de raça e gênero (MOREIRA, Adilson). Deste panorama, surge uma das inúmeras frentes de combate da luta antiracista, uma luta pela isonomia jurídica inclusiva, que ganha destaque com a concatenação de movimentos políticos e sociais orientados pelo combate ao racismo e a aquisição de igualdade social, como os Panteras Negras nos Estados Unidos no século XIX e o Movimento Negro Unificado na zona leste de São Paulo em 1978. Neste ínterim, faz-se uso da
memória como ferramenta emancipatória (SOUZA JUNIOR, José Geraldo) e através da recordação, celebra-se nos pontos que seguem a trajetória histórica das conquistas jurídicas desses movimentos, não somente como exaltação, mas também como um lembrete da eterna continuidade dessas lutas.
Assim sendo, celebra-se no dia 3 de julho, 72 anos de um marco histórico da luta antirracista na forma da primeira positivação normativa contra o racismo, a lei 1.390, conhecida pelo nome de seu autor, o deputado federal pela UDN, Francisco Arinos. A lei coloca em voga a discussão do racismo no país, demonstrando um marco inicial para as subsequentes legislações que a alteram e conferem validade, como as leis 7.437 e 7.716 que visam recrudescer as penalidades e sanções aos que cometem o então crime de descriminação ou preconceito de raça.
1. A aquisição de direitos ao passar do tempo
Após a criação de uma lei que criminalizava o racismo, a luta antirracista não foi cessada, grupos e movimentos continuaram em atividade para resistir a um sistema moldado para subjugar minorias. A aquisição de direitos, principalmente direitos constitucionais pela população, só foi concretizada por muitas mobilizações, lutas e derramamentos de sangue.
O artigo 215 da constituição formalizou o dever do governo de proteger a cultura afro-brasileira e indígena afirmando que:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Com o passar dos anos notou-se que o trabalho que necessitava ser feito na tentativa de erradicar a desigualdade social utilizaria de ações para mudar a estrutura em que o país foi construído, a cultura ancestral africana sofreu um processo de marginalização e esquecimento, contribuindo para a desigualdade socioeconômica, especialmente visível na maior incidência de pobreza entre a população negra.
A lei 10.639 nasceu em 2003 para garantir que o ensino da história e cultura afro-brasileiras fosse adicionado ao programa de ensino das escolas em todo o país.
Neste mesmo ano, um grande marco para o que vinha adiante no futuro foi realizado, o nascimento da política nacional de promoção da igualdade racial, o decreto N° 4886 deu espaço para que políticas que visassem eliminar a disparidade de raças no Brasil, gerando um novo panorama acerca deste problema. Com o uso de políticas públicas de promoção ao combate de desigualdades, uma política de conhecimento voltado para a mudança de mentalidade de agentes públicos para com a população afrobrasileira e a prestação de serviços para que a desigualdade seja sanada o preconceito racial seria enfrentado de forma direta.
Foi também no ano de 2003 que os quilombos (originalmente “locais com grandes concentrações de negros que se rebelaram contra o regime colonial” segundo Daiane Souza da Fundação Cultural Palmares e após o ano de 1988 se definia por ser uma área ocupada por habitantes remanescentes dos antigos quilombos) receberam o decreto N° 4.887 que demarcava e reconhecia oficialmente as terras quilombolas para que sua reprodução física, social, econômica e cultural seja garantida.
O Estatuto da Igualdade Racial (Lei N° 12.288), criado em 2010, possuía o dever de garantir que a população negra tivesse igualdade em oportunidades e afirmava que:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica
Além disso, a inclusão da população negra em atividades esportivas, educacionais, econômicas e entre outros era amplamente incentivada, sendo defendida a expressão de sua cultura, sua religião e o direito de defender sua dignidade e valores.
E foi nessa onda de combate a desigualdades raciais que em 2012 uma lei que promovia a inclusão de jovens e adultos não só negros mas também indígenas e estudantes com baixa renda no ensino superior e nas escolas técnicas de ensino médio à priori foi criada.
A Lei Nº 12.711, popularmente denominada “Lei de Cotas”, foi concebida como uma intervenção paliativa para mitigar as consequências de décadas de discriminação sistemática e atraso, as quais têm perpetuado a marginalização e as dificuldades socioeconômicas para uma parcela significativa da população brasileira, privando-a de oportunidades para um futuro digno.
2. Conquistas para a luta antirracista em 2023
A sofisticação de um sistema protetivo destinado a nivelar o status entre grupos sociais exprime um elemento fundamental de nossa realidade: a distância entre o projeto político presente nos textos constitucionais e nossa realidade social.
Conforme ensina Adilson José Moreira em seu livro, Tratado de Direito Antidiscriminatório, essa diferença revela um conflito entre o projeto político defendido em nossa carta magna e as várias práticas discriminatórias que procuram manter relações arbitrárias de poder em uma dada sociedade. Seguindo essa linha, percebe-se que as normas antidiscriminatórias procuram, sobretudo, concretizar os princípios que exorcizam o sistema jurídico (MOREIRA, 2023).
Nessa linha nasce a Lei de nº 7.716, também conhecida como Lei Caó, que define a punição para “os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Ao estabelecer sanções a condutas sociais racistas, esta norma concretiza os princípios constitucionais como o, Estado Democrático de Direito , o princípio da democracia pluralista, o princípio da cidadania, o princípio da dignidade da e o princípio da justiça social.
Aqui, cabe lembrar, conforme ressalta Moreira, que o Estado Democrático de Direito é a principal base para o Direito Antidiscriminatório, cabe a ele atuar como princípio agente de transformação cultural e política. Somente a partir disso, torna-se possível efetivar a cidadania, e assim, a proteção à existência individual e coletiva.
Apesar disso, a Lei de nº 7.716, passou por diversas reformas, tendo em vista, também, o avanço nas discussões sobre o tema e a necessidade de enquadramento da norma ao contexto social. Dentre as mudanças de maior relevância, tem-se a aprovação da Lei de nº 14.532.
A nova lei trouxe alterações a tipificação do crime de injúria racial, agora, os atos de injúria ligados à raça, cor, etnia ou procedência nacional são enquadrados como uma categoria específica de ato racista perante a Lei nº 7.716. Ademais, o texto ainda prevê mudanças das penas para casos de racismo em contextos de atividade esportiva, racismo religioso e recreativo.
Dentre as atualizações mais significativas trazidas pela nova Lei, tem-se a equiparação da injúria racial e racismo. Apesar da equiparação da sanção, faz- se necessário ressaltar, que a legislação manteve a distinção entre os dois crimes.
Enquanto a tipificação da Injúria Racial visa a proteção da honra de uma pessoa específica, ofendida por conta de raça, cor, etnia, religião ou origem; o crime de racismo se destina a punir a conduta daquele que ofende um grupo ou coletivo de pessoas, discriminando uma raça de forma geral.
Ressalva que ambos os crimes são inafiançáveis e imprescritíveis, outrossim, contam com penas de dois a cinco anos e multa. A pena pode ainda ser acrescida a depender do contexto específico que foi praticado o crime.
Se somam aos avanços da luta antirracista no campo legislativo, a criação de Criação de uma Bancada Negra da casa na Câmera dos Deputados aprovada em novembro deste ano. O grupo conta com espaço de fala e de voto nas reuniões de líderes e será composto pelos deputados que fizeram a autodeclaração racial no formulário do registro de candidatura da eleição.
É importante memorar que o número de parlamentares negros pretos e pardos representa 26% da composição da Câmara (MALI; NOGUEIRA, 2022). A Bancada poderá fazer uso da palavra durante as comunicações de liderança, semanalmente por cinco minutos, além de ter assegurada a sua participação em reuniões entre os líderes da casa.
Em entrevista concedida a Central do Brasil, a deputada federal pelo PT do Rio Grande do Sul, Reginete Bispo, explicou que dentre as principais demandas da Bancada, encontra-se a abordagem das questões relacionadas à violência de Estado contra a juventude negra, por meio da implementação de novas medidas de segurança pública que inclui a reeducação das forças policiais (PIRES, 2023).
Além disso, a Deputada apontou a necessidade da regularização dos territórios quilombolas. A regularização do território quilombola passa pela emissão do “título”, designado em nome da associação da comunidade, o documento garante que a terra não pode ser dividida, vendida, loteada, arrendada ou penhorada.
A criação da Bancada Negra reforça a necessidade de cumprimento da Agenda Brasileira Negra, compromisso firmado pela Câmara dos Deputados e renovado anualmente. A Agenda é organizada por estudos desenvolvidos pela Consultoria legislativa, órgão de apoio à atividade parlamentar, e tem por finalidade, a orientação dos deputados e a divulgação à comunidade.
3. Conclusão
O fruto de anos de ativismo e engajamento político na luta contra o preconceito racial e o racismo estrutural se materializa na promulgação de legislações e políticas destinadas a salvaguardar os direitos da população negra, fornecendo um arcabouço jurídico essencial nesse enfrentamento. Todavia, é crucial ressaltar que tais conquistas não são imutáveis e requerem uma contínua mobilização para evitar que os avanços alcançados sejam erodidos ao longo do tempo, resultando em retrocessos.
A participação ativa e a ocupação de espaços pela comunidade negra são de suma importância para assegurar que suas demandas sejam ouvidas e atendidas dentro dos parâmetros legais, garantindo-lhes uma existência digna. Nesse sentido, a luta persistirá enquanto necessário, até que todas as formas de injustiça sejam erradicadas.
* Graduando do 9º Semestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Membro do projeto de extensão AJUP Roberto Lyra Filho (Assessoria Jurídica Universitária Popular) da Faculdade de Direito da UnB. Pertencente à Comunidade Quilombola Brejão (GO). Membro do Museu Quilombola Ivo Fonseca Projeto de extensão da Faculdade de Direito da UnB. Assistente Jurídico da LBS Advogadas e Advogados.
** Graduando do 2º semestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Membro do projeto de extensão AJUP Roberto Lyra Filho (Assessoria Jurídica Universitária Popular) da Faculdade de Direito da UnB. Estagiário na empresa Pinheiro Neto Advogados.
*** Graduanda do 8º semestre em Direito pela Universidade de Brasília. Bolsista e integrante da Assessoria Jurídica Popular Roberto Lyra Filho.
Referências
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