Por: João Pedro Succi Candido
O objetivo deste artigo é mostrar a relação entre os paradigmas constitucionais (especialmente o terceiro) e a teoria de Dworkin, especialmente as ideias de integridade na política e no direito. Para isso, irei apresentar um caso da Suprema Corte estadunidense, no qual a tensão principiológica constitutiva da decisão é claramente notada. Dessa forma, esse estudo é aprofundado e analisado mais detalhadamente, a partir da aplicação do direito, a qual Dworkin considera extremamente relevante.
A base deste terceiro paradigma constitucional, o do Estado Democrático de Direito, é, de acordo com Menelick de Carvalho Netto[1], a tensão entre liberdade e igualdade, dois princípios fundamentais afirmados na modernidade.
Ainda segundo tal autor, enquanto o primeiro paradigma constitucional (Estado de Direito) deu ênfase maior à liberdade, e o segundo (Estado Social) deu ênfase maior à igualdade, o terceiro paradigma surge a partir da percepção de que ambos esses princípios devem ser levados em conta, visto que eles estão interligados. Não existe, portanto, liberdade sem igualdade, nem igualdade sem liberdade.
Já entrando na teoria dworkiana, seu conceito de integridade na política corresponde à existência de uma sociedade na qual os indivíduos se reconhecem como livres e iguais. Essas características só surgiram, da maneira como são requeridas, no terceiro paradigma constitucional. Assim, a integridade na política consegue garantir o pluralismo social ao se caracterizar como a incorporação do conteúdo moral ao direito. A condição para que isso ocorra é que a comunidade compartilhe os mesmos princípios, como nos mostram Menelick de Carvalho Netto e Guilherme Scotti[2].
Por outro lado, a ideia dworkiana da integridade no direito se relaciona à aplicação deste. Para Dworkin, o problema do direito não é apenas a criação de normas gerais e abstratas, mas, também, e, principalmente, a aplicação destas. Segundo sua teoria, a aplicação do direito deve ser feita de modo a analisar a adequabilidade dos princípios, os quais são concorrentes e estão em constante tensão entre si. Assim, a especificidade da situação de aplicação é de extrema importância, pois indica quais destes princípios serão mais adequados[3].
A integridade no direito é, então, o desafio dessa aplicação correta dele mesmo, levando em conta a tensão entre princípios. Vale lembrar que essa tensão não é ruim, mas sim produtiva e, no caso do Estado Democrático de Direito, está muito bem representada pelos princípios da igualdade e da liberdade. A forma como eles são vistos muda, principalmente em relação aos paradigmas anteriores. Agora, ambos devem ser considerados e analisados caso a caso, de modo a se determinar sua adequabilidade. A origem disso é a constante tensão entre ele, a qual é representada em diversas dicotomias da sociedade, como o público e o privado, o liberalismo e o republicanismo, entre outras, mostradas por Scotti e Menelick.
Esse ponto da tensão entre princípios fica bem mais clara ao analisar um caso concreto e, portanto, é interessante que façamos uma reflexão a partir do caso Brown v. Board of Education[4], o qual tratou da integridade de escolas públicas nos Estados Unidos, tendo uma profunda relação com o racismo. O caso ocorreu no meio do século XX.
Antes de analisar o caso em si, acho necessário discorrer um pouco sobre como era a sociedade estadunidense do período: profundamente marcada pelo racismo, especialmente nos estados do sul, como a própria Carolina do Sul, onde o caso surge, a sociedade estadunidense era totalmente segregada racialmente. Isso é muito bem representado no filme “Separados, mas iguais”[5], o qual tem como foco a segregação nas escolas. Porém, ao longo dele, é possível observar diversas outras formas de segregação, principalmente em locais públicos, como em desembarques de trens, em banheiros públicos e em cinemas. Essas outras formas de segregação, no entanto, não são desenvolvidas pelo filme.
O caso Brown v. Board of Education, especificamente, mostra várias tensões. Porém, irei analisar, primeiramente, a principal delas: a tensão entre o princípio da igualdade e o da segregação. Os precedentes da Constituição estadunidense indicavam que era possível haver igualdade educacional mesmo com escolas separadas por cor de pele. Ademais, alguns acreditavam que essa separação era benéfica aos próprios negros, por conta do pensamento extremamente racista dos Estados Unidos, especialmente do sul.
Esse raciocínio era representado pela frase que dá título ao filme “separados, mas iguais”. Ou seja, a segregação existe, mas ela não implicaria em uma desigualdade. Inicialmente, os próprios negros se questionavam se deviam, ou não, contestar tal princípio, porém isso se tornou o ponto principal do caso, ao longo de seu desenvolvimento. Instalou-se, portanto, um embate entre os princípios de igualdade e de segregação: uns defendiam que era possível, sim, a igualdade enquanto houvesse segregação, e estes se baseavam nos precedentes da própria Constituição estadunidense. Já outros defendiam a necessidade de mudança, visto que nunca poderia haver igualdade com a segregação existente. Estes se baseavam na 14ª Emenda Constitucional, que garantia a igualdade a todos. Dessa forma, o princípio de “separados, mas iguais” feriria o próprio princípio da igualdade. Essa é a tensão principal que se desenvolve em tal caso.
Existe, porém, uma tensão secundária que deriva desta e que dificulta a decisão do caso na Suprema Corte estadunidense: a tensão entre federalismo e autonomia local. Isso ocorre, pois diversos estados dos Estados Unidos haviam abolido parte dessa segregação racial escolar. Porém, o ato de declarar a segregação, de fato, como ilegal, poderia simbolizar uma intervenção da federação nos estados que ainda não haviam abolido tal segregação, como a própria Carolina do Sul. Assim, isso confrontaria a autonomia estadual que foi implementada pela Constituição estadunidense e que se tornou tão importante. Há, a questão, portanto, de se a Suprema Corte pode, ou não, decidir sobre a legalidade da segregação, ou se deixa essa questão para que cada estado tome suas providências, no tempo em que achem que seja melhor. Como dito, esta não é a tensão principal do caso, mas ela também é importante.
Um terceiro ponto a se notar é que, no decorrer da decisão, a Suprema Corte se mostra muito preocupada a decidir o caso de forma unânime, para não causar nenhuma resposta violenta da população. Isso mostra a preocupação, na ótica de Dworkin, de que a comunidade compartilhe os mesmos princípios (nesse caso, o princípio da igualdade e o de que a segregação era ilegal). É dessa forma que se encaixa o conceito de integridade na política, o qual indica a necessidade de manutenção do pluralismo e da diversidade[6].
Em relação ao conceito da integridade no direito, o caso tem muito mais a nos oferecer, já que ele é, em si mesmo, a aplicação do direito à qual corresponde tal integridade.
A tensão principiológica entre igualdade e segregação corresponde à tensão descrita por Dworkin: o aplicador deve levar em consideração o caso específico para tentar alcançar a única resposta correta para tal caso, de acordo com a adequabilidade de tais princípios.
O caso mostra, ainda, como a aplicação do direito em si se torna um problema bem maior que a definição das normas gerais e abstratas. Já que todo caso deve ser analisado de forma única, não há definição que preveja todos os casos de aplicação e os torne mais fáceis. Todos devem ser analisados de maneira individual, de modo a entender a tensão principiológica de cada um deles e decidir a partir da adequabilidade dos princípios, a qual deve ser justificada através de argumentos que não sejam parciais ou pessoais por parte do aplicador. Isso explicaria, portanto, como a Corte Suprema estadunidense pôde tomar uma decisão contrária aos precedentes jurídicos.
Por fim, podemos perceber como o caso Brown v. Board of Education também pode representar a dicotomia fundamental do terceiro paradigma constitucional entre liberdade e igualdade: a primeira seria representada pela autonomia estadual de decidir em relação à segregação racial e entraria em conflito com a segunda, a qual é requerida pelos negros, que afirmam que não há igualdade com segregação. O caso é, portanto, um exemplo da tensão constitutiva entre os dois principais princípios do Estado Democrático de Direito.
João Pedro Succi Candido é graduando em Direito pela Universidade de Brasília. Membro da Advocatta, Empresa Júnior de Direito da UnB.
[1] CARVALHO NETTO, Menelick de. A contribuição do direito administrativo enfocado da ótica do administrado: para uma reflexão acerca dos fundamentos do controle de constitucionalidade das Leis no Brasil. Um pequeno exercício de Teoria da Constituição. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 68, n. 2, p. 67-84, abr/jun. 2002.
[2] CARVALHO NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Os direitos fundamentais e a (in)certeza do direito: a produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras. Belo Horizonte: Fórum, 2011.
[3] Fala do profº Menelick de Carvalho Netto na disciplina de Teoria Geral do Estado, UnB, em 17 nov. 2020.
[4] UNITED STATES OF AMERICA. Supreme Court of the United States. Brown v. Board of Education of Topeka. 347 U.S. 483 (1954). Date of judgement: May 17, 1954. Disponível em: <https://supreme.justia.com/cases/federal/us/347/483/>. Acesso em: 4 dez. 2020.
[5] SEPARADOS, mas iguais. Direção: George Stevens Jr. [S.I.]: American Broadcasting Company, 1991. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=oGMSf87hLbQ>. Acesso em: 3 dez. 2020.
[6] CARVALHO NETTO, Menelick de; SCOTTI, Guilherme. Os direitos fundamentais e a (in)certeza do direito: a produtividade das tensões principiológicas e a superação do sistema de regras. Belo Horizonte: Fórum, 2011.