Escrito por Amanda Alves de Souza[*]
O neoliberalismo, que segundo Harvey é uma “teoria político-econômica”[i], adota uma característica peculiar, baseada na contraditoriedade no que se refere à interferência estatal na economia. Da mesma forma que exige a não interferência do Estado na economia, ela estimula o Estado a desenvolver mecanismos de desregulamentação e desestruturação das organizações sociais, com o intuito de estimular iniciativas privadas, sem embaraços estatais[ii]. Nesse sentido, um importante alvo de suas políticas é o Direito do Trabalho, tendo em vista que essa ideologia tem estimulado o Estado a interferir nessa temática, não com o intuito de garantir esses direitos, mas de promover a desregulamentação e desestruturação da Justiça do Trabalho, principalmente através do fenômeno denominado “civitização do processo do trabalho”, que compreende a substituição do processo do trabalho pelo processo cível[iii].
O presente ensaio se insere nesse contexto com o objetivo de analisar o desenvolvimento desse fenômeno no Brasil a partir da influência das políticas neoliberais. Isso pode ser constatado pela Reforma Trabalhista do Governo Temer que resultou na Lei 13.467/2017, que reformou o art. 8°, § 1°, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com grande impacto nas relações de trabalho. Além disso, busca-se identificar mecanismos de proteção da sistemática da Justiça do Trabalho, diante dessa tentativa de alteração de competências. Para tanto, utilizou-se do método analítico-bibliográfico, a partir de uma pesquisa voltada para o campo do Direito do Trabalho.
Civitização do processo do trabalho
O fenômeno da civitização do processo do trabalho consiste na aplicação de mecanismos e princípios do processo civil no do trabalho, o que, de acordo com autores mais tradicionais, vem enfraquecendo as estruturas e a identidade própria desse ramo, gerando resultados práticos controversos[iv]. Entretanto, entende Schiavi que essa aproximação não causa enfraquecimento, mas aprimoramento e evolução do que é falho e pouco efetivo no Processo do Trabalho, haja vista que, mesmo com a aplicação de outros ramos na justiça trabalhista, persiste o respeito aos seus princípios fundantes[v].
Todavia, essa cautela esperada pelo professor Schiavi não encontra um expressivo reflexo na sociedade[vi], tendo em vista as diversas formas que vem surgindo para justificar uma maior aplicação do processo civil em causas trabalhistas. Diante disso, se reconhece, como algumas dessas, tanto a reformulação dos artigos da CLT, advindos da Reforma trabalhista, que é o foco do presente trabalho, como a atuação do Judiciário nas decisões judiciais, que reforça o entendimento da alteração da natureza das relações, transferindo a competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum[vii].
A reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista, na forma da Lei 13.467/2017[viii], parece assumir um papel de instrumentalização dos interesses capitalistas, como exige as políticas neoliberais atuais, ao reformar normas que anteriormente visavam à proteção e à garantia dos direitos dos trabalhadores[ix]. Um claro exemplo desse objetivo é a reforma feita no art. 8° da CLT[x], que retira o parágrafo único, que previa a aplicação subsidiária do direito comum ao direito do trabalho, com a condição expressa de que aquele não contrariasse os princípios desse. A Reforma o transforma em § 1°, o qual retira do texto a condição anteriormente prevista, permitindo que o direito comum seja aplicado ao direito do trabalho sem os limites principiológicos desse.[xi]
A Justiça do Trabalho, com a sua natureza instrumental, surge com a função de garantir a efetividade do direito material trabalhista e, para atender às especificidades da matéria e dos sujeitos dessa relação, adota características primordiais para a garantia dos direitos trabalhistas, da dignidade humana dos trabalhadores e da justiça social, sendo eles a celeridade, a oralidade, a flexibilização dos atos e a conciliação das partes, ademais. Vale lembrar que essa justiça se fundamenta no reconhecimento da desigualdade existente entre as partes dessa relação[xii]. Contudo, grande parte dessas características se perde ao substituir a justiça trabalhista pela comum, tendo em vista que essa se fundamenta na noção de igualdade processual, na liberdade individual e nas visões individualistas e patrimonialistas do sistema liberal e, mais recentemente, do neoliberal. Assim, não é capaz de atingir os fins aos quais a justiça do trabalho se propõe, ou seja, garantir a dignidade humana e a justiça social aos trabalhadores[xiii].
Diante dessa problemática, são identificadas algumas formas de observar esse processo e controlar o avanço da justiça comum nas causas trabalhistas, decorrentes dessa alteração. A primeira delas é relembrar que, apesar da reforma do artigo 8° da CLT, a Reforma trabalhista não alcançou os artigos 769 e 889, da CLT, que mantêm a condição da necessidade de compatibilidade das normas comuns aos preceitos trabalhistas. Ou seja, apesar da tentativa de enfraquecimento da justiça do trabalho pela reforma, mecanismos de proteção das normas e princípios trabalhistas se mantêm previstos expressamente na legislação[xiv]. Outra forma é entender que, apesar da exclusão formal da condicionante, o artigo 8°, § 1°, da CLT, permanece inserido no sistema jurídico normativo trabalhista, que possui regras e princípios próprios que permeiam a aplicação de todas as normas ali previstas. Portanto, mesmo que haja uma supressão dessa previsão, a autonomia principiológica trabalhista não pode ser isolada do seu sistema normativo[xv].
Apesar de existirem formas de conter a aplicação do direito comum ao processo do trabalho, não há como negar a tentativa da Reforma Trabalhista, oriunda das políticas neoliberais, de restringir a aplicação da Justiça do Trabalho. Contraria-se a finalidade original desta de garantia de justiça social e redução de desigualdades sociais. Ao ampliar a aplicação processual civil, inspirada na visão igualitária das partes e de caráter patrimonialista, que serviu aos interesses liberais, volta-se a servir aos interesses das políticas neoliberais de enfraquecimento das normas trabalhistas e de mercantilização das relações de trabalho[xvi]. Diante do exposto, exige-se do intérprete e aplicador do direito uma cautela ao analisar essas novas normas, a fim de aplicá-las de forma compatível com o ordenamento jurídico trabalhista[xvii].
Considerações finais
O neoliberalismo tem obtido êxito com o avanço das suas políticas no sistema internacional, o que tem influenciado diretamente as ações estatais nacionais, promovendo desregulamentações das normas estruturantes do Estado, principalmente no âmbito trabalhista[xviii]. Nesse sentido, devido à sua natureza individualista e patrimonialista, as políticas neoliberais identificaram a potência da Justiça Comum em promover seus ideais, afetando diretamente a forma com que temáticas naturalmente trabalhistas são analisadas.
Dessa forma, foi possível identificar que o fenômeno da civitização do processo do trabalho tem sido reforçado nacionalmente como identificado no processo da Reforma Trabalhista de 2017, que alterou dispositivos da CLT, de 1943. Contudo, mesmo com essa reforma, que retirou condições protetivas das normas e princípios do direito do trabalho, facilitando a aplicação do processo civil no processo do trabalho, pôde-se perceber que, apesar da tentativa formal, o ordenamento trabalhista não permite essa aplicação sem se atentar à compatibilidade das normas cíveis com as trabalhistas, tendo em vista a permanência dos artigos 769 e 889, da CLT, e todo o sistema principiológico trabalhista que fundamenta a aplicação das demais normas.
Diante disso, conclui-se que o neoliberalismo tem pressionado as instituições estatais com a promessa de resolver as questões resultantes das crises econômicas que atingiram os sistemas econômicos internacional e nacional. Com isso, o Estado tem promovido mecanismos de desestruturação e desregulamentação de instituições e temas que interferem no avanço neoliberal, como os direitos sociais e a Justiça do Trabalho. Uma das formas encontradas foi transferir competências da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, tendo em vista que essa nunca foi estruturada para lidar com as desigualdades sociais e as injustiças que acometem a sociedade.
Apesar disso, é preciso reconhecer que o papel dos intérpretes e aplicadores do direito é compreender o contexto brasileiro e a desigualdade social para que os mecanismos que visam à proteção dos direitos dos indivíduos e a redução da desigualdade social sejam mantidos e utilizados da melhor forma. Isso impede que os avanços neoliberais, com falsas promessas de melhoria social pela via da liberdade individual e do livre mercado, desestruturem todo o ordenamento construído, através de diversos movimentos sociais, para a garantia da dignidade humana e da justiça social.
Referências
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BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 05 de fevereiro de 2025.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para adequar à realidade das relações de trabalho. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 154, n. 134, p. 1-3, 14 jul. 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm. Acesso em: 24 julho de 2025.
FINCATO, Denise Pires. Novo CPC e processo do trabalho: um pouco de metodologia. In: MACEDO, Elaine Harzheim; GILLET, Sérgio Augusto da Costa (Org.). Anais do I Simpósio de Processo: e-Processo e Novo CPC. 1. ed. Porto Alegre: Edipucrs, 2016. v. 1, p. 1-15.
MACHAY, A. C. F.; BERBERT-BORN, G.; DI CREDICO, M. H. F.; NASCIMENTO SILVA, P. B.; SILVA, R. M. A. A nova redação do artigo 8º da CLT, sob a luz da coerência com a normativa trabalhista e o ordenamento jurídico como um todo. In: DELGADO, G. N. (Org.). A reforma trabalhista no Brasil: reflexões de estudantes da graduação do curso de Direito da Universidade de Brasília. Brasília: Universidade de Brasília, Faculdade de Direito, 2018. p. 17-24. Disponível em: https://tinyurl.com/y9kn5gjf. Acesso em: 05 de fevereiro de 2025.
OLIVEIRA, João Lucas Gomes; LIMA, Patrícia Morais. A eficácia dos direitos sociais frente ao neoliberalismo no Brasil. Revista Desenvolvimento Social, Montes Claros, v. 29, n. 2, p. 128-145, jul./dez. 2023. Disponível em: https://www.periodicos.unimontes.br/index.php/rds/. Acesso em: 29 de janeiro de 2025.
SCHIAVI, Mauro. A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil ao processo do trabalho. In: MIESSA, Élisson (Org.). O novo Código de Processo Civil e seus reflexos no processo do trabalho. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 55-64.
SERAU JUNIOR, Marco Aurélio; BRITO, Laura Souza Lima e. Reforma trabalhista: tentativa de clausura hermenêutica na nova redação do art. 8º da CLT. Teoria Jurídica Contemporânea, v. 4, n. 2, p. 144-164, jul./dez. 2019. PPGD/UFRJ. ISSN 2526-0464.
SILVA JUNIOR, Antonio Braga da. O direito do trabalho no pós-positivismo: uma nova perspectiva sobre um velho direito social. Caderno de Programas de Pós-Graduação em Direito da UFRGS, Porto Alegre, v. 11, n. 2, p. 314-341, 2016.
[*] Estudante do 5º semestre em Direito na UnB, membro do Veredicto Projeto de Extensão. E-mail de contato: aasouza.2474@gmail.com.
[i] Harvey, 2005 apud Oliveira; Lima, 2023, pp. 131.
[ii] Oliveira; Lima, 2023; Silva Junior, 2016.
[iii] Silva Junior, 2016; Lima, 2010 apud Shiavi, 2015, p. 60.
[iv] Lima, 2010 apud Shiavi, 2015, p. 60.
[v] Shiavi, 2015.
[vi] Fincato, 2016.
[vii] Serau Junior; Brito, 2019.
[viii] Brasil, 2017.
[ix] Almeida; Cruz; Anjos, 2019.
[x] Brasil, 1943.
[xi] Machay et al., 2018; Serau Junior; Brito, 2019.
[xii] Schiavi, 2015.
[xiii] Almeida; Cruz; Anjos, 2019; Silva Junior, 2016.
[xiv] Brasil, 1943; Fincato, 2016; Schiavi, 2015.
[xv] Brasil, 1943; Schiavi, 2015; Serau Junior; Brito, 2019.
[xvi] Serau Junior; Brito, 2019; Silva Junior, 2016.
[xvii] Machay et al., 2018.
[xviii] Oliveira; Lima, 2023; Silva Junior, 2016; Fincato, 2016.
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