O “Split Payment” e a Reforma Tributária: A Nova Modalidade de Arrecadação de Tributos

por TAXUnB

Escrito por Mariana Mascarenhas Ornellas [*]

Introdução

A busca por maior eficiência na arrecadação de tributos e o combate à evasão fiscal têm impulsionado diversos países a adotarem mecanismos mais modernos de controle tributário. Entre esses mecanismos, destaca-se o split payment, ou “pagamento fracionado”, sistema que altera a forma tradicional de recolhimento de tributos sobre o consumo, prometendo tornar as transações tributárias mais eficientes e inovadoras. 

No Brasil, esse modelo tem ganhado destaque no contexto da reforma tributária – aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023 -, sobretudo diante da proposta de implementação do Imposto sobre Valor Agregado, o chamado “IVA-Dual”, composto pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência dos Estados e Municípios, e pelo CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência da União.

Em meio a esse debate, a adoção do split payment surge como uma proposta inovadora que visa reduzir a complexidade do sistema tributário e aumentar a transparência na arrecadação. Em países da União Europeia, o modelo foi bem-sucedido em combater fraudes fiscais, especialmente no setor de IVA, ao garantir que os tributos sejam pagos diretamente ao Fisco no momento da transação. O Brasil, com seu sistema tributário fragmentado e as constantes dificuldades em combater a sonegação fiscal, vê no split payment uma possível solução para os problemas de evasão fiscal que marca o atual cenário econômico.

Além disso, é importante salientar que a reforma tributária proposta no Brasil não se limita apenas à unificação dos impostos, mas busca modernizar a relação entre o contribuinte e o Fisco, simplificando obrigações e promovendo uma maior eficiência na arrecadação. O uso do split payment no País, portanto, não é apenas uma questão de adaptação técnica, mas também uma mudança estratégica que poderia representar um avanço na relação fiscal entre o governo e as empresas. No entanto, sua implementação requer um planejamento detalhado, que considere os diferentes impactos sobre a administração pública e o setor privado.

Desenvolvimento

O split payment é um mecanismo que altera a dinâmica tradicional de pagamento do tributo. Em vez de o contribuinte (fornecedor) repassar integralmente o valor do imposto ao Fisco após o recebimento do pagamento do consumidor, o tributo é automaticamente segregado no momento da transação comercial. Assim, o montante correspondente ao tributo é creditado diretamente na conta da autoridade fiscal, enquanto o restante é transferido ao fornecedor [1].

Na União Europeia, o split payment foi adotado em caráter excepcional por alguns Estados-membros com o objetivo de mitigar fraudes no sistema de IVA. A Itália, por exemplo, adotou o mecanismo em 2015 para operações envolvendo a Administração Pública e empresas estatais [2]. A eficácia da medida foi avaliada positivamente, principalmente por reduzir significativamente a inadimplência fiscal.

Outro aspecto relevante da adoção do split payment é seu potencial para mitigar distorções econômicas geradas pela própria tributação. Um dos princípios estruturantes de um imposto sobre o consumo é a neutralidade fiscal. Ou seja, o tributo deve incidir apenas sobre o consumo final, de modo a não interferir nas decisões de produção, investimento ou precificação ao longo da cadeia produtiva.

No entanto, em sistemas tradicionais de arrecadação, o fornecedor recebe o valor integral da operação (incluindo o imposto) e, posteriormente, deve recolher a parcela devida ao Fisco. Essa dinâmica cria incentivos à utilização indevida do montante tributário como capital de giro, além de permitir práticas de sonegação, como o não recolhimento do imposto declarado ou o uso de documentos fiscais inidôneos. Isso pode gerar concorrência desleal entre agentes econômicos e comprometer a eficiência alocativa dos tributos.

O mecanismo do split payment contorna essa falha estrutural ao segregar automaticamente o valor correspondente ao tributo no momento da transação, direcionando-o diretamente à conta da autoridade fiscal. Dessa forma, elimina-se o risco de inadimplemento tributário e assegura-se que todas as empresas sejam tratadas de forma equânime na etapa de recolhimento, fortalecendo o princípio da neutralidade e reduzindo distorções concorrenciais.

Ademais, no caso dos tributos sobre o consumo, como o Imposto sobre Valor Agregado (IVA), a evasão frequentemente ocorre por meio da omissão de receitas, utilização de documentos fiscais falsos ou simplesmente pelo não recolhimento do imposto declarado. Esse cenário compromete a justiça fiscal e reduz a arrecadação do Estado. No contexto do split payment, ao invés de depender da boa-fé e da regularidade do contribuinte para o recolhimento do imposto, o Estado passa a receber a receita tributária de forma automática e imediata, eliminando o risco de inadimplemento intencional.

Embora o cenário pareça positivo, a adoção do split payment exige profundas mudanças estruturais. Entre os principais desafios, destaca-se a necessidade de integração bancária, adaptação dos sistemas de pagamento e a adequação das obrigações acessórias. Além disso, há implicações diretas para o fluxo de caixa das empresas, especialmente as de menor porte, que podem enfrentar dificuldades de capital de giro com a retenção imediata dos valores tributários [3].

Na Itália, o modelo foi limitado a operações com o setor público, mitigando seus efeitos adversos sobre o setor privado. Estudos do Ministério da Economia e Finanças italiano apontam que o mecanismo aumentou a arrecadação e reduziu as fraudes no IVA, mas também trouxe reclamações do setor empresarial quanto ao impacto sobre a liquidez [4].

No Brasil, onde o sistema tributário é altamente fragmentado e litigioso, a adoção do split payment demandaria harmonização entre as esferas federativas e investimentos em tecnologia. Assim, a interoperabilidade não poderá se limitar à Receita Federal, devendo abranger os fiscos estaduais, conforme já indicado pela Comissão Mista da Reforma Tributária (2023) [5]. 

Conclusão

O split payment representa uma alternativa promissora para modernizar a arrecadação de tributos no Brasil, especialmente em um cenário de transformação do sistema tributário. Sua principal virtude é a redução da evasão fiscal, com a automatização da arrecadação e menor dependência da boa-fé do contribuinte. Trata-se de uma medida que reforça o papel do Estado como gestor eficiente da receita pública, com potencial para ampliar a base de arrecadação sem necessariamente aumentar a carga tributária nominal.

Todavia, sua implementação deve ser cautelosa e contextualizada. É necessário realizar estudos técnicos sobre seus impactos econômicos, especialmente sobre o fluxo de caixa das empresas, além de garantir segurança jurídica e respeitar os princípios constitucionais do direito tributário. A experiência internacional, como a da Itália, demonstra que o modelo pode funcionar de forma eficiente, mas também impõe desafios operacionais e financeiros que não devem ser negligenciados.

Além disso, o debate sobre o split payment no Brasil não pode ser dissociado da necessidade de um ambiente de negócios mais estável e previsível. A insegurança jurídica e a complexidade do sistema tributário são obstáculos históricos à competitividade nacional. Nesse sentido, qualquer inovação no modelo de arrecadação deve ser acompanhada de simplificação normativa, clareza nas regras e diálogo institucional com os setores produtivos.

Outro aspecto relevante é o papel da tecnologia. A adoção do split payment requer a construção de uma infraestrutura digital robusta, capaz de integrar Receita Federal, instituições financeiras, entes federativos e contribuintes. Essa transformação demanda investimentos em sistemas de informação, interoperabilidade de plataformas e capacitação dos agentes públicos e privados. Se bem conduzido, esse processo poderá trazer ganhos de eficiência não apenas na arrecadação, mas também na fiscalização e na transparência das relações tributárias.

Por fim, é imprescindível que a implementação de qualquer mecanismo como o split payment esteja inserida em uma estratégia mais ampla de reforma tributária, que tenha como objetivos centrais a justiça fiscal, a neutralidade econômica e a equidade no tratamento dos contribuintes. A arrecadação eficiente deve ser acompanhada da garantia de direitos e da racionalidade tributária.

A reforma tributária oferece uma oportunidade histórica para redesenhar o sistema fiscal brasileiro. Nesse processo, o split payment pode ser um aliado importante — desde que adotado com responsabilidade, planejamento e participação democrática. Trata-se de uma ferramenta promissora, mas que, isoladamente, não resolverá os problemas estruturais do sistema tributário. Sua eficácia dependerá do equilíbrio entre inovação tecnológica, respeito aos princípios constitucionais e diálogo entre Estado e sociedade.

[1] SOUZA, Eléia Alvim Barbosa de. Split payment: nova forma de segregação de pagamento. Consultor Jurídico, São Paulo, 22 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-22/split-payment-nova-forma-de-segregacao-de-pagamento/. Acesso em: 24 maio 2025.

[2]DE CARLI, M. Split Payment e IVA na União Europeia: análise da experiência italiana. Revista de Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 46, p. 97-112, 2020.

[3]OLIVEIRA, C. A.; RODRIGUES, F. G. O Split Payment como mecanismo de arrecadação no Brasil: limites e possibilidades. Revista Brasileira de Direito Financeiro, São Paulo, v. 5, n. 2, p. 55-74, 2021.

[4]MINISTERO DELL’ECONOMIA E DELLE FINANZE. Relazione sull’attuazione del meccanismo dello split payment. Roma: MEF, 2018. Disponível em: https://www.mef.gov.it. Acesso em: 10 maio 2025.

[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Art. 156-A, § 7º: “O Comitê Gestor será responsável pela administração do imposto, inclusive no que se refere à arrecadação, à fiscalização, à distribuição da receita e ao contencioso administrativo.”

[*]  Estudante de Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Membro do Grupo de Estudos em Direito Tributário da Universidade de Brasília (TaxUnb). Estagiária em Gabinete de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

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