O Administrador Judicial e o Caso 123 Milhas

Por Giulia Mariah Tavares[1] e Luna Boianovsky[2]

Em agosto de 2023, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou o pedido de recuperação judicial da companhia de turismo 123 Milhas.

Fundada em 2016, em Belo Horizonte, a empresa ofertava pacotes de viagem abaixo do preço de mercado, sem data marcada. No entanto, com a persistência de instabilidade no turismo decorrente da pandemia de Covid-19, segundo seus relatos, não conseguiu encontrar passagens e hospedagens condizentes com o valor de pacotes que já havia vendido.

Assim, em agosto de 2023, anunciou que devolveria os valores que recebera de seus clientes, por meio de vouchers. A proposta, que não estava de acordo com o Direito do Consumidor, tornou a empresa Ré em inúmeras ações de cobrança, deixando ainda mais insustentável sua condição financeira, já abalada.

Desde que entrou com o pedido de recuperação judicial, os milhares de credores, principalmente os consumidores, esperam que a empresa quite suas dívidas. Por enquanto, nenhum credor foi pago e uma das explicações é a instabilidade na definição do administrador judicial responsável pela recuperação.

Apesar de a situação atrair interesse público, por serem tantos os afetados, poucos dos que aguardam o andamento do processo sabem qual é a função do administrador judicial no Direito das Empresas em Crise.

Aqui, você vai entender o que é o administrador judicial e como a sua definição no processo de recuperação judicial tem afetado os credores da empresa.

Por que a recuperação judicial da empresa 123 Milhas tem sido tão lenta?

Em setembro de 2023, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça Empresarial de Belo Horizonte, entrou com recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para pedir a troca de administradora judicial da 123 Milhas, além da redução da remuneração destinada aos administradores judiciais, que iriam receber R$ 64 milhões.

Na peça, o MPMG disse ter receio de que o elevado valor pudesse prejudicar os mais de 700 mil credores da empresa, dada a má situação econômica da 123 milhas.

O valor causa perplexidade ao Ministério Público, uma vez que o ativo declarado pelas devedoras, conforme relação de bens e direitos apresentada, mostra-se insignificante em relação às suas dívidas, gerando dúvidas sobre a viabilidade do pedido de recuperação judicial”, diz o trecho do documento.

O MPMG alegou, ainda,  que o administrador judicial Paoli Babino e Barros teria no quadro de sócias a advogada Flávia Millard, ex-assessora de um dos advogados da 123 Milhas, motivo pelo qual esta deveria ser afastada para garantir a imparcialidade na fiscalização do processo recuperacional da empresa.

Em janeiro de 2024, a defesa de Millard disse que o pedido do MPMG seria “machista” e “absurdo” e afrontaria o direito ao crescimento pessoal a partir do livre exercício da profissão[3].

Não foi o primeiro episódio em que a recuperação judicial do 123 Milhas teve seu andamento prejudicado por problemas com administradores judiciais.

Anteriormente, a pedido do Banco do Brasil, um dos principais credores da 123 Milhas, o processo foi suspenso, pela juíza de 1º instância Cláudia Helena Batista, até que houvesse decisão definitiva sobre os profissionais que iriam assumir o papel de administradores judiciais. Isso porque dois dos três administradores judiciais designados em 1ª instância – o único mantido foi justamente o escritório  Paoli Babino e Barros – foram substituídos na 2ª instância, pelo Desembargador Alexandre Victor Carvalho, sob o fundamento de falta de expertise.

Em março passado, o Desembargador Carvalho acatou recurso do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (IDEC) para que fosse retomado o processo recuperacional, sob a justificativa de “a paralisação indevida e equivocada da recuperação judicial tem o potencial de frustrar a satisfação do crédito de milhares de credores, em especial os consumidores”[4]

Fato é que até agora os credores não sabem como, quanto ou quando irão ter seus créditos adimplidos e o papel do administrador judicial é fundamental para o bom e retido seguimento do processo recuperacional. Entenda tudo sobre o administrador judicial a seguir.

O que é o Administrador Judicial?

Segundo o Professor do Insper e da PUC-SP, Marcelo Sacramone, o administrador judicial, previsto na Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) , é um “agente auxiliar da justiça” no processo de recuperação judicial, cuja presença é obrigatória e essencial na fiscalização das atividades de empresa em processo recuperacional, a partir da verificação do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, a elaboração de relatórios sobre as operações da empresa, entre outros deveres

Em outras palavras, o administrador judicial são os “olhos e ouvidos” do juízo recuperacional para fiscalizar a empresa e garantir que esta aja conforme a lei e o seu plano de recuperação.

O histórico do administrador judicial remete ao Império Romano, ainda no século II a.c.. No Brasil, começou sendo aplicado pela legislação portuguesa, no século XVI, ainda sob a nomenclatura romana, curator bonorum. Nessa época, a administração judicial era exercida pelos deputados.

Com o passar do tempo, o administrador judicial no Brasil foi denominado de diferentes formas, como Juiz Comissário (1850) e Síndico (1876), até que a Lei de Recuperação Judicial, de 2005, estabeleceu o termo atual.

O termo “administrador”, inclusive, é debatido por alguns doutrinadores, na medida em que não há, em geral, função administrativa do administrador judicial, e sim fiscalizadora. A lei prevê apenas uma exceção que permite a função, de fato, de administração: quando há afastamento do devedor das suas funções, momento que o administrador judicial assume até a eleição do gestor judicial, nos termos do art. 65, parágrafo primeiro da Lei n. 11.101/2005.

Desse modo, o administrador judicial não é representante da devedora. Na verdade, e por disposição legal, ele serve tão somente aos interesses do procedimento de recuperação, que, conforme o art. 47 da 11.101/2005, tem como objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Portanto, embora o administrador judicial não seja servidor público para nenhum fim, ele é dotado de múnus púbico, ou seja, dever público comprometido com os interesses da coletividade, que, no caso, são os interesses sociais e econômicos do exercício empresarial.

E quem pode ser administrador judicial? Conforme o art. 21 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Se for pessoa jurídica, o nome do responsável pelo processo deve ser declarado e não poderá ser trocado sem alteração do juiz.

A advogada Joice Ruiz Bernier, especialista no assunto, explica em seu livro “Administrador Judicial na Recuperação Judicial e na Falência” que, antes da lei de 2005, a pessoa responsável pelo acompanhamento da empresa em processo de recuperação ou falência costumava ser um de seus maiores credores. As maiores dívidas, no entanto, em geral são devidas a instituições financeiras – como é no caso da 123 Milhas, cujo principal credor é o Banco do Brasil – , agentes com pouco conhecimento específico sobre o tema.

Por isso, a legislação estabeleceu que o administrador judicial deve ser, necessariamente, profissional com expertise (art. 21, da Lei 11.101/2005).

Apesar de ser compreensível a mudança, no caso da 123 Milhas, a suposta falta de conhecimento sobre recuperação judicial foi um dos motivos para que, até agora, o processo não tenha se desenvolvido adequadamente, apesar de a administradora judicial apontada ser advogada, ou seja, o apontamento supostamente de acordo com a recomendação do art. 21 da Lei 11.101/2005.

Assim, o caso deixa dúvidas a respeito de qual, exatamente, seria o critério para se averiguar o conhecimento do profissional indicado.

Como se dá a nomeação do administrador judicial?

Na Recuperação Judicial, a nomeação do administrador judicial é feita na decisão que acata, em primeiro momento, o pedido de recuperação judicial (art. 52, I). A partir dessa decisão, chamada de decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, tem-se que:

i) todas as ações de credores contra as empresas são suspensas por, inicialmente, 180 dias, prorrogável por igual período uma única vez.

ii) a empresa tem 60 dias para apresentar o Plano de Recuperação Judicial, proposta de como, quando e quanto a empresa vai pagar para cada credor

iii) o administrador judicial é nomeado e inicia-se os trabalhos de fiscalização, acompanhamento e controle.

A nomeação do administrador é feita exclusivamente pelo juiz, sem interferência dos devedores e, a princípio, não cabe recurso.

Assim como os juízes, os administradores judiciais podem ser declarados impedidos de atuar no caso, a pedido de credor, Ministério Público ou da própria, que será decidido pelo juiz. Veja os casos de impedimento:

  • Administrador Judicial que, nos últimos 5 anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada. (art. 30, caput)
  • Administrador Judicial que tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º(terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. (art. 30, §1º)

Caso já tenha sido nomeado e seja acatado um pedido de substituição ou declarada esta por conta própria pelo juiz (ex officio), o administrador judicial será substituído. Ou seja, a substituição ocorre quando há desobediência nos critérios de nomeação (art. 30, §2º).

O administrador judicial, sozinho, não precisa ter expertise em todas as áreas de conhecimento demandas para função, que é bastante complexa. Afinal, em muitas recuperações judiciais, a empresa em crise está lidando com dívidas bilionárias e milhares de credores, como é o caso da 123 Milhas. Por isso, ciente dessa limitação, a lei permite a contratação de auxiliares do administrador judicial, desde que autorizado pelo juiz, conforme explica o art. 22, I, “h”, da Lei.

Além disso, em 2021, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 393/2021, que orienta sobre a criação de um Cadastro de Administradores Judiciais, para facilitar a escolha dos juízes.

Ainda que a Lei 11.101/2005 não trate sobre isso, é de praxe que, em casos complexos, sejam nomeados mais de um administrador, como foi o caso da 123 Milhas.

Nesse contexto, o caso do 123 Milhas é bastante exemplificativo para entendermos as complexidades da nomeação do administrador judicial. Por exemplo, o Desembargador do TJMG, em 2ª instância, desfez a decisão da 1ª instância que nomeou os administradores por entender que faltava expertise, mesmo que os administradores escolhidos já tivessem exercido a função em casos bilionários de recuperação judicial. A falta de critério objetivo na Lei pode dar margem a alegações de que os administradores são escolhidos com base no coleguismo.

Quais são os deveres e obrigações do administrador judicial?

A Lei 11.101/2005 estabelece dezenas de deveres dos administradores judiciais. No seu art. 22, I, elenca um rol de deveres comuns tanto nos processos de recuperação judicial, quanto no de falência. Em seguida, no art. 22, II, aponta os deveres específicos da recuperação judicial. Em verdade, a lista de deveres que a Lei traz é meramente exemplificativa e, por interpretação, é possível extrair outros, que os doutrinadores chamam de “deveres transversais”.

Antes de adentrarmos mais a questão, importante ressaltar que o administrador judicial não precisa ficar pedindo autorização para o juiz para realizar seus atos, a menos que seja expressamente previsto em lei. A razão de ser dessa autonomia do administrador judicial é justamente tornar o próximo mais rápido e eficaz, sem ficar no “ping-pong de decisões/pedidos” entre o juiz.  Obviamente, a atuação do administrador é fiscalizada pelo juiz, pelo Comitê de Credores (quando tem) e pelo Ministério Público e, inclusive, em caso de descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros, a administrador judicial poderá ser destituído (art. 31) , pelos quais será responsabilizados civil e criminalmente, se for o caso.

A destituição, diferente da substituição, tem caráter punitivo, embora tenha o mesmo efeito prático imediato: afastamento e nomeação de novo administrador judicial. Além disso, o destituído não poderá ser administrador judicial por 5 anos.

Deveres comuns entre RJ e Falência 1) Prestação de informações

2) Elaboração da lista de credores e do quadro-geral de credores

3) Requerimento da convocação de Assembleia Geral de Credores ao juiz

4) Requerimento da contratação de auxiliares

5) Manifestar-se ao juízo sempre que útil ao processo

6)Estimular a conciliação e a mediação entre devedores e credores

7) Manter site do administrador judicial com as informações do processo

8) Manter e-mail específico para a verificação de crédito

9) Responder diretamente os ofícios e solicitações

 

Deveres específicos da RJ 1) Fiscalização da recuperanda

2) Apresentação de relatórios mensais da atividade da empresa em recuperação

3) Apresentação do relatório sobre o plano de recuperação judicial (análise dos meios de recuperação, viabilidade econômica da empresa, laudo econômico-financeiro e avaliação do ativo do devedor)

4) Fiscalizar a regularidade das negociações entre devedores e credores

Basicamente, é possível perceber que os deveres estão inseridos em quatro eixos principais

  1. Dever de informação: o administrador deve agir com transparência e sempre que possível prestar informações claras e verdadeiras. A informação no Direito Empresarial é fundamental para a segurança jurídica do mercado.
  2. Dever de diligência: o administrador deve ser proativo e agir com presteza, sem fazer distinção entre os credores, seja um banco, seja um consumidor.
  3. Dever de fiscalização: derivado do dever de informação, o administrador não só tem o dever de fiscalizar o processo recuperacional e a conformidade da empresa com a lei, como também reportar ao juízo, sob pena de responsabilização.
  4. Dever de organizar o processo: o administrador judicial deve atender os prazos processuais, promover os corretos procedimentos processuais por parte da empresa e ajudar na resolução do conflito. Em suma, o administrador serve para dar eficiência e celeridade processual.

Bernier ainda indica que um dos deveres do administrador seria agir em prol da negociação entre as partes no processo de recuperação, como um facilitador de resolução negociada, mas não um mediador.

Como se vê, a figura do administrador judicial é complexa, mas necessária para o bom andamento do processo recuperacional e, principalmente, para atingir o objetivo final: manter a empresa em crise na ativa, porque, caso contrário, haveria demissões em massa, diminuição da arrecadação de impostos e, no limite, desestabilização do mercado financeiro.

Não se pode negar que o caso da 123 Milhas, em face do interesse público tão abrangente que proporcionou, tem como consequência uma larga difusão de conhecimento a respeito da recuperação judicial.

Especificamente quanto ao administrador judicial, deixa para os juristas questionamentos a respeito de aspectos cruciais. Qual é o nível de conhecimento necessário para que um advogado possa ser apontado como administrador judicial? Como se precifica o seu trabalho? Deve haver limite para a quantidade de vezes em que a seleção de administradores judiciais pode ser alterada?

Fato é que a crise de grandes empresas como 123 Milhas e Americanas vão continuar desafiando o Direito Empresarial, jogando luz à perguntas complexas que precisam ser resolvidas pelo legislador e pelo Judiciário, sem perder de vista o cumprimento da lei e os interesses da sociedade brasileira.


[1] Graduanda de Direito na Universidade Brasília. Assessora Parlamentar no Senado Federal. Coordenadora do Centro de Estudos Constitucionais Comparado (CECC). Monitora de Constitucional, sob a docência do Prof. Dr. Miguel Gualano Godoy.

[2] Graduanda de Direito na Universidade de Brasília. Coordenadora do Centro de Estudos Constitucionais Comparados. Fundadora do jornal universitário Inciso IX. Membro da equipe Negotiation UnB.


Referências

[3] htps://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/01/advogada-em-caso-da-123milhas-ve-machismo-do-ministerio-publico-que-fala-em-fantasia.shtml t

[4] https://www.poder360.com.br/justica/justica-de-mg-acata-recurso-e-retoma-recuperacao-judicial-da-123milhas/

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF: DOU: 09.02.2005.

BERNIER, Joice Ruiz. Administrador Judicial na Recuperação Judicial e na Falência. Editora Quartier Latin, 2016.

SANTIAGO, Marcelo Moraes. Processo de nomeação do administrador judicial e suas consequências no sistema de insolvência brasileiro. In SACRAMONE, Marcelo Barbosa; NUNES , Marcelo Guedes (coord.). Direito Societário e Recuperação de Empresas: estudos de jurimetria. Indaiatuba, São Paulo: Editora Foco, 2021.

SACRAMONE, Marcelo B. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Editora Saraiva, 2023. E-book. ISBN 9786553627727. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553627727/ . Acesso em: 16 abr. 2024.

SCALZILLI, João Pedro; BERNIER, Joice Ruiz (coord.). O Administrador judicial e a reforma da Lei 11.101/2005. São Paulo: Editora Almedina, 2022.

VALOR ECONÔMICO. Ministério Público pede troca de administrador judicial da 123milhas. Publicado 13 set. 2023 . Disponível em https://valor.globo.com/empresas/noticia/2023/09/14/ministrio-pblico-pede-troca-de-administrador-judicial-da-123milhas.ghtml

CONJUR. Juíza suspende recuperação judicial da 123 Milhas. Publicado em 26 jan. 2024. Disponível em https://www.conjur.com.br/2024-jan-26/juiza-suspende-recuperacao-judicial-da-123-milhas/

DE SÃO PAULO. Advogada em caso da 123milhas vê machismo do Ministério Público, que fala em fantasia. Publicado em 31 jan. 2024. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/01/advogada-em-caso-da-123milhas-ve-machismo-do-ministerio-publico-que-fala-em-fantasia.shtml

Site Oficial 12 Milhas. Recuperação judicial. Disponível em https://123milhas.custhelp.com/app/Recuperacao-Judicial

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