MENIN(E) E TOD(ES): IMPLICAÇÕES LINGUÍSTICAS E JURÍDICAS ANTE A PROIBIÇÃO DO USO DA LINGUAGEM NEUTRA NO BRASIL

Por Airton Santos de Souza Junior

Considerando a possibilidade de entrecruzamento entre diferentes áreas, o que
caracteriza uma abordagem tanto interdisciplinar quanto transdisciplinar, neste escrito, por meio do diálogo entre o Direito e a Linguística, procuro, sobretudo, problematizar o discurso presente nos artigos 1°, 3° e 4° que compõem a Lei de nº 5.123/2021. Lei essa, que, ao tratar da proibição do uso da linguagem neutra, incorre numa série de preconceitos sobre a língua, enveredando por um terreno cuja finalidade desemboca na exclusão de uma forma de expressão. E, em consequência disso, de todo um coletivo que se apropria da linguagem neutra e/ou inclusiva como forma de representatividade e resistência, entre outras coisas, diante do preconceito e violência de gênero ainda latentes no Brasil.

Comecemos, portanto, pela análise do que diz a ementa da Lei: “Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do Estado de Rondônia ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona”.

Existem duas questões que chamam a atenção nessa descrição: em primeiro lugar, a necessidade que o estado observa em tomar para si a responsabilidade de uma tarefa, legislar sobre as normas gerais de ensino, que é de competência da União. E em segundo lugar, a forma como o instrumento normativo encara o ensino da Língua Portuguesa, enquanto algo fechado ao ensino da norma culta, contrariando, assim, inclusive, as normas legais em que diz se pautar.


De acordo com o artigo 22 da Constituição Federal do Brasil 2 , compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, embora também possamos encontrar base legal, no artigo 24, por exemplo, para que Estados e o Distrito Federal juntamente com a União também possam legislar concorrentemente sobre a educação. No entanto, o ponto que quero destacar se concentra na palavra privativamente, tal qual é encontrada na letra da carta magna, pois a conotação semântica dessa palavra, que carrega consigo, inclusive, um advérbio de intensidade, nos leva a reconhecer sem margem de ambiguidades que o ato de legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional é de responsabilidade restrita, própria e reservada da União. 

Portanto, nota-se que, ao apropriar-se de uma competência que é privativa da União, o estado cria um dispositivo legal que se apresenta, já na sua origem, como inconstitucional. Esse, aliás, é um posicionamento que encontra base na decisão proferida pelo ministro Edson Fachin na Medida Cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade 7019/Rondônia, na qual o magistrado, em sua decisão, destaca que “A norma é, ao menos do que se tem deste primeiro exame da matéria, formalmente inconstitucional, por usurpação da competência privativa da União” . 

Em relação ao segundo ponto que destaquei, vale a pena trazer aqui o artigo 1º da Lei 5.123/2021, que confirma a descrição da norma contida na ementa:

Art. 1º Fica garantido aos estudantes do Estado de Rondônia o direito ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino estabelecidas com base nas orientações nacionais de Educação, pelo Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VolP) e da gramática elaborada nos termos da reforma   ortográfica ratificada pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP. (grifo nosso)

O ponto em destaque revela que, embora a norma proponha assegurar o aprendizado da Língua Portuguesa com base nas orientações legais de ensino, não é isso que o texto demonstra, uma vez que, ao restringir o ensino da Língua Portuguesa ao ensino de gramática normativa, a norma deixa de reconhecer uma série de orientações legais, materializadas em importantes documentos como os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) e a própria Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que partem de uma perspectiva sobre o ensino da língua para além do estudo da gramática normativa, que corresponde não ao todo da Língua Portuguesa, mas representa apenas uma entre inúmeras outras formas que temos para explorar a língua. 

Indo na contramão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (Lei 9.394/1996), dos PCN e da BNCC o artigo 3º e 4° da norma em discussão, sustenta que: 

Art. 3º Fica expressamente proibida a denominada “linguagem neutra” na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, assim como em editais de concursos públicos. 

Art. 4° A violação do direito do estudante estabelecido no artigo 1° desta Lei acarretará sanções às instituições de ensino privadas e aos profissionais de educação que concorrerem ministrar conteúdos adversos aos estudantes, prejudicando direta ou indiretamente seu aprendizado à língua portuguesa culta. 

Em consonância com o exposto, nota-se que o artigo 3° defende expressamente a proibição do uso da linguagem neutra em materiais didáticos ou mesmo na grade curricular das instituições de ensino, sejam elas públicas ou privadas. Esse é um ponto muito problemático, pois, em primeiro lugar, contrasta com alguns dos princípios da educação nacional, estipulados pela Lei 9.394/1996, naquilo que corresponde ao artigo 3°, incisos IV e XI, os quais declaram como princípio de ensino o respeito à liberdade e apreço à tolerância e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. 

Diante de tais princípios, a proibição de uma forma de uso da linguagem mostra-se completamente incoerente e discriminatória, pois fere o respeito e apreço à tolerância, bem como a tese de que deve haver uma relação entre a educação escolar e as práticas sociais, uma vez que, compreendendo a linguagem como prática social (MOITA LOPES, 2006), torna-se evidente que a exclusão de uma variedade da língua corresponde à exclusão de uma prática social.  

Em segundo lugar, tendo por base aquilo que dispõe tanto os PCN quanto a BNCC, ao esperar que o estudante seja capaz de verificar as regularidades das diferentes variedades do português, reconhecendo nelas os valores sociais implicados e também o preconceito contra as formas populares de uso da língua em oposição às formas usadas pelos grupos socialmente favorecidos, observa-se que a Lei 5.123/2021 vai totalmente de encontro àquilo que se espera ser desenvolvido no aluno da educação básica. Pois, além de não reconhecer a existência de outras variedades do português, que não a variedade padrão e/ou culta – como se o ensino da língua se limitasse ao ensino de gramática normativa – a lei também incorre num preconceito linguístico ao excluir e sustentar a proibição do uso de uma forma de expressão, utilizada por alguns coletivos como forma de representação e ao mesmo tempo resistência diante da violência de gênero ainda reinante no Brasil. 

No que tange ao artigo 4° da Lei 5.123/2021, encontramos nele a advertência sob a forma de aplicação de sanções para aqueles, instituições ou profissionais da educação que descumprirem o disposto no artigo 1° da referida lei. Entretanto, conforme já observamos, embora o artigo 1° sustente assegurar o aprendizado da Língua Portuguesa com base nas orientações legais de ensino, não é isso que se encontra evidenciado no conjunto da lei, uma vez que o ensino da Língua Portuguesa não pode ser limitado ao ensino da gramática normativa, conforme a norma em discussão sugere, pois o ensino da língua, tal qual defendido nos PCN, BNCC e por estudiosos como Antunes (2007), Bagno (2015), Costa Val (1996), entre muitos outros, compreende outros fatores que não se restringem à gramática normativa. 

Portanto, diante do exposto fica evidente a inaplicação da sanção, uma vez que o profissional da educação que opte por ensinar a língua a partir do conjunto de variedades que ela apresenta, não recortando o ensino da língua ao estudo de gramática normativa, não apenas estará assumindo uma posição teórica que encontra base nas pesquisas mais contemporâneas na área da Educação e Linguística Textual, como também estará atuando dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei 9.394/1996 e por documentos de fundamental importância para a educação nacional, a exemplo dos PCN e da BNCC. 

Desse modo, é possível notar que tanto do ponto de vista jurídico quanto linguístico – e aqui posiciono-me, sobretudo, enquanto linguista – a Lei 5.123/2021 ao tratar da proibição do uso da linguagem neutra apresenta uma série de irregularidades, sendo inconstitucional do ponto de vista legal, uma vez que apropria-se de uma responsabilidade que é privativamente da União e não do Estado. Além de desembocar num discurso ultrapassado e equivocado sobre o ensino da Língua Portuguesa, compreendido na norma em debate como sinônimo para o ensino exclusivo de gramática normativa, excluindo e negando a existência de um conjunto de variedades que o português, assim como qualquer outra língua natural, apresenta. Portanto, o modo como a Lei 5.123/2021 aborda em seu conjunto a temática relativa à linguagem neutra, além de não encontrar base jurídica que a ampare, também não encontra fundamento nos estudos linguísticos. 

Referências:

ANTUNES, Irandé. Muito Além da Gramática: por um ensino sem pedras no caminho. SP: Parábola Editorial, 2007.

BRASIL. Base Nacional Comum Curricular (BNCC). Educação é a base. Brasília MEC/CONSED/UNDIME, 2016. Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/bncc-20dez-site.pdf” Acesso em 01 jan. 2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações determinadas pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94, pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 91/2016 e pelo Decreto Legislativo no 186/2008. Brasília: Senado Federal, 2016.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: Senado Federal, coordenação de edições técnicas, 2017 [1996].

BRASIL. Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares Nacionais: terceiro e quarto ciclos do ensino fundamental: Língua Portuguesa. Secretaria de Educação Fundamental. Brasília: MEC/SEF, 1998.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.019 Rondônia. Lei do Estado de Rondônia n. 5.123, de 19 de outubro de 2021. Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do Estado de Rondônia ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Relator: Ministro Edson Fachin. Brasília, 2021. Disponível em: “https://www.migalhas.com.br/” Acesso em: 10 jan. 2022.

MOITA LOPES, Luiz Paulo da (org). Por uma Linguística Aplicada Indisciplinar. São Paulo: Parábola Editorial, 2006.

RONDÔNIA. Lei nº 5.123, de 19 de Outubro de 2021. Estabelece medidas protetivas ao direito dos estudantes do Estado de Rondônia ao aprendizado da língua portuguesa de acordo com a norma culta e orientações legais de ensino, na forma que menciona. Disponível em: “https://leisestaduais.com.br/” Acesso em 10 jan. 2022.

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