Critérios do Prequestionamento

O Artigo 1.025 do CPC e a Validade da Súmula 211/STJ

Por Fernanda Passos Oppermann Iizuka*

O estudo do prequestionamento traz consigo relevância jurídica e social por tratar-se de requisito primordial para a admissibilidade do recurso de caráter excepcional, (seja ele especial ou extraordinário), interposto para apreciação de tribunal superior. Isso porque a sua ausência resulta na não apreciação da matéria suscitada.

A doutrina define o prequestionamento como: “a exigência antiga para a admissibilidade dos recursos extraordinários, segundo o qual se impõe que a questão federal/constitucional objeto do recurso excepcional tenha sido suscitada/analisada na instância inferior” [1].

Do ponto de vista histórico, a necessidade do prequestionamento remonta à Lei Judiciária dos Estados Unidos de 24 de setembro de 1789 (Judiciary Act) [2]. Tal legislação estabeleceu a possibilidade de apresentação do recurso conhecido como “writ of error” à Suprema Corte dos Estados Unidos em relação às decisões proferidas pelos tribunais estaduais sobre questões de direito federal. Nesse sentido, esse recurso exigia que a questão tivesse sido previamente ventilada pelo tribunal estadual.

Em termos nacionais, no entanto, o prequestionamento surge com o próprio dispositivo normativo que previu a criação do recurso extraordinário, o Decreto nº 848, de 11 de outubro de 1890. Foi, inclusive, matéria da Constituição de 1891 [3], em seu art. 59, em que se previa a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) de julgar em grau recursal as questões resolvidas pelos juízes e Tribunais federais, tendo sido reproduzido em Constituições posteriores. 

Em 1963 surgem os enunciados sumulares  do STJ de números 282 e 356, que versam sobre a matéria da maneira a seguir: 

“Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 

Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”[4]

Conforme mencionado, a jurisprudência foi tomando forma, solidificada inclusive pelas súmulas, sobre a definição do prequestionamento a partir dos diplomas legislativos. Na mesma toada, tem-se a Súmula n. 211, também do STJ, que dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.

Em julgado recente do STJ, de agosto de 2023, foi estabelecido entendimento com contornos de relevância para o conceito do prequestionamento, em que foi analisada a disposição do art. 1.025 do CPC. 

Tal artigo trata da oposição de embargos de declaração na segunda instância a fins de prequestionamento. Tal matéria foi debatida pela Segunda Turma do STJ nos autos dos embargos de declaração julgados no dia 21/08/2023 nos autos do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.222.062/DF. 

Em tal oportunidade foram sedimentados requisitos específicos no que diz respeito ao conhecimento do recurso especial, especialmente no que tange à configuração do prequestionamento em sede de embargos declaratórios em segunda instância, quais sejam: 

1) Terem sido opostos embargos de declaração no tribunal a quo; 

2) Ser indicada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 [5], no recurso especial;

3) A questão discutida no recurso especial deve ter sido previamente alegada nos embargos de declaração em segundo grau e devolvida para julgamento ao tribunal de origem, além de ser relevante e pertinente com a matéria debatida.

Um dos pontos marcantes de tal decisão foi a discussão da contraposição entre a previsão do art. 1025 do CPC e Súmula 211/STJ, em que foi ratificado pela interpretação da C. Turma a complementação das previsões, em detrimento à invalidade de uma quando contraposta à outra. 

Conforme estabelecido no artigo 1.025 do CPC/2015, os elementos suscitados pela parte embargante em segunda instância, para fins de prequestionamento, são considerados incorporados ao acórdão, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, quando o tribunal superior reconhecer a presença de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No seu voto, o ministro Francisco Falcão esclareceu que o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015 não revoga a Súmula 211 do STJ, que estabelece a inadmissibilidade de recurso especial quando a questão, mesmo que tenha sido suscitada nos embargos de declaração em segunda instância, não tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal de origem.

No que se refere aos requisitos cumulativos para a análise, em recurso especial, das questões apresentadas nos embargos de declaração interpostos em segunda instância, o relator mencionou diversos precedentes do STJ que abordaram o assunto. Por exemplo, citou o REsp 1.459.940, no qual a Segunda Turma entendeu ser necessário que os embargos sejam julgados pelo tribunal local ou regional, e o AREsp 1.433.961, também da mesma turma, que tratou da importância da pertinência dos embargos com a matéria objeto de controvérsia.

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* Graduanda em Direito pela Universidade de Brasília. Membro da Liga Acadêmica de Processo Civil da Universidade de Brasília. 

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[1] DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil – Meio de impugnações às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Juspodivm, 2009, pág. 260. 

[2] US Federal Court. Judiciary Act. 1789. Disponível em: <https://avalon.law.yale.edu/18th_century/judiciary_act.asp>. 

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1891. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>.

[4] STJ. Súmulas 282 e 356. Disponíveis em:<https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ >. 

[5] Brasil. Código de Processo Civil de 2015. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

 

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