Por Rodrigo Nery[1] e Bruno Marra Gomes Ferreira[2]
Introdução
O presente artigo objetiva refletir sobre recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que abordaram o tema da cooperação/colaboração no direito processual civil. Conforme aqui se entende, esses julgados servem de indício para uma futura pesquisa que vise a uma compreensão aprofundada a respeito de como essa Corte Suprema decide em relação a esse relevante tema, tratado por grandes nomes da doutrina.
Tal como já se antevê, o objetivo deste trabalho não é o de esgotar o debate. O que se pretende é apenas apontar possíveis indícios de como alguns órgãos do STJ exigem (rectius: entendem como devem ser exigidos) “deveres” de cooperação em casos específicos, de modo a propiciar um ponto de partida para investigações jurisprudenciais futuras. Ainda que saibamos que uma efetiva delineação de compreensão de um tribunal deve sempre se pautar em análises mais aprofundadas de todo o seu acervo jurisprudencial, com um recorte adequado, aqui se busca, como dito, apenas trazer à tona alguns indícios de posicionamento, especialmente porque decisões, analisadas isoladamente, também têm seu valor, especialmente num contexto em que toda situação de justiça ou injustiça é relevante, conforme pontuou Calmon de Passos em um outro contexto. [1]
Algumas premissas teóricas relevantes a respeito da cooperação/colaboração no processo civil brasileiro
A doutrina brasileira sustenta há alguns anos a existência de uma vertente colaborativa ou cooperativa no âmbito do processo civil brasileiro.
Daniel Midiero, por exemplo, defende a existência de um modelo pautado na colaboração processual, a inclusive acarretar a modificação do polo central de estudo da disciplina, que não mais seria a jurisdição, e sim o processo, isso considerando a necessidade de se valorizar o protagonismo das partes. [2]
Já Fredie Didier Jr., consolidando reflexões de sua tese de pós-doutorado, defende ser mais adequado um modelo cooperativo de processo civil, no qual há deveres de cooperação não só entre o juiz e as partes, mas também entre essas últimas propriamente [3]. Ou seja: as partes devem cooperar entre si, ao menos na ótica do referido autor.
Quanto a essa questão, é possível apontar uma aparente divergência entre os dois juristas citados acima. Mitidiero entende que as partes não devem colaborar entre si. Não haveria, portanto, um dever de colaboração entre elas [4]. Por sua vez, Didier Jr. tem uma concepção que, como visto, aceita e até estimula essa cooperação.
Nesse sentido, embora possam ser muitas vezes usadas como sinônimas [5] (e aqui também serão utilizadas), talvez seja possível assumir que essa seria a distinção mais marcante entre as duas expressões (colaboração e cooperação): a de que uma (a da cooperação, defendida por Didier Jr.) exige que as partes cooperem entre si, enquanto a outra (colaboração, defendida por Mitidiero) entende que isso não seria exigível.
Mas, no que concerne aos deveres do magistrado com as partes, ponto de grande relevância, os dois autores trazem interessantes entendimentos a respeito. Fredie Didier Jr., por exemplo, menciona estas espécies de deveres:
Os deveres de cooperação podem ser divididos em deveres de esclarecimento, lealdade e de proteção.
(…)
Mas também em relação ao órgão jurisdicional é possível visualizar a aplicação do princípio da cooperação. [6]
Com base nisso, o autor fala em aplicação dos aludidos deveres em variados aspectos do processo civil brasileiro. [7]
Enquanto isso, Daniel Mitidiero colaciona, por sua vez, a seguinte explicação:
Partindo-se de um processo pautado pela colaboração, o juiz passa a ter deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com as partes ao longo de todo o procedimento. [8]
Ao longo de diversos momentos de sua obra, Midiero estrutura de forma aprofundada como que esses deveres do magistrado se configurariam em relação às partes. [9]
Por fim, vale destacar aqui a relevantíssima tese de doutorado de Dierle Nunes, ao apontar a necessidade de concebermos o processo civil sob uma perspectiva policêntrica e comparticipativa, possibilitando a efetiva concretização dos ditames constitucionais no nosso sistema processual [10]. Essa tese, datada de 2008, configura-se como uma aprofundada pesquisa acadêmica, com pertinentes e ainda atuais proposições teóricas.
Feita a contextualização acima, nos próximos tópicos serão investigados alguns entendimentos expostos em decisões do Superior Tribunal de Justiça. Conforme já foi mais do que adiantado, o objetivo é colacionar apenas alguns indícios de como essa corte, mediante seus órgãos, vem tratando o tema em casos concretos. Quando pertinente, algumas observações de cunho reflexivos serão realizadas, tendo como parâmetro o entendimento dos autores do presente texto.
Alguns exemplos de entendimentos do STJ em casos concretos sobre o dever de cooperação/colaboração:
Conforme se verá, já há relevantes exemplos de exigência de deveres cooperativos/colaborativos por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Em uma situação na qual o tribunal da origem não indicou corretamente qual a medida necessária a ser feita por uma determinada parte no processo, a Segunda Turma do STJ entendeu que teria havido afronta ao dever de cooperação processual. O que o tribunal da origem teria feito, em vez de indicar precisamente o que era necessário ser realizado pela parte, foi somente publicar uma intimação para apresentar contrarrazões, violando, em vista disso, o aludido dever de cooperar.
Nesse julgamento, ficou vencida a divergência de um voto-vista, por meio do qual se defendeu que o despacho para apresentar contrarrazões teria materializado o direito à regularização do vício, e, portanto, seria válido à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Trata-se do julgamento do “RMS n. 62.707/BA”. Eis as palavras do relator a respeito dos deveres do magistrado decorrentes da necessidade de cooperação, manifestadas em seu voto:
Ante o dever de cooperação processual, no qual se encerra os de informação e de esclarecimento, a ordem do órgão judicante havia de ser, portanto, a suspensão processual e designação do prazo razoável, com a explicitação clara e precisa da providência ansiada. [11]
Em outra situação, no âmbito do “AgInt no REsp n. 1.733.695/SC”, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça já positivou que o dever de cooperação demanda que o credor não fique inerte no processo, a permitir indevidamente que astreintes fixadas se tornem exorbitantes. Haveria, portanto, um dever de cooperar tanto com o juízo, indicando outros meios de adimplemento, quanto com a parte executada. Eis a explicação contida no voto do relator do feito que cuidou desse caso:
Reitere-se que, no tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele também tentar mitigar sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. [12]
Ao analisar tema atinente à execução, no “RHC n. 99.606/SP”, da Terceira Turma, o STJ decidiu que a cooperação também demanda dever da parte de apontar meio executivo menos gravoso ao apresentar impugnação no âmbito do cumprimento. Esse dever previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC, conforme aqui se entende do pronunciamento, seria uma exigência fruto da necessidade de cooperação entre a parte e o juízo. Eis os trechos do voto vencedor que evidenciam essa conclusão:
Diante desses princípios, da boa-fé processual e da cooperação, “as partes possuem o ônus de auxiliar o juiz na formação da decisão e que, ao não fazê-lo, devem arcar com as suas consequências” (SOUZA, Diego Krainovic Malheiros de. A cooperação dos sujeitos do processo como corolário lógico da boa-fé e a colaboração indireta entre as partes para obtenção da tutela jurisdicional. Revista Jurídica, São Paulo, v. 67, n. 489, p. 55-73, jul. 2018, sem destaque no original).
(…)
Contudo, na hipótese dos autos, na impugnação apresentada pelo impetrante em favor do paciente (e-STJ, fls. 1-15), a determinação do art. 805, parágrafo único, do CPC/15 não foi atendida, o que também representa violação aos deveres de boa-fé processual e colaboração, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/15.
Desse modo, a despeito de se poder questionar a validade do ato que impôs a medida constritiva indireta, como o impetrante ou mesmo o paciente, ao arguirem violação ao princípio da menor onerosidade da execução para o executado, não propuseram meio menos gravoso e mais eficaz ao cumprimento da obrigação exigida, a única solução aplicável ao caso concreto é a manutenção da medida restritiva impugnada (anotação de restrição à saída do país sem prévia garantia da execução), ressalvada a possibilidade de sua modificação superveniente pelo juízo competente na hipótese de ser apresentada sugestão de meio alternativo.
Com efeito, sob a égide do CPC/15, não pode mais o executado se limitar a alegar a invalidade dos atos executivos, sobretudo na hipótese de adoção de meios que lhe sejam gravosos, sem apresentar proposta de cumprimento da obrigação exigida de forma que lhe seja menos onerosa, mas, ao mesmo tempo, mais eficaz à satisfação do crédito reconhecido do exequente.
Como esse dever de boa-fé e de cooperação não foi atendido na hipótese concreta, não há manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido pela via do habeas corpus, razão pela qual a ordem não pode ser concedida no ponto. [13]
Ou seja: há o dever cooperativo também de se auxiliar o juiz. Ademais, da interpretação do voto, também seria possível concluir que há um dever de cooperar tanto com o juízo quanto com o exequente.
Em outro caso, que é o do “REsp n. 1.763.462/MG”, da Segunda Seção, observa-se que o STJ positivou o entendimento, também com base no dever de cooperação, de que no âmbito cível a ampla-defesa deve existir concomitantemente com dever de cooperar com a instrução probatória. Isso autorizaria, inclusive, a fixação de astreintes para o oferecimento de prova, tendo em vista que “a adequada produção probatória é do interesse do processo, e não do interesse exclusivo das partes, podendo-se falar em um verdadeiro ‘dever’ de colaboração com a produção probatória, não somente em ‘ônus” probatório’”[14]. Esse aspecto é realmente polêmico, pois há aqui uma grande dificuldade sob o ponto de vista constitucional, de se exigir, com fixação de astreintes, entrega de documento no campo cível, e ainda rotular isso de exigência cooperativa.
Esse último processo, a propósito, foi afetado para julgamento de questão submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos. Foi firmado, a partir dele, o Tema Repetitivo nº 1.000, segundo o qual, “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015”. [15]
Apenas para ilustrar, ficou superada a Súmula nº 372/STJ, firmada em interpretação do CPC/1973, para impedir a imposição de multa cominatória, pelo descumprimento da decisão judicial em ação de exibição de documento. Marinoni e Arenhart defendiam, ainda sob a vigência dessa Súmula, que o juiz poderia aplicar, diante do descumprimento de um dever de exibição, outros meios coercitivos sempre que a presunção de veracidade ou a busca e apreensão de documentos se mostrarem ineficazes, insuficientes ou inúteis. [16]
De fato, tanto o entendimento de Marinoni e Arenhart, como a fixação do Tema nº 1.000/STJ, parecem estar em conformidade com o preconizado pelo art. 400, parágrafo único, do CPC/15 [17]. No entanto, acreditamos ser possível questionar se a solução adotada pelo Código não seria muito gravosa, porque já está prevista a sanção de presunção de veracidade por recusa ilegítima de exibição, e não há nenhum dispositivo que impediria a cumulação dessa sanção com a imposição de multas coercitivas. O objeto de concordância com o entendimento dos autores acima (apesar de defenderem hipóteses de aplicação da multa coercitiva) é o cuidado em explicar que a regra, diante da não exibição, ainda é a presunção de veracidade do fato que se pretendia demonstrar. [18]
Prosseguindo na análise, em outra oportunidade o STJ positivou que, ante o dever de cooperação, a parte deveria ter alertado sobre vício de intimação, e não permanecer silente para, em momento posterior, trazer essa alegação. Trata-se do “AgInt no REsp n. 1.837.482/PR”, da Primeira Turma [19], no qual se vê esse tipo de entendimento da nossa corte superior.
Por sua vez, já seguindo um caminho que, de certa forma, não poderia escapar de análise crítica, no “AgInt no AREsp n. 1.824.677/BA” foi positivado pela Terceira Turma que a advertência prévia de possibilidade de fixação de multa em caso de futuro recurso a ser interposto seria um exemplo de cooperação entre os sujeitos do processo, vide art. 6º do CPC.[20]
Pois bem, este tipo de “alerta”, à luz do direito à jurisdição, que também se exerce no âmbito dos recursos, é algo que poderia ser feito apenas após a interposição do instrumento recursal, especialmente para permitir que a parte não prossiga com esse pleito ou, então, possa se defender da multa que não esperava. Embora as razões do voto vencedor desse julgamento sejam relevantes, considerando que a advertência feita apenas limitou-se a reproduzir o que estava na lei processual, inevitavelmente há um aspecto intimidatório em tal comunicação, mesmo havendo certeza (e nesse caso, de fato, há) de que esse não foi o objetivo do julgador.
Com efeito, a possibilidade de aplicação da multa em questão é naturalmente excepcional, tanto que o legislador processual estabeleceu que ela só ocorre em situações de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso (rectius: negativa de provimento do recurso), em votação unânime. Nesse caso, portanto, o dever de prevenção (do magistrado em relação às partes) somente ocorreria após a interposição recursal, e se fosse realmente o caso de se cogitar de aplicação de multa.
A título de comparação, a adoção de um dever de prevenção anterior à interposição do recurso que, à luz da razoabilidade, considerando a complexidade da matéria, seria adequado, é o alerta contido em decisões da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, explicando qual o recurso cabível, para evitar a interposição equivocada de outro instrumento recursal [21]. Eis o trecho de uma delas:
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC. [22]
Também nessa mesma decisão percebe-se a elogiável utilização de um “QR Code”, que remete a uma página do próprio STJ na qual há a explicação “sobre as principais causas de negativa de seguimento e de inadmissão de tais recursos.” [23]. Eis a explicação contida no próprio pronunciamento aqui analisado:
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior, conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a seguir:[24]
Vale destacar que, segundo aponta o próprio STJ, essa foi a primeira decisão que adotou essa prática na Corte, dando início a uma prática louvável, a nosso ver. [25]
Outro exemplo relevante extraído da jurisprudência da corte superior aqui analisada é o do “REsp n. 1.812.459/ES”, da Terceira Turma, no qual se positivou que a colaboração processual pode ser exigida não somente das partes, mas também “de terceiros e do Poder Público”. Eis o trecho do acórdão:
Ademais, o diploma processual em vigor, visando assegurar a efetiva prestação jurisdicional, assenta o princípio da cooperação, passando a exigir a colaboração com o Poder Judiciário não só dos sujeitos do processo, mas também de terceiros e do Poder Público, conforme interpretação sistemática dos arts. 6º, 380 e 438 do CPC/2015. [26]
É imperioso ressaltar que a decisão foi proferida no contexto de um debate no âmbito do procedimento da herança jacente. Entretanto, não nos parece que há uma incompatibilidade propriamente dita da exigência perante terceiros, mas, obviamente, deve haver uma marcante distinção entre as duas circunstâncias (colaboração das partes e colaboração de terceiros).
Por fim, no âmbito de processo de execução fiscal, ao julgar os “EDcl no REsp n. 1.820.766/RS”, a Segunda Turma do STJ entendeu que se trataria de uma decorrência do dever de cooperação a possibilidade de aplicação do sistema “SERASAJUD” para concretizar a prestação jurisdicional de maneira célere e efetiva. [27]
Nesse caso, sem óbice do zelo e do refinamento do fundamento, entendemos que a menção ao dever de cooperação foi indevida. Talvez os demais fundamentos contidos no acórdão possam ser utilizados sem muitos questionamentos, mas no caso da cooperação, trata-se de um dever que está voltado a outro contexto, não sendo adequada a sua menção para se permitir aplicação de medidas notadamente invasivas em detrimento das partes, a título de celeridade.
Conclusão
O presente texto buscou evidenciar algumas decisões de órgãos do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de revelar indícios da maneira como esse Tribunal se comporta em relação aos deveres de cooperação/colaboração no processo civil brasileiro. Embora alguns casos possam ser passíveis de reflexão crítica, o objetivo deste trabalho foi o de trazer à comunidade acadêmica alguns exemplos de decisão a respeito, para justamente propiciar futuras reflexões sobre sua aplicabilidade ou não.
Após a investigação feita, conclui-se que há sim menções à cooperação na nossa Corte Superior, mas que, da mesma forma, nem todas as decisões seguem, a nosso ver, estritamente os ditames que as teorias brasileiras exigem. Dos julgados identificados acima, destacamos aqui (i) o que valeu-se do dever de cooperação para justificar medida claramente mais invasiva à esfera jurídica do executado, sem adentrar efetivamente nos ditames cooperativos, (ii) o de se exigir astreintes como meio de fomentar uma suposta cooperação das partes para a juntada de documentos que podem lhes ser desfavoráveis, forçando uma cooperação, e, por fim, (iii) o de utilizar-se da cooperação para justificar advertência prévia de multa num cenário em que o recurso sequer foi interposto, e também no contexto em que efetivamente há previsão legal para tal sanção, numa clara determinação legislativa de que ela somente deve ser aplicada excepcionalmente.
Obviamente que, a depender da perspectiva de quem estiver lendo este escrito, será plenamente possível divergir do que foi dito acima. Da mesma forma, outras medidas listadas e aqui não mencionadas nesta conclusão podem ser vistas como clara afronta à lógica por trás da doutrina da cooperação/colaboração, mesmo que isso não tenha sido por nós destacado.
Por essa razão, antes de tudo, a exposição aqui feita, de exemplos de aplicação concreta dos deveres de cooperação/colaboração, permite para justamente aferir se, no campo da prática, há uma efetiva conformação do que se defende na doutrina nacional. Fomentar esse debate é relevante, especialmente para permitir uma construção acadêmica que também envolva a contribuição dos tribunais do nosso país.
Referências
[1] PASSOS, José Joaquim Calmon de. Da arguição de relevância no recurso extraordinário. In: PASSOS, J. J. Calmon de. Ensaios e artigos. v. 1. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 249.
[2] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: do modelo ao princípio. 3. ed. em e-book baseada na 5. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. RB-1.1. e XIV.
[3] DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro: MPRJ, n. 49, julho/Setembro de 2013, p. 94-95.
[4] “A colaboração no processo que é devida é a do juiz para com as partes – e não entre as partes. As partes não colaboram e não devem colaborar entre si simplesmente porque obedecem a diferentes interesses em relação ao litígio – para as partes, o processo é um ‘jogo’. O máximo que se pode esperar é uma colaboração das partes para com o juiz no processo civil.” (MITIDIERO, Daniel. Processo civil. 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuteres Brasil, 2021, p. RB-3.14).
[5] Tanto que Mitidiero usa o termo cooperação em sua conclusão, conforme se observa em: MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: do modelo ao princípio. 3. ed. em e-book baseada na 5. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. RB-1.1. e XIV.
[6] DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro: MPRJ, n. 49, julho/Setembro de 2013, p. 95-96.
[7] DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista do Ministério Público, Rio de Janeiro: MPRJ, n. 49, julho/Setembro de 2013, p. 95 e seguintes.
[8] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: do modelo ao princípio. 3. ed. em e-book baseada na 5. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. XIV.
[9] MITIDIERO, Daniel. Colaboração no processo civil: do modelo ao princípio. 3. ed. em e-book baseada na 5. ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, passim.
[10] NUNES, Dierle José Coelho. Comparticipação e Policentrismo: horizontes para a democratização do processo civil. Tese de Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Programa de Pós-Graduação em Direito. Belo Horizonte. 2008, 217f, p. 151 e seguintes.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. RMS n. 62.707/BA. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/7/2022.
[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. AgInt no REsp n. 1.733.695/SC. Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. RHC n. 99.606/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. REsp n. 1.763.462/MG. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.
[15] Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II – a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
[16] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 5. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, pp. 609-611.
[17] O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) se manifestou como um dos amici curiae, em intervenção no REsp n. 1.763.462/MG, afetado para julgamento do Tema Repetitivo nº 1.000/STJ, se abstendo de seguir um posicionamento, mas apresentando argumentos em favor das duas correntes doutrinárias que defendem a aplicação ou a não aplicação de astreintes em ação de exibição de documentos. Por isso, optou-se por utilizar o termo “parece”, pois a corrente doutrinária favorável à adoção de astreintes entende haver um princípio da efetividade que confere aos magistrados um poder de coerção que lhes permite fixar multas cominatórias, com base nos artigos 139, IV, e 400, parágrafo único, ambos do CPC/15. Em contrapartida, o IBDP explicou que a corrente contrária à fixação de astreintes defende tão somente a aplicação das consequências previstas em lei para essa hipótese, ou seja, a presunção relativa de veracidade sobre o fato que se pretendia provar. Isso porque o art. 400, parágrafo único, teria sido omisso em prever a fixação de multas em recusa de exibição de documentos pela parte, diferentemente da recusa à exibição de documentos por terceiro, situação que o art. 403, parágrafo único, do CPC/15, prevê expressamente esse tratamento.
[18] Segundo Marinoni e Arenhart, “o regime novo permite a solução que sempre se defendeu nesta obra: em regra, aplica-se a presunção de veracidade do fato que se queria demonstrar; porém, sempre que a aplicação dessa presunção seja inviável — porque não há o que se presumir, ou porque essa presunção não é capaz de atingir o objeto da parte que pretendia a exibição — então o magistrado pode impor efetivamente a exibição, valendo-se de técnicas de indução (aí incluídas as de coerção) ou de sub-rogação para tanto.”. coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 5. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 611.
[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgInt no REsp n. 1.837.482/PR. Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.
[20] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. AgInt no AREsp n. 1.824.677/BA. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/8/2021, DJe de 2/9/2021.
[21] Conforme noticiado em: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vice-Presidência adota medidas para ampliar cooperação e facilitar compreensão das decisões. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05032024-Vice-Presidencia-adota-medidas-para-ampliar-cooperacao-e-facilitar-compreensao-das-decisoes.aspx . Acesso em: 19 de abril de 2024.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RE no AgInt no AREsp nº 2303524-MG. Vice-Presidência. Decisão monocrática. Ministro Og Fernandes. Publicação: 04 de março de 2024.
[23] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vice-Presidência adota medidas para ampliar cooperação e facilitar compreensão das decisões. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05032024-Vice-Presidencia-adota-medidas-para-ampliar-cooperacao-e-facilitar-compreensao-das-decisoes.aspx. Acesso em: 19 de abril de 2024
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RE no AgInt no AREsp nº 2303524-MG. Vice-Presidência. Decisão monocrática. Ministro Og Fernandes. Publicação: 04 de março de 2024.
[25] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Vice-Presidência adota medidas para ampliar cooperação e facilitar compreensão das decisões. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/05032024-Vice-Presidencia-adota-medidas-para-ampliar-cooperacao-e-facilitar-compreensao-das-decisoes.aspx . Acesso em: 19 de abril de 2024
[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. REsp n. 1.812.459/ES. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021.
[27] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Turma. EDcl no REsp n. 1.820.766/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. Julgado em 21/3/2022. DJe de 25/3/2022.
[1] Doutorando e Mestre em Direito pela UnB, com ênfase em Direito Processual Civil. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Baiana de Direito. Membro do Grupo de Pesquisa Processo Civil, Acesso à Justiça e Tutela dos Direitos – GEPC-UnB. Advogado
[2] Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB); Aluno especial da Pós-Graduação em Direito (UnB), na disciplina Acesso à Justiça e Garantias Processuais (2024); membro-fundador da Liga Acadêmica de Processo Civil da Universidade de Brasília (LAPROC UnB); orador na IV e orientador na V e na VI Competição Brasileira de Processo Civil, (2021-2023); membro da Associação Brasileira de Estudantes de Direito Processual (ABEDP). brunomarra.direitounb@gmail.com. Advogado.