Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência


Por: Jailce Campos e Silva


1. Introdução

A deficiência é vista por muitos como um quadro de doenças e lesões perceptíveis pela medicina em um corpo que necessita de cura. Considera tais pessoas possuidoras de problemas orgânicos, que necessitam de esforço terapêutico para serem inseridas na sociedade. Por conseguinte, não se atenta para a desigualdade que há diante de obstáculos que impedem o corpo de manifestar as suas funções, sejam elas motoras, intelectuais, sensoriais.

Diante desse contexto discriminatório, que não percebe as potencialidades de uma pessoa com deficiência ao ser-lhe possibilitada a interação com o meio social onde vive, é mister o compromisso do Estado de promover ações afirmativas que assegurem o pleno exercício dos direitos humanos e da cidadania aos quais as pessoas com deficiência fazem jus.

2. Parte histórica

Ressalta-se que os direitos humanos são fruto da evolução do homem, ou seja, são inerentes ao homem em razão de sua condição humana.

A própria história da humanidade vem demonstrando que, mesmo diante das diferenças históricas, biológicas, culturais, econômicas e sociais, os seres humanos são dignos de respeito, de tratamento igualitário, de uma convivência harmoniosa, pois nenhum indivíduo ou grupo deve se considerar superior a outro.

Por conseguinte, as pessoas com deficiência também vivenciaram um processo histórico discriminatório cuja construção dos seus direitos passa por quatro fases, conforme apresenta Flávia Piovesan (2013, p. 283):

  1. uma fase de intolerância em relação às pessoas com deficiência, em que a deficiência simbolizava impureza, pecado, ou mesmo, castigo divino;
  2. uma fase marcada pela invisibilidade das pessoas com deficiência;
  3. uma terceira fase orientada por uma ótica assistencialista, pautada na perspectiva médica e biológica de que a deficiência era uma ‘doença a ser curada’, sendo o foco centrado no indivíduo ‘portador da enfermidade’; e
  4. finalmente uma quarta fase orientada pelo paradigma dos direitos humanos, em que emergem os direitos à inclusão social, com ênfase na relação da pessoa com deficiência e do meio em que ela se insere, bem como na necessidade de eliminar obstáculos e barreiras superáveis, sejam elas culturais, físicas ou sociais, que impeçam o pleno exercício de direitos humanos.

É, portanto, uma história que vai da marginalização perceptível através da intolerância e da não percepção da pessoa com deficiência no meio onde vive, passando por uma política assistencialista que vê o corpo do deficiente como algo que precisa de cura, até chegar ao reconhecimento de que a pessoa com deficiência tem direito à inclusão social, interagindo efetivamente com o meio onde vive.

Como bem ressalta Cunha Júnior (2015, p. 467): “O estudo da evolução histórica dos direitos fundamentais remete necessária e preliminarmente ao estudo das declarações de direitos”. É nessa evolução histórica marcada por discriminação e mitigação dos direitos das pessoas com deficiência que a Organização das Nações Unidas adotou, em 13/12/2006, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.

Ao assinar a Convenção Internacional sobre as Pessoas com Deficiência, o Brasil assumiu o compromisso constitucional de garantir os direitos fundamentais das pessoas com deficiência. O dever de promover políticas públicas referentes à inclusão da pessoa com deficiência na escola, previsto na Constituição Federal, é do Estado e dos agentes econômicos, aos quais cabe o compromisso de viabilizar os meios necessários para inclusão como forma de prover e garantir os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.

3. Peculiaridades da convenção

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pela Resolução A/RES/E1/106 da Assembleia Geral das Nações Unidas, tem como propósito “[…] promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, conforme prevê o Artigo 1.

Ainda no mesmo dispositivo, traz o conceito de pessoas com deficiência:

[…] são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Percebe-se, então, que o conceito trazido pela Convenção descreve um problema de relação entre a pessoa com deficiência e o meio onde vive e que, nessa interação, os obstáculos são impedimentos para que sua participação seja plena e efetiva.

Para Flávia Piovesan (2013, p. 283-284), a Convenção traz um conceito de deficiência inovador, no sentido “de que o meio ambiente econômico e social pode ser causa ou fator de agravamento da deficiência”. Ressalta que “deficiência e pobreza são termos inter-relacionados”. A própria história da humanidade relata que a deficiência foi considerada como sinônimo de doença. Volta-se à era industrial, quando a produção crescia, submetendo os operários a jornadas de trabalho exaustivas, com condições alimentares e sanitárias precárias, as quais provocavam doenças, epidemias e acidentes de trabalho que lhes deixavam com sequelas.

Outra peculiaridade da Convenção que vale a pena ressaltar é o que preceitua o seu artigo 12 ao declarar que as pessoas com deficiência “gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida”. Nesse sentido, o Estatuto leva à reflexão sobre o comportamento ético de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, bem como a pluralidade democrática existente nas interações sociais.

A Convenção surge, então, como uma resposta à luta da sociedade diante da discriminação, da marginalização e do tratamento desumano dispensado às pessoas com deficiência ao longo da sua história.

4. Efeitos no ordenamento jurídico brasileiro

Em 2008, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, na sua integralidade, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, início de sua vigência no plano jurídico externo, e foram promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009, início de sua vigência no plano jurídico interno. Foram os primeiros tratados internacionais de direitos humanos nos quais se aplicou o art. 5º, §3º, da Constituição Federal/1988, equiparando às Emendas Constitucionais, que assim estabelece:

Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

Com efeito, foi sancionada a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que instituiu a lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à inclusão social e cidadania”. Certamente, um avanço no ordenamento jurídico brasileiro diante das mais diversas adversidades encontradas pela pessoa com deficiência nas tentativas de se incluir na sociedade.

5. Considerações finais

Ser deficiente não significa ser doente. As limitações impostas pelo corpo não são óbices para a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade. É preciso adaptar o ambiente e as ferramentas necessárias à sua inclusão.

O Brasil, enquanto signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assumiu, perante os Estados-Partes e toda a comunidade internacional, o compromisso ético de incluir as pessoas com deficiência.

É preciso, pois, continuar adotando, progressivamente, medidas legislativas e administrativas para a garantia e o cumprimento dos direitos fundamentais, implementando políticas públicas voltadas para as minorias, a fim de garantir uma sociedade mais justa, igualitária e solidária.


Jailce Campos e Silva é Pós-graduanda em Direito Público pela Faculdade Baiana de Direito e Gestão, e pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Direitos e Deveres Fundamentais no Brasil da Universidade Federal da Bahia


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.

[2] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015.

[3] BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos. Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Brasília, 2017. Disponível em: http://pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/Convencao%202017.pdf. Acesso em: 26 abr. 2018.

[4]_____________. Constituição Federal (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 26 abr. 2018.

[5] ____________. Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/113146.htm. Acesso em: 26 abr. 2018.

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