Quando a vida imita a arte: concretização constitucional em tributo ao legado do ministro Celso de Mello


Por: Fábio Periandro de Almeida, Carla Conchita de Almeida e Larissa Amaral da Silva


1. Explicação inicial

A aposentadoria do Ministro Celso de Mello dos quadros do Supremo Tribunal Federal (STF) brasileiro foi mais um duro golpe que o fatídico e extravagante ano de 2020 trouxe para a população brasileira, em especial à comunidade jurídica. José Celso de Mello Filho integrou a Suprema Corte nacional entre 17/08/1989 e 13/10/2020. Presidiu a mesma nos anos de 1997 a 1999 e se tornou o decano do STF a partir de 2007.

Escrevia com um estilo totalmente próprio, mesclando itálicos, negritos e sublinhados nos textos em um formato que qualquer leitor mais atento às suas lições sabia que era da sua lavra aquele texto – usualmente longo, erudito, fundado em doutrina nacional e estrangeira de grande respeitabilidade e, em especial, preciso. O texto adiante é, ao mesmo tempo, um registro de fatos recentes da história brasileira associado a decisões do Ministro Celso de Mello, usando a inteligência de Sua Excelência como base para evidenciar que o respeito à Constituição é o único caminho seguro o suficiente para conduzir um país que se pretende concretamente democrático ao sucesso social e institucional.

Serão mesclados julgamentos que, ao ver do autor, ostentam de forma determinante a verve e as ideias do Ministro Celso com fatos que revelam como a realidade faz com que a Constituição se mostra viva, ainda que suas disposições pareçam por vezes inalcançáveis, fruto da imaginação criativa dos legisladores originários da Assembleia Constituinte de 1987.

O objetivo (ou seria a pretensão?): prestar, simultaneamente, uma homenagem a quem tanto ensinou com seus votos carregados de estilo e de qualidade e demonstrar que a vida é muito mais rica do que as normas – e que a concretização constitucional é um caminho sem volta em um Brasil que se pretende querer sair da constitucionalidade tardia.

2. As contribuições de Celso de Mello para concretizar a constituição brasileira ao longo do seu caminhar no STF

O legado do Ministro Celso de Mello pode ser sintetizado como o de um obstinado perseguidor da efetividade da Constituição Federal de 1988. Humano, não foi perfeito e nem sempre sua escrita traduziu as melhores decisões possíveis. Porém, sem dúvidas, cada voto (longo, detalhado, minucioso) serviu para que temas relevantes fossem esmiuçados com riqueza de detalhes, bases de pesquisa e argumentos sólidos bem expostos.

De um lado, as manifestações de Sua Excelência nas pautas do Plenário e das Turmas que compôs – pressionadas pelo tempo e pelo formato de atuação do STF – por reiteradas vezes fizeram com que toda a sessão fosse exclusiva para a leitura de sua contribuição. Os “votos doutrina” que proferia são usados com destaque em temas que oscilam desde a teoria da constituição, passando pela hermenêutica da CF e tratando de questões sensíveis como a densificação dos direitos fundamentais, os limites do poder público e as balizas do federalismo brasileiro.

Um destacado exemplo é a decisão de sua lavra proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 45[1]. Em 29 de abril de 2004 o Ministro Celso de Mello, como de costume, proferiu alentada manifestação versando acerca do tema da implementação das políticas públicas e dos limites do controle jurisdicional das mesmas.

A referida ADPF fora “promovida contra veto, que, emanado do Senhor Presidente da República, incidiu sobre o § 2º do art. 55 (posteriormente renumerado para art. 59), de proposição legislativa que se converteu na Lei nº 10.707/2003 (LDO), destinada a fixar as diretrizes pertinentes à elaboração da lei orçamentária anual de 2004”, como consta do relatório da decisão.

Prosseguiu o Ministro relatando que “o Senhor Presidente da República, logo após o veto parcial ora questionado nesta sede processual, veio a remeter, ao Congresso Nacional, projeto de lei, que, transformado na Lei nº 10.777/2003, restaurou, em sua integralidade, o § 2º do art. 59 da Lei nº 10.707/2003 (LDO), dele fazendo constar a mesma norma sobre a qual incidiu o veto executivo”.

Avançou na análise do mérito, porém. Mesmo reconhecendo que “o objetivo perseguido na presente sede processual foi inteiramente alcançado com a edição da Lei nº 10.777, de 24/11/2003, promulgada com a finalidade específica de conferir efetividade à EC 29/2000”, afirmou:

[…] É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário – e nas desta Suprema Corte, em especial – a atribuição de formular e de implementar políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático.

A respeitabilidade do Ministro sempre foi tamanha que a decisão acima citada é referida em diversas outras manifestações do STF – mesmo que, ao final, a deliberação tenha sido pela prejudicialidade da ADPF. Em temas sensíveis o Ministro Celso sempre se destacou.

Relatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26[2]. Por meio dela, a um só tempo:

  • doutrinou acerca da utilidade contemporânea da ADO, condenando a inércia do Poder Público em não colmatar e concretizar direitos fundamentais previstos na CF do Brasil;
  • ampliou as possibilidades do direito constitucional à liberdade de manifestação do pensamento, inserindo no mesmo o ideário contramajoritário, qual seja, focando na proteção daqueles que pensam de forma antagônica à maioria estabelecida, reverenciando a diferença e a tolerância como base da sociedade democrática efetiva;
  • assentou a proscrição categórica no constitucionalismo brasileiro das tentativas de inserir as manifestações de discursos de ódio como exemplos abarcados pela liberdade de exteriorização do pensamento, calcado tanto na Constituição Federal brasileira quanto na Convenção Americana de Direitos Humanos;
  • balizou que o respeito às convicções e dogmas religiosos não são de forma alguma obstáculos para que se combata e se entenda como abominável a homotransfobia;
  • conferiu adequada amplitude ao fenômeno aberrante do racismo brasileiro, reconhecendo a dimensão social do mesmo e sua profunda violência para os grupos segregados pela sua identidade sexual ou mesmo pela cor da pele ou ainda pela sua condição de mulher, fixando a premissa que “ninguém pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual ou em razão de sua identidade de gênero”;
  • considerando a omissão injustificável no regulamentar as disposições constitucionais tidas como “mandados constitucionais de criminalização” contidas nos incisos XLI e XLII do artigo 5º da CF do Brasil, adotou postura absolutamente adequada ao nosso entender quando, visando conferir a máxima efetividade constitucional por meio da jurisdição concentrada, fixou norma precária vinculante (temporária e condicionada à manutenção da inércia por parte do Poder Legislativo nacional) para equiparar as condutas de homotransfobia ao crime de racismo, com suas sanções relevantes;
  • tudo isso tendo que adotar firme postura para que o julgamento não fosse considerado prejudicado (na medida em que fora suscitada a pendência de projeto de lei no Congresso Nacional tratando do tema), convencendo seus pares, por maioria, que a decisão do STF não poderia mais ser de aguardar o exercício de competência afeta ao Parlamento que está, há tempo relevante, na condição de devedor inadimplente com a sociedade brasileira.

3. Conclusão: memórias e saudade

A hora da despedida de uma grande personagem da seara jurídica é sempre um momento de dificuldade para quem fica, mas também uma oportunidade de reverenciar os feitos realizados em vida, os quais são imorredouros quando voltados para o bem e para o progresso. A aposentadoria e os limites físicos (além do desgaste emocional, sem dúvida) tornaram a cultura jurídica brasileira mais rarefeita sem a presença constante dos destaques, grifos e impostações do Ministro Celso de Mello, certamente uma das mais paradigmáticas e respeitáveis mentes pensantes brasileiras.


Fábio Periandro de Almeida é Doutor (2012) e Mestre (2007) em Direito Público, ambos com ênfase em Direito Constitucional, pela Universidade Federal da Bahia (PPGD-UFBA). Integrante do Corpo Permanente do PPGD-UFBA. Professor Adjunto de Direito Constitucional na graduação. Coordenador do Serviço de Pesquisa em Direitos e Deveres Fundamentais no Brasil – SPDDF, grupo certificado no DGP do CNPQ. Advogado e Árbitro

Carla Conchita de Almeida é Graduanda em direito pela Universidade Católica do Salvador e pesquisadora no Grupo de Direitos e Deveres Fundamentais do Brasil.

Larissa Amaral da Silva é Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia e pesquisadora no Grupo de Direitos e Deveres Fundamentais do Brasil.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 45 DF, Relator: Min. Celso de Mello, Data de Julgamento: 29/04/2004, DJ de 04/05/2004, p. 12

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 26 DF, Relator: Min. Celso de Mello, Data de Julgamento: 13/06/2019, DJe 243 de 06/10/2020;

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