A Invisibilização e a Impunidade do Crime de Trabalho Doméstico (Análogo Ao) Escravo

por Revista Avant UFSC

Escrito por Maria Eduarda de Freitas Leitão [*]

A escravidão não é assunto de um passado longínquo que pertence apenas aos estudos históricos dos séculos XVIII e XIX; infelizmente é um tema ainda muito pertinente e presente na atualidade. O conhecimento de casos de trabalho análogo à escravidão crescem mais a cada dia, devido ao aumento da fiscalização e divulgação de ocorridos. 

Sônia Maria de Jesus, por exemplo, foi retirada de sua família na cidade de São Paulo, com aproximadamente nove anos de idade, pela assistente social da creche que frequentava. Com a promessa de mais qualidade de vida, Sônia trabalhou em tarefas domésticas para a família Gayotto Borba sem nunca ter seus direitos respeitados ou receber remuneração até ser resgatada no ano de 2023, aos 49 anos de idade, em Florianópolis. 

Apenas três meses após o resgate, no entanto, Sônia retorna à casa de seus algozes com aval do STJ e do STF e lá permanece até este momento. Por meio de decisão monocrática, o Ministro do STF André Mendonça indeferiu a medida cautelar pleiteada, permitindo o desresgate, e o habeas corpus (HC) 232303 em prol da liberdade de Sônia está pendente de análise pela 2ª turma do STF. A família Gayotto Borba entrou com uma ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, para corroborar com a narrativa de que a trabalhadora seria “da família”. 

Sônia é uma mulher negra, surda não oralizada e sem escolarização, e sua história encontra pontos em comum com as trajetórias de outras egressas do trabalho doméstico análogo à escravidão. Esse caso revela a proximidade assustadora desse crime e a invisibilidade da modalidade doméstica, escondendo-se atrás de uma suposta integração da trabalhadora na família, o afeto e a vulnerabilidade social. A resposta penal aos escravizadores, apesar de prevista no art. 149 do Código Penal, raramente é aplicada de fato, revelando um cenário de impunidade. 

Nesse sentido, o presente trabalho se propõe a abordar a repressão penal positivada da prática de submeter alguém à condição análoga à escravidão, com ênfase na falta de aplicação prática, principalmente, nos casos de trabalho doméstico análogo à escravidão, devido à invisibilização e normalização dessas práticas. 

O trabalho doméstico em condições análogas à escravidão apresenta permanências e rupturas em relação às práticas legitimadas pelo Estado, antes de sua criminalização. Após a abolição da escravatura, ascenderam as modalidades jurídicas do contrato de tutela e de soldada, além de outras formas de adoção informal de crianças. 

A historiadora Patrícia Geremias explora em sua tese os arranjos formais e informais de criação e trabalho de menores pobres na cidade do Rio de Janeiro entre 1860 e 1910. A partir de sua pesquisa, relaciona os institutos supramencionados e os arranjos informais de trabalho e criação de menores pobres. Assim, a intervenção judicial, segundo a autora, está entremeada em um “processo mais amplo de expansão do capitalismo no Brasil oitocentista” (Geremias, 2019, p. 10).

O livro “Second-Class Daughters” (“Filhas de Segunda Classe”, tradução livre) de Elizabeth Hordge-Freeman expõe essa realidade por outra perspectiva. A partir de entrevistas e observações etnográficas com 13 filhas de criação já adultas de três estados do Brasil e outras 25 pessoas entrevistadas, a autora expõe a tênue linha entre a prática de “circulação de crianças”, pretensamente mutuamente benéfica, e uma “rede de tráfico de crianças” para submetê-las a condições de escravidão (Hordge-Freeman, 2022). Em consonância com Geremias (2019), Hordge-Freeman expõe que as motivações dessa circulação de crianças adotadas informalmente “são, em parte, uma resposta às necessidades capitalistas das famílias receptoras” (Hordge-Freeman, 2022, p. 12-13, tradução nossa).

A socióloga explicita a existência de sérios problemas quando essa adoção informal (às margens da legalidade) ocorre entre desiguais, porque o que se verifica é uma dinâmica dessas crianças adotadas serem obrigadas a cuidar de outras pessoas, em vez de receber os cuidados devidos. A retórica de afirmar que essas crianças são “quase da família” é reforçada por uma estrutura de relações ambíguas que naturalizam a exploração, que se inicia na infância e pode se estender até a morte. A ambiguidade moral dessas relações é evidenciada na fala de uma das entrevistadas por Hordge-Freeman, Tânia, que, ao mesmo tempo, sentia-se como “propriedade” e que deveria sentir gratidão pela sua família adotiva. 

Ao abordar a naturalização da exploração das filhas de criação, é imprescindível mencionar a experiência brasileira enquanto o país com a mais duradoura escravidão nas Américas. Um dos legados dessa experiência é a enorme difusão do trabalho doméstico no país: o Brasil abriga o maior número de trabalhadores domésticos (Hordge-Freeman, 2022).

Com as lutas das trabalhadoras domésticas, diversos avanços legislativos foram conquistados, como a inclusão da na Constituição Federal de 1988 e a PEC das Domésticas, de 2013. No entanto, adotando-se uma perspectiva interseccional dos marcadores de raça, classe, cor e gênero, verifica-se a facilidade com que o poder reprodutivo de mulheres negras pobres pode ser confiscado em benefício de famílias brancas (Hordge-Freeman, 2022). Os corpos das mulheres negras são tidos como perigosos quanto à capacidade reprodutiva, mas, por outro lado, aptos para a exploração laboral nas casas de famílias brancas e ricas  (Hordge-Freeman, 2022).

Como expõe Creuza Maria de Oliveira, citada por Hordge-Freeman, ativista política e sindicalista brasileira, “[As mulheres brancas] não querem que a mulher doméstica, a trabalhadora doméstica, uma mulher negra, que está ali trabalhando na casa dela, estude, tenha uma vida sexual ativa, tenha um filho, tenha a cidadania dela para participar politicamente” (Hordge-Freeman, 2022, p. 17).

No âmbito da repressão penal à submissão de alguém à condição análoga à escravidão é importante lembrarmos da história dos códigos penais brasileiros e como estes trataram a matéria. 

Entre a independência do Brasil e a atualidade houve três Códigos Penais: o Código Criminal de 1830, o Código Penal de 1890 e o Código Penal de 1940. O trabalho análogo à escravidão foi tratado de formas distintas neles, havendo, inclusive, omissão de tipo específico no Código Penal da Primeira República. 

No Antigo Regime não há que se falar em ilegalidade da escravidão, na medida em que havia uma diversidade de fontes do direito, além da falta de centralização de poder. Assim, neste período, pode-se tratar apenas da reprovação moral de certas práticas, como, por exemplo, o debate acerca da escravidão indígena, havendo sucessivas proibições pelos alvarás de 1609, 1680 e 1755 (Mamigonian, 2023). Não havia, no entanto, um Código Criminal Brasileiro ainda.

A partir da vinda da família real e posterior independência, houve maior centralização do poder em torno do Estado Brasileiro com a positivação de normas jurídicas próprias. Primeiramente, o tratado de 22 de janeiro de 1815 proibiu o tráfico atlântico no Brasil para o comércio com o norte do Equador, sendo ratificado no ordenamento brasileiro com o alvará de 26 de janeiro de 1818. No entanto, essa legislação não impediu o tráfico, e, na verdade, a prática se intensificou. Entre 1818 e 1831, 50 mil africanos oriundos do norte do Equador e, entre 1831 e 1856, 710 mil indivíduos vindos de todas as partes da África foram ilegalmente trazidos num circuito de tráfico clandestino, apesar do tratado de 1818 e da lei de 1831 assegurarem plena liberdade aos africanos introduzidos no país (Alencastro, 2010).

Com a instituição do primeiro Código Criminal do Brasil, em 1830, os proprietários de escravizados trazidos por meio do tráfico ilegal incorreriam no art. 179 do Código Criminal de 1830, que punia o ato de “reduzir à escravidão a pessoa livre que se achar em posse de sua liberdade”. Além disso, a Lei Feijó, de 7 de novembro de 1831, impunha aos infratores uma pena pecuniária e o reembolso das despesas com o reenvio do africano sequestrado para qualquer porto da África. Tais penalidades são reiteradas no artigo 4° da Lei de 4 de setembro de 1850, a lei Eusébio de Queirós, que acabou definitivamente com o tráfico negreiro (Alencastro, 2010).

No entanto, nunca se instaurou um tribunal para julgar esses crimes praticados, excetuando ações impetradas por alguns advogados e magistrados abolicionistas (Mamigonian, 2023). Segundo Joaquim Nabuco:

Durante cinqüenta anos a grande maioria da propriedade escrava foi possuída ilegalmente. Nada seria mais difícil aos senhores, tomados coletivamente, do que justificar perante um tribunal escrupuloso a legalidade daquela propriedade, tomada também em massa. (Nabuco apud Alencastro, 2010, p. 3)

No início da década de 1860, consolidou-se que não podiam ser julgados processos com base no artigo 179 se havia dúvida sobre o estatuto cível, ou seja, caso não houvesse certeza que a vítima estava em posse de sua liberdade antes do ajuizamento da ação. Assim, por meio do judiciário, houve uma canalização dos casos de escravidão ilegal para a esfera cível, o que protegeu os escravizadores de punição pelo crime (Mamigonian, 2023). O princípio da impunidade de uma classe e do casuísmo da lei, assim, firmaram-se duradouramente em nossa história jurídica (Alencastro, 2010). 

A instauração da Primeira República e abolição da escravatura não representaram uma ruptura nos modelos de sociedade já estabelecidos, assim como escravidão e liberdade não constituem categorias estanques: elas coexistiram antes mesmo da abolição e, infelizmente, também após. 

No Código Penal de 1890, o tipo penal específico de redução de pessoa livre (após a abolição, teoricamente todas as pessoas deveriam ser consideradas livres) à condição análoga à de escravo é extinto, sendo  possível identificar apenas alguns tipos penais correlatos: sequestro e privação da liberdade pessoal. Cabe aqui averiguar, em uma pesquisa posterior, o porquê dessa escolha do legislador: seria uma convicção utópica de que as práticas escravistas haviam sido extintas ou uma impunidade legalizada e deliberada da prática? 

Já no Código Penal de 1940, temos a tipificação do crime de redução ao trabalho agora análogo à escravidão, já que a escravidão não é mais uma prática permitida pelo ordenamento. Porém, a princípio, não há uma delimitação evidente das condutas que correspondem ao crime, o que ocorreu apenas em 2003.

Um marco muito importante do século XX foi a denúncia do Brasil em 1988 na Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o caso da Fazenda Brasil Verde. Na sentença, como algumas das formas de reparação, além das indenizações às vítimas, o Estado Brasileiro foi condenado a adotar medidas para garantir a imprescritibilidade do crime de redução de alguém à escravidão ou condições análogas. 

Há, também, em 1995, a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabeleceu maior organização na fiscalização e combate à prática de redução de trabalhadores à condições análogas à escravidão.

Já em 2003, foram criadas uma série de medidas como o Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores à condição análoga à escravidão, popularmente conhecido como “Lista Suja”, a publicação do Plano Nacional, a criação da CONATRAE, composta por várias instituições para acompanhar o cumprimento do Plano Nacional e a mudança na redação do artigo 149 do Código Penal, que passou de “Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo: Pena – reclusão, de dois a oito anos” para:

Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. 

No entanto, é gritante a discrepância do sistema penal quando pensamos em quem realmente é punido no Brasil. Especificamente sobre o trabalho análogo à escravidão no âmbito doméstico, este apresenta algumas características que o diferencia das demais modalidades de escravização contemporânea. O ambiente privado do local de trabalho e a interseção entre gênero e raça são elementos compartilhados no debate da literatura do tema (Haddad, Miraglia e Oliveira, 2025, p. 91). 

O perfil das vítimas desse crime é de mulheres negras, de baixa escolaridade, submetidas à situação por décadas, 26 anos, em média (Haddad, Miraglia e Oliveira, 2025, p. 19). A maioria dessas mulheres foi aliciada na infância ou adolescência e resgatada apenas quando já tinha idade para se aposentar. É importante frisar a importância de haver um local adequado para o acolhimento dessas vítimas para que possam reconquistar autonomia sobre suas vidas.

Além disso, há impunidade dos perpetradores do crime e invisibilidade das trabalhadoras inseridas no ambiente doméstico, apagadas por detrás da instituição familiar e de uma suposta relação de afeto. No livro “O que escondem as Casas Grandes do Brasil no século XXI?” (2025), foram analisados 86 relatórios de fiscalização entre 2017 e 2023 e apenas 3 transitaram em julgado. Nenhum, porém, resultou em condenação pelo tipo penal do art. 149 do Código Penal. 

Portanto, apesar de avanços no combate ao trabalho análogo à escravidão, vê-se uma história de impunidades em relação a esse crime. Verifica-se, desse modo, a parcialidade do sistema penal, que pune uma classe, uma cor e alguns tipos penais, mas não outros. Pode-se dizer que muitos dos encarcerados são os herdeiros dos ex-escravizados, mas os escravizadores têm o privilégio de não serem alcançados pelos mecanismos de punição. 

Referências

ALENCASTRO, Luiz Felipe de. Parecer sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ADPF 186, apresentada ao Supremo Tribunal Federal. 2010.

CRUZ, Angélica Santa. Sorriso: uma biografia: como uma mulher risonha e sem palavras virou um fato social total. Revista Piauí, Edição n. 215, ago. 2024. Disponível em: https://piaui.folha.uol.com.br/materia/sorriso-uma-biografia/. Acesso em: 10 jan. 2025.

GEREMIAS, Patrícia Ramos. “Como se fosse da família”: arranjos formais e informais de criação e trabalho de menores pobres na cidade do Rio de Janeiro (1860-1910). 2019. 227 p. Dissertação (mestrado) Programa de Pós-Graduação em  História Social, do Instituto de História da  Universidade Federal do Rio de Janeiro. 

HADDAD, Carlos Henrique Borlido, MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira, OLIVEIRA, Maria Carolina Fernandes (Coord). O que escondem as casas grandes do Brasil no século XXI? Um diagnóstico do trabalho escravo no âmbito doméstico. Belo Horizonte: Editora Expert, 2025.

HORDGE-FREEMAN, Elizabeth. Second-Class Daughters: Black Brazilian Women and Informal Adoption as Modern Slavery. Cambridge: Cambridge University Press, 2022.

LEÓN, Lucas Pordeus. Caso Sônia é desastroso para combater trabalho escravo, alerta auditor: audiência na comissão de direitos humanos abordou o assunto. Agência Brasil. Brasília, p. 1-2. 06 maio 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-05/caso-sonia-e-desastroso-para-combater-trabalho-escravo-alerta-auditor. Acesso em: 03 nov. 2025.

MAMIGONIAN, Beatriz Gallotti; PEDROZA, Antonia Márcia Nogueira (Org.). Escravização ilegal no Brasil. São Leopoldo: Casa Leiria, 2023.

SUPREMO mantém decisão do STJ em caso de desembargador catarinense. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513663&ori=1. Acesso em: 03 nov. 2025.

[*] Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Bolsista do projeto “Trabalho Doméstico Ilegal: casos casos de escravização de pessoas no Brasil do século XXI”, coordenado pela professora Gláucia Fraccaro. Bolsista voluntária em Iniciação Científica sob orientação do professor Diego Nunes. Email: duda05freitasl@gmail.com. Lattes: https://lattes.cnpq.br/3898608421899531.

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