A porta do hospital como entrada para a cadeia: que atenção tem sido dada às emergências de saúde?

por Projeto Cravinas
Acervo Cravinas

Por Marina Alves Coutinho*

 

Uma jovem de 21 anos foi encaminhada a um hospital com dor abdominal, sangramento, expelindo coágulos e em risco de vida. Em uma ocasião de emergência como essa, é esperado de um atendimento de saúde agilidade, avaliação do estado de saúde, comunicação clara e prescrição do tratamento adequado aos sintomas, de maneira humanizada, acolhedora e sem julgamentos. Mas não foi isso que Maísa[1] encontrou. Maísa cruzou com um médico que, no segundo em que desconfiou que seu estado de saúde era consequência de um aborto, acionou a polícia militar para apurar o caso. Sua prioridade imediata foi a punição, a despeito de Maísa ver sua saúde se esvaindo e sua vida em risco.

Três policiais compareceram ao hospital. Autorizados e instigados pelo médico, interrogaram Maísa ali mesmo, deitada em uma cama na UTI, em situação de extrema fragilidade. Tamanha a pressão, confessou o aborto. Recebeu voz de prisão e teve seus pés e mãos algemados na maca do hospital. Essas ações indicam uma premissa implícita: Maísa seria muito perigosa! Oferecia, para eles, enorme risco de fuga e perigo à integridade física dos presentes. A vulnerabilidade, o sangramento intenso e o risco de vida não seriam capazes de contê-la, então foi necessário algemá-la. Não só as mãos, mas também os pés. Não só por um momento, mas por três dias. O hospital justificou todos os atos como proteção “da outra vida”. Qual vida?

Gostaria de continuar esse texto informando que essa é uma história fictícia, um roteiro de uma série distópica, talvez um dia normal em Gilead[2], mas não é. O caso aconteceu em 2020, na Santa Casa de Araguari, no Triângulo Mineiro, e foi amplamente noticiado no começo do mês de julho do ano corrente[3]. Os absurdos e ilegalidades presentes no caso  convidam os leitores a analisar e refletir sobre os itinerários e desdobramentos das violências vividas, não só por Maísa, mas por centenas de mulheres e pessoas que gestam que são delatadas e criminalizadas por aborto a partir do atendimento nos serviços de saúde.

É sabido que o aborto é criminalizado no Brasil, exceto em três situações: quando há risco de vida para a gestante; quando a gravidez é resultante de violência sexual e nos casos em que o feto é anencéfalo[4]. Fora desse restrito escopo de possibilidades, a mulher que realizar um aborto pode ser processada pelo crime previsto no art. 124 do Código Penal, cuja pena é de detenção, de um a três anos. Uma vez que é tipificado como crime doloso contra a vida, um aborto ainda pode levar a um julgamento pelo Tribunal de Júri. 

Embora o ato de interromper uma gravidez esteja tipificado como crime há mais de oitenta anos, é um evento comum na vida reprodutiva das mulheres e pessoas que gestam, como ilustra Débora Diniz. As mulheres que abortam são comuns, de todas as religiões, classes sociais, raças, estado civil e regiões do país. É o que aponta a última Pesquisa Nacional do Aborto (PNA), realizada no ano de 2021, que apurou que uma a cada sete mulheres com idade até 40 anos já realizou ao menos um aborto no Brasil[5]. Na edição anterior da pesquisa, de 2016, o número era de uma a cada cinco. Para exemplificar a dimensão da regularidade da prática na vida reprodutiva das mulheres, isso equivale a meio milhão de abortos por ano. 

Em que pese a ordinariedade da prática na vida reprodutiva das mulheres, a criminalização mantém seus corpos sob controle estatal, sujeitando-as a métodos inseguros e clandestinos, que trazem graves riscos para sua saúde. Com isso, a criminalização coloca o aborto ao ranking das principais causas de mortalidade materna no país. Entre 2011 e 2021, o número de mortes maternas por causas obstétricas diretas[6] registradas correspondeu a cerca de 60% do total, enquanto o número de causas obstétricas indiretas correspondeu a 35% deste total[7]. O alto índice de mortes maternas por causas indiretas é associado por pesquisadoras [8] à negação do acesso ao aborto legal, haja vista que correspondem a doenças anteriores ou desenvolvidas na gestação, que foram agravadas pelo seu efeito fisiológico, fazendo com que a continuidade da gravidez fosse acompanhada de graves riscos à saúde e à vida. Nesses casos, obrigatoriamente, o aborto deveria ser ofertado como uma possibilidade, mas as mulheres são privadas de decidir sobre os riscos que estão dispostas a suportar.

Para além de afastar as mulheres do cuidado integral em saúde, a criminalização ainda afeta desproporcionalmente as mulheres mais vulnerabilizadas, sendo essas as mais suscetíveis às consequências dos procedimentos inseguros. É o que apontam as Pesquisas Nacionais do Aborto de 2010, 2016 e 2021, assim como os achados de outras bibliografias que buscam dimensionar a magnitude do aborto no Brasil. O perfil das mulheres que são criminalizadas é, na maioria, de negras, pobres, indígenas, jovens, que possuem trabalhos precarizados e periféricas. 

Isso porque mulheres em situação de pobreza, em sua maioria negras, não possuem condições financeiras de arcar com os custos altos de um procedimento médico clandestino menos inseguro, restando a elas utilizar métodos caseiros, como chás abortivos ou administração de medicamentos falsos ou adulterados, elevando sobremaneira os riscos à sua saúde[9]. Com isso, a prática clandestina desassistida faz com que frequentemente necessitem de atendimentos de emergência para tratar as complicações do procedimento inseguro. O estudo de Emanuelle Goés aponta, ainda, que os desfechos no atendimento hospitalar são mais desfavoráveis para as mulheres negras, expressos em barreiras institucionais de acesso à internação e cuidado pós-aborto[10].

Com isso, dos 500 mil abortos anuais, metade se desdobram em complicações, e cerca de 250 mil mulheres vão parar no sistema de saúde para finalizar o procedimento, como apontam os dados da PNA, o que denota um sério problema de saúde pública. Uma interseção entre diferentes aspectos morais, sociais e religiosos com a criminalização, a desigualdade de gênero e as vulnerabilidades sociais e raciais produzem a equação que tem como resultado uma única alternativa: realizar a interrupção na marginalidade e insegurança. 

Ao se deparar com uma situação de abortamento, ao profissional de saúde é, não só esperado, mas obrigatório, que garanta um atendimento humanizado, sigiloso e digno, como previsto no Código de Ética Médica e também na Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, do Ministério da Saúde[11]. Esse atendimento não é adstrito a complicações por interrupções involuntárias, mas é norma a ser aplicada a todas as mulheres que chegam ao hospital com complicações por um aborto, seja voluntário ou não, devendo ser acolhidas em sua necessidade. 

Contudo, uma das principais formas de entrada no sistema penal pelo crime de aborto é durante atendimentos emergenciais, como apontou estudo recente da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Em 65% dos casos, as acusadas foram denunciadas durante emergência médica por profissionais de saúde. Em 20%, as denúncias foram feitas por familiares e vizinhos[12].

O sigilo profissional está resguardado na Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos X e XIV, que asseguram a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, e garantem a todos os acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte necessário ao exercício profissional. Além disso, está expresso no Código de Ética Médica, em seu art. 73, onde é vedado ao médico revelar fato que tenha conhecimento por meio de sua profissão. O parágrafo único, “c” do artigo ainda dispõe que “na investigação de suspeita de crime o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal”. A quebra de sigilo médico gera infração no Código de Ética Médica, dever de indenizar à pessoa prejudicada e, ainda, crime de violação de sigilo profissional, previsto no art. 154 do Código Penal, sujeito à pena de detenção, de 3 meses a um ano.

O médico não pode, portanto, comunicar um aborto à autoridade policial ou judicial, especialmente por estar diante de situação típica de segredo médico, fundamentado no dever bioético de não provocar danos às pacientes. O direito ao segredo médico pertence ao paciente, o médico é seu depositário, de modo que só pode ser revelado quando a paciente é a vítima ou em caso de dano à coletividade, nunca para criminalizá-la. Os médicos necessitam de acesso à esfera mais íntima das pessoas para exercer sua função, e, portanto, são considerados confidentes necessários, de tal maneira que as informações compartilhadas neste contexto estão absolutamente protegidas pelo sigilo profissional. 

A legislação é inequívoca sobre a inviolabilidade do sigilo. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em decisão recente, a proibição de revelar segredo profissional obtido durante o atendimento. Por meio do HC nº 723.927/MG[13], a 6ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal que investigava uma mulher por autoaborto a partir de uma denúncia feita pelo médico que lhe prestou atendimento, que ainda foi arrolado no processo como testemunha e encaminhou às autoridades policiais o prontuário da paciente. 

Os ministros reafirmaram que o médico estava proibido de depor em razão de sua atividade profissional, além de ter violado segredo profissional[14], o que torna a prova obtida na ação, ilícita. Por fim, além de trancar a ação, foi determinado a remessa dos autos ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina para que fossem tomadas medidas pertinentes contra o médico pelos ilícitos cometidos. Ao final do julgamento, os ministros ainda criticaram duramente a condução do judiciário sobre o caso, de modo que tanto o Ministério Público quanto o juiz erraram ao permitir o depoimento do médico como testemunha e a prova ilícita para prosseguir com a ação[15]

Em que pese o precedente de extrema importância que a decisão gerou, o processo escancara as arestas que precisam ser aparadas e corrigidas no itinerário das mulheres em busca por cuidados de saúde reprodutiva, especialmente quando chegam ao hospital com sintomas associados ao aborto: regime de suspeição, atendimento viciado e desumanizado por razões de ordem moral ou ideológica, violação de sigilo profissional, corporativismo médico que impede a responsabilização dos profissionais por condutas ilegais, investigação que se segue ainda que as provas obtidas sejam ilícitas, atuação do Ministério Público e poder judiciário à margem da lei.

Além de grave violação aos direitos de personalidade, intimidade e privacidade constitucionalmente protegidos, a violação de sigilo profissional afasta as mulheres dos cuidados de saúde. Diversos estudos têm demonstrado que, cientes da prática de comunicação às autoridades policiais por parte dos profissionais de saúde, as mulheres optam por não procurar ajuda, ou procuram tardiamente, apenas quando a emergência se agrava[16]. Isso é especialmente verdade nos casos de mulheres negras, que sofrem ainda mais o risco de serem criminalizadas. Além disso, tendem a omitir a informação de que induziram o aborto, o que pode prejudicar o diagnóstico rápido e preciso e, com isso, o sucesso do tratamento das complicações. 

A pesquisa “Aborto e estigma: um estudo sobre a assistência às mulheres em situação de abortamento no Sistema Único de Saúde”[17], evidencia como a denúncia é seguida de um ritual de humilhação, julgamento e negligência no atendimento. Frequentemente há um enquadramento da mulher que aborta pelo profissional de saúde, sendo tratada como “criminosa, assassina, promíscua”. A mulher é questionada e recebe uma pressão psicológica muito forte. Ainda que reaja, ela conta para outras mulheres que vão temer àquele lugar. De novo, elas fogem do serviço de saúde. Essa incerteza do amparo e o medo gerado pela criminalização as forçam a escolher entre procurar o atendimento e ser presa, ou evitar e arriscar sua vida.  

Mas se a lei é tão clara, o que autoriza os profissionais de saúde a continuarem delatando mulheres por aborto? 

A resposta para a motivação da denúncia envolve uma gama de fatores que vão desde o estigma em torno do procedimento, perpassam pelo senso de justiçamento baseado em construções morais e religiosas, e chegam até à ausência de responsabilização pela quebra do sigilo. Se dá, sobretudo, sobre a sobreposição entre aquilo que deveria ser tratado unicamente como uma questão de saúde e a lei penal. Há uma “defesa da vida” que não raramente é reivindicada como argumento para criminalizar as mulheres. 

Essas práticas delatoras dos médicos se configuram uma clara barreira, não só de acesso ao direito à saúde, como também no acesso de meninas, mulheres e pessoas que gestam ao próprio aborto legal, nas hipóteses previstas na Lei, na medida em que, por muitas vezes, mesmo em atendimentos por aborto espontâneo e outras emergências obstétricas, há uma hostilização diante da desconfiança do aborto, retardando e prejudicando o atendimento. 

Um estudo do Ipas intitulado “Delatando a las mujeres: el deber de cada prestador/a de servicios de denunciar”[18] aponta que o não cumprimento da confidencialidade também pode ocorrer quando profissionais de saúde desconhecem a lei e acham que tem o dever de denunciar. Com isso, surge o medo deles próprios serem responsabilizados se assim não agirem, mais uma faceta cruel da criminalização. Essa confusão sobre o dever de comunicar o fato às autoridades policiais, apesar de não ser recente, foi potencializada nos últimos anos em razão da edição da Portaria nº 2.561/2020, do Ministério da Saúde, a qual induzia uma confusão sobre a obrigatoriedade da equipe médica de comunicar às autoridades policiais em caso de aborto por estupro, além de tornar todo o processo mais burocrático e dificultoso. Clara violação dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, a portaria foi revogada em janeiro de 2023.

Quaisquer que sejam as escusas utilizadas para as denúncias, as condutas do médico e hospital, além de ilegais, configuram clara violência institucional de gênero e raça. Mais do que um dever profissional e legal, o sigilo é um imperativo ético e categórico de proteção de direitos fundamentais e direitos humanos das mulheres e todas as pessoas que gestam. É preciso somar ao coro dos que condenam a utilização de provas ilícitas e solicitam a apuração de responsabilidades. Profissionais de saúde não são julgadores e justiceiros e pacientes não são investigados criminais, de modo que não cabia ao médico colocar Maísa nesta posição. É preciso que busquemos soluções urgentes e definitivas para garantir o acesso seguro, amplo e irrestrito ao direito à saúde das mulheres, em condições inegociáveis para o exercício pleno da cidadania. Casos como o de Maísa não podem se repetir jamais, e nós que defendemos uma vida digna para todas as meninas, mulheres e pessoas que gestam seguiremos na busca por justiça reprodutiva. 

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 * Advogada inscrita na OAB/DF, integrante do Projeto Cravinas e Analista de Litígio Estratégico e Pesquisa da Anis – Instituto de Bioética.

[1] Nome fictício dado a vítima das violências aqui narradas

[2]  Gilead é uma república de regime autoritário e teocrático que toma conta dos Estados Unidos em The Handmaid’s Tale, obra fictícia do livro de Margaret Atwood e da adaptação em série do Hulu.

[3]  Disponível em: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2023/07/07/aborto-mulher-algemada-medicos-quebram-sigilo-medico.htm

[4] As duas primeiras exceções estão contidas nos incisos I e II do art. 128 do Código Penal. A inclusão da anencefalia como hipótese legal se deu com a arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 54 julgada pelo STF em 2012.

[5] DINIZ, Debora; MEDEIROS, Marcelo; MADEIRO, Alberto. National Abortion Survey – Brazil, 2021. Ciência & Saúde Coletiva, v. 28, n. 6, 2023. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/mDCFKkqkyPbXtHXY9qcpMqD/?format=pdf&lang=en.

[6] Morte materna por causas diretas é a que ocorre por complicações obstétricas durante a gravidez, parto ou puerpério. As causas indiretas são resultantes de doenças pré-existentes à gestação ou que se desenvolveram durante esse período. 

[7] Fonte: MS/SVS/CGIAE – Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM. Disponível em: http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/tabcgi.exe?sim/cnv/mat10br.def. 

[8] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 442, Audiência Pública, Exposição e Memoriais de Tania Di Giacomo do Lago, do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento. 2018. 

[9] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Entre a morte e a prisão: quem são as mulheres criminalizadas pela prática do aborto no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: <https://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/c70b9c7926f145c1ab4cfa7807d4f52b.pdf>

[10] GOÉS, Emanuelle Freitas. Racismo, aborto e atenção à saúde: uma perspectiva interseccional. 2018. 163 f. Tese (Doutorado) – Curso de Saúde Coletiva, Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2018. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/29007/1/TESE%20Emanuelle%20Freitas%20Goes.%202018.pdf.

[11] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_humanizada_abortamento_norma_tecnica_2ed.pdf

[12] DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Entre a morte e a prisão: quem são as mulheres criminalizadas pela prática do aborto no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 2013. Disponível em: <https://defensoria.rj.def.br/uploads/arquivos/c70b9c7926f145c1ab4cfa7807d4f52b.pdf>

[13]  Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=181537063&registro_numero=202203589559&peticao_numero=&publicacao_data=20230317&formato=PDF

[14]  De acordo com o art. 207 do Código de Processo Penal, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de suas atividades profissionais, devam guardar segredo — salvo se, autorizadas pela parte interessada, queiram dar o seu testemunho.

[15] Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=2zp4lNLP66c&t=74s

[16] CARVALHO, Simone Mendes; PAES, Graciele Oroski. As experiências de mulheres jovens no processo do aborto clandestino – Uma abordagem sociológica. Revista de Saúde e Sociologia, São Paulo, v. 23, n. 2, p.548-557, 2014. Disponível em: https://bit.ly/2VXS5uk.

[17] Disponível em: https://catarinas.info/a-justificativa-do-hospital-que-denunciou-uma-paciente-por-aborto/

[18] Disponível em: https://www.ipas.org/wp-content/uploads/2020/07/CRIPPCS16-DelatandoLasMujeres.pdf

Imagem: Acervo Cravinas

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