RELIGIÃO EM PERSPECTIVA COMPARADA: O PASTAFARIANISMO E O USO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM DOCUMENTOS OFICIAIS

por Revista READ CEUB

Escrito por Sabrina Lyrio Mayer Soares[1]

Palavras-chave: Religião; Liberdade religiosa; Símbolos religiosos; Pastafarianismo; Direito comparado.

A tensão entre a liberdade religiosa e as exigências administrativas de identificação civil tem sido objeto de reiterada apreciação pelas cortes constitucionais e internacionais de direitos humanos. Embora frequentemente analisada sob a ótica da proporcionalidade entre liberdade individual e interesse público, a controvérsia pode envolver questão logicamente anterior e menos explorada: a própria definição do que constitui religião para fins de proteção jurídica.

O Supremo Tribunal Federal, em 17 de abril de 2024, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 859.376/PR, julgado sob o rito da repercussão geral no Tema 953, posicionou-se sobre a matéria ao fixar a tese de que é assegurada a utilização de vestimentas ou acessórios religiosos em fotografias de documentos oficiais, desde que não seja comprometida a identificação individual e o rosto permaneça visível.

No julgamento do recurso, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “é constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível”. O caso concreto originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em favor de religiosa da Congregação das Irmãs de Santa Marcelina, impedida pelo Departamento de Trânsito do Paraná de renovar sua Carteira Nacional de Habilitação utilizando o hábito religioso.

Submetida a questão ao crivo da proporcionalidade, a Corte concluiu que proibir o uso de vestimenta religiosa constituía medida desproporcional, pois, a despeito do rosto estar coberto, ainda era possível identificar a fisionomia do indivíduo, motivo pelo qual deve ser permitido utilizá-la desde que a visibilidade da face esteja preservada, sendo adotada por analogia a Resolução CONTRAN nº 1.006/2024, editada poucos dias antes do julgamento. Adotou-se, ademais, o conceito de adaptação razoável, historicamente vinculado, na jurisprudência da própria Corte, à proteção das pessoas com deficiência, como fundamento adicional para a ponderação entre liberdade religiosa e interesse público na identificação civil. Convém reforçar, todavia, que a tese foi expressamente delimitada à questão religiosa, não se estendendo a outras formas de manifestação de identidade ou convicção em fotografias oficiais.

A controvérsia, contudo, não se encerra nos critérios de identificação civil adotados pela Corte brasileira. A análise comparada revela significativa divergência entre tribunais e organismos internacionais quanto aos limites legítimos das restrições impostas à manifestação religiosa em contextos semelhantes.

Voltando-se ao cenário europeu, constata-se que o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) adotou, historicamente, posição sensivelmente mais restritiva quanto à manifestação de símbolos religiosos em fotografias oficiais. No caso Mann Singh v. França, julgado em 2008, um homem adepto à religião sikh foi obrigado a remover o seu turbante para fotografia de carteira de motorista, no entanto, ao recorrer ao TEDH, a Corte declarou a demanda manifestamente infundada. De modo que foi reconhecida a legitimidade da exigência estatal de identificação com a cabeça descoberta, sob o fundamento de ser necessária à preservação da segurança pública.[2]

O TEDH reiterou esse entendimento em casos semelhantes, como Phull v. França[3] e El Morsli v. França[4], relativos à retirada de vestimenta religiosa em inspeções de segurança, não identificando violação ao artigo 9º da Convenção Europeia de Direitos Humanos, que permite restrições à liberdade religiosa quando em nome da segurança pública, da proteção da ordem, da saúde e moral públicas, ou da proteção dos direitos e liberdades de outrem.

Deste modo, a ratio decidendi desses precedentes reside na doutrina da margem de apreciação nacional, segundo a qual os Estados dispõem de ampla discricionariedade para regular a manifestação pública de convicções religiosas quando em jogo valores como segurança e ordem pública.

Em contraposição direta a esse entendimento, em curioso episódio de divergência entre instâncias internacionais acerca dos mesmos fatos, o Comitê de Direitos Humanos da ONU, ao apreciar o caso Mann Singh v. França, em decisão de 19 de julho de 2013, chegou à conclusão diametralmente oposta. Embora reconhecesse, à semelhança da Corte europeia, que o uso de indumentária que cubra a cabeça constitui manifestação religiosa protegida, o Comitê concluiu que a exigência de retirada do turbante configurava violação à liberdade religiosa, diante da ausência de demonstração concreta de que a medida fosse estritamente necessária à identificação civil.[5] Tal divergência, fundada no mesmo conjunto fático, evidencia a inexistência de consenso, mesmo no sistema internacional de direitos humanos, quanto aos limites legítimos dessa restrição.

Por sua vez, o Tribunal Constitucional Federal alemão adotou, em matéria conexa, postura significativamente mais protetiva. Em decisão de 2003 relativa ao uso de véu islâmico por professora de origem afegã em escola pública, a Corte assentou que a neutralidade religiosa do Estado não deve ser compreendida como distanciamento rígido em relação às crenças, mas como postura aberta que assegure tratamento equânime às diferentes manifestações de fé.[6] O entendimento foi reafirmado em 2015, quando o Tribunal concluiu que proibições genéricas, desacompanhadas da demonstração de perigo concreto, tendem a revelar-se desproporcionais quando a conduta decorre de dever religioso considerado imperativo pelo próprio fiel.[7]

Já o Tribunal de Justiça da União Europeia não possui precedente específico sobre símbolos religiosos em fotografias de documentos oficiais. Sua jurisprudência concentra-se na temática correlata do uso de vestimentas religiosas no ambiente de trabalho. Ao longo dos últimos anos, a Corte passou de uma aceitação mais ampla de políticas de neutralidade para uma exigência mais rigorosa de justificação por parte de empregadores e administrações públicas. Em nenhum desses casos, contudo, discutiu-se a própria qualificação das crenças envolvidas como religião, premissa que permaneceu incontroversa.[8]

Se os casos até aqui examinados discutiam a extensão da proteção conferida à liberdade religiosa, a experiência portuguesa desloca o debate para questão distinta e anterior: a identificação do próprio fenômeno religioso como pressuposto para a incidência dessa proteção.

Distintamente dos casos anteriores, nos quais a controvérsia residia na ponderação entre uma liberdade religiosa incontestada e interesses contrapostos, o caso português examina a própria qualificação de determinada crença como religião apta a merecer a proteção do artigo 9º da Convenção Europeia. O Pastafarianismo, também conhecido como Igreja do Monstro Espaguete Voador, surgiu originalmente como movimento satírico destinado a questionar a decisão do Conselho Escolar do Kansas que autorizara o ensino da chamada teoria do design inteligente, uma tentativa de conferir verniz científico ao criacionismo, em escolas públicas.[9]

Desde então, adeptos do movimento têm se valido do eventual reconhecimento de seu status religioso para testar, em diferentes jurisdições, a imparcialidade da Administração Pública na aplicação das normas de proteção à liberdade de crença. Entre essas iniciativas, tornou-se recorrente a reivindicação do uso de escorredor de macarrão sobre a cabeça, alegadamente símbolo religioso obrigatório, inclusive em fotografias de documentos oficiais.

Foi exatamente essa reivindicação que levou um cidadão português, em 2020, a requerer a emissão de seu Cartão de Cidadão portando o referido acessório. O caso chegou ao Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), que, no Parecer nº 19/2020, indeferiu o pedido sob o fundamento de que faltariam ao Pastafarianismo os requisitos de seriedade e coesão exigidos pela jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos para a caracterização de uma religião juridicamente protegida. Concluiu-se que o caráter predominantemente satírico do movimento impediria seu enquadramento como religião para fins de tutela jurídica.[10]

O precedente português, longe de constituir mera curiosidade jurídica, revela-se de inegável relevância teórica. Ele introduz, na arquitetura da liberdade religiosa aplicada aos documentos de identificação, um filtro lógico que antecede a própria análise de proporcionalidade empreendida pelo STF, pelo TEDH e pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU. Antes de indagar se a restrição a determinado símbolo religioso é proporcional, torna-se necessário definir se a crença invocada pode ser juridicamente qualificada como religião.

Coube ao próprio Tribunal Europeu de Direitos Humanos, em sentido convergente ao precedente português, enfrentar diretamente a questão classificatória ora examinada. No caso De Wilde v. Países Baixos, decidido em 9 de novembro de 2021, a Corte apreciou a recusa estatal de emitir documentos de identificação à adepta do Pastafarianismo que pretendia se fotografar portando escorredor de macarrão sobre a cabeça.[11] 

A requerente sustentava que a Divisão de Jurisdição Administrativa do Conselho de Estado neerlandês teria desqualificado sua crença como religião com fundamento em critérios não aplicados a outras confissões. O TEDH, contudo, declarou a demanda inadmissível por incompatibilidade ratione materiae, ao também concluir que o Pastafarianismo não atende aos requisitos de seriedade, coesão, e importância exigidos pela jurisprudência consolidada da Corte para a caracterização de uma religião ou crença protegida pelo artigo 9º da Convenção.

A decisão reforça a mesma premissa observada no parecer português, qual seja, a de que a definição daquilo que o Direito reconhece como religião constitui pressuposto lógico para a sua proteção, anterior a qualquer juízo de proporcionalidade.

Essa questão não foi enfrentada pelo STF no RE 859.376/PR, uma vez que a condição de religiosa católica da requerente jamais esteve em disputa. Nada impede, contudo, que a tese fixada pela Corte, formulada em termos amplos quanto à proteção da crença ou religião, venha a ser invocada futuramente em hipótese estruturalmente semelhante à examinada em Portugal.

Diante de todo o exposto, a análise comparada demonstra que o STF alinhou-se à corrente mais protetiva da liberdade religiosa no âmbito da identificação civil, aproximando-se da orientação adotada pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU e pelo Tribunal Constitucional Federal alemão, ao mesmo tempo em que se distancia da posição historicamente mais restritiva do Tribunal Europeu de Direitos Humanos.

A experiência comparada revela, contudo, que a principal controvérsia futura talvez não resida apenas nos limites da manifestação religiosa em documentos oficiais. Os casos português e europeu evidenciam que, antes mesmo da ponderação entre liberdade religiosa e interesse público, pode surgir questão logicamente anterior: a definição daquilo que o Direito está disposto a reconhecer como religião.

Sob essa perspectiva, o debate sobre símbolos religiosos em documentos de identificação deixa de ser apenas uma discussão acerca da extensão de um direito fundamental e passa a envolver os próprios pressupostos de sua incidência. Foi justamente essa questão classificatória que permaneceu fora do alcance do RE 859.376/PR e que, cedo ou tarde, poderá exigir pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal.

[1] Advogada. Mestranda em Direito e Ciências Jurídicas, com especialidade em Direito Constitucional, pela Universidade de Lisboa, em Portugal. Intercambista do Programa Erasmus + na Université Toulouse Capitole 1, na França. Membro do Conselho Editorial da Revista de Egressos e Acadêmicos de Direito do Centro Universitário de Brasília – READ CEUB. Bacharel em Direito pelo UniCEUB.

[2]  TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM. Caso Shingara Mann Singh v. France, Petição n. 24479/07, Decisão de 13 de novembro de 2008. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22002-1856%22]}. Acesso em: 23 jun. 2026.

[3] TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM. Caso Phull c. França. Petição n. 35703/03. Decisão de 11 de janeiro de 2005. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22002-4056%22]. Acesso em 23 jun 2026.

[4]  TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM. Caso El Morsli v. França. Petição n. 15585/06. Decisão de 04 de maio de 2008. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-117860%22]}. Acesso em 23 jun 2026.

[5] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comitê de Direitos Humanos. Shingara Mann Singh v. France, CCPR/C/108/D/1928/2010, 19 de julho de 2013. Disponível em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g13/471/24/pdf/g1347124.pdf. Acesso em: 23 jun. 2026.

[6] BUNDESVERFASSUNGSGERICHT. Segunda Câmara. 2 BvR 1436/02, 24 de setembro de 2003. Disponível em: https://www.bverfg.de/e/rs20030924_2bvr143602en.html. Acesso em: 23 jun. 2026.

[7] BUNDESVERFASSUNGSGERICHT. Primeira Câmara. 1 BvR 471/10, 27 de janeiro de 2015. Disponível em: https://www.bverfg.de/e/rs20150127_1bvr047110en.html. Acesso em: 23 jun. 2026.

[8] Tem-se os seguintes processos julgados pelo TJUE que trataram recentemente sobre o uso de símbolos religiosos no ambiente laboral: Achbita (C-157/15); Bougnaoui (C-188/15); IX v. WABE e MH Müller (C-804/18 e C-341/19); e, OP v. Commune d’Ans (C-148/22).

[9] HENRIQUES, R. Liberdade Religiosa e Princípio da Igualdade: Igreja do Monstro do Espaguete Voador, uma religião? Comentário ao Parecer n.º/19/CC/2020 do Conselho Consultivo do IRN. De Legibus – Revista de Direito da Universidade Lusófona, Lisboa, n. 3, p. 33, 18 Out. 2022.

[10] CONSELHO CONSULTIVO DO INSTITUOS DE REGISTOS E NOTARIADO. Parecer nº 19/2020. cartão de cidadão (CC) – captação da imagem facial (fotografia) – admissibilidade de a pessoa ser fotografada com escorredor (ou coador) de massa colocado na cabeça com fundamento em que tal corresponde à manifestação de prática religiosa característica dos seguidores da denominada “Igreja do Monstro do Esparguete Voador” (“Church of the Flying Spaghetti Monster). Diponível em: https://irn.justica.gov.pt/Portals/33/Doutrina/Pareceres%20do%20Conselho%20Consultivo/Registo%20%20Civil-Balc%C3%A3o%20das%20Heran%C3%A7as%20e%20Div%C3%B3rcio%20com%20Partilha/2020/19_CC_2020.pdf?ver=2020-11-20-114725-593. Acesso em 23 jun de 2026.

[11] TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM. Caso De Wilde v. The Netherlands, Application n. 9476/19, 9 de novembro de 2021. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-214084%22]}.  Acesso em: 23 jun. 2026.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BUNDESVERFASSUNGSGERICHT. Primeira Câmara. 1 BvR 471/10, 27 de janeiro de 2015. Disponível em: https://www.bverfg.de/e/rs20150127_1bvr047110en.html. Acesso em: 23 jun. 2026.

 

BUNDESVERFASSUNGSGERICHT. Segunda Câmara. 2 BvR 1436/02, 24 de setembro de 2003. Disponível em: https://www.bverfg.de/e/rs20030924_2bvr143602en.html. Acesso em: 23 jun. 2026.

 

CONSELHO CONSULTIVO DO INSTITUTOS DE REGISTOS E NOTARIADO. Parecer nº 19/2020. cartão de cidadão (CC) – captação da imagem facial (fotografia) – admissibilidade de a pessoa ser fotografada com escorredor (ou coador) de massa colocado na cabeça com fundamento em que tal corresponde à manifestação de prática religiosa característica dos seguidores da denominada “Igreja do Monstro do Esparguete Voador” (“Church of the Flying Spaghetti Monster). Diponível em: https://irn.justica.gov.pt/Portals/33/Doutrina/Pareceres%20do%20Conselho%20Consultivo/Registo%20%20Civil-Balc%C3%A3o%20das%20Heran%C3%A7as%20e%20Div%C3%B3rcio%20com%20Partilha/2020/19_CC_2020.pdf?ver=2020-11-20-114725-593. Acesso em 23 jun de 2026.

 

HENRIQUES, R. Liberdade Religiosa e Princípio da Igualdade: Igreja do Monstro do Espaguete Voador, uma religião? Comentário ao Parecer n.º/19/CC/2020 do Conselho Consultivo do IRN. De Legibus – Revista de Direito da Universidade Lusófona, Lisboa, n. 3, p. 33, 18 Out. 2022.

 

TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM. Caso De Wilde v. The Netherlands, Application n. 9476/19, 9 de novembro de 2021. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-214084%22]}.  Acesso em: 23 jun. 2026.

 

TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM. Caso El Morsli v. França. Petição n. 15585/06. Decisão de 04 de maio de 2008. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-117860%22]}. Acesso em 23 jun 2026.

 

TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM. Caso Phull c. França. Petição n. 35703/03. Decisão de 11 de janeiro de 2005. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22002-4056%22]. Acesso em 23 jun 2026;

 

TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM. Caso Shingara Mann Singh v. France, Petição n. 24479/07, Decisão de 13 de novembro de 2008. Disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22002-1856%22]}. Acesso em: 23 jun. 2026.

 

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Comitê de Direitos Humanos. Shingara Mann Singh v. France, CCPR/C/108/D/1928/2010, 19 de julho de 2013. Disponível em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g13/471/24/pdf/g1347124.pdf. Acesso em: 23 jun. 2026.

 

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