O PAPEL DO ADMINISTRADOR JUDICIAL COMO FACILITADOR PARA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EM CRISES

por Revista Avant UFSC

Escrito por: Márcia Borges da Silva Avila

Diante da crise econômica que assola nosso país, o instituto da recuperação judicial é um instrumento valioso utilizado para preservação de empresas. Na conjuntura recente do Brasil, estudos de indicadores econômicos apurados pela Serasa no âmbito da recuperação judicial (Serasa, 2026).

Alguns dos principais fatores responsáveis pela crise das empresas brasileiras estão relacionados a juros altos, inflação persistente e crédito restrito. Para muitos empresários esse cenário de instabilidade econômica é desafiador e exige uma gestão eficiente. No entanto, para alguns o único meio viável de preservar seu empreendimento é através da recuperação judicial.

Nesse contexto, ressalta-se a figura do administrador judicial e sua relevância nos processos recuperacionais. Esse profissional tem o intuito de supervisionar e auxiliar o juiz competente que está designado a atuar no caso, devendo respeitar as normas da legislação em regência.

Este trabalho tem como escopo compreender o papel desempenhado pelo administrador judicial em contextos de crises empresariais, bem como compreender sua atuação na condução técnica e estratégica no fluxo do processo recuperacional. Esse profissional é indispensável em cenários de crise que visam a preservação empresarial. Por fim, essa pesquisa busca discorrer sobre a relevância da figura do administrador judicial com intuito de verificar sua importância e atribuições na condução do procedimento recuperacional.

Para realizar essa pesquisa, emprega-se o método de abordagem dedutivo, partindo de premissas gerais sobre o papel do administrador judicial em processos recuperacionais. Trata-se de uma pesquisa de natureza teórica, com caráter bibliográfico e exploratório, buscando compreender por meio de artigos científicos, legislações, doutrina e jurisprudência relacionadas ao tema.

A Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária trouxe algumas inovações para o ordenamento jurídico brasileiro e uma delas foi a criação da figura do administrador judicial, atribuindo-lhe responsabilidades e requisitos técnicos, a fim de auxiliar o juiz ao longo do processo (Peretto; Levi, 2025).

A função do administrador judicial pode ser exercida por qualquer pessoa, desde que preencha as formalidades exigidas pela lei, as quais são as seguintes: “idoneidade (art. 21), independência, imparcialidade (§ 1o. do art. 30), experiência e condições pessoais capazes de entender e exercer as relevantes atribuições e poderes previstos em lei no auxílio do juiz” (Scalzilli; Bernier,2025, p. 47).

Nessa perspectiva, é importante ressaltar que o administrador judicial desempenha funções técnicas, estratégicas e fiscalizatórias, sendo ele o responsável pela garantia da legalidade dos atos praticados, promovendo a transparência, ética e imparcialidade entre todas as partes. Esse profissional sempre será nomeado por um juiz, vislumbrando-se que seja alguém com formação e sólidos conhecimentos para executar o plano aprovado.

As atribuições pertinentes ao administrador judicial exigem muita responsabilidade. Dessa forma, esse profissional pode responder por atos praticados no exercício de sua atividade, quando configurar dolo ou culpa em âmbito civil, conforme artigo 32 da Lei nº 11.101/2005.

Salienta-se que esse profissional é equiparado a funcionário público e na esfera penal está sujeito às sanções previstas para crimes praticados contra a administração da justiça. Esses apontamentos reiteram o rigor técnico, fiscalizatório, ético, transparente e o compromisso que o administrador judicial deve ter ao desempenhar suas atribuições, bem como o impacto negativo caso conduza suas tarefas de maneira errônea.

Nas palavras de Scalzilli e Bernier (2022, p.58), as funções específicas do administrador judicial são: “A função de administrador judicial é composta também pela atuação jurídica e administrativa. Além de promover a arrecadação dos bens e a composição do Quadro de Credores com os seus respectivos créditos, deve praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, assim como promover prestação de contas de todas as movimentações ocorridas no processo falimentar”.

Compete ao administrador judicial no curso de sua gestão prestar contas mensalmente ao juiz, por meio da apresentação de relatórios periódicos que demonstrem receitas e despesas daquele período. Além disso, é necessário também apresentar o relatório de prestação de contas ao fim do processo falimentar, evidenciando-se todo o ativo e o pagamento dos credores, bem como organizar a lista dos credores.

Outro ponto que merece destaque nas demandas desempenhadas pelo administrador judicial é a análise técnica de créditos, junto da convocação da assembleia geral de credores, com intuito de apresentar o plano de recuperação judicial e findar com a aprovação ou não dos credores. Há previsão legal na Lei nº 14.112/2020, que permite aos credores elaborarem um plano alternativo, caso não concordem com o plano proposto inicialmente, trazendo o equilíbrio negocial (Silva,2024).

Vale ressaltar que para exercer o cargo de administrador judicial é imprescindível o conhecimento técnico multidisciplinar, ou seja, é uma função complexa que abarca muitas matérias como: direito empresarial, direito civil, direito processual civil, economia, contabilidade, administração e um olhar crítico sofisticado.
Ante ao exposto, é notório que a figura basilar do administrador judicial enfrenta desafios diários ao desempenhar sua função, pois requer muita qualificação técnica, ética e responsabilidade para alcançar o objetivo final que é conduzir e auxiliar o juiz no fluxo do processo.

O propósito é sempre atingir o fim pretendido e mais importante de todos, que é a preservação da empresa no momento de crise, reestruturando para o bom e efetivo funcionamento da atividade empresarial. É essencial manter a função social da empresa, reestabelecendo o equilíbrio na ordem econômica de um país.

Diante do cenário de instabilidade econômica que afeta profundamente o setor empresarial brasileiro, a recuperação judicial se consolida como um mecanismo essencial para a preservação da atividade produtiva e da função social da empresa. Nesse contexto, a figura do administrador judicial revela-se indispensável, não apenas como auxiliar do juízo, mas como agente técnico e estratégico na condução do processo de reestruturação.

A análise realizada ao longo deste trabalho evidenciou que, embora a Lei nº 11.101/2005 tenha representado um avanço significativo ao instituir formalmente o administrador judicial, ainda persistem lacunas normativas que comprometem a segurança jurídica e a efetividade de sua atuação.

Além disso, a responsabilização civil e penal do administrador judicial reforça a necessidade de uma atuação ética, diligente e transparente, capaz de equilibrar os interesses dos credores, da empresa em crise e da sociedade. Assim, conclui-se que o fortalecimento da regulamentação e da capacitação técnica desse profissional é fundamental para garantir que os objetivos da recuperação judicial — continuidade da empresa, preservação de empregos e manutenção da arrecadação — sejam efetivamente alcançados.

REFERÊNCIAS

PERETTO, Guilherme Nascimento; HÜLSE, Levi. O administrador judicial na recuperação judicial: importância e responsabilidades. Revista Jurídica UNIGRAN, Dourados, MS, n. 15, p. 1–15, 2025. Disponível em: https://www.unigran.br/revistas/juridica/trabalho/253. Acesso em: 27 ago. 2025.

SCALZILLI, João P.; BERNIER, Joice R. O Administrador Judicial e a Reforma da Lei 11.101/2005. São Paulo: Grupo Almedina, 2022. E-book. p.47. ISBN 9786556275147. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786556275147/. Acesso em: 27 ago. 2025.

SERASA EXPERIAN. Indicadores Econômicos: Falências e Recuperações Judiciais. São Paulo: Serasa Experian, 2024. Disponível em: <https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/indicadores-economicos/>. Acesso em: 16 jun. 2026.

SILVA, Juliana Santos. Recuperação judicial como instrumento de preservação da função social da empresa. Lumen et Virtus, São Paulo, v. 15, n. 4, p. 1–15, out. 2024. Disponível em: https://doi.org/10.56238/levv15n4-118. Acesso em: 27 ago. 2025.

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