Escrito por José Sarto Fulgêncio de Lima Filho [2]
Em Cidadania no Brasil: o longo caminho, José Murilo de Carvalho (2008) chama a
atenção para a necessidade de qualificação do debate da cidadania para além da mera
permissividade ou não de direitos políticos no Brasil. Segundo o autor, a sua construção é um
fenômeno histórico, que somente se concretiza a partir do momento em que as pessoas
passaram a se sentir parte do Estado. Para além da mera previsão constitucional de direitos
civis e políticos, uma real cidadania pressupõe a existência de condições práticas para o seu
exercício efetivo.
Superando as dinâmicas preexistentes no Império e na República, a década de 1930
trouxe consigo um avanço no que diz respeito aos direitos sociais, parte relevante para tornar
efetivas as condições materiais para que a sua população possa exercer seus direitos civis e
políticos, sentindo-se integrantes de uma nação. No entanto, esse avanço não se deu de
maneira igualitária. O próprio José Murilo de Carvalho (2008) destaca que, na prática, os
direitos sociais constituíram privilégios, sobretudo após a promulgação da Consolidação das
Leis do Trabalho, que alcançou somente a classe trabalhadora urbana, excluindo
trabalhadores domésticos e rurais.
A condição excludente com a qual a população teve acesso a direitos sociais foi
descrita por Wanderley Guilherme dos Santos (1979) como cidadania regulada, por
caracterizar como cidadãos apenas aqueles membros da comunidade que se encontrassem
localizados em qualquer uma das ocupações reconhecidas e definidas em lei. A relevância dessa discussão nos convoca para a necessidade de aprofundar o debate sobre as limitações
dessa cidadania.
Em The politics of silence: race and citizenship in nineteenth-century Brazil, Sidney
Chalhoub (2006) denuncia como o silêncio foi utilizado como estratégia para criar processos
de exclusão para a população negra, mesmo diante dos avanços de liberdade que antecederam
a Lei Áurea. Ao deixar de explicar como se daria a aplicação das normas e direitos
conquistados por essa parcela da sociedade, impedia-se o acesso a ganhos reais do ponto de
vista da cidadania.
Após a abolição formal da escravidão e o início dos primeiros anos de República, essa
estratégia não somente permaneceu, como também possibilitou o desenvolvimento de
políticas de eugenia voltadas ao embranquecimento da população. Além disso, racistas
declarados participantes de praticamente todo o governo Vargas – sendo Oliveira Vianna [4] o
seu exemplo mais notório –, defendiam abertamente uma ideia de superioridade racial que
frequentemente resvalava no argumento da incapacidade do povo de participar na vida
política, embasando o autoritarismo do Estado Novo [5].
.Nesse contexto, é importante questionar como o regime jurídico instituído pelo Estado
Novo contribuiu para a formação de processos de exclusão e negação da cidadania da
população negra. Nesse ponto, desenvolvo este comentário com base em duas legislações
específicas – a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei de Contravenções Penais – para
demonstrar o papel da linguagem jurídica como ferramenta de exclusão, sobretudo em
processos históricos de reconhecimento de direitos sociais.
No entanto, é necessário antes disso destacar que o silêncio enquanto estratégia para a
perpetuação das desigualdades do ponto de vista da racialização é um assunto que vem sendo
explorado na historiografia de forma crescente, com o objetivo de elucidar impactos nas
desigualdades raciais que transcendem a dívida histórica da escravidão. Em outras palavras,
me refiro a uma certa resiliência existente, tanto do ponto de vista da legislação produzida
entre meados do século XIX e a primeira metade do século XX, quanto em relação ao que se
diz a respeito da história constitucional desenvolvida sobre esse período.
Em Assombros da casa-grande, Marcos Queiroz (2024) denuncia como os livros de
doutrina de direito constitucional debatem a Constituição de 1824 enquanto documento de
orientação liberal e responsável por assegurar direitos individuais, sem sequer destacar o fato
de que praticamente toda a sua vigência se deu em meio a uma base político-econômica
fundada na escravização do povo negro. No mesmo rumo, em Constitucionalismo negro:
raça, cidadania e silêncios na formação da Constituição de 1891, Deivide Júlio Ribeiro
(2025) levanta o debate em torno do assunto no contexto da Primeira República, logo após a
abolição formal da escravatura. Em ambos os casos, os autores chamam a atenção para o fato
de que o direito produzido no período entre os séculos XIX e XX migrou de uma posição de
excluir expressamente negras e negros da condição de sujeitos de direitos para, simplesmente,
deixar de mencionar a sua existência.
À medida que avanços legislativos proibiam o tráfico de pessoas escravizadas e
libertavam sexagenários e nascidos de mães escravas, a regulamentação dessas políticas
públicas sequer era objeto de debate. Carvalho (2008) destaca que o reconhecimento da
liberdade dos ex-escravizados não veio acompanhado do acesso a escolas, terras ou
empregos. Essa população permanecia ocupando os postos de trabalho mais mal
remunerados: quando não permaneciam nas fazendas dos antigos proprietários, migraram
para os grandes centros urbanos sem obter sucesso ou emprego fixo, geralmente concedido às
massas de imigrantes italianos que o governo atraía para o país.
Mesmo após o reconhecimento formal da sua liberdade, mulheres e homens negros
continuavam ocupando os estratos sociais mais baixos durante a Primeira República,
sobretudo levando-se em consideração as ideologias de branqueamento difundidas no início
do século XX e que prevaleceram com intensidade até a década de 1930 (Skidmore, 1976).
No entanto, isso não impediu a continuidade de políticas de exclusão relevantes, notadamente
durante o contexto do regime Vargas.
Essas características se verificaram desde a Constituição de 1934. Ela previa a
proibição de alistamento eleitoral para “mendigos” e analfabetos [6] – que compunham a maior
parte da população negra, impedida de acessar políticas de educação e trabalho digno após a
sua abolição – e também estabelecia a competência concorrente da União, dos Estados e dos
Municípios para estimular a educação eugênica [7]. Nesse sentido, os ideais de hierarquização social com base em uma ideia de inferioridade das pessoas negras apresentavam seus sinais
de resiliência quando o texto das normas jurídicas era confrontado com a composição da
sociedade brasileira.
Esses sinais não somente permanecem no Estado Novo, sob a Constituição de 1937,
como são agravados. Mesmo que isso não fizesse muita diferença para efeitos práticos –
considerando que o Parlamento foi fechado durante todo o regime e não foram convocadas
eleições –, o texto da nova Constituição continuava a excluir analfabetos e “mendigos” [8]
.
Também havia a previsão do trabalho enquanto um “dever social” e o direito a subsistir
mediante o trabalho “honesto”, a ser protegido pelo Estado [9]. Quando levado em consideração
esse contexto em relação à população negra, essas disposições normativas implicavam a
exclusão do acesso a direitos políticos e à proteção da sua situação enquanto trabalhador,
tendo em vista a dificuldade de acesso aos postos de trabalho passíveis de proteção jurídica.
Em 1943, quando finalmente foi promulgada a Consolidação das Leis do Trabalho,
houve uma expressa negação de direitos trabalhistas para empregados domésticos e rurais [10]
(Brasil, 1943), compostos predominantemente pela parcela da população que herdou as
mazelas do regime escravocrata imperial. A exclusão jurídica materializada nesse dispositivo
complementava outras formas desenvolvidas anos antes, com a elaboração do Código Penal
e, sobretudo, da Lei de Contravenções Penais.
O Decreto-Lei 3.688, de 1941, que instituiu a Lei de Contravenções Penais, sinalizava
uma preocupação muito mais explícita de criar mecanismos de exclusão ao prever os delitos
de vadiagem [11] e mendicância [12]. Na prática, tais dispositivos eram uma forma de a norma jurídica impor um estigma social aos desempregados que entraram em situação de desalento
no meio urbano ou que buscavam seu sustento por meio do pedido de doações. Além disso, a
Lei também impunha a presunção de periculosidade de quem já havia sido condenado
especificamente por esses dois delitos [13]. Como consequência, havia a imposição de medidas
de segurança pelo juiz sem a necessidade de demonstração concreta do preenchimento das
condições para a internação em manicômios judiciários (Brasil, 1941).
A análise conjugada da Consolidação das Leis do Trabalho com a Lei de
Contravenções Penais, ainda que de forma parcial, sinaliza um regime que não dispunha
expressamente sobre as relações raciais, perpetuando estratégias de silenciamento já
destacadas por autores como Queiroz (2024), Chalhoub (2006) e Ribeiro (2025). Na
realidade, as consequências do autoritarismo do período eram mais evidentes sobre a
população negra, que ainda não tinha passado por nenhuma política pública voltada para
corrigir as distorções criadas pelo sistema escravocrata, ampliando e potencializando os
efeitos de uma dinâmica de exclusão histórica.
Diante disso, o debate sobre as relações raciais no contexto do autoritarismo do
Estado Novo apresenta uma camada a mais sobre os reais alcances democráticos no processo
de construção da República. Ele evidencia as contradições sobre os ganhos trazidos na
construção da cidadania, sinalizando que, mesmo diante de conquistas que permitiram
condições concretas de acesso a direitos civis, políticos e sociais, a cor da pele ainda
continuava como um fator condicionante.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil
(de 16 de julho de 1934). Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [1934]. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 17
mai. 2026.
BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de
novembro de 1937. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [1937]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm. Acesso em: 17 mai.
2026.
BRASIL. Decreto-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Rio de
Janeiro, RJ: Presidência da República, [1941]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm. Acesso em: 17 mai. 2026.
BRASIL. Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho. Rio de Janeiro, RJ: Presidência da República, [1943]. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 17 mai. 2026.
CARVALHO, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 2008.
CHALHOUB, Sidney. The politics of silence: race and citizenship in nineteenth century
Brazil. Slavery & Abolition, London, v. 27, n. 1, 2006.
DUARTE, Evandro Charles Piza. Autoritarismo e racismo: Oliveira Vianna, constituição e
democracia sob os trópicos. Revista Direito, Estado e Sociedade. Rio de Janeiro, s/v, n. 61,
p. 107 – 135, jul./dez. 2022.
DUARTE, Evandro Charles Piza; QUEIROZ, Marcos. Oliveira Viana, raça e autoritarismo
brasileiro: o povo como objeto da ciência na constituição da soberania e da arquitetura
institucional. Veritas. Porto Alegre, v. 69, n. 1, p. p. 1 – 18, jan.-dez. 2024.
LIMA FILHO, José Sarto Fulgêncio de. Teoria e prática corporativa: a articulação das
ideias de Oliveira Vianna no Boletim do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
(1934-1940). 2023. 217 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal Rural
do Semi-Árido, Mossoró, 2023.
QUEIROZ, Marcos. Assombros da casa grande: a Constituição de 1824 e as vidas
póstumas da escravidão. São Paulo: Fósforo, 2024.
RIBEIRO, Deivide Júlio. Constitucionalismo negro: raça, cidadania e silêncios na formação
da Constituição de 1891. Avaré: Contracorrente, 2025.
SANTOS, Wanderley Guilherme dos. Cidadania e justiça: a política social na ordem
brasileira. Rio de Janeiro: Campus, 1979.
SKIDMORE, Thomas E. Preto no branco: raça e nacionalidade no pensamento brasileiro.
Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1976.

