Escrito por Felipe Alves da Cunha Paulino[*]
O presente artigo tem como objetivo evidenciar um marco que traz no seu conteúdo uma noção muito semelhante ao que conhecemos hoje como Direitos Humanos e Direitos Fundamentais.
Desde a sua concepção, esse marco possui uma identidade única, abordando diversas matérias em um formato que remete às regras e princípios fundamentais que séculos depois estariam positivados na maioria das Declarações de Direitos Humanos, Constituições, cartas de direitos e leis. Chama-se Carta Mandinga.
Segundo o historiador Victor Martins de Souza:
“A Carta Mandinga foi um documento de matriz oral, originalmente conhecido como Pacto de Kurukanfuga ou Manden Kalikan. Datada do início do século XIII, a Carta surgiu entre os povos malinké e bambara, no bojo do antigo Império do Mali, em 1235, espaço que abrangeria hoje os países Mali, Burkina-Fasso, Senegal, Gâmbia, Níger, Guiné, Costa do Marfim e Mauritânia. Interessante notar que os valores presentes na Carta, ainda que situados historicamente séculos antes dos tratados ocidentais sobre os chamados direitos naturais, contemplam o que no Ocidente convencionou-se chamar de direitos humanos” (Souza, 2018, p.3)
Importante sublinhar que, antes da Carta Mandinga, no século XI, o Juramento da Irmandade dos Caçadores foi o principal documento de matriz oral utilizado como base direta de inspiração e continuidade de ensinamentos para a Carta Mandinga.
O juramento surge após a Batalha de Quirina, entre Sumaoro Kante (rei feiticeiro) – representando a força dos ferreiros sosso – e Sundjata Keita (rei caçador) – representando a força dos caçadores malinké -, tendo este último triunfado. Após a vitória, uma ampla assembleia geral, denominada Gbara, foi convocada.
Durante a assembleia, Sundjata recorreu a esse juramento que é considerado um pacto costumeiro entre alguns povos da cultura mandinga para firmar um amplo tratado entre a comunidade, as famílias tradicionais e o imperador – que agora era Sundjata (Souza, 2018)
O Juramento da Irmandade dos caçadores estruturou a fonte na qual a Carta Mandinga iria beber no século XIII. E o porquê revela a complexidade, a técnica e a grandiosidade dos conhecimentos basilares oriundos de África, o berço legitimo não só da humanidade em si, mas do seu conhecimento por excelência.
O juramento teve a difícil missão de organizar a convivência de povos que tinham características diversas entre si, cada uma com seu projeto político e tradição própria, que frequentemente entravam em disputa. Diante disso, a Irmandade dos Caçadores buscou a autopreservação de todos os povos locais frente a qualquer ingerência de outros impérios, e fixou os valores essenciais que iriam orientar e organizar não só a geração daquele período, mas as gerações futuras. (Souza, 2018)
O juramento contém 7 pontos/Artigos, e a sua primeira previsão essencial, no artigo 1°, estabelecia que: ‘’A irmandade dos caçadores declara: toda a vida (humana) é uma vida. Embora seja verdade que uma vida pareça existir antes de outra, nenhuma vida é mais ‘antiga’, ou mais respeitável do que uma outra, do mesmo modo que uma vida não pode ser superior a outra’’. (Souza, 2018, p.119)
A originalidade prevista no artigo 1° do juramento é marcante por diversos motivos. Em primeiro lugar, estabelece a não hierarquização da vida. Segundo, revela que o princípio da igualdade estava presente de forma organizada e coesa em África antes de estar na discussão dos contratualistas franceses e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Por fim, essa previsão, dois séculos depois, se encontra na Carta Mandinga, em seu artigo 5°: ‘’Cada um tem direito à vida e à preservação de sua integridade física […]’’(Souza, 2018, p.110), adaptada à realidade do desenvolvimento do Império Mali e da sociedade mandinga.
O juramento também aborda outros temas essenciais que a grande maioria das Declarações de Direitos Humanos, leis e tratados de tradição jurídica ocidental iriam positivar anos depois. Por exemplo, o artigo 6° prevê:
“Que seja extinta a essência da escravidão desde essa data De uma muralha a outra”, em toda fronteira do Mandinga; que o ataque seja banido do Mandinga; que nesse dia cessem os tormentos nascidos desses horrores, sobretudo quando o oprimido não dispuser de nenhum recurso, pois em qualquer lugar do mundo o escravo não tem consideração.” (Souza, 2018, p.110)
Refletir sobre como foi possível um continente tão rico em cultura, conhecimento e diversidade ter passado pelo jugo da colonização ocidental mesmo com a existência de previsões como o artigo 6° do Juramento da Irmandade dos Caçadores e outras previsões de direitos Africanos ancestrais, só mostra o quão repugnante foi o esforço das nações envolvidas na execução do plano colonial.
Dentre os objetivos de exploração e destruição desse plano, um dos principais visava o apagamento da existência dos conhecimentos afrodiaspóricos, dotados da verdadeira originalidade humanitária.
Mas esse plano falhou, justamente porque essas epistemologias sobreviveram ao epistemicídio total de sua origem e estão aqui e agora, graças à resistência dos fluxos de pessoas e ideias, proporcionados pelo Atlântico Negro.
Trata-se de uma realidade geográfica e espaçamento discursivo que foi moldada pelos movimentos dos povos negros, buscando emancipar não só o corpo das pessoas escravizadas, mas o seu conhecimento, cultura e diversidade. Proporcionando um meio valioso para reexaminar os problemas de nacionalidade, posicionamento, identidade e memória histórica (Duarte; Queiroz, 2017)
Pensar na categoria Atlântico Negro e suas dinâmicas como uma forma de descavar o impacto, a escala e a extensão da violência proveniente do encontro colonial dos europeus com a África permite uma compreensão mais objetiva da diáspora africana e do que é o colonialismo enquanto elemento indissociável da modernidade e estruturante do modelo contemporâneo de sociedade e de suas relações sociais. (Duarte; Queiroz, 2017)
No dia 25/03/2026, o tráfico transatlântico de pessoas escravizadas foi devidamente reconhecido pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) – tardiamente, apesar de todos os movimentos que evidenciavam o tema ao longo da história, principalmente o Constitucionalismo Negro – como o crime mais grave contra a humanidade (Brasil, 2026).
Essa prática desumana e criminosa, dentre suas milhares de formas de opressão contra pessoas escravizadas, também utilizou a fome como mecanismo de controle e violência, revelando toda sua estrutura colonial minuciosamente arquitetada para subjugar pessoas negras em todas as esferas.
E por que citar a fome? Porque, novamente, alguns séculos antes do plano que iniciou a execução do maior crime contra a humanidade, o Juramento da Irmandade dos Caçadores, em seu artigo 5°, reforçava que:
“A fome coisa boa não é, a escravidão muito menos, não há pior calamidade do que ambos. Neste mundo, como temos a aljava e o arco, a fome não matará mais ninguém no Mandinga;”
“Se por acaso a fome venha a se servir, a guerra jamais destruirá nossa aldeia em busca de escravos; ou seja, ninguém subjugará seu semelhante para vendê-lo; ninguém mais será abatido, nem condenado à morte em razão de ser filho de escravo”. (Souza, 2018, p.110)
Chegando na Carta Mandinga e seus 44 artigos, objetiva-se demonstrar a previsão inédita dos conceitos que foram ancestrais para a construção do que futuramente seria nomeado como Direitos Humanos e Direitos Fundamentais. No início da Carta, há uma previsão de organização social detalhada da seguinte forma:
“Artigo 4: A sociedade está dividida em “classes” de idade. Para representar cada uma delas será eleito um chefe. Fazem parte de cada classe de idade, pessoas (homens ou mulheres) nascidas no período de três anos consecutivos. Os kangbés (jovens e velhos estrangeiros) devem ser convidados a participar na tomada de grandes decisões a respeito da sociedade” (Souza, 2018, p.159)
Luciano Góes, em seu artigo Por uma justiça afrodiaspórica: Xangô e as mandingas em busca do reconhecimento da dignidade humana negra, analisa os artigos com excelência, demonstrando toda a complexidade epistemológica dos artigos da Carta Mandinga em contraposição à apropriação dos Direitos Humanos pela branquitude colonial, dizendo que:
“A organização democrática mandinga, que externa a importância e tutela da coletividade, estabelece a inclusão participativa irrestrita, típica de sociedades africanas constituídas sobre o preceito da não outrificação (inclusive do branco, cuja recíproca é inexistente, ainda hoje), assegurando o direito à presença colaborativa das mulheres nas deliberações e decisões políticas, assim como do estrangeiro que não foi etiquetado como desigual, mas ao contrário, seus direitos e garantias estão definidos na Carta”. (Góes, 2021, p.499)
Com base na análise do artigo 4° feita por Góes, é possível extrair diversos elementos característicos dos direitos políticos de participação de todos os cidadãos nas decisões de grande relevância e interesses gerais, o que está indissociavelmente ligado ao princípio democrático.
Esse princípio foi conquistado a duras penas e consequentemente a partir do sacrifício de todos (as) que se opuseram a qualquer ameaça autoritária que violasse esses direitos tão importantes para a vida harmônica e digna em sociedade. Principalmente no que tange à participação do movimento negro e do movimento feminista na luta democrática constituinte pelo mundo.
Sob a lógica da complementaridade e do pertencimento comunitário, a Carta Mandinga apresenta um pioneirismo na proteção e inserção feminina, o que diverge do modelo individualista ocidental de direitos. Para a sociedade mandinga, a participação das mulheres em instâncias de decisão era prioritária, visto que suas funções econômicas, ritualísticas e de aconselhamento eram percebidas como saberes e poderes indispensáveis para a manutenção do equilíbrio social do Império.
Hoje, em países como o Brasil, cuja sociedade foi fundada sob as mazelas do colonialismo, individualismo, patriarcalismo e capitalismo, a proteção das mulheres continua sendo uma batalha diária para garantir um direito básico que a todo momento é ameaçado: o direito à vida e à existência digna.
A Carta protege não só a existência digna da mulher, mas a sua participação efetiva nas esferas de poder e decisão, o que está previsto nos artigos 14 e 16:
“Artigo 14: Não ofender jamais as mulheres, nossas mães;”
“Artigo 16: As mulheres, para além das suas ocupações cotidianas, devem estar associadas a todos os nossos governos.”(Souza, 2018, p.160)
A carta também vai prever a proteção e educação das crianças como uma responsabilidade da comunidade no Artigo 9º, além de consolidar a proteção de dois bens extremamente relevantes para a sobrevivência humana: a natureza e o meio ambiente, nos artigos 37 e 38.
Tratar sobre esses temas de forma tão ampla e organizada coloca a Carta Mandinga na vanguarda da proteção de direitos que hoje, no século XXI, continuam sendo objeto de disputa para que sejam garantidos a todos.
Por esses e outros motivos, depois de devidamente exposta a imensidão epistemológica e inovadora da Carta Mandinga, a pergunta que fica é: por que ela não faz parte do conteúdo obrigatório das matérias de Direitos Humanos, Direito Constitucional, História do Direito e Filosofia do Direito tanto na graduação como na pós-graduação?
Nas Faculdades de Direito do Brasil, não só a Carta Mandinga, mas outros temas como a Revolução Haitiana, o Constitucionalismo Negro e próprio estudo do direito e das relações raciais não integram as matérias citadas anteriormente de forma perceptível e relevante.
Sendo temas estudados e trabalhados devidamente por professores e pesquisadores específicos. Que, inclusive, merecem destaque e reconhecimento por tratarem de temas tão importantes.
Por isso, dedica-se o final desse artigo ao Maré – Núcleo de Estudos em Cultura Jurídica e Atlântico Negro da FD-UnB –, ao historiador Victor Martins de Souza, por trazer a primeira tradução para o português tanto do Juramento da Irmandade dos Caçadores quanto da Carta Mandinga.
E aos professores: Luciano Góes, Evandro Piza e Marcos Queiroz, por se colocarem contra um ensino dogmático conivente com o epistemicídio dos conhecimentos africanos e afrodiaspóricos nas Faculdades de Direito e na academia brasileira como um todo.
[* ]Estudante do 5° semestre em Direito na Universidade de Brasília (UnB). Membro do Maré – Núcleo de Estudos em Cultura Jurídica e Atlântico Negro da FD-UnB. E-mail para contato: felipepolar8@gmail.com
Referências bibliográficas
BRASIL. Ministério da Igualdade Racial. Resolução da ONU reconhece o tráfico transatlântico de pessoas escravizadas como o mais grave crime contra a humanidade. Brasília: MIR, 26 mar. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/igualdaderacial/pt-br/assuntos/noticias/resolucao-da-onu-reconhece-o-trafico-transatlantico-de-pessoas-escravizadas-como-o-mais-grave-crime-contra-a-humanidade. Acesso em: 22 mai. 2026.
DUARTE, Evandro Charles Piza; QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa. A Revolução Haitiana e o Atlântico Negro: o Constitucionalismo em face do Lado Oculto da Modernidade. Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 49, p. 10-42, jul./dez. 2016.
GÓES, Luciano. Por uma justiça afrodiaspórica: Xangô e as mandingas em busca do reconhecimento da dignidade humana negra. Revista Culturas Jurídicas, Niterói, v. 8, n. 20, p. 487-515, mai./ago. 2021.
SOUZA, Victor Martins de. A aljava e o arco: o que a África tem a dizer sobre Direitos Humanos – um estudo da Carta Mandinga. 2018. 244 f. Tese (Doutorado em História Social) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), São Paulo, 2018.
SOUZA, Victor Martins de. Uma percepção africana dos Direitos Humanos: a Carta Mandinga. Capoeira: Revista de Humanidades e Letras, v. 4, n. 1, p. 15-30, 2018.

