Samuel Cruz de Paula Marques¹
Palavras-chave: erosão democrática; autoritarismo; democracia; sistemas políticos;
coordenação social.
INTRODUÇÃO
A narrativa que enxerga nas transições democráticas marcos de ruptura definitiva, como se elas pudessem dissolver no tempo as sombras autoritárias que as precederam, é uma falácia ilusória e perigosamente confortável – lição que o tempo, ironicamente, confirmou. Karl Loewenstein estava certo ao advertir que a democracia “deveria atentar-se para otimismo demais”² (LOEWENSTEIN, 1937b, p. 657). Estruturas de dominação política, em seus mais variados moldes, alastraram-se atualmente de maneira generalizada, contaminando diversos países ao redor do mundo: Síria, Venezuela, Nicarágua, Mianmar, Burkina Faso, Hungria, Mali, e estes são apenas alguns exemplos. A globalização do autoritarismo tem raízes no século XX, quando o fascismo transcendeu sua natureza contingencial e tornou-se um movimento universal (LOEWENSTEIN, 1937a). A crença ingênua na autossuficiência da democracia abriu, assim como hoje, a ferida para sua corrosão interna.
Vendo que o fascismo havia infectado a grande maioria dos governos constitucionais antes mesmo da Segunda Guerra Mundial, Loewenstein apontou corretamente que a democracia deveria tornar-se “militante” (LOEWENSTEIN, 1937a). Tal constatação evidencia que a ingenuidade da leitura descrita acima não apenas nega os legados autoritários, mas recria as mesmas condições que tornam cíclica a necessidade de mecanismos de autodefesa. Esta afirmação, em um primeiro momento, suscita mais perguntas do que respostas: o que significa uma democracia ser militante? Quais mecanismos devem (e, principalmente, podem) ser utilizados para combater um regime extremista? Quais adaptações são necessárias para situar este termo na atualidade?
São estas perguntas que estruturarão argumentativamente este texto. Seu objetivo se desdobra em dois pontos principais: (i) analisar brevemente o termo “democracia militante” (respeitando o contexto em que foi formulado), indicando suas funcionalidades e insuficiências; (ii) buscar uma alternativa de modelo analítico que, ao ressignificar ontologicamente a essência de medidas militantes à luz da teoria de design constitucional e teoria política, seja capaz de conciliá-las com os novos desafios da atualidade.
DEMOCRACIA MILITANTE NO SÉCULO XX: INOVAÇÕES E LIMITES
A natureza da democracia militante formulada por Loewenstein surge entrelaçada à do fascismo. Uma vez desconstruída a concepção de que o fascismo constitui uma ideologia, na medida em que sua espúria lógica de atuação é completamente carente de substância conceitual, sua essência se torna mais clara: é uma técnica política, talvez a mais eficaz da história, de dominação e de manutenção de poder (LOEWENSTEIN, 1937a). Para além disso, é um dispositivo de mobilização emocional que se utiliza dos mais diversos instrumentos – manipulação da arena eleitoral, propaganda subversiva, nacionalismo exacerbado, anexação de dupla legalidade, criação de exércitos alternativos partidários – com o intuito de fragilizar e de deslegitimar os sistemas democráticos (LOEWENSTEIN, 1937a). A sucessão dessas práticas converte uma erosão gradual em colapso súbito, um ato escancaradamente autocrático que não encontra obstáculos para ascender ao poder (ISSACHAROFF, 2007).
Neste contexto, as legislações anti-extremistas se manifestam como alternativa ao apelo a um fundamentalismo liberal que, paradoxalmente, acaba abrindo caminho para o inimigo. Ou seja, o discurso principiológico é insuficiente: deve-se construir uma estratégia, igualmente técnica, que seja capaz de cortar pela raiz o método de dominação fascista. A democracia militante então se desenha nas seguintes linhas gerais, constituindo um sistema de legislações que são: preventivas, ad hoc e excepcionais (SAJÓ; UITZ, 2017); unilaterais (SAJÓ; UITZ, 2017) (direcionadas a apenas um partido ou a um grupo de partidos considerados “subversivos”) e de critério aberto (a “subversividade” não é evidente ou estritamente determinada) (ISSACHAROFF, 2007); e self disciplined, ou seja, disciplinada partir da vontade de autopreservação (LOEWENSTEIN, 1937b). Alguns exemplos sugeridos por Loewenstein são: uso das “leis marciais de estado de emergência”, banimento geral de movimentos e de partidos subversivos, proibição de uniformes como símbolos políticos, restrição à atividade parlamentar e limitação ao direito à reuniões e às organizações por representantes de tais partidos (LOEWENSTEIN, 1937b).
Entretanto, a eficácia destas legislações suscita um dilema central: de que forma é possível a democracia defender-se sem negar a si mesma? Até que ponto uma “democracia autoritária” (LOEWENSTEIN, 1937b) consegue se legitimar? Primeiro convém analisar que o próprio alvo dos mecanismos de autodefesa sofreu metamorfoses. Regimes autoritários contemporâneos são essencialmente diferentes do fascismo tanto em sua natureza – por não se ampararem mais em uma visão messiânica (ISSACHAROFF, 2007) – quanto em sua estratégia – adotando mecanismos constitucionais de erosão (LANDAU, 2013), que implicam colapsos mais graduais da ordem constitucional, não sendo advindos de atos evidentemente antidemocráticos (GINSBURGH; HUQ, 2009). A dimensão tradicional da militância, portanto, revela-se insuficiente em lidar com as novas formas mais sutis de erosão democrática (LANDAU, 2013).
Mais do que isso, sua incompatibilidade se traduz em critérios controversos de legitimidade, que foram essência de inúmeros debates posteriores, alguns deles elencados a seguir: contradição na redução do escopo de participação democrática (ISSACHAROFF, 2007); característica ad hoc como criação de um “Direito Penal do inimigo” (URBINA, 2012); criação de um “Estado preventivo” com a normalização do “excepcional” (SAJÓ; UITZ, 2017, p. 432), quase que seguindo uma ideia de poder constituinte tipicamente schmittiano.
DEMOCRACIA MILITANTE NO SÉCULO XXI: MECANISMOS DE PROTEÇÃO DEMOCRÁTICA COMO FATORES DE DESIGN
Se o escopo clássico da democracia militante é insuficiente e controverso, quais mecanismos legítimos podem ser postos em prática para frear esta nova onda autoritária? Como adaptar um conceito do século passado para o presente? Tal tarefa não é fácil: a proposta deste ensaio é limitada e aponta apenas para uma hipótese inicial. A única forma de evitar que a democracia se destrua no processo de se proteger (MÜLLER, 2012) é a adoção de estratégias preventivas, e não puramente reativas.
Para realizar tal feito, é preciso analisar a relação entre estabilidades democrática e constitucional. Nas palavras de Sajó & Uitz: “O constitucionalismo existe para fazer a
democracia sobreviver”³ (SAJÓ; UITZ, 2017, p. 416). Não é espanto nenhum afirmar que o constitucionalismo prospera em uma democracia estável. O que é interessante de se observar é que esta não é uma simples relação de causalidade bidirecional, mas sim, juntamente com fatores de design, uma dinâmica de retroalimentação: constituições que duram mais geralmente o fazem em conjunto com continuidades democráticas, e estas tendem a se consolidar melhor (e por mais tempo) onde existe também resiliência constitucional (ELKINS; GINSBURG; MELTON, 2009). Manter a ordem constitucional democrática, portanto, faz parte de um dilema de coordenação entre os cidadãos de uma sociedade (WEINGAST, 1997). Se tais pontos focais⁴ conseguem ser inseridos dentro de uma constituição – por meio de um design constitucional que garanta a ela um nível de estabilidade – que os cidadãos consigam se identificar, e portanto, cumpri-la de maneira espontânea, então tanto o prisma institucional-funcional quanto o cultural-social da democracia serão protegidos.
Para compreender esta dupla dimensão, é preciso reconhecer que, na medida em que a militância contemporânea já não se traduz mais em reação punitiva, mas em estrutura institucional de autodefesa, seria lógico falar mais em “design militante” e menos em “democracia militante”. A exposição a seguir exemplifica três mecanismos de design militante entrelaçados na arquitetura constitucional, com ênfase no aspecto democrático, do mais geral ao mais específico: (i) Arranjos institucionais de controle recíproco – como separação de poderes institucionais, bicameralismo parlamentar e federalismo; (ii) Rigidez constitucional seletiva (TUSHNET, 2014) (LANDAU, 2013) – na tentativa de estabelecer materialmente certas garantias que não podem ser emendadas, garantindo um mínimo “núcleo duro” da democracia prevista constitucionalmente; e (iii) Delimitação “com cercas” de regras de emergência (SAJÓ; UITZ, 2017) – definindo estritamente o que qualifica tais situações, quais são os procedimentos para sua declaração, sua duração e quais medidas podem ser tomadas durante, depois e quais são proibidas.
O design sozinho, contudo, é insuficiente. Como bem adverte Ginsburg e Huq:
There is no democracy without a decent measure of popular commitment to democracy. Maintaining that commitment depends on what people continue to want in terms of a government⁵ (GINSBURG; HUQ, 2018, p. 425).
Portanto, a estabilidade constitucional-democrática exige, para além de salvaguardas textuais/normativas, um panorama político e social muito específico. Os limites constitucionais só se tornam autovinculantes quando cidadãos compartilham um acordo razoavelmente uniforme e líderes internalizam os custos de suas transgressões (WEINGAST, 1997). Nesse sentido, o tripé estabilidade constitucional – inclusão, flexibilidade e especificidade – descrito por Elkins, Ginsburg e Melton, funciona como um arranjo de coordenação: amplia a ideia de pertencimento individual à ordem jurídica e social, aumenta a adaptação da constituição a novos incentivos necessários e limita o espaço de manobras de erosão democrática (ELKINS; GINSBURG; MELTON, 2009). É apenas nesta chave que a militância de Loewenstein permanece atual: as medidas contra o extremismo não podem nem devem ser excepcionais, mas devem ser constitutivas de uma vontade coletiva geral de fazer a democracia viver.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O argumento central deste breve ensaio foi mostrar – respondendo à pergunta feita na introdução – que falar em “democracia militante” possui suas nuances. O transplante deste termo do século passado só se encaixa na atualidade quando ele se acopla a mecanismos institucionais, que sejam capazes de proteger a democracia sem deslegitimá-la. A história ensinou que “lutar fogo com fogo” é necessário em momentos de crise; por outro lado, a atualidade mostrou que tal estratégia, ao mesmo tempo que é eficaz, também é muito perigosa ao normalizar o excepcional.
Agora, o foco normativo se desloca do “quanto reprimir” para o “como reprimir”, ou melhor, “como desenhar”. Em síntese: a melhor democracia militante é aquela que converte sua autodefesa em um desenho inclusivo, coordenador e, o mais importante, ordinário – ou seja, justificado na ação cotidiana dos indivíduos de uma sociedade e de como eles imaginam que ela deva funcionar. As regras do jogo só se mantêm erguidas quando existem aqueles que as protegem; afinal, os próprios cidadãos devem estar dispostos a proteger a ordem democrática de que fazem parte.
REFERÊNCIAS
ELKINS, Zachary; GINSBURG, Tom; MELTON, James. The Endurance of National Constitutions. Cambridge: Cambridge University Press, 2009.
GINSBURG, Tom; HUQ, Aziz Z. How to Save a Constitutional Democracy. Chicago: The University of Chicago Press, 2018.
ISSACHAROFF, Samuel. Fragile Democracies. Harvard Law Review, v. 120, n. 6, p. 1405–1467, 2007.
LANDAU, David. Abusive Constitutionalism. UC Davis Law Review, v. 47, n. 1, p. 189–260, 2013.
LOEWENSTEIN, Karl. Militant Democracy and Fundamental Rights, I. American Political Science Review, v. 31, n. 3, p. 417–432, 1937a.
LOEWENSTEIN, Karl. Militant Democracy and Fundamental Rights, II. American Political Science Review, v. 31, n. 4, p. 638–658, 1937b.
MÜLLER, Jan-Werner. Militant Democracy. In: ROSENFELD, Michel; SAJÓ, András (Org.). The Oxford Handbook of Comparative Constitutional Law. Oxford: Oxford University Press, 2012. p. 1253–1269.
SAJÓ, András; UITZ, Renáta. The Constitution of Freedom: An Introduction to Legal Constitutionalism. Oxford: Oxford University Press, 2017.
TUSHNET, Mark. Advanced Introduction to Comparative Constitutional Law. Cheltenham, UK; Northampton, MA: Edward Elgar, 2014.
WEINGAST, Barry R. The Political Foundations of Democracy and the Rule of Law. American Political Science Review, v. 91, n. 2, p. 245–263, 1997.
ZÚÑIGA URBINA, Francisco. “Democracia militante” y medios de control del Estado constitucional de Derecho. Estudios Constitucionales, v. 10, n. 1, p. 185–220, 2012.
¹ Graduando em Direito na UnB (Universidade de Brasília), 4º semestre. Integrante do CECC (Centro de Estudos em Constitucional Comparado) e Editor-Assistente de Artigos na RED-UnB (Revista dos Estudantes da Universidade de Brasília).
² Trecho traduzido pelo autor para o português. Trecho original em inglês: “should be on its guard against too much optimism”.
³ Trecho traduzido para o português pelo autor. Trecho original em inglês: “Constitutionalism is made to make democracy survive”.
⁴ Termo utilizado na literatura da ciência política para indicar os arranjos de coordenação social no âmbito da semântica constitucional.
⁵ Trecho traduzido para o português pelo autor. Trecho original em inglês: “There is no democracy without a decent measure of popular commitment to democracy. Maintaining that commitment depends on what people continue to want in terms of a government.”

