Por: Beatriz Santana, Ester Brito e Larissa Amaral
1. Introdução
A pandemia, decorrente do novo coronavírus, provocou mudanças na dinâmica da vida em comunidade, sendo marcada pela forte interferência estatal na esfera privada dos particulares. Tratando-se de uma doença infecciosa, sua principal forma de prevenção consiste na restrição ao contato entre os indivíduos. Por esse motivo, países de todo o mundo adotaram medidas de isolamento social.
Com a finalidade de conter a livre circulação no país, foram editadas normas de enfrentamento a pandemia, nesse diapasão, discussões de diferentes perspectivas tomaram lugar nos debates públicos, dividindo opiniões. Seriam essas medidas legítimas? Este estudo situa-se no embate sub oculis e propõe-se a analisar, por meio de revisão bibliográfica, as medidas de restrição à liberdade adotadas no Brasil e sua legitimidade à luz da teoria hobbesiana.
O artigo encontra-se dividido em três seções, além desta introdução. Na primeira são apresentados os aspectos gerais sobre a teoria hobbesiana, apontando seus conceitos e fundamentos. A segunda versa sobre a relação entre a teoria hobbesiana e as medidas de restrição de liberdade que foram adotadas pelo Brasil, analisando sua legitimidade a partir do contrato social. Por fim, as considerações finais onde são realizados apontamentos sobre a relevância do debate em um contexto de forte interferência estatal.
2. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA TEORIA HOBBESIANA
O estado de natureza consiste em uma das bases da teoria contratualista de Hobbes[1], trata-se de uma hipótese na qual se retira tudo o que é dado aos homens na sociedade atual, caracterizando o modo que eles viveram antes da concepção do estado (HOBBES, 1988). Para Hobbes, antes da implementação do estado, a sociedade vivia o chamado estado de natureza, caracterizado pela constante guerra, não havia um poder que regularizasse as relações sociais, gerando constante instabilidade e conflitos.
Nesse cenário não existia juízes ou leis a serem seguidas e todas as pessoas correm grande perigo de morte e vivem em um estado de temor constante, sem quaisquer garantias de preservação de suas vidas ou posses (HOBBES, 1988). Os conflitos que surgem entre os indivíduos consiste em uma consequência ou reflexo da forma como se vive, cada qual motivado pelas suas paixões e motivações individuais. Sendo assim, o homem não é considerado bom nem mau, suas ações são centradas em si mesmo, naquilo que mais lhe importa considerar no mundo: a própria existência[2].
A condição natural constante provoca a necessidade de celebração de contratos sociais entre homens, que consistem na renúncia e transferência mútua de direitos naturais entre os contratantes. Em alguns casos, a escolha deste poder ocorre mediante contrato celebrado por todos ou maioria dos homens. A teoria hobbesiana aponta que este estado se extingue a partir do firmamento do contrato social, em que os cidadãos abdicam das liberdades, e entregam poder ao estado, intitulado por Hobbes de Leviatã, a fim de que ele institua a paz social e o bem comum, através de uma convivência pacífica entre os homens[3].
A transferência desses direitos para as mãos do poder soberano significa a renúncia ao direito e à liberdade natural de governar a si próprio, a proteção e governança passa a ser promovida pelo Leviatã, cujo poder deve ser grande o suficiente para não ser subjugado, devendo garantir o respeito mútuo entre os homens, punindo adequadamente qualquer violação dos direitos e leis que forem determinadas pelo estado. Implica também que, tendo consentido na renúncia das liberdades individuais, os homens tornaram-se autores de toda e qualquer ação tomada pelo poder soberano ( LUCATE, 2015).
O Estado é, assim, a instituição resultante do contrato de todos os homens destinada a sanar a contradição do estado de natureza. Por isso, deve ser um poder absoluto, e os homens devem aceitá-lo como razão suprema, pois a dissolução dessa unidade levaria a humanidade a retornar àquela condição de natureza marcada pela guerra generalizada, ameaçando a própria sobrevivência do gênero humano. Castro[4] (2014) assinala que a concentração das diversas vontades em uma só é possível quando se está diante de um fator comum, isto é, de um bem no qual todos estão dispostos a transferir direitos ao soberano. Esse bem é a preservação da própria vida.
Questão relevante no pensamento de Hobbes é a liberdade. Castro (2014) relaciona o conceito de liberdade a partir da perspectiva negativa e positiva de Isaiah Berlin. A primeira diz respeito ao espaço onde o indivíduo não experimenta interferências de outros indivíduos ou de grupos, relacionando, portanto, a liberdade de movimento, a ausência de obstáculo. Já a liberdade positiva refere-se “à atuação autônoma do indivíduo na esfera de convivência coletiva” (CASTRO, 2014, p. 10) e é determinada pelo modo como o Estado disciplina as condutas na sociedade fazendo com que a atuação do indivíduo se limite a um conjunto de comportamentos permitidos pelo Estado. Nesse contexto pandêmico, observa-se o avanço do Estado em detrimento do espaço decisório na esfera privada, afetando, significativamente, a liberdade dos cidadãos.
3. COVID-19 E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE A LUZ DA TEORIA HOBBESIANA
Diante da acentuação das crises que assolam o mundo e das restrições de direitos e liberdades impostas ao corpo social, muitos valores que fundamentam a existência do estado são questionados. Estaria o Estado, na condição de soberano, autorizado a restringir a liberdade de locomoção e a moldar os comportamentos dos indivíduos em favor da vida, autopreservação e segurança da população, a partir da sujeição estabelecida pelo contrato social?
A teoria hobbesiana afirma que, ao assinarem o contrato social, os cidadãos renunciam a direitos ilimitados provenientes do estado de natureza, em favor do Estado, para garantir segurança, autopreservação e outros direitos como liberdade de ir e vir. Esse pacto social autoriza a imposição da força estatal para garantir a estabilidade social, principalmente, em tempos de crise – como a atual crise pandêmica – quando os árbitros privados podem colocar em risco bens jurídicos relevantes, reivindicando a liberdade de ir e vir e a liberdade de escolher entre usar ou não máscaras, por exemplo.
Discutindo o tema da liberdade e da segurança, de acordo da teoria hobbesiana, Jairo Silva (2020)[5] explica que a permanente busca pela satisfação dos interesses individuais, no estado de natureza, em detrimento da segurança coletiva resulta em uma vida curta. A solução para evitar esse estado pandêmico seria o estabelecimento de um árbitro público. Qualquer ameaça à vida social autoriza a imposição de sanções ou punições àqueles que coloquem em risco a estabilidade social (SILVA, 2020).
Nesse sentido, argumenta ainda o autor que “em momentos de crise, uma espécie de razão instrumental leva os indivíduos a elaborar seus próprios juízos particulares e a perseguir seus próprios fins em detrimento dos outros.” (SILVA, 2020, p. 7) A solução para essa situação seria apenas “um árbitro público, que aqui pode ser traduzido como um Estado forte pode, pela ameaça de sanções e pelo uso da força, fazer com que haja obediência, cooperação, segurança e ordem social” (SILVA, 2020, p. 7). Essa situação é comparada pelo autor com a atual situação pandêmica decorrente do novo coronavírus.
A existência do Estado, enquanto instituição, justifica-se, como exposto, pela necessidade de promoção do bem comum, da autopreservação, da estabilidade social, da eficiência na proteção da vida e de outros valores como liberdade e felicidade. Dessa maneira, este deve promover medidas a fim de preservar os valores e direitos mais relevantes em determinada época e contexto, ainda que isso signifique interferência nos direitos e liberdades individuais. Por fim, ressalta-se que tratando-se de restrição a direitos fundamentais dos indivíduos e interferência na sua esfera privada tais medidas devem ser legitimadas à luz do bem comum e não podem ser admitidas sem justificativas concretas e cientificadas. Assim, na situação pandêmica são legítimas as medidas adotadas conforme a orientação de órgãos de autoridade como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, o contrato social autoriza e impõe ao estado o dever de preservar a vida dos súditos, garantindo-lhes segurança. No cenário pandêmico que emergiu a partir da chegada do novo coronavírus, estes súditos foram ameaçados, sobretudo, na perspectiva da preservação da vida. O Estado, como protetor da coletividade, interveio mediante a criação de normas, visando evitar consequências mais catastróficas aos membros. Desse modo, ao adotar tais medidas, o Estado reforça a preocupação com o contrato social, ensejando em uma postura legítima e não arbitrária, uma vez que as medidas adotadas foram firmadas na cientificidade e na proteção do bem estar coletivo. Nesse sentido, as medidas adotadas pelo Brasil, mediante a restrição de alguns direitos individuais não consiste em ilegitimidade estatal, tampouco arbitrariedades políticas – quando pautadas em justificativas concretas e cientificadas -, visto que, em momentos de crise, o bem de todos deve ser prioridade frente os interesses individuais.
Beatriz Santana Ramos – Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia.
Ester Brito de Carvalho – Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia.
Larissa Amaral da Silva – Graduanda em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Pesquisadora do grupo Direitos e Deveres Fundamentais do Brasil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
[1] HOBBES, T. Leviatã ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Coleção Os Pensadores. (1º volume). 4ª Edição, Nova Cultural, 1988.
[2] LUZ, Gerson Vasconcelos. O conceito de liberdade em Hobbes: O Estado como mecanismo de limitação e de efetivação da liberdade humana. 2010. Dissertação ( Mestrado em Filosofia) – Programa de Pós-Graduação em Filosofia do CCHS/UNIOESTE, Campus de Toledo, 2010.
[3] LUCATE, Felipe Henry. O contrato social em Hobbes e a permuta da liberdade natural. Revista Filogênese, São Paulo, p. 43 – 50, vol. 8. 2015. Disponível em <https://www.marilia.unesp.br/#!/filogenese> Acesso em: 13 jun. 2021.
[4] CASTRO, Vinicius Leão de. Hobbes: um estudo dos conceitos de estado, poder e liberdade. Teoria do Estado e da Constituição, Florianópolis, p. 29-40. 2014. Disponível em <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=9a22f904bc902481> Acesso em: 13 jun. 2021.
[5] SILVA, Jairo Rivaldo. Hobbes e a pandemia hipotética no Leviatã: entre a liberdade e a segurança. Investigação Filosófica, Macapá, v. 11, n. 2, p. 05-12, 2020. Disponível em <https://periodicos.unifap.br/index.php/investigacaofilosofica> Acesso em: 13 jun. 2021 .