Escrito por Geovanna Leite Borges [i]
Em eras de excessiva exposição da tecnologia e seus difusores, a espetacularização da violência pela mídia de massa tem alimentado um sentimento inflacionado de insegurança pública. Isso acaba por servir de combustível para o avanço do populismo penal no Poder Legislativo, canalizando a atenção da sociedade no que se vende e gera cliques: o crime e a violência.
O resultado desse ciclo é a expansão de um Direito Penal simbólico, materializado em “leis álibi” de recrudescimento punitivo que funcionam mais como uma resposta política de efeito imediato à opinião pública do que como soluções eficazes contra a criminalidade. Ou seja, servem para acalmar os ânimos da população e passar uma falsa impressão de ordem, mas que na prática não reduzem a criminalidade e apenas asfixiam o sistema penitenciário. Esse cenário de superencarceramento, alimentado diretamente pelo fluxo contínuo de reformas penais casuísticas e simbólicas, é evidenciado por dados de 2026 do CNJ, que apontam que a taxa de superlotação nos presídios brasileiros saltou de 150% para 162% em um intervalo de apenas seis meses [1].
Para a devida delimitação teórica do fenômeno descrito, mostra-se indispensável fixar algumas premissas conceituais fundamentais. A iniciar com a própria concepção de Populismo Penal que tem se adaptado à era contemporânea, indicado como responsável por um dos principais fatores do citado encarceramento em massa no país [2]. Conceituado pelo criminólogo Anthony Bottoms, por volta de 1995, surgiu, originalmente, como um elemento punitivista pré-existente na sociedade, utilizado para alavancar questões eleitorais, como mecanismo de propaganda política [3].
Atualmente, o populismo penal não difere muito de sua base, ainda se moldando como uma estratégia política que instrumentaliza o medo da criminalidade e a demanda popular por segurança para propor soluções punitivas severas, simplistas e de efeito imediato, como o aumento irrefletido de penas e a restrição de garantias fundamentais. A exemplo, cita-se a rápida resposta do Legislativo em restringir drasticamente as saídas temporárias de presos – as famosas “saidinhas” – por meio da Lei 14.843/2024, após uma onda de repercussão negativa pela mídia, gerando o temor generalizado [4].
Outra manifestação emblemática desse fenômeno reside no chamado “Pacote Antifeminicídio” (Lei nº 14.994/2024). Editada sob forte apelo das redes sociais e intensa cobertura jornalística, a norma transformou o feminicídio em crime autônomo e elevou sua pena máxima para 40 anos de reclusão, tornando-a a maior pena privativa de liberdade isolada de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, demonstrando o caráter puramente simbólico do mero recrudescimento penal, o relatório Retrato dos Feminicídios no Brasil apontou que, no primeiro ano cheio de vigência da nova lei, o país atingiu o recorde histórico de 1.568 casos registrados. O indicador estatístico é apenas mais um espelho de que o agravamento abstrato da sanção falha em seu objetivo preventivo quando desacompanhado de investimentos estruturais na rede de proteção e assistência à mulher [5].
Sob essa lógica, a criação de leis criminais deixa de se apoiar em dados técnicos, critérios científicos ou na capacidade real do sistema prisional, passando a ser guiada pela busca por dividendos eleitorais e pela satisfação da opinião pública, frequentemente inflamada pelo sensacionalismo midiático e por discursos reducionistas e enviesados. O fenômeno traz um ciclo vicioso de manchetes guiando a política criminal contemporânea do país, ao invés de estudos embasados, especialmente em contextos de elevada insegurança social e descrédito institucional [3].
Se antes os jornais pautavam o medo social, hoje essa função é compartilhada pelos algoritmos. Nas redes sociais, conteúdos relacionados à violência circulam em velocidade desproporcional, frequentemente descontextualizados e impulsionados pela lógica do engajamento. Isso parte do conceito sistematizado pelos pesquisadores Maxwell McCombs e Donald Shaw de agenda setting, estabelecendo o poder da mídia de determinar quais temas sobre criminalidade ganham evidência e serão debatidos pela sociedade [6].
Ao tratar o crime como um fenômeno puramente individual e moral, o punitivismo opera um verdadeiro malabarismo político. O Direito Penal é, assim, desviado de sua função protetiva de última instância (ultima ratio) – princípio basilar do nosso Estado Democrático de Direito – e transformado em uma ferramenta de marketing político que acalma momentaneamente os ânimos sociais por meio da ilusão de rigor, mas falha em combater as raízes estruturais da violência.
A criminologia sociológica espacial, como estudada pela corrente da Escola de Chicago, já demonstrou, exaustivamente, que a criminalidade urbana é o sintoma, e não a causa, de fraturas estruturais profundas, como a miséria, o sucateamento da educação pública e a ausência crônica de saúde e assistência social. Sob a perspectiva da economia política da pena, o investimento em reformas estruturais – cujos impactos sociais demandam maturação a longo prazo – frequentemente colide com o imediatismo do cálculo político-eleitoral. Diante disso, o Estado tende a optar por intervenções penais de efeito midiático instantâneo, atuando de maneira meramente sintomática, à semelhança de um tratamento médico que se limita a receitar analgésicos para conter uma infecção grave [7].
Sob a perspectiva de David Garland (2008), essa preferência pelo recrudescimento penal em detrimento de investimentos estruturais decorre diretamente da politização do controle do crime. Enquanto reformas profundas na educação demandam tempo para maturação e carecem de visibilidade eleitoral, o endurecimento das leis funciona como um aparato político de alta rentabilidade a curto prazo, fazendo com que o Estado passe a agir de forma meramente sintomática, à semelhança de um tratamento que receita analgésicos para conter uma infecção grave. O foco do debate público desvia-se, assim, das reais transformações estruturais para alimentar uma máquina encarceradora que, além de se mostrar ineficaz no combate ao crime, pune prioritariamente os indivíduos marginalizados pela própria exclusão social, fenômeno diante do qual o poder público se recusa a adotar uma postura resolutiva [8].
Em suma, a fusão entre o imediatismo midiático e a resposta reativa do Legislativo não apenas consolida um Direito Penal simbólico e ineficaz, como opera uma dupla violência: desvia o olhar público das reformas estruturais urgentes e rompe a governança interna do próprio sistema de justiça. Ao submeter a política criminal à lógica do algoritmo e do espetáculo, o Estado compromete a coordenação técnica entre as suas instituições e substitui o planejamento estratégico pela mera gestão de crises de opinião pública. O sistema de justiça perde a capacidade de gerir seus recursos de forma estratégica, comprometendo a eficiência e a própria prestação de contas (accountability) [9].
Se o Legislativo é o principal canal de institucionalização do populismo penal, a questão seguinte é compreender qual deve ser o papel do Poder Judiciário diante desse fenômeno. Diante dessa hipertrofia punitivista, o Judiciário assumiria uma atuação contramajoritária indispensável, atuando como a última barreira constitucional capaz de conter os excessos legislativos e salvaguardar as garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, é aí que entra o seu papel ingrato, mas vital. O problema é que na prática, essa idealização traz riscos. Sendo o primeiro grande risco na atuação do Judiciário contemporâneo a própria sedução pelo clamor público, fenômeno que transforma magistrados em supostos “agentes de segurança pública” e dá origem ao populismo judicial [3].
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário iniciou o ano de 2026 com aproximadamente 75 milhões de processos pendentes em tramitação, o que evidencia a importância de decisões pautadas por critérios técnicos e planejamento institucional [10]. Segundo Roxin, ao deixar de lado a neutralidade técnica para aplacar a vontade das massas, frequentemente inflamada pela espetacularização midiática, o julgador acaba por abdicar ou relativizar sua função precípua: a imparcialidade [11]. Essa postura reativa sacrifica a previsibilidade e a racionalidade da ordem republicana, fazendo com que as decisões penais flutuem ao sabor das conveniências sociais do momento.
Em vez de funcionar como um dique de contenção contra o punitivismo, os tribunais acabam se tornando mais uma engrenagem de sua expansão, legitimando o arbítrio sob o manto de uma suposta demanda social por justiça. Esse cenário se agrava quando o Judiciário ultrapassa a barreira da interpretação e assume uma postura ativista de criminalização por vias transversais. Ao expandir o Direito Penal por meio da analogia em prejuízo do réu (in malam partem), viola-se frontalmente o princípio da separação de poderes e a garantia fundamental da taxatividade, que exige que um crime seja estritamente definido por lei prévia do Legislativo.
A questão nos alerta para uma ironia histórica perigosa, mecanismos criados originalmente para proteger o cidadão contra os abusos estatais acabam sendo subvertidos, sob o pretexto de “defesa social”, para puni-lo [12]. Sem critérios constitucionais rígidos que delimitem o que pode ou não ser criminalizado, a intervenção penal via jurisprudência instaura uma profunda insegurança jurídica, onde a punição passa a depender das convicções morais do julgador sobre qual bem jurídico merece proteção.
Portanto, a verdadeira missão democrática do Judiciário reside no resgate de sua função contramajoritária e garantista, pautada pela aplicação da lei em sua essência. Em vez de alargar o alcance da sanção penal para satisfazer demandas viralizadas, cabendo aos juízes operar uma interpretação restritiva das condutas puníveis, blindando o cidadão por meio de princípios como a lesividade e a subsidiariedade, a exemplo. Conter o punitivismo significa aceitar o papel institucional de resistir às pressões externas, garantindo que o Direito Penal permaneça em seu lugar de mecanismo de reserva.
Conclui-se que o enfrentamento da criminalidade exige o abandono das ilusões fáceis vendidas pelo punitivismo e o resgate da racionalidade institucional. Enquanto a segurança pública for tratada como um espetáculo midiático ou um balcão de promessas eleitorais em fase de campanha, o país continuará empilhando leis simbólicas e ineficazes que sufocam as ingratas soluções estruturais, como a educação e a inclusão social.
O equilíbrio do Estado Democrático de Direito depende, portanto, de um delicado compromisso, um Legislativo que legisle com base em evidências científicas e um Judiciário que, ao mesmo tempo em que barra os excessos do clamor público, saiba conter seu próprio ímpeto ativista e o consequente efeito backlash da democracia neoconstitucionalista. A questão que permanece é fundamental: busca-se uma política criminal construída a partir de evidências e planejamento institucional ou uma sucessão de respostas legislativas produzidas ao ritmo das manchetes e das redes sociais?
[i] Graduada em Direito pela Universidade de Brasília (2024) e Pós-Graduada em Direito Penal e Processsual Penal (2026). Contato: geovannalborges123@gmail.com
[1] PODER 360. Superlotação em presídios subiu de 150% para 162% em 6 meses. Brasília, [jun, 2026]. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-congresso/superlotacao-em-presidios-subiu-de-150-para-162-em-6-meses/. Acesso em: 13 jun. 2026.
[2] AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Sistema penal e controle social na contemporaneidade: as tendências punitivas no cenário brasileiro. Revista Katálysis, Florianópolis, v. 12, n. 1, p. 12-20, jun. 2009.
[3] DAL SANTO, Luiz Phelipe. Populismo penal: o que nós temos a ver com isso? Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 168, p. 225-252, jun. 2020. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Luiz-Dal-Santo/publication/342313748_Populismo_penal_o_que_nOs_temos_a_ver_com_isso/links/5fbbaf30458515b79762f3da/Populismo-penal-o-que-nOs-temos-a-ver-com-isso.pdf. Acesso em: 17 jun. 2026.
[4] MEGA, Isabel. Comissão do Senado adia votação de projeto que agrava pena para crimes ocorridos durante “saidinhas”. CNN, Brasília, 2 de abril de 2024. Disponível em: [https://www.cnnbrasil.com.br/politica/comissao-do-senado-adia-votacao-de-projeto-queagrava-pena-para-crimes-ocorridos-durante-saidinhas]. Acesso em: 14 jun. 2026.
[5] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Retrato dos Feminicídios no Brasil. São Paulo: FBSP, 2026. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/. Acesso em: 26 jun. 2026.
[6] McCOMBS, Maxwell. A teoria da agenda: a mídia e a opinião pública. Tradução Jacques A. Wainberg. Petrópolis, RJ. Editora Vozes. 2009. p. 206.
[7] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do Garantismo penal. 3ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2010.
[8] GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Tradução de Regina Civelli. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
[9] ACCIOLY, Sérgio Ricardo Pereira et al. Populismo penal e agenda-setting: impactos da mídia na formulação de políticas de segurança pública no Brasil. Revista FT, v. 29, ed. 153, dez. 2025. Disponível em: https://revistaft.com.br/populismo-penal-e-agenda-setting-impactos-da-midia-na-formulacao-de-politicas-de-seguranca-publica-no-brasil/. Acesso em: 14 jun. 2026.
[10] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Judiciário inicia 2026 com o menor estoque de processos pendentes em seis anos. Brasília: CNJ, 26 jan. 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/judiciario-inicia-2026-com-o-menor-estoque-de-processos-pendentes-em-seis-anos/. Acesso em: 18 jun. 2026.
[11] ZAFFARONI, Eugênio Raul. A questão criminal. Tradução Sérgio Lamarão; 1ª ed. Rio de Janeiro. Revan. 2013. 1ª reimpressão, março de 2015. p. 14.
[12] ROXIN, Claus. Política criminal y sistema del derecho penal. 2ª ed. Buenos Aires, Hammurabi. 2006. p. 73.

