Escrito por Joyce Teixeira Valença [1]
1. Introdução
No Rio de Janeiro, palco central das ações de segurança pública e local do Caso Igor Melo, a população negra representou 87,3% das vítimas da letalidade policial em 2023. Essa persistência histórica e estatística evidencia que a violência do Estado não é aleatória: ela opera por meio do Perfilamento Racial, um pilar do Racismo Estrutural que define quem é alvo do sistema penal brasileiro. Este texto analisa o Caso Igor Melo como uma manifestação da seletividade penal, demonstrando como o racismo opera como o principal fator de suspeição, invertendo a lógica da presunção de inocência e mantendo a criminalização da população negra. Para tanto, discute-se o contexto da atuação da segurança pública, utiliza-se o caso como paradigma e amplia-se a reflexão sobre democracia e direitos humanos no Brasil.
2. O Caso Igor Melo
Na madrugada do dia 24 de fevereiro de 2025, o jovem jornalista negro Igor Melo de Carvalho pediu um mototáxi para voltar para casa após o fim do seu expediente em uma casa de show na Penha, Rio de Janeiro. No trajeto, o estudante de 32 anos foi baleado por um policial militar da reserva após a esposa do aposentado afirmar que Igor havia roubado seu celular. Igor permaneceu no hospital sob custódia. Este caso não é um incidente isolado, a rapidez com que o jornalista foi lido como ameaça aponta a atuação do perfilamento racial no sistema de segurança pública.
3. Perfilamento Racial (Racial Profiling)
O conceito de perfilamento racial refere-se à prática de filtros realizados por instituições e autoridades públicas, que direcionam abordagens, revistas e buscas a indivíduos de determinados grupos raciais, especialmente negros no caso do Brasil.[2] Tal prática substitui a prova e o indício objetivo por estereótipos.
No caso de Igor, o policial agiu com violência letal antes mesmo de qualquer questionamento que confirmasse a suspeita. Essa operação feriu a previsão da “fundada suspeita”, encontrada no artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP): a busca pessoal só é admitida quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.[3]
O cerne do problema reside na lacuna que permite transformar a “fundada suspeita” em “suspeita subjetiva” baseada em critérios raciais. O policial não agiu baseado em objetos que constituiriam corpo de delito, mas sim em uma leitura racializada do jornalista como “ladrão”. A cor da pele de Igor Melo, somada ao contexto da noite e da periferia, foi o único fator de “fundada suspeita”. Quando o estereótipo racial toma o lugar do critério objetivo e da busca por provas, ocorre o perfilamento, que aniquila o direito fundamental à não-discriminação e transforma o indivíduo negro em alvo. Essa conduta também contraria o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988 que estabelece que toda pessoa acusada em um processo penal deve ser considerada inocente até que haja condenação transitada em julgado.[4]
4. O Posicionamento dos Tribunais Superiores
A leitura do Art. 244 do CPP baseada em estereótipos não só viola a Constituição, como é considerada ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em uma decisão de 2022 (RHC 158.580/BA), a Corte estabeleceu que a busca pessoal não pode se fundamentar apenas em critérios subjetivos, como a “atitude suspeita” ou o “nervosismo” da pessoa, exigindo que a abordagem seja precedida de fatos e objetivos.[5] O que aconteceu com Igor Melo — ser automaticamente lido como ladrão pela sua identidade racial — é exatamente o tipo de abordagem que a mais alta corte do país considera nula. Isso significa que a prova obtida por meio do perfilamento racial é ilícita, reforçando a tese de que a atuação policial no caso não foi apenas moralmente errada, mas juridicamente inválida. Assim, o perfilamento transcende o erro procedimental ao constituir o uso estratégico da ilegalidade para validar a escolha racial, comprovando que o sistema penal frequentemente abdica do Direito para cumprir sua função de controle social seletivo.[JL1]
O reconhecimento desse padrão de ilegalidade e violência impulsionou o debate sobre a responsabilidade do Estado. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal julga a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973, que questiona a omissão do Poder Público no enfrentamento às violações de direitos da população negra.[6] A ADPF 973 ataca diretamente o Racismo Institucional, que é a falha sistêmica de uma instituição em fornecer um serviço imparcial, pois o próprio Estado se mostra inerte diante da violência seletiva praticada por seus agentes. [JL2] A mitigação dessa violência passa, necessariamente, pela responsabilização objetiva do Estado por cada abordagem baseada em filtros raciais. Apenas quando o custo político e jurídico do perfilamento se tornar insustentável para as instituições é que haverá o rompimento com a tradição de imunidade que hoje caracteriza as ações policiais nas periferias brasileiras.”
5. A Causa Estrutural
Esse acontecimento recorrente não pode ser considerado um erro esporádico ou um ato de má-fé por parte do policial, mas sim como resultado do Racismo Estrutural que permeia as instituições brasileiras. Segundo Silvio Almeida[JL3] , embora a questão racial apresente três concepções distintas – individualista, institucional e estrutural – o racismo é sempre estrutural, constituindo um elemento que integra a organização económica e política da sociedade. É, portanto, a manifestação “normal” de uma estrutura social, e não um fenômeno patológico ou uma anormalidade individual. Para o autor, o racismo fundamenta a racionalidade e os mecanismos práticos que reproduzem as desigualdades e a violência.[7]
Nesse sentido, o perfilamento contra Igor Melo não constitui um incidente isolado, mas a práxis normalizada de um sistema penal que utiliza o critério racial para conferir sentido à sua função repressiva. Ao naturalizar a suspeição sobre o corpo negro, as instituições operam uma tecnologia de controle que mantém hierarquias sociais e econômicas, reafirmando que a seletividade é o motor, e não a falha, da organização política brasileira.
Esta dinâmica ultrapassa a teoria. O caso Igor revela um sistema no qual a palavra de uma mulher branca e o gatilho policial detêm presunção de veracidade, enquanto a vida negra é precificada pela cor. Tensionar esse enquadramento exige encarar as fissuras do referencial teórico: denúncias de violência de gênero contra Silvio Almeida expõem contradições da hegemonia discursiva. É questionável como opressões se manifestam inclusive em discursos de resistência. No fim, a seletividade penal decide quem possui direito à inocência e quem é sentenciado ao silêncio.
6. Seletividade Penal
As políticas de segurança pública do Estado brasileiro apresentam um padrão de comportamento que segrega e encarcera grupos específicos da sociedade. É notório que esses grupos são justamente aqueles que menos têm direitos, acesso à cidadania e garantias fundamentais. De acordo com Flauzina (2006), o projeto que preside a atuação do sistema penal no Brasil é herdeiro do estatuto escravocrata, pois jamais se desvinculou de seu passado colonial e mantém uma estrutura que controla a população negra sob a alegação de uma justiça neutra e do mito da democracia racial.[8]
7. O conceito da Criminologia Crítica
A Criminalização Primária ocorre no Legislativo, onde a criação de leis pode mascarar preconceitos sob o manto da neutralidade.[9] Nesse estágio, o sistema seleciona condutas puníveis que atingem prioritariamente estratos vulneráveis, dissimulando a seletividade na própria estrutura da norma penal.
Já a Criminalização Secundária consiste na aplicação prática dessas leis pelas forças policiais e pelo Poder Judiciário sobre pessoas concretas.[10] No caso de Igor Melo, a seletividade manifestou-se justamente nessa etapa, em que o preconceito e a negação de provas objetivas levaram a uma acusação falsa e a uma violência letal. A atuação dos agentes de segurança, nesse contexto, substitui a investigação rigorosa pela necessidade de culpabilizar um alvo que se encaixe no estereótipo de suspeição.
Igor Melo foi falsamente acusado por um dos crimes que mais encarceram as pessoas no país: os crimes contra o patrimônio (furto e roubo). No caso do roubo, as penas podem exceder 15 anos de reclusão. Enquanto isso, crimes cometidos por pessoas de alto status socioeconômico conhecidos como crimes de “colarinho branco” frequentemente são agraciados com pouca punição.
Segundo o Código Penal, em seu artigo 333, a corrupção ativa é punida com reclusão de dois a doze anos e multa. Para o Poder Público é mais conveniente direcionar-se aos crimes contra o patrimônio, que atacam o indivíduo diretamente, como assaltos, enquanto a corrupção os ataca indiretamente, pois os cidadãos não sabem o que está acontecendo, mesmo envolvendo quantidades altíssimas de dinheiro público. Evidentemente, o legislador condenaria, de forma mais branda, os crimes que poderiam ser praticados pela sua classe social/política.
- Conclusão
O caso Igor Melo revela a simbiose entre seletividade penal e racismo estrutural, na qual o perfilamento racial transmuta identidades em suspeição compulsória. Conforme a Criminologia Crítica, esse cenário reafirma o legado escravocrata e a disparidade punitiva entre crimes patrimoniais e de colarinho branco. Superar tal estrutura exige que o Judiciário invalide provas baseadas em estereótipos e que o Estado, sob a ADPF 973, adote critérios objetivos na formação policial e controle externo via câmeras corporais. Em suma, a igualdade plena requer que o sistema penal abdique da função de sustentador do racismo para consolidar-se como autêntico instrumento de justiça.
Referências bibliográficas
ALMEIDA, Silvio. Racismo estrutural. Pólen Produção Editorial LTDA, 2019.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Rio de Janeiro, Revan, 2011.
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BRASIL. CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2024.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relator reconhece omissão do Estado no enfrentamento às violações de direitos da população negra. Brasília, DF, 15 dez. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/relator-reconhece-omissao-do-estado-no-enfrentamento-as-violacoes-de-direitos-da-populacao-negra/. Acesso em: 15 dez. 2025.
FILHO, Daniel Paulino. Aos brancos, os direitos humanos, aos negros, nada: Considerações acerca do julgamento do Habeas Corpus 208.240 sobre perfilamento racial. Revista Convergência Crítica, v. 2 , n. 2, 2021.
FLAUZINA, A. L. P. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2006.
SANTOS, João Augusto Farias. O perfilamento racial na visão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do julgamento do Habeas Corpus n° 208240. 2023. TCC (Graduação) – Curso de Bacharelado em Direito, Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2023. Disponível em: https://adelpha-api.mackenzie.br/server/api/core/bitstreams/ea17c190-b538-4261-a116-2544aee26331/content. Acesso em: 2 dez. 2025.
RAMOS, Silvia et al. Pele Alvo: Mortes que Revelam um Padrão. Rio de Janeiro: Rede de Observatórios da Segurança, CESeC, 2024.
SINHORETTO, J. Violência, controle do crime e racismo no Brasil contemporâneo. Novos Olhares Sociais, v. 1, n. 2, p. 4-20, 2018.
STJ. RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 158.580 – BA (2021/0403609-0). Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.
ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro I. 4. ed. 1ª Reimpressão. Rio de Janeiro: Revan, 2013.
[1] Estudante do 2º semestre em Direito na UnB, membro do Projeto de Extensão Veredicto na área de pesquisa jurídica, monitora de Introdução à Ciência Política. E-mail de contato: jjoycevalenca@gmail.com
[2] SANTOS, João Augusto Farias, 2023.
[3] BRASIL, 1941.
[4] BRASIL, 2024.
[5] STJ, 2022.
[6] BRASIL, 2025.
[7] ALMEIDA, Silvio, 2019.
[8] FLAUZINA, 2006.
[9] ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro, 2013.
[10] Ibid.

