Políticas de assistência estudantil como efetivação do direito humano à educação


Por: Caio Pereira Negrão


A situação dos direitos humanos constitui um dos eixos principais da problemática das sociedades modernas. Perpassam as preocupações, buscas, projetos e sonhos dos seres humanos. Negados ou afirmados, violados ou exaltados, do plano nacional ao internacional, das questões mundiais às da vida cotidiana, os direitos humanos fazem parte da vida pessoal, comunitária e coletiva da humanidade.

A educação como integrante dos direitos humanos é considerada um direito social nascido na segunda geração de direitos, formulados e afirmados a partir do século XIX[1]. Projetar a Educação como Direito Humano é tratar a respeito do ser humano, diferentemente dos outros seres vivos, na sua vocação ontológica de querer “ser mais”, buscando superar sua condição de existência no mundo. Para isso, utiliza-se do seu trabalho, transforma a natureza e convive em sociedade. Ao exercitar suas capacidades, o ser humano faz História, transforma o mundo, por estar presente na sociedade de maneira permanente e ativa. A educação como direito é elemento fundamental para a concretização dessa vocação humana. Não apenas a instrução escolar, mas a educação no seu sentido lato: a educação pensada num sistema geral, que implica na educação escolar, mas que não se basta nela, porque o processo educacional começa com o nascimento e termina apenas no momento que se finda a vida no ser. A educação no sentido abrangente pode ocorrer no âmbito familiar, comunitário, laboral, junto com seus amigos, nas igrejas etc. Desse modo, os processos educativos perpassam a vida das pessoas, e assim os sistemas escolares tradicionais são parte deste processo educativo em que aprendizagens básicas são desenvolvidas. Ali, conhecimentos essenciais são transmitidos, normas sociais, comportamentos e habilidades são lecionados e aprendidos, de forma que, nas sociedades modernas, o conhecimento escolar é praticamente uma condição para a sobrevivência e bem-estar social[2].

Desse modo, o direito à educação não consiste somente no direito de ser instruído, mas sim na faculdade de usufruir todas as formas de ensino, transmissão, reflexão e desenvolvimento do conhecimento voltadas ao desenvolvimento moral, intelectual e físico do ser humano. Por sua vez, o direito ao ensino retrata a realização do direito à educação por meio de instrumentos institucionalizados[3]. A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrou o direito de toda pessoa à educação, que deve ser gratuita e obrigatória, ao menos no ensino elementar, bem como o ensino técnico profissionalizante deve ser generalizado; o acesso ao ensino superior deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito[4]. Por sua vez, o art. 13 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê que todos têm direito à educação, que deve objetivar (i) o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e (ii) fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Além disso, o direito à educação deve capacitar todas as pessoas a (iii) participar de uma sociedade livre, (iv) favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e (v) entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos[5].

No plano nacional, a declaração do direito à educação aparece no artigo 6º da Constituição Federal de 1988: “São direitos sociais a educação, […] na forma desta Constituição”[6], onde pela primeira vez em nossa história Constitucional explicita-se a declaração dos Direitos Sociais, destacando-se, com primazia, a educação[7]. O capítulo III da Constituição Federal dedica 9 artigos para tratar do direito à educação. O artigo 205 é o primeiro desses artigos, onde afirma-se: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família.”. Já no artigo 206, especifica-se que a educação deve ser prestada com base nos seguintes princípios constitucionais: (i) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (ii) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (iii) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (iv) gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; (v) valorização dos profissionais do ensino; (vi) gestão democrática do ensino público e (vii) garantia de padrão de qualidade[8].

A Constituição estabeleceu que a educação objetiva (i) o pleno desenvolvimento da pessoa, (ii) seu preparo para o exercício da cidadania e (iii) sua qualificação para o trabalho. Esse trinômio constitucional (desenvolvimento pessoal, preparo cidadão e a qualificação trabalhista) concretiza o direito à educação pluralista, voltada à formação em sentido amplo do indivíduo na sua vida em sociedade. Há, assim, uma dupla faceta do direito à educação: a dimensão prestacional, pela qual é exigido que o Estado (diretamente ou permitindo prestação por particulares) realize esse serviço, e a dimensão de abstenção, a qual exige que não haja intromissão e eventual introjeção de um único valor ou ponto de vista dos estudantes[9].

O inciso IV do art. 206 estabelece a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais como mandamento direto: “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] IV – gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais”[10]. Nesse esteio, partindo desse mandamento, o Supremo Tribunal Federal se manifestou pela gratuidade de ensino nas instituições públicas, abarcando tanto o ensino fundamental e o ensino médio, quanto o ensino superior de graduação[11]. Aqui temos uma inovação na formulação da gratuidade, visto que foi assegurada em todos os níveis na rede pública, ampliando-a para o ensino médio, tratada nas Constituições anteriores como exceção e, para o ensino superior, nunca contemplada em Cartas anteriores[12. Por fim, o artigo 207 da Constituição garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira das universidades, devendo atuar em obediência ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão[13].

A própria declaração do direito à educação — pelo menos no que diz respeito à gratuidade — constava já da Constituição Imperial. Entretanto, o que é inovador, para além de uma maior explicitação dos direitos e de uma maior precisão jurídica, evidenciada pela redação, é a previsão da obrigação de efetivar os direitos anteriormente enunciados, estes sim, verdadeira novidade[14]. Surge assim a discussão sobre a efetividade do direito à educação.

Destarte a previsão normativa, é importante sinalizar que o fato de uma norma jurídica existir, por si só, não garante que produza efeitos no mundo dos fatos. A eficácia de uma norma jurídica é a qualidade desta em garantir a realização concreta de efeitos. Assim, na visão de Paulo Otero, os direitos sociais, para se efetivarem, necessitam da existência simultânea de dois principais efeitos: (i) um alargamento das tarefas sociais confiadas à Administração Pública; e (ii) um Poder Executivo protagonista na prestação de serviços públicos[15]. Em resumo, podemos dizer que os direitos sociais só se efetivam mediante ação positiva do Estado, desde que tenha como objetivo fazer valer a Constituição. Dessa forma, podemos extrair do capítulo III da Constituição Federal o papel que foi confiado à Administração Pública para concretizar o direito à educação, restando apenas que o Poder Executivo seja protagonista na prestação das tarefas sociais no tocante à concretização do direito à educação.

Entende-se por política pública a intervenção do Estado, sozinho ou em conjunto com outras instituições ou grupos sociais, no ordenamento da sociedade, para fins de satisfação das necessidades dos indivíduos que a integram. Para proteger e concretizar os direitos sociais, constituem-se as políticas sociais, uma vez que “mediante a política social, é que os direitos sociais se concretizam e as necessidades sociais humanas são atendidas na perspectiva da cidadania ampliada”[16]. Portanto, a educação, enquanto um direito social, concretiza-se por meio de uma política pública social que, baseada em toda uma legislação, vai se solidificar para que seja garantido às pessoas o acesso ao direito à Educação.

Dessa forma, as políticas de assistência estudantil surgem como forma de destinar recursos e mecanismos para que os alunos possam permanecer na universidade e concluir seus estudos de modo eficaz. Sendo assim, as assistências estudantis podem se configurar como mecanismo de concretização do direito à educação na medida em que garante a permanência nos estudos daqueles que de outro modo estariam impossibilitados.


Caio Pereira Negrão é Bacharelando em Direito na Universidade Federal da Bahia (UFBA). Estagiário Jurídico na MoselloLima Advocacia. Bolsista de iniciação científica no Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) da Universidade Federal da Bahia, com fomento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Diretor de Direitos Humanos na União dos Estudantes da Bahia (UEB). Membro do Grupo de Pesquisa “Historicidade do Estado, Direito e Direitos Humanos: interações sociedade, comunidades tradicionais e meio ambiente”. Membro do Observatório Brasileiro de Direito Internacional Público e Privado, integrando o Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos e Humanitário. Associado à Rede de Pesquisa Empírica em Direito.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] CANDAU, V. M. Direito à Educação, Diversidade e Educação. Educação e Sociedade: revista de ciências da educação. Campinas, v. 33, pp. 715-726. 2012

[2] HADDAD, S. O direito à educação no Brasil; Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação. Curitiba: DhESC Brasil. Disponível em: https://www.geledes.org.br/wp-content/uploads/2009/06/sergiohaddad.pdf. Acesso em: 6 maio 2021.

[3] RAMOS, A. d. (2020). Curso de Direitos Humanos (7 ed.). São Paulo. p. 601: SaraivaJur.

[4] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 19 maio 2021.

[5] Idem. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 1966. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm. Acesso em: 29 maio 2021.

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República [1988]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 6 maio 2021.

[7]  OLIVEIRA, R. P. O Direito à Educação na Constituição. Revista Brasileira de Educação. São Paulo. v. 11, p. 61-74, mai./ago. 1999

[8] BRASIL. Op. cit.

[9] RAMOS, Op. cit.

[10] BRASIL. Op. cit.

[11] LEWANDOWSKI. E. R. (2008). Recurso Especial n. 500.171, P. DJe de 24 de out. de 2008 (Supremo Tribunal Federal. J. 13 de ago. de 2008).

[12] OLIVEIRA, R. P. Op. cit.

[13] BRASIL. Op. cit.

[14] OLIVEIRA, R. P. Op. cit.

[15] OTERO, P. (2005). A crise do “Estado de direitos fundamentais”. In: TAVARES, André Ramos. p. 183.

[16] PEREIRA, P. A., & STEIN, R. H. (2010). Política Social: universalidade versus focalização. p. 165. São Paulo: Cortez.

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