A HISTORIOGRAFIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO CONTINENTE AFRICANO: UMA REFLEXÃO A PARTIR DA EXPERIÊNCIA CONSTITUCIONAL SUL-AFRICANA


Por: Hemerson Pereira de Souza Alves


O continente africano, por anos, foi um local marginalizado e desumanizado pelos povos ocidentais. Nesse sentido, a partir de uma reflexão histórica, nota-se algumas encruzilhadas entre os direitos fundamentais europeus – manifestados na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) – e os direitos que eram (des)empregados aos povos africanos na “tentativa” de universalização. Sendo assim, nesse artigo busco analisar a experiência constitucional sul-africana e o giro (des)colonial do continente, como um mecanismo de resposta ao negacionismo de direitos aos povos negros no sul da África.

1. Introdução

A experiência constitucional da África do Sul de 1996, é definida, por Ackerman, como um símbolo de um “novo começo” do país[1], uma vez que essa surge posteriormente à queda do regime racista do Apartheid.

Desse modo, o país sul-africano, manchado por esse regime segregacionista perpetuado entre os anos de 1948 e 1994, enxergava, nessa nova constituição, uma esperança de desenvolvimento do país, sem escantear os direitos fundamentais dos negros sul-africanos.

Esse recomeço do país, mais que um processo de (des)colonização – uma vez que o Apartheid era uma espécie de colonialismo internalizado (PEREIRA, 2008) –, foi, também, fundado a partir de uma perspectiva de união continental, pois a queda do regime segregacionista, e consequentemente a confecção da Constituição de 1996, foram instigadas, sobretudo, pela Organização da Unidade Africana (OUA) por meio da implementação da Carta de Banjul[2], que é uma releitura dos direitos humanos resguardados pela DUDH para a realidade do continente.

2. Organização da Unidade Africana (OUA)[3]

O árduo período colonial – e neocolonial – no continente africano, é fortemente marcado por uma tentativa de universalização das características europeias, em que os princípios dos colonizadores eram sobrepostos, forçadamente, sobre as particularidades dos seus colonizados. Esse processo fez com que ideologias racistas se arraigassem nas sociedades africanas. Como resultado, notou-se a criação de regimes jurídicos discriminatórios que se perduraram por décadas dentro do continente, como por exemplo, o regime do Apartheid.

Essa tentativa macabra de universalização dos princípios europeus por meio da brutalidade, evidentemente contrário à Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 – mesmo ano em que se implantou o movimento segregatício sul-africano –, escancarou, ainda mais, o negacionismo de direitos fundamentais à parcela negra da sociedade da África.

Deste modo, tendo em vista a marginalização dos povos negros sul-africanos em relação à realidade factual de universalização da Declaração Universal dos Direitos Humanos, surge um novo movimento na África cujas premissas seguem os ideais do Pan-africanismo[4]. Tal movimento é fundamental para o processo de independência dos Estados africanos sobre o imperialismo europeu. Entretanto, como a história nos mostra, em alguns casos, o processo (des)colonial não foi aceito e, consequentemente, reprimido com o uso da força e da brutalidade.

Com isso, os países africanos debilitados não possuíam autonomia suficiente para se livrarem do arcabouço imperialista, o embate contra a resistência europeia, nessas circunstâncias, não poderia alcançar êxito pela ação das forças locais de forma isolada.

Portanto, com base nessas premissas, nota-se a importância da Organização da Unidade Africana, uma instituição de contribuição mútua que prestava apoio econômico, político e sociocultural, não somente aos países que se encontravam presos no arcabouço colonial, mas também aos que já estavam em uma etapa mais avançada no processo de independência – por meio da imposição dos paradigmas de igualdade da Carta de Direitos Humanos para a legitimação das ambições dos povos e dos governos.

3. Carta de Banjul[5]

Como supracitado, algumas ideologias advindas do movimento colonialista no continente africano se mantiveram firmes mesmo após a dissipação dos ideais libertários e a confecção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Sendo assim, a Organização da Unidade Africana teve que desenvolver mecanismos que pudessem contribuir, de maneira mais significante, para o combate à realidade factual negacionista de direitos no continente.

Com isso, além dos embargos econômicos aos países que perpetuavam filosofias colonialistas – como o regime do Apartheid –, em 1981, em uma conferência da Unidade Africana, os países membros da organização passaram a aderir a Carta de Banjul como um paradigma essencial para a manutenção da igualdade e dos direitos fundamentais dentro do continente. A partir desse fator, os princípios de igualdade, de liberdade e de justiça passam a ser instrumentos primordiais para a legitimação das ambições dos países e povos africanos.

E, nesse ponto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos encontra uma das suas mais fortes encruzilhadas, não como uma disputa de direitos, mas, sim, uma reafirmação dos direitos fundamentais aos povos africanos, em um processo de libertação da África.

Reafirmando o compromisso que eles solenemente assumiram, no artigo 2º da dita Carta, de eliminar sob todas as suas formas o colonialismo da África, de coordenar e de intensificar a sua cooperação e seus esforços para oferecer melhores condições de existência aos povos da África (Preâmbulo Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, 1981. Grifos meus. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/banjul.htm)

4. A questão sul-africana

A experiência constitucional da África do Sul é, verdadeiramente, uma experiência cheia de nuances e particularidades que a tornam única. Anteriormente à constituição de 1996, o Estado sul-africano teve outros quatro textos constitucionais, sendo o primeiro desenvolvido no ano de sua independência, ou seja, em 1910. Logo, são, aproximadamente, 80 anos em que o país foi comandado pela minoria branca, cerca de 20% da população do país[6].

Em 1948, o segregacionismo racial sul-africano, veementemente institucionalizado, tornou-se parte do regime jurídico e, portanto, foi legitimado pelas leis estatais. Como por exemplo, pode-se citar: a Lei da Imoralidade, de 1950, que criminalizava relações sexuais inter-raciais; a Lei dos Bantustões, de 1951, a qual determinava que negros fossem enviados para territórios nomeados de homelands ou bantustões; e, por fim, a Lei da Cidadania, que retirava a cidadania sul-africana dos moradores dos bantustões[7].

Com o fim do Apartheid e a vitória do líder negro Nelson Mandela, em 1994, em uma disputa eleitoral multirracial e democrática, a Constituição de 1996 tinha uma árdua tarefa que, além de garantir e proteger os direitos fundamentais e os princípios de igualdade, deveria lutar contra as inconstitucionalidades que poderiam surgir dentro do próprio arcabouço jurídico como acontecera no passado.

Deste modo, a própria Constituição sul-africana de 1996 passa por um processo de análise de constitucionalidade durante seu anteprojeto. Tal fator, contribuiu, indiscutivelmente, para a criação de um texto constitucional bastante voltado à proteção dos direitos fundamentais de todos, sem distinção de raça ou gênero, como é perceptível na sessão “Bill of Rights[8]” – presente na constituição de 1996.

Portanto, como pode-se notar, a Carta de Banjul, que é um símbolo da luta contra o colonialismo, foi essencial para que países do continente pudessem ao menos combater o arcabouço imperialista enraizado no continente e as atrocidades derivadas desse processo.

Após 46 anos de Apartheid, a população negra sul-africana conseguiu alcançar uma mínima proteção legal e, portanto, foi incluída no escopo social de indivíduos juridicamente protegidos pela universalização da igualdade, que é, verdadeiramente, pressuposto basilar para a estruturação do país democrático.

Com base nisso, a Constituição da África do Sul de 1996, normativamente, é um símbolo da luta pela igualdade dos povos negros sul-africanos que, por séculos, tiveram seus direitos fundamentais negados pelo próprio arcabouço legislativo do Estado.

De fato, mesmo diante das transformações em prol da democracia na África do Sul, as mazelas do colonialismo não foram completamente exauridas. Existe, até hoje, uma enorme dificuldade de reestruturação das sociedades construídas com base em uma estrutura racista. Entretanto, a implementação de paradigmas igualitários e a proteção de direitos dos povos negros sul-africanos são, indiscutivelmente, marcos essenciais para o processo de reestruturação do país.


Hemerson Pereira de Souza Alves é Graduando do 3º semestre de Direito pela Universidade de Brasília. Membro da Advocatta. Integrante de grupo de estudos autônomo CIKIPA (não possui vínculo ao CNPq).


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] ACKERMAN, Bruce. Ascensão do Constitucionalismo Mundial. In: SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO, Carlos Pereira de (Orgs.). Constitucionalização do Direito Fundamentos Teóricos e Aplicações Específicas. [s.l.]: Lumen Juris, 2006.

[2] A Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, ou Carta de Banjul, foi adotada pela assembleia da OUA em 1981. O documento, apesar de fundamentado com base na Declaração Universal dos Direitos Humanos – ocidente –, possui particularidades condizentes com a realidade cultural e social do continente africano. A carta é fundamentada com base nos princípios de liberdade, de igualdade, de justiça e de dignidade, considerados essenciais para a legitimação das ambições dos povos africanos.

[3] Organização da Unidade Africana é uma instituição internacional que, embasada no modelo da União Europeia, busca promover integração e cooperação dos países que constituem o continente africano.

[4] Pan-africanismo é uma ideologia que preza pela união e solidariedade recíproca entre negros.

[5] ‘Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta de Banjul)’. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/banjul.htm. Acessado: 26 set. 2021.

[6] MACEDO, JR., org. Desvendando a história da África [online]. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2008.

[7] ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo Estrutural. São Paulo: Editora Jandaíra, 2020.

[8] Art. 7 – Rights. -( 1) This Bill of Rights is a cornerstone of democracy in South Africa. It enshrines the rights of all people in our country and affirms the democratic values of human dignity, equality and freedom. Disponível em: https://www.gov.za/sites/default/files/images/a108-96.pdf. Acessado: 01 ago. 2021.

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