Discriminação racial no mercado de trabalho, o estatuto da igualdade racial e os fatores psíquicos envolvidos no contexto


Por: Fábio Periandro de Almeida e Rubia Gonçalves Silva


1. Introdução

No Brasil, no cenário de pandemia do COVID-19, aliado ao racismo estrutural e demais outros fatores históricos e sociais que impedem a ascensão do negro. No presente ano foram divulgados os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostrando que mais de 6,4 milhões de homens e mulheres negros saíram da força de trabalho – como ocupados ou desempregados, entre o 1º e o 2º trimestre de 2020, isto é, perderam ou deixaram de procurar emprego por acreditar não ser possível conseguir nova colocação[1].

Ainda segundo o estudo perderam as ocupações, no período pandêmico, os homens negros com carteira (1,4 milhão), sem carteira (1,4 milhão) e os que trabalhavam por conta própria (1,2 milhão). No caso das mulheres negras, perderam os postos de trabalho 887 mil (oitocentos e oitenta e sete mil trabalhadoras com carteira; 620 mil (seiscentos e vinte mil) sem carteira; 886 mil (oitocentos e oitenta e seis mil) trabalhadoras domésticas; e 875 mil (oitocentos e oitenta e cinco mil) trabalhadoras por conta própria. 

Objetiva-se com este trabalho tratar acerca da discriminação racial no mercado de trabalho, as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Igualdade Racial e a in(existência) de avanços na inserção do negro no mercado de trabalho e a sua manutenção Far-se-á ao longo deste artigo a definição de desigualdade racial e discriminação racial enfocando o que preceitua o Estatuto da Igualdade Racial. 

Além disso, tratar-se-á acerca dos comportamentos psíquicos que envolvem o processo de discriminação racial. Após as devidas abordagens traremos uma conclusão acerca do tema demonstrando o que de pratico pode ser efetivado através do que apregoa o Estatuto para melhorar as condições dos trabalhadores que sofrem desse tipo de preconceito, bem como, demonstrar quais os efeitos psicológicos causados nos envolvidos (vítima e autor) na discriminação racial.

2. Discriminação racial e desigualdade racial

Discriminação racial ou étnico-racial é conceituada no Estatuto da Igualdade Racial, (BRASIL, Lei nº 12.288, 2010, art. 1º, parágrafo único, I) como toda distinção, exclusão restrição, ou preferência baseada na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdades de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais no campo político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada.

No Brasil, a história demonstra como os negros sofreram com a escravidão e o preconceito racial e social. Eram criaturas separadas dos brancos, não eram respeitados e a discriminação não era algo raro. Com o tempo e em especial, após a segunda guerra mundial com a decadência do sentimento nacional que levou a milhares de mortes, através do comando de Adolf Hitler, na Alemanha, bem como com a edição da Declaração Universal dos Direitos do Homem, verifica-se um pensamento na promoção da igualdade racial e social.

Dentro do contexto histórico atual, há o horror ao racismo e ao mesmo tempo, não há como se furtar em admitir que o Brasil a despeito de ser um país de todas as raças e cores, é um país racista. Tal contradição indica, portanto, que o racismo brasileiro é velado e, nem por isso, pulsante. 

Constata-se nos dias presentes um discurso muito significativo acerca da condição do negro no Brasil – exemplo disso é o Estatuto da Igualdade Racial como produto das lutas e conquistas empreendidas, mas não é possível perceber a existência de urgência de algum tipo de mobilização a favor da resolução desse problema. O sistema de cotas nas universidades e em concursos públicos, o Estatuto da Igualdade Racial, demonstram claramente o tamanho do problema ainda existente.

3. Processo histórico de discriminação racial no Brasil e o estatuto da igualdade racial no mercado de trabalho

No Estatuto da Igualdade Racial há a previsão de que o poder público promoverá ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população negra, mediante inclusive de implementação de medidas à promoção da igualdade nas contratações do setor público, assim como, o incentivo à adoção dessas medidas nas empresas e organizações privadas. 

O estatuto também traz que o poder público promova ações para elevação de escolaridade, bem como. a qualificação profissional nos setores da economia, isto porque, como dito anteriormente, em alguns setores como os trabalhadores domésticos, há um alto índice de ocupação por trabalhadores negros de baixa escolarização. 

A igualdade de oportunidades no mercado de trabalho é um ponto que deve receber atenção do poder público. A legislação, prevê incentivos e adoção de medidas nesse setor, tais como crédito para a pequena produção e ações afirmativas. A lei determina também a realização de campanhas contra a marginalização e a adoção de programas para elevar a escolaridade e qualificação profissional de trabalhadores negros. Mas, pouco foi feito até aqui.

Segundo Otavio Brito Lopes, Subprocurador-Geral do Trabalho e Professor de Direito do Trabalho do Centro Universitário de Brasília – CEUB, dados do IBGE/PNAD, de 1990, demonstram que a discriminação contra negros e mulheres no mercado de trabalho ainda é grande, já que a população feminina representa 51% do total, e têm um rendimento médio de 3,6 salários mínimos, para as mulheres brancas, e 1,7 salários mínimos, para as mulheres negras. E afirma que a diferenciação de tratamento se verifica independentemente do grau de escolaridade[2].

Cumpre enfatizar que a discriminação não se manifesta apenas quanto ao valor recebido pelo trabalho realizado, mas, ainda, quanto às oportunidades de acesso às melhores colocações no mercado de trabalho.

4. Fatores psíquicos dos processos de discriminação racial

A discriminação racial pode ser considerada como um fator que determina as questões econômicas e sociais de um país e interfere na inserção no mercado de trabalho entre outros aspectos de uma sociedade. Esta conclusão contraria os princípios da isonomia e da igualdade entre as pessoas, garantidos pela Constituição Federal. Ocorre diante disso, questionamentos a respeito dos porquês da discriminação racial ainda existir no Brasil frente aos avanços tecnológicos, culturais e sociais, em pleno século XXI. Mas se nem mesmo os antigos teóricos conseguiram explicar tamanha interrogação não se pretende fazê-lo aqui. É relevante discutir os fatores psíquicos existentes nesse contexto.

Debruçando então sobre a teoria-histórico-cultural de Vygotsky ou a teoria que trata do desenvolvimento das funções mentais superiores é possível perceber que a raiz de todo comportamento humano social pode estar devidamente relacionado a uma sociabilidade primária, onde a interação social desempenha um papel construtivo no desenvolvimento, ou seja, a genética tem sua relevância, mas é o meio social que contribui significativamente no desenvolvimento dos indivíduos[3]

Tudo isso ocorre, para esses autores, a partir da primeira infância, que é a fase em que se estrutura o indivíduo moral, ética e socialmente para as fases posteriores. Além disso, eles sintonizam o raciocínio anterior com a socialização. O ato de discriminar é um comportamento apresentado socialmente, baseado em atitudes de ambas as partes, tanto de quem pratica quanto de quem sofre a ação de discriminar. 

A discriminação entre os indivíduos apresenta-se como resultado de comportamentos aprendidos, repetidos, reprovados ou até mesmo transmitidos de geração a geração através da cultura intrínseca arraigada nas camadas sociais. Conclui-se que o comportamento social é influenciado pelas interações sociais que se dão ao longo do desenvolvimento humano, e pelas atitudes também adquiridas socialmente como a cultura passada de geração a geração. As atitudes influenciam nossos juízos e percepções, reações a outros, bem como “as filosofias básicas de vida”.

5. Conclusão

Diante do exposto, podemos concluir que a situação do negro no Brasil, avançou, mas muito ainda tem a ser feito em prol dessas pessoas. No que tange ao comportamento discriminatório, podemos afirmar que temos que ele é influenciado pelas interações sociais que se dão ao longo do desenvolvimento humano, e pelas atitudes também adquiridas socialmente como a cultura passada de geração a geração. 

A segregação ainda existe e a confecção de Lei com objetivos justos sem aplicação não fazem nenhum sentido. O Estatuto da Igualdade Racial é um grande marco na construção de um mercado de trabalho sem segregação e preconceito racial, mas ele por si só, sem políticas efetivas e incisivas de combate à discriminação racial, será apenas uma mera folha de papel que nada de novo traz e que efetividade alguma ostenta.


Fábio Periandro de Almeida é Doutor (2012) e Mestre (2007) em Direito Público, ambos com ênfase em Direito Constitucional, pela Universidade Federal da Bahia (PPGD-UFBA). Integrante do Corpo Permanente do PPGD-UFBA. Professor Adjunto de Direito Constitucional na graduação. Coordenador do Serviço de Pesquisa em Direitos e Deveres Fundamentais no Brasil – SPDDF, grupo certificado no DGP do CNPQ. Advogado e Árbitro.

Rubia Gonçalves Silva é Graduada em direito pela Universidade do Estado da Bahia, Advogada, pós graduada em Direito e Justiça pela ESMA/DF.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] IBGE. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) 2020. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao/9171-pesquisa-nacional-por-amostra-de-domicilios-continua-mensal.html . Acesso em: 14 ago. 2021.

[2] LOPES, Otávio Brito, A questão da discriminação no trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_17/artigos/art_otavio.htm Acesso em: 30 jun. 2013.

[3] IVIC, Ivan. Lev SemionovichVygotsky. Recife: Massangana – Fundação Joaquim Nabuco, 2010.

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