A PET 15.716/DF e a imunidade parlamentar contra o Lawfare de Gênero

por Rexistir

 

Escrito por Grégori Lucas Dias da Silva[i]

 

  1. BREVE HISTÓRICO DO CASO E A REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME

A deputada Federal Erika Hilton foi alvo de uma queixa-crime apresentada pelo Núcleo de Mulheres Fortes que Levantam Outras Mulheres por crimes contra a honra, que foi distribuída ao ministro Dias Toffoli e autuada como Pet 15.716/DF. A queixa foi oferecida por conta de debates acalorados na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher após o empossamento da deputada como presidenta. A parlamentar, depois de sofrer ataques violentos, fez uso de um discurso enfático, tanto na tribuna quanto nas mídias sociais, chamando os detratores de sua eleição ao comando da comissão temática de “imbeCIS”.

O intuito desse discurso foi de refutar a posição transexcludente de algumas figuras públicas, e outras anonimizadas, que repudiavam a sua posse na comissão pelo simples fato de ser uma travesti democraticamente eleita, cuja identidade tensiona a concepção retrógrada e limitada de gênero.

Em virtude desse contexto, entidades transexcludentes reagiram na esfera do debate público e, também, acionaram o Poder Judiciário para buscar uma resposta na esfera criminal. Numa dessas queixas-crime, o ministro Dias Toffoli deu uma decisão que merece relevo.

Como observou o magistrado na decisão que rejeitou a ação penal privada, a queixa-crime manejada pelo referido núcleo contra suposta violação à honra cometida pela deputada padece de vício pela sua ilegitimidade ativa ad causam para prosseguimento.

De início, pontua-se que a honra é dividida em duas categorias: subjetiva e objetiva. Dessas duas, verifica-se a seguinte definição doutrinária: “Enquanto a honra subjetiva é o sentimento que temos a respeito de nós mesmos, a honra objetiva é o sentimento alheio incidido sobre nossos atributos[ii].” A honra, portanto, é um objeto de tutela jurídica sensível e personalíssimo. Tanto é que, por expressa previsão normativa alicerçada no art. 30 do Código de Processo Penal, os crimes contra a honra não admitem acionamento judicial por terceiros em nome do ofendido[iii], salvo nos casos taxativos de falecimento ou de ausência declarada por determinação judicial[iv].

Na escolástica lição doutrinária de Tourinho Filho:

O § 2º do art. 100 do CP diz: “A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo”. É a mesma regra contida no art. 30 do CPP. Evidente que o ofendido para poder exercer o direito de promover a ação penal privada precisa ser capaz, capacidade que adquire ao atingir os 18 anos de idade, consoante a regra do art. 5º do atual Código Civil. E, nessa hipótese, somente ele, e exclusivamente ele, é quem pode exercer o direito de queixa[v].

Em igual sentido, leciona Aury Lopes Júnior sobre a legitimidade ativa na persecução de crimes de ação penal de iniciativa privada:

É ocupada pelo titular da pretensão acusatória. Especificamente no processo penal, a legitimidade decorre da sistemática legal adotada pelo legislador brasileiro e não propriamente do interesse. Por imperativo legal, nos delitos de ação penal de iniciativa pública, o Ministério Público será sempre legitimado para agir. Já nos delitos de ação penal de iniciativa privada, somente o ofendido ou seu representante legal poderá exercer a pretensão acusatória através da queixa-crime[vi].

Desse modo, uma entidade não poderia outorgar para si a responsabilidade e a legitimidade por acionar o Judiciário como se representante de todas os/as querelantes do Brasil fosse. E, também, os crimes contra a honra exigem que os fatos caluniosos, relatos difamantes e epítetos injuriantes sejam endereçados a pessoas certas e determinadas.

Não poderia, portanto, uma suposta violação à honra de um grupo indeterminado de pessoas, isto é, todas as pessoas cisgênero do Brasil, designar arbitrariamente uma entidade representativa para pleitear os seus interesses personalíssimos para exercício da tutela penal.

Como vaticina Damásio de Jesus e André Estefam:

Para que ocorra crime contra a honra é necessário que a ofensa se dirija contra pessoa certa e determinada. Assim, não constitui injúria atribuir aos “católicos”, “comunistas” etc. a pecha de desonestos, uma vez que no fato não existe pessoa determinada[vii].

Assim, a tutela jurídica não poderia ser alcançada pela via dos crimes contra honra. Além do mais, aponta o ministro ter havido um descumprimento do art. 44 do Código de Processo Penal[viii], visto que a ausência de instrumento próprio de procuração e de menção ao fato criminoso para os fins de persecução criminal da ação penal privada impossibilita, por completo, a higidez da queixa-crime.

 

  1. A IMUNIDADE PARLAMENTAR NO BOJO DA PET 15.716

Além dos vícios processuais verificados[ix], o ministro repousou o fundamento de maior densidade constitucional na incidência da imunidade parlamentar. A imunidade parlamentar é prerrogativa prevista no art. 53 da Constituição Federal[x] e constitui proteção basilar das tradições parlamentares das democracias constitucionais[xi], assim como o é atualmente no Brasil.

Leciona Damásio de Jesus e André Estefam que:

A imunidade parlamentar material concede a seu titular incapacidade penal por razões de ordem política. No campo processual penal, opera a ilegitimidade passiva ad causam, significando que o político não pode figurar na relação processual como acusado. Entre nós, a imunidade parlamentar material está descrita no art. 53, caput, da CF: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Significa que os senadores e deputados federais são irresponsáveis pelos chamados delitos de opinião ou crimes de palavra, quando praticados no exercício do mandato. Para isso, são necessários dois requisitos: 1º) que a ofensa seja cometida no exercício do mandato; 2º) que haja nexo de necessidade entre tal exercício e o fato cometido[xii].

Não é incomum que parlamentares que integram minorias vulnerabilizadas no ambiente democrático sejam alvos de investidas no aparato criminal que possam vir a ter cunho discriminatório. Sensível a isso, a Constituição da República nos fornece instrumentos cogentes para controle e repúdio de intervenções indevidas sobre o espaço deliberativo do parlamentar. A imunidade parlamentar é um desses instrumentos. Como ressalta o ministro Dias Toffoli:

A ratio protetiva da imunidade material reside na necessidade de preservar a independência funcional do parlamentar no exercício de seu mandato representativo, garantindo-lhe plena liberdade de expressão, de crítica e de manifestação política, sem o risco de responsabilização penal decorrente do conteúdo de suas declarações quando vinculadas ao desempenho da função legislativa.

Nesse contexto específico, a imunidade parlamentar adquire um contorno relevante. Ela não equivale tão-somente a uma prerrogativa constitucional indiferenciada que preserva a independência funcional de senadores e deputados como um todo, o que já a tornaria, per se, um elemento distintivo no panteão de institutos constitucionais, mas sim um meio de proteção de parlamentares eleitos pelo povo que representam (e façam parte de) minorias políticas e sociais que são interditadas e coagidas do debate político. É o tipo de garantia institucional que permite, por exemplo, a um parlamentar indígena chamar um projeto de lei contra o meio ambiente e contra a proteção de povos originários de genocida, sem que o conteúdo do seu discurso possa ser reprimido pela via do Estado Penal.

 

  1. LAWFARE DE GÊNERO E A INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR COMO ESCUDO ANTIDISCRIMINATÓRIO

O lawfare de gênero, como conceitua Soraia Mendes e Isadora Dourado a partir da difusão conceitual de Cristiano Zanin, Valeska Martins e Rafael Valim, constitui uma prática social de guerra por meio da instrumentalização do Direito para deslegitimar, prejudicar, subordinar, empobrecer ou aniquilar uma inimiga[xiii].

Na célebre síntese de Desirée Costa Maués, Giovana Nogueira de Sousa e Manuela Bitar Lelis dos Santos Pickerell sobre o conceito, o lawfare de gênero “consiste no esfacelamento de direitos e garantias a partir de violências perpetradas pela instrumentalização do Direito atuando em desfavor das mulheres, por intermédio de circunstâncias enviesadas por padrões desiguais de gênero[xiv]”. Tal instrumento reserva a sua incidência, na maior parte dos casos, em interpelações no âmbito criminal, a fim de pôr as mulheres, sempre, em situação de suspeição e descrédito[xv].

As mulheres costumam ser alvos frequentes deste tipo de prática e sofrem os abalos de uma violência patriarcal que encontra ressonância em estruturas baseadas em valores arcaicos desenhados por homens cisgênero[xvi]. O sistema de justiça criminal constitui espaço, também, de subordinação da agência e reivindicação feminina aos desígnios misóginos e discriminatórios, nomeado tal fenômeno por Vera Regina Pereira de Andrade como a soberania patriarcal que informa as dinâmicas internas do SJC[xvii].

Acrescendo a essa linha de pensamento, tensiono os limites do lawfare de gênero para também incluir nominalmente o elemento discriminatório em razão de identidade de gênero. Embora pensado originalmente para descrever o fenômeno de instrumentalização de táticas jurídicas para guerrear contra os direitos e a autonomia de mulheres, o conceito também comporta uma expansão para incluir pessoas trans que são visadas judicialmente pela sua identidade.

Como bem se sabe, a proeminência de parlamentares trans e travestis por todo o Brasil tem sido destaque nas eleições municipais e estaduais[xviii]. Com isso, existem movimentos refratários a esse avanço que defendem e instrumentalizam a criminalização destes corpos por meio de atuação direcionada não só à cassação ou deslegitimação de mandatos, como também à sujeição criminal das parlamentares.

O oferecimento de queixa-crime contra a deputada federal Erika Hilton, nessa hipótese, representa, ao meu ver, uma expressão de lawfare de gênero.

No posicionamento que defendo de expansão dos limites epistêmicos e instrumentais do lawfare de gênero, uma mulher trans está albergada no conceito, bem como um homem trans, uma pessoa transmasculina e uma pessoa não binária (etc.) que, por conta de sua expressão e identidade de gênero, seja tido como o/a inimigo/a a ser combatido pelas armas da guerra jurídica de gênero[xix].

No Estado democrático de Direito, o direito a acionar o Judiciário decorre do primado constitucional do acesso à justiça. Sustentada a sua base no inciso XXXV do art. 5º, a inafastabilidade da jurisdição nas hipóteses de lesão ou ameaça de lesão a direitos é posto no catálogo de direitos fundamentais que nem sob emendamento constitucional é possível infringir.

Todavia, é importante balancear tal direito ao exercício da ação, também, à luz dos princípios da legalidade penal estrita e da tipicidade, da dignidade humana e da igualdade, para que este direito não subtraia o valor e a importância de outros direitos de imanência constitucional clara. Cabe ao intérprete da norma sopesar tais valores e princípios no exame de casos concretos a fim de evitar abusos.

Não se pode, a pretexto de corrigir eventual ofensa, expandir o conceito penal de crimes contra honra, muito menos violando os procedimentos que limitam a atuação do Estado Penal, para atingir a finalidade de censurar uma parlamentar trans cujo mandato dedica-se firmemente à defesa de todas as populações vulneráveis, incluindo as mulheres cisgênero.

A imunidade parlamentar, portanto, se evidencia no plano institucional, também, como instrumento para a proteção de vozes vulnerabilizadas que, vez ou outra, rompem as barreiras políticas e estruturais de ingresso no parlamento nacional e veem os seus corpos, as suas falas e as suas valorações públicas potencialmente tolhidas ou constrangidas pelo exercício seletivo e direcionado da jurisdição penal.

 

 

[i] Graduando em Direito na Escola de Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Foi integrante da Clínica de Direitos Humanos do IDP. Foi membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD). É membro da Liga LGBT do IDP e da Associação Brasileira de Estudos da Trans-Homocultura (ABETH). Associado ao Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). É integrante do Grupo de Pesquisa sobre Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, do Grupo de Pesquisa e Extensão em Políticas Criminais ‘Carcará’ e do Observatório de Direitos Humanos, todos do IDP, e coordenador do eixo acadêmico da (R)existir – Núcleo LGBT+ da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Foi membro ouvinte da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/DF (2025-2026). Coautor da obra “Navalha Debaixo da Língua”: transfobia estrutural e (re)inserção laboral das egressas após o cárcere. Tem interesse nas áreas de pesquisa acadêmica sobre Direito Constitucional, Estado de Exceção, Direito Penal e Processual Penal, Criminologia e Direito e Diversidade.

[ii] JESUS, Damásio Evangelista de; ESTEFAM, André Araújo L. Direito Penal 2 – parte especial – crimes contra a pessoa a crimes contra o patrimônio (arts. 121 a 183 ). 36. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2020. E-book. p. 223.

[iii] Uma das razões para a manutenção dos crimes contra a honra como ação penal de iniciativa privada é explicada por Renato Brasileiro de Lima. O autor sublinha que determinados crimes podem provocar um escândalo e processos de humilhação pública tão severos que não é de todo inútil considerar o efeito revitimizador que eventual titularidade da pretensão persecutória delegada ao Estado ou a terceiros pode ocasionar ao ofendido, naquilo que se nomeia na Criminologia como vitimização secundária. Levando isso em conta, a manutenção da impunidade em favor da parte ofendida, a maior interessada na resolução do conflito, também integrou o cálculo do legislador na elaboração da norma penal e processual. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 13. ed., rev., atual., ampl São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 1260.

[iv] Salienta Aury Lopes Júnior que: “O querelante é o ofendido pelo delito (art. 30), sendo que, em caso de morte ou ausência declarada por decisão judicial, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.” JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal – 23ª Edição 2026. 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p. 234.

[v] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 17. ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2023, p. 196.

[vi] Ibid, p. 214.

[vii] Ibid, p. 229.

[viii] Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

[ix] O ministro também destacou o posicionamento da Procuradoria-Geral da República no expediente administrativo PGR-00109390/2026 em caráter complementar à rejeição da queixa-crime, que apurou os mesmos fatos nos quais foi embasada a Pet 15.716/DF. Toffoli ressaltou que o titular da ação penal, ao ser acionado em procedimento autônomo, pugnou pela inexistência de elementos fáticos suficientes que demonstrem a prática de infração penal pela deputada e autorizariam a instauração de procedimento penal apuratório. Em face disso, o Parquet determinou o arquivamento do feito.

[x] Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

[xi] Ressalta-se que outros países também instituem essa proteção aos ocupantes de mandatos. Os EUA, por exemplo, têm a Speech or Debate Clause, prevista no Artigo I, Seção 6, Cláusula 1 da Constituição dos EUA. A Constituição da República Portuguesa prevê, no art. 157, que “Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.” A Lei Fundamental (Grundgesetz) da República Federal da Alemanha a prevê no art. 46, (1), traduzindo que “[U]m deputado não poderá, em nenhum momento, ser submetido à via judicial ou disciplinar, nem responsabilizado de outra forma fora do Parlamento Federal, em virtude de voto dado ou opinião emitida no Parlamento ou numa das suas comissões. Esta disposição não terá aplicação no caso de injúria difamante.” A Constituição Política da Colômbia igualmente estabelece essa imunidade no art. 185, positiva como “[L]os congresistas serán inviolables por las opiniones y los votos que emitan en el ejercicio del cargo, sin perjuicio de las normas disciplinarias contenidas en el reglamento respectivo”. A Constituição da Austrália a prevê na Seção 49, a nomeia como “privilégio parlamentar”, e a detalha com maior profundidade na Parliamentary Privileges Act 1987, lei específica que regula o seu funcionamento e as suas hipóteses de aplicabilidade.

[xii] Ibid, p. 232.

[xiii] MENDES, Soraia; DOURADO, Isadora. Lawfare de gênero: o uso do direito como arma de guerra contra mulheres. Agência Patrícia Galvão, 2022.

[xiv] MAUÉS, Desirée Costa; SOUSA, Giovana Nogueira de; PICKERELL, Manuela Bitar Lelis dos Santos. The perpetration of gender lawfare in Brazil: analysis of the case of Márcia Barbosa de Souza et al. vs. Brazil. Plural, São Paulo, Brasil, v. 32, n. 1, 2025. p. 255.

[xv] Ibid, 2025.

[xvi] “Assim, atitudes e discursos com vínculo estrito com o grupo dominante, na forma do homem branco cisgênero, perduram socialmente através da permanência de perspectivas que incidem na forma como a sociedade perpetua construções sociais que passam a gerar predefinições sobre os indivíduos, principalmente no que diz respeito à difusão de estereótipos que visam demarcar lugares de poder e subordinação.” Ibid, p. 259.

[xvii] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Soberania Patriarcal: o Sistema de Justiça Criminal no Tratamento da Violência Sexual Contra a Mulher. Direito Público, v. 4, n. 17, 2010.

[xviii] ANGELO, Zaia. Brasil elege 26 vereadores e vereadoras trans nas eleições de 2024; veja quem são. G1. 2024.

[xix] As aproximações teóricas do lawfare de gênero com o Direito Penal do Inimigo não passam despercebidas nesse texto. Para melhor compreensão do conceito, recomenda-se SILVA, Lucas Nogueira Rodrigues da; CARVALHO, Gisele Mendes de. O DIREITO PENAL DO INIMIGO E SUA INFINDÁVEL CONTRADIÇÃO COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ENQUANTO PRINCÍPIO ESTRUTURANTE DO DIREITO PENAL. Argumenta Journal Law, Jacarezinho, n. 34, p. 17–48, 2021. DOI: 10.35356/argumenta.v0i34.286.

 

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