Escrito por Josilane de Souza da Silva[1]
- Introdução
O Direito, enquanto sistema normativo que reflete e organiza a sociedade, historicamente baseou-se em uma dicotomia estruturante: a distinção entre a esfera pública (o espaço da política, do mercado, da razão, da universalidade e do Direito Público) e a esfera privada (o espaço da casa, da família, do afeto, da particularidade e do Direito Privado). No entanto, a luta feminista, sintetizada na máxima “o pessoal é político”, desvendou essa dualidade como uma ferramenta ideológica de dominação, demonstrando que a reserva de privacidade para o domínio familiar e doméstico funcionou, em larga medida, como um escudo protetor para relações de autoridade e violência que limitaram a autonomia e a integridade das mulheres.
Desse modo, o objetivo deste artigo é examinar a perspectiva feminista quanto à separação público/privado e, em seguida, analisar como essa crítica influenciou o ordenamento jurídico brasileiro, culminando na edição da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e sua posterior validação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), representando uma intervenção constitucionalmente legitimada na esfera que, por séculos, foi considerada imune à fiscalização estatal.
- A dicotomia público/privado sob a ótica feminista
A distinção entre as esferas pública e privada possui raízes profundas na história ocidental, remontando à Antiguidade Clássica. Na Grécia, a Ágora (praça, o espaço político) contrapunha-se ao oikos (casa, o espaço doméstico), sendo a vida pública a única dimensão de plena cidadania, e a mulher grega ou a matrona romana ficavam confinadas ao lar. Essa fronteira se tornou mais difusa durante a Idade Média, época em que estruturas privadas, como o feudalismo, predominaram, resultando em uma interpenetração do poder. Contudo, a dicotomia foi rigidamente consolidada e judicializada pelo liberalismo burguês que, ao valorizar a razão e o indivíduo na esfera pública, simultaneamente blindou o domínio privado contra a intervenção estatal.
Para Saldanha[2], o espaço privado seria representado por um “jardim” que evoca a parte íntima e fechada da casa, enquanto a “praça” representa o espaço público, político e aberto. No entanto, o movimento feminista demonstrou que essa demarcação espacial, transplantada para o campo político-jurídico, funcionou para definir a mulher como ser primordialmente privado, garantindo ao homem a primazia na esfera pública e, crucialmente, autoridade incontestável no lar. Assim, a manutenção da esfera privada como um refúgio da intervenção estatal e das normas de justiça significou, de certa maneira, a preservação de relações de autoridade, comprometendo a autonomia da mulher em nome da valorização da entidade familiar. Neste sentido, Biroli argumenta, citando Pateman, que “a garantia de privacidade para o domínio familiar e doméstico foi vista, por isso, como uma das ferramentas para a manutenção da dominação masculina”[3].
Ademais, a dominação na esfera privada se estabelece em níveis interligados, iniciando-se pela divisão sexual do trabalho que confina a mulher ao trabalho doméstico não remunerado, gerando uma profunda assimetria de recursos, tempo e autoridade, o que restringe seu desenvolvimento no espaço público, levando ao mascaramento da violência de gênero, que é indevidamente tratada como problema individual e não político, protegida pela noção de intimidade. Deste modo, o confinamento feminino resulta na restrição da cidadania e deficiência da agenda pública, pois os obstáculos criados no lar impedem a participação igualitária e minimizam a relevância de temas femininos no debate político. Portanto, para a construção da democracia, é “impossível descolar a esfera política da vida social”[4], exigindo que a politização do privado seja o caminho para a autonomia plena.
- A Lei Maria da Penha: o rompimento da barreira do privado
A Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), constitui o principal rompimento legal com a barreira do privado. Sua criação foi uma resposta direta à condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por omissão estatal na proteção das mulheres contra a violência doméstica. Redefinindo a violência de gênero, a lei reconheceu suas múltiplas formas (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral – art. 7º)[5] e, fundamentalmente, criou mecanismos de intervenção direta do Estado no ambiente familiar, até então protegido. Desta forma, as Medidas Protetivas de Urgência (art. 22)[6], como o afastamento do agressor do lar, representam uma intromissão legal na posse ou propriedade e na própria composição do espaço privado, priorizando a integridade física e psicológica da vítima.
- O julgamento do STF na ADC 19 e ADI 4424: a politização judicial da violência doméstica
O ponto de inflexão mais significativo na jurisprudência brasileira, que consolidou a visão de que a violência doméstica é uma questão de ordem pública e não um “problema de casal”, ocorreu no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, finalizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2012. O cerne da discussão era a natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal) praticados contra a mulher no contexto doméstico. O entendimento anterior, baseado na Lei n. 9.099/95 (Juizados Especiais), condicionava a abertura do processo à representação da vítima. Esse requisito processual mantinha, de forma sutil, a ideologia da esfera privada, pois permitia que a vítima se retratasse sob coação ou pressão social, facilitando a impunidade do agressor e a persistência do ciclo de violência. Todavia, ao julgar conjuntamente a ADI 4424 e a ADC 19, o STF, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, declarou por unanimidade a constitucionalidade da Lei Maria da Penha e eliminou a necessidade de representação. A Corte fundamentou sua decisão no mandamento constitucional (CF, art. 226, § 8º)[7] e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, que impõem ao Estado o dever de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Sendo assim, o Supremo decidiu que a natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher é pública incondicionada. Ao estabelecer o caráter incondicionado, o STF consagrou o princípio da impossibilidade de omissão estatal e de “negociação” da agressão. Portanto, a Corte reconheceu que a violência doméstica não é uma questão particular, mas uma grave violação de direitos humanos que ofende o interesse público e a dignidade humana (CF, art. 1º, III)[8]. Dessa forma, ao estabelecer a natureza pública incondicionada da ação penal, o STF retirou a violência doméstica da penumbra das decisões privadas, consagrando o princípio da intervenção estatal obrigatória: onde há agressão contra a mulher, o Estado não pede licença para atuar.
- Considerações finais
A dicotomia entre o jardim e a praça, o doméstico e o público, foi um construto poderoso que mascarou hierarquias e dominação. A crítica feminista, ao demonstrar a natureza política das relações de poder no âmbito privado, impulsionou a transformação legislativa e jurisprudencial no Brasil, como a criação da Lei Maria da Penha. Essa lei, confirmada pela decisão do STF na ADI 4424/ADC 19, representa o triunfo da visão de que o pessoal é político no ordenamento jurídico brasileiro e que exige intervenção estatal para desmantelar as relações de poder que tornam mulheres vítimas de múltiplas violências. Logo, ao tornar a ação penal pública incondicionada, o Judiciário não apenas garantiu a eficácia da lei, mas consagrou o princípio de que a integridade da mulher é um interesse público inegociável, rompendo a ficção da autonomia do lar que acobertava o arbítrio.
Entretanto, é crucial que a análise não se restrinja à esfera penal. O desafio persistente reside na desigualdade estrutural que se manifesta na persistência da divisão sexual do trabalho e a consequente restrição da participação feminina plena. A intervenção penal, embora vital para a proteção imediata, atua de forma reativa, sem alterar as condições sociais e econômicas que geram a vulnerabilidade da mulher, como a dependência financeira e a sobrecarga de cuidado.
Por fim, a superação total da dicotomia exige um compromisso que vá além do Judiciário, demandando do Estado a implementação de políticas públicas distributivas que visem à igualdade de recursos e oportunidades. Somente quando a mulher tiver garantias reais de autonomia econômica, o rompimento da barreira do privado será completo, transformando a igualdade formal da lei em igualdade material na vida cotidiana.
Referências bibliográficas
BIROLI, Flávia. Gênero e desigualdades: limites da democracia no Brasil. Boitempo Editorial, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: de 5 de outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: Constituição. Acesso em: 10 nov. 2025.
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm. Acesso em: 10 nov. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade 19. Relator: Ministro Marco Aurélio, 09 de fevereiro de 2012. Disponível em: https://share.google/vdMc0RGbGLyrq1ei1. Acesso em: 07 nov. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4424. Relator: Ministro Marco Aurélio, 9 de fevereiro de 2012. Disponível em: downloadPeca.asp. Acesso em: 09 nov. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Há 12 anos, o Brasil criou a Lei Maria da Penha. Falta investir na prevenção. Brasília, DF, 26 de julho de 2018. Disponível em: Há 12 anos, o Brasil criou a Lei Maria da Penha. Falta investir na prevenção – Portal CNJ. Acesso em: 08 nov. 2025.
MIGUEL, Luis Felipe; BIROLI, Flávia. Feminismo e política: uma introdução. São Paulo: Boitempo, 2014.
SALDANHA, Nelson. O jardim e a praça: ensaio sobre o lado “privado” e o lado “público” da vida social e histórica. Ciência & Trópico, v. 11, 1983.
[1] Estudante do 3° semestre em Direito na Universidade de Brasília (UnB) e membro do projeto de extensão Veredicto – Simulações Jurídicas. E-mail de contato: lanes0315@gmail.com
[2] Saldanha, 1983.
[3] PATEMAN, 1988, apud BIROLI, 2014, p. 22.
[4] BIROLI, 2014, p. 22.
[5] BRASIL, 2006.
[6] BRASIL, 2006.
[7] BRASIL, 1988.
[8] BRASIL, 1988.

