Escrito por Valéria de Jesus Silva[1]
1.0 Introdução
O presente artigo analisa a relação entre a construção da identidade nacional promovida pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB) e a formação do imaginário jurídico do Código Civil de 1916, no período compreendido entre 1838 e 1916. Investiga-se de que modo a narrativa histórica produzida no âmbito do Instituto influenciou valores sociais, categorias jurídicas e pressupostos normativos incorporados à codificação civil.
A pesquisa parte da hipótese de que o IHGB atuou como importante produtor simbólico do Brasil oitocentista, difundindo modelos de civilização, ordem, família e moralidade que dialogam diretamente com o projeto codificador de Clóvis Beviláqua. A relevância do estudo reside na escassez de análises que articulem o direito civil à história intelectual brasileira, o que impede a compreensão do Código de 1916 como documento cultural inserido em disputas de memória e identidade.
Metodologicamente, adota-se abordagem qualitativa e histórico-interpretativa, com base em fontes primárias e bibliografia historiográfica e jurídico-cultural, buscando identificar convergências discursivas e continuidades simbólicas entre a produção historiográfica do IHGB e os fundamentos morais e normativos do Código Civil.
2.0 O IHGB como produtor oficial da identidade nacional (1838–1916)
A historiografia tem demonstrado que o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro funcionou como um verdadeiro “aparelho intelectual do Estado”, responsável por organizar a narrativa histórica nacional de acordo com os interesses das elites políticas do Império. Conforme observa Schwarcz[2], o IHGB atuou como um “ministério simbólico”, reunindo juristas, magistrados, militares e intelectuais comprometidos com a preservação da ordem social e da autoridade estatal.
Criado durante o período regencial, marcado por instabilidade política, o Instituto cumpriu a função de estabilizar simbolicamente a nação. Como assinala Carvalho[3], o Império necessitava de uma narrativa capaz de legitimar a unidade territorial e a centralização do poder, papel que o IHGB desempenhou de forma sistemática ao produzir uma história oficial orientada pela continuidade e pela concórdia.
A identidade nacional construída pelo IHGB foi fundada na negação de conflitos regionais, raciais e sociais. A história narrada pelo Instituto privilegiava a harmonia e a permanência, silenciando rupturas e dissensos considerados ameaçadores ao Estado. Tal concepção dialoga diretamente com o projeto do Código Civil de 1916, que buscou [1] uniformizar juridicamente um país profundamente desigual. A influência do centralismo da Constituição de 1824 é evidente nesse discurso, uma vez que qualquer fragmentação era percebida como risco à estabilidade política. Nesse sentido, a defesa da tradição civilista romano-germânica por Clóvis Beviláqua reflete o mesmo ideal de continuidade e estabilidade promovido pelo IHGB.
Entre meados do século XIX e o início do XX, o IHGB incorporou teorias racialistas europeias, associando civilização ao branqueamento e à aproximação cultural com a Europa. Conforme aponta Schwarcz[4], o Instituto funcionou como um espaço de classificação racial e social, no qual a miscigenação era tratada como obstáculo ao progresso. Esse ideal civilizatório encontra correspondência direta no Código Civil de 1916, que consagra um sujeito de direito abstratamente universal, mas concretamente masculino, branco, proprietário e alfabetizado. Indígenas, mulheres casadas e outros grupos aparecem juridicamente subordinados, revelando a convergência entre o imaginário racial do IHGB e as categorias normativas do Código.
A historiografia produzida pelo IHGB exaltou a família patriarcal rural como núcleo formador da nacionalidade. Autores como Varnhagen e Capistrano de Abreu difundiram uma visão idealizada da grande propriedade comandada por um chefe masculino, ocultando as contradições da sociedade escravocrata, como observa Schwarz[5]. Essa concepção repercute diretamente no Direito de Família do Código Civil de 1916, sobretudo no pátrio poder, na incapacidade da mulher casada, na distinção entre filiação legítima e ilegítima e na centralidade da honra familiar. O direito privado, assim, cristaliza juridicamente a narrativa patriarcal elaborada pelo IHGB.
O IHGB também consolidou a ideia de que determinados grupos — indígenas, libertos, pobres e mestiços — deveriam ser tutelados pelas elites e pelo Estado, por não serem considerados plenamente autônomos[6]. Essa lógica é incorporada pelo Código Civil por meio do regime de incapacidades, da figura do tutor e da curatela, bem como das restrições à autonomia feminina e indígena. Dessa forma, a tutela social construída no plano historiográfico transforma-se em estrutura jurídica, revelando a profunda consonância entre o discurso histórico do IHGB e a normatividade civil codificada.
2.1 O Código Civil de 1916 como documento cultural
Embora frequentemente apresentado como obra técnica, o Código Civil de 1916 incorporou valores morais e sociais consolidados ao longo do século XIX. Conforme reconhece a Revista do IHGB[7], Beviláqua traduziu juridicamente a “moral média” da sociedade oitocentista, moldada pelo próprio Instituto.
A linguagem do Código — marcada por expressões como “bons costumes”, “decoro”, “honra” e “família legítima” — revela seu caráter moralizador e sua vinculação a um ideal civilizatório europeu e cristão. A família aparece como núcleo da ordem social, sob liderança masculina, e a propriedade privada ocupa posição central, refletindo o prestígio simbólico atribuído à grande propriedade rural pelo IHGB.
As classificações jurídicas presentes no Código — indígenas como incapazes, mulheres com autonomia limitada e exclusão dos pobres da cidadania civil plena — reproduzem hierarquias herdadas do período imperial, demonstrando que a codificação civil foi também um instrumento de preservação da ordem social.
2.2 Convergências entre o IHGB e o Código Civil de 1916
A análise conjunta das fontes permite afirmar que o Código Civil de 1916 expressa o mesmo projeto intelectual e político promovido pelo IHGB: valorização da ordem, continuidade histórica e manutenção das hierarquias sociais. O imaginário nacional construído pelo Instituto — branco, patriarcal, cristão e elitista — fornece o pano de fundo simbólico das categorias centrais do Código.
Há convergência de imaginários, de linguagem e de exclusões. Aquilo que o IHGB silenciou na narrativa histórica — negros, indígenas, pobres e mulheres — o Código excluiu ou subordinou juridicamente. Ambos rejeitam rupturas, privilegiam a estabilidade institucional e legitimam o poder das elites letradas, compondo um mesmo projeto de nação. Assim, o IHGB e o Código Civil de 1916 configuram duas faces de um mesmo esforço político-intelectual: transformar a ordem social oitocentista em fundamento duradouro da identidade nacional e do direito privado brasileiro.
A questão central deste estudo — em que medida a identidade nacional construída pelo IHGB moldou o imaginário e as bases sociais incorporadas pelo Código Civil de 1916 — pode ser respondida com clareza: o Código não apenas surgiu no mesmo ambiente intelectual produzido pelo Instituto, como dependeu dele para estruturar suas categorias fundamentais. Entre 1838 e 1916, o IHGB elaborou uma narrativa histórica que definiu o “brasileiro legítimo”, estabeleceu valores morais considerados universais e fixou quem seria plenamente reconhecido como cidadão.
O Código Civil internalizou esses pressupostos ao conceber um sujeito de direito marcado pelo ideal masculino, branco, proprietário e patriarcal; ao reproduzir uma linguagem jurídica afinada ao discurso de civilização e ordem; e ao replicar, no campo normativo, as mesmas exclusões que o Instituto naturalizou na produção historiográfica. Há, portanto, não mera coincidência, mas uma convergência estrutural entre o projeto civilista e o projeto cultural do IHGB.
Embora o Instituto não tenha participado formalmente da redação do Código, atuou como coautor simbólico, fornecendo o repertório moral e histórico que orientou a codificação. Revelar essa simbiose permite romper com a aparência de neutralidade técnica do Código Civil, recolocando-o como documento político-cultural de um Brasil profundamente hierarquizado. Essa compreensão oferece bases para uma leitura crítica do direito civil, mostrando que seus fundamentos — ancorados em tradições raciais, patriarcais e patrimoniais — precisam ser revisados à luz de uma sociedade que almeja pluralidade e democracia. Transformar o direito exige, antes, compreender a história que ele carrega.[2]
3.0 Conclusão
Este artigo enfrentou a seguinte questão jurídica central: em que medida o sujeito de direito consagrado pelo Código Civil de 1916, moldado pelo imaginário nacional produzido pelo IHGB, compromete a promessa liberal de igualdade jurídica e estrutura uma cidadania civil seletiva no Brasil. Ao analisar as convergências entre a historiografia oficial do Instituto e a codificação civil, demonstrou-se que o caráter supostamente universal do sujeito de direito ocultava critérios concretos de raça, gênero, propriedade e letramento, que funcionam como filtros de inclusão jurídica.
Em termos jurídicos e políticos, a adoção de um modelo masculino, branco, proprietário e alfabetizado como parâmetro implícito da personalidade civil significou a limitação prática da igualdade perante a lei. O Código Civil de 1916 não apenas regulou relações privadas, mas também operou como instrumento de hierarquização social, ao reconhecer indígenas, mulheres casadas, pobres e outros grupos predominantemente sob a chave da incapacidade, da tutela ou da dependência. A cidadania civil possível nesse arranjo foi, portanto, restrita, excludente e profundamente assimétrica, incompatível com a noção substantiva de igualdade jurídica.
Esse modelo entra em tensão direta com a ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, que afirma a dignidade da pessoa humana, a igualdade material e o pluralismo como fundamentos do Estado Democrático de Direito. A permanência de categorias e lógicas herdadas do Código de 1916 revela que a ruptura constitucional não foi suficiente para eliminar estruturas jurídicas forjadas em um projeto nacional excludente, exigindo uma releitura crítica do direito civil à luz do constitucionalismo contemporâneo.
O caminho seguido pelo artigo foi o de deslocar o Código Civil de uma leitura estritamente técnica para compreendê-lo como documento político-cultural, vinculado a um projeto específico de nação. O resultado alcançado aponta para a necessidade de reconhecer que a universalidade jurídica proclamada pelo liberalismo brasileiro foi historicamente condicionada, e que a democratização efetiva do direito passa, necessariamente, pela crítica de seus fundamentos históricos e simbólicos. Compreender essa herança é condição indispensável para transformar o direito civil em instrumento compatível com uma cidadania verdadeiramente inclusiva.
Referências bibliográficas
BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil Comentado.[3] Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1917.
CARVALHO, José Murilo de. A formação das almas: o imaginário da República no Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. “Como assinala Carvalho (2002), o Império necessitava de uma narrativa capaz de legitimar a unidade territorial […]
IHGB – Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Centenário do Código Civil. Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, 2017.
SALLES, Ricardo. O Brasil Imperial. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. “[…] por não serem considerados plenamente autônomos (SALLES, 2003)
SCHWARCZ, Lilia Moritz. O espetáculo das raças. São Paulo: Companhia das Letras, 1993. “Conforme aponta Schwarcz (1993), o Instituto funcionou como um espaço de classificação racial e social […]
SCHWARZ, Roberto. Ao vencedor as batatas. São Paulo: Duas Cidades, 2000. “[…] como observa Schwarz (2000).”
[1] Estudante do 3º semestre em direito na UNB, membro do Projeto de Extensão Veredicto na área de Pesquisa Jurídica, E-mail para contato: valeriasilvaunb@gmail.com
[2] Schwarcz, 1998.
[3] Carvalho, 2002.
[4] Schwarcz, 1993.
[5] Schwarz, 2000.
[6] SALLES, 2003.
[7] IHGB, 2017.
falta um projeto de texto mais explícito: o artigo não indica com clareza qual é a questão jurídica que pretende enfrentar, que caminho vai seguir para respondê la e que tipo de resultado busca alcançar. Em vários momentos, o texto expõe de forma correta o papel do IHGB e as características do Código Civil de 1916, mas sem amarrar essas informações em uma tese assumida e defendida passo a passo, o que enfraquece a criticidade e a tomada de posição.
tensione a história também
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