Escrito por Larissa Font dos Santos [*]
A Resolução nº 07/2025 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), publicada em maio de 2025, transformou a Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Organizações Criminosas.
A nova unidade judiciária terá competência para processar e julgar ações penais referentes a ilícitos praticados por organizações criminosas, as quais, vale recordar, são definidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013 como:
1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (Brasil, 2013).
A atuação da nova vara abrange todo o território catarinense, com exceção aos crimes sujeitos ao tribunal do júri, violência doméstica e familiar contra a mulher, além dos juizados especiais criminais.
O que desperta atenção, principalmente, é o parágrafo 3º do art. 9 da resolução, o qual determina que os procedimentos e processos em tramitação na vara em questão serão caracterizados pela impessoalidade, com a anonimização dos atos praticados por magistrados e servidores nos documentos e nos registros disponíveis para consulta no sistema informatizado.
Para isso, o campo “assinatura” dos documentos produzidos nos autos digitais constará apenas “Vara Estadual de Organizações Criminosas”, sem informação a respeito do magistrado ou do servidor que atuou no feito, ressalvado o disposto no inciso V do § 1º do art. 8º da Resolução, caracterizando o instituto chamado “juíz sem rosto”.
A criação da Vara Estadual de Organizações Criminosas repercutiu entre entidades que discutem e atuam na temática penal, fato que reflete a complexidade e a pertinência do assunto.
Como exemplo, o IBCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais) publicou em 10 de julho de 2025 uma nota de repúdio à resolução e apontou sua inconstitucionalidade [3], tendo em vista que “permitir que magistrados escondam a identidade, a Resolução viola o direito ao julgamento por um tribunal competente, independente e imparcial, base para o exercício de todas as demais garantias inerentes ao devido processo legal.” (IBCRIM, 2025)
Em 21 de julho de 2025, a Abacrim (Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas) ingressou com um Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pediu que fosse concedida a medida liminar para sustar os efeitos da Resolução n. 07/2025 do TJSC. Na minuta, há a elucidação das normas jurídicas brasileiras violadas na estruturação da nova Vara Estadual das Organizações Criminosas, bem como a explicação de seus dispositivos inválidos, razão que embasou o pedido feito pela instituição.
Já em 25 de julho de 2025, em resposta ao ajuizamento do PCA, foi publicada a Resolução nº 23/2025 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a qual altera o art. 9 do texto original da Resolução nº 07/2025 de 7 de maio de 2025. Com a nova redação, o dispositivo passou a prever que os atos poderão ser identificados pela denominação institucional e pelo cargo ou função exercida, conforme autorização expressa da Lei nº 12.694/2012, que trata da atuação do Judiciário em casos de criminalidade organizada.
Dentre os múltiplos questionamentos levantados sobre a nova vara da capital catarinense, como a ausência do juíz das garantias e a violação do juíz natural, a alteração feita pela Resolução nº 23/2025 do TJSC buscou “solucionar” o que tange às críticas sobre a estruturação dos “juízes sem rosto”.
Em que pese à anonimização do juiz, nota-se como o manejo da justificativa de proteger a segurança dos magistrados responsáveis pelos casos que envolvem organizações criminosas de ameaças, perseguições e violência, a Resolução n. 7, de 2025 afronta princípios constitucionais e penais, tanto materiais quanto processuais.
Como respeitar o princípio da publicidade e transparência dos atos judiciais estabelecido nos art. 5º, LX e art. 93, IX da Constituição Federal quando não se sabe quem julga? Como a defesa poderá exercer o princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CFFB/1988) e denunciar suspeição ou parcialidade, se o juiz não é identificado? Como saber se o juíz da instrução foi o mesmo da sentença (art. 399, § 2º, CPP) se o juiz é anonimizado?
Mesmo com a modificação no texto original, tais perguntas não serão sanadas, pois persistirá a identificação incompleta dos juízes, já que a menção ao cargo ou função não equivale à nomeação do magistrado, demonstrando a insuficiência da reforma.
A modificação legislativa no art. 9º da resolução foi respaldada no § 4º do art. 1º da Lei nº 12.694/2012, o qual dispõe que (Brasil, 2012):
Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: […]
4º As reuniões poderão ser sigilosas sempre que houver risco de que a publicidade resulte em prejuízo à eficácia da decisão judicial.
Tal dispositivo legal é uma excepcionalidade ao sigilo em casos pontuais e temporais. O seu uso equivocado a fim de sustentar uma identificação incompleta dos magistrados viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da imparcialidade objetiva.
Importante salientar que a conjuntura atual não é inovadora. Frequentemente, no decurso da história mundial, o discurso da segurança foi usado como arcabouço argumentativo à instauração de estados de exceção e também para instrumentalização de dispositivos legais, como é o caso da Ditadura Militar e a Lei de Segurança Nacional (revogada pela Lei nº 14.197/2021), a qual dispunha sobre crimes contra a segurança nacional usada para criminalizar ações de oposição durante períodos autoritários.
Em uma sociedade de medo constante, criar a figura do “inimigo”, aquele não merecedor de direitos em virtude do mal que pratica, solidifica o Direito Penal do Inimigo. Nesse contexto, o argumento de que como a nova vara da capital catarinense diz respeito aos crimes que envolvem organizações criminosas, não há problema em obstruir direitos democráticos, já que qualquer indivíduo que lá será julgado não faz jus a eles.
A anonimização dos magistrados é o mecanismo pelo qual retira-se princípios primordiais ao devido processo legal dos acusados taxados como detentores de proteção jurídica ou a direitos democráticos.
Assim, verifica-se que a instauração do instituto dos juízes sem rosto, não só infringe princípios primordiais ao Estado Democrático de Direito, mas fertiliza terreno próspero à insegurança jurídica. Estabelecer um tribunal com juízes anônimos é constituir um Tribunal de Exceção, em que alegações criadas com base na teoria do direito penal do inimigo autorizam excepcionalidades à legalidade mascaradas de proteção.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ADVOGADOS CRIMINALISTAS (ABRACRIM). Abracrim aponta inconstitucionalidade e pede que CNJ anule resolução do TJSC que cria Vara de Organizações Criminosas. Notícias, [S.l.], 21 jul. 2025. Disponível em: https://web.abracrim.adv.br/abracrim-aponta-inconstitucionalidade-e-pede-que-cnj-anule-de-resolucao-do-tjsc-que-cria-vara-de-organizacoes-criminosas/. Acesso em: 17 ago. 2025.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 ago. 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 19 ago. 2025.
GOMES, Ana Suelen Tossige; MATOS, Andityas Soares de Moura Costa. O estado de exceção no Brasil republicano. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 8, n. 3, p. 1760–1787, jul. 2017. DOI: 10.1590/2179-8966/2017/2137.
IBCCRIM. Nota do IBCCRIM sobre órgão colegiado formado por juízes anônimos. 10 jul. 2025. Disponível em: https://ibccrim.org.br/noticias/exibir/9445. Acesso em: 18 ago. 2025.
MIGALHAS. Após polêmica, TJ-SC muda resolução que previa anonimato de juízes. Migalhas Quentes, São Paulo, 15 jul. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/436137/apos-polemica-tj-sc-muda-resolucao-que-previa-anonimato-de-juizes. Acesso em: 17 ago. 2025.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Diário da Justiça Eletrônico, n. 4484, Caderno 4, Florianópolis, 8 maio 2025. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=4484&cdCaderno=4. Acesso em: 17 ago. 2025.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Diário da Justiça Eletrônico, n. 4539, Caderno 4, Florianópolis, 25 jul. 2025. Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/dje-consulta/rest/diario/caderno?edicao=4539&cdCaderno=4. Acesso em: 17 ago. 2025.
SANTOS, Camila Rodrigues. A (in)constitucionalidade da aplicação do Direito Penal do Inimigo. 2021. Trabalho de conclusão de curso (Graduação em Direito) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2021. Disponível em: https://dspace.mackenzie.br/bitstreams/8fc5744e-066a-43bc-a90b-24ba01a2c03b/download. Acesso em: 18 ago. 2025.
[*] Graduanda da 5ª fase do curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. Estagiária na 7ª Defensoria Pública da Capital (DPESC)l. Diretora de Incentivo à Pesquisa da Revista Avant. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0188740509424941. E-mail: fontslarissa@gmail.com.

