No dia 31/10/24 ocorreu o lançamento da 24ª edição da Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília.
Nossa coluna participou dessa obra com o artigo “O DIREITO À SAÚDE NO CÁRCERE: PERSPECTIVAS DA ATENÇÃO INTEGRAL”, de autoria minha (Gabriel Cardoso Cândido) e de Laura Anderaus.
A proposta do texto de hoje é destacar alguns pontos relevantes do artigo publicado e incentivar todos os nossos leitores à leitura completa do trabalho original.
- Objetivos do Trabalho
1.1. Investigar as garantias legais e as violações relacionadas ao direito à saúde nas prisões brasileiras.
1.2. Analisar as diretrizes e propostas da Política Nacional de Saúde como alternativas viáveis para mitigar os problemas estruturais do sistema carcerário.
- Contexto do Sistema Carcerário Brasileiro – O sistema prisional brasileiro é historicamente marcado por violações sistemáticas aos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, em um cenário de precariedade estrutural que afeta condições básicas de vida e acesso a direitos essenciais. Destacam-se:
2.1. Infraestrutura precária: superlotação, temperaturas extremas, ausência de água potável e produtos de higiene.
2.2. Violência e abuso: homicídios, tortura e violência sexual, muitas vezes negligenciados ou facilitados pelo Estado.
2.3. Falta de acesso a direitos básicos: dificuldades no acesso à assistência judiciária, educação, trabalho e serviços de saúde.
- Reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional: Por meio da ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o sistema prisional brasileiro como um estado de coisas inconstitucional, evidenciando a desconexão entre as normas jurídicas, nacionais e internacionais, e a realidade carcerária.
- Direito à Saúde como Elemento Central: O direito à saúde, frequentemente violado no sistema prisional, é um dos pilares para garantir a dignidade humana. Relatórios, como o da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), documentam a gravidade das condições de saúde enfrentadas por detentos, denunciando a violação sistemática de direitos à vida e à saúde.
- Propostas e Políticas Públicas: A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP) propõe estratégias centradas na Atenção Primária à Saúde (APS) como fundamento para um atendimento humanizado e eficiente, tendo em vista ser uma resposta às condições degradantes do sistema prisional.
- Contraste entre Normas e Realidade no Sistema Prisional: O arcabouço normativo nacional e internacional (Constituição Federal, Lei de Execução Penal, Regras de Mandela, Regras de Bangkok, Convenção Americana de Direitos Humanos, entre outros) prevê amplas garantias e proteções aos direitos das pessoas privadas de liberdade. Entretanto, a realidade carcerária brasileira permanece marcada por condições degradantes e violações recorrentes de direitos humanos, sustentando o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional.
- Eixos do Estado de Coisas Inconstitucional
7.1. Superlotação e condições indignas.
7.2. Prisões desnecessárias de autores de delitos de menor gravidade, agravando a criminalidade.
7.3. Permanência de presos além do tempo ou em regimes mais severos que o adequado.
- Impacto na Ressocialização: As condições degradantes no cárcere comprometem a possibilidade de reintegração social, perpetuando ciclos de exclusão e violência. Reformas estruturais no acesso à saúde são indispensáveis para mudar esse cenário.
- O Direito à Saúde: Previsto como direito social, o direito à saúde é interdependente de outros direitos, como educação, alimentação e segurança, sendo fundamental para a dignidade humana.
- Saúde no Cárcere e Previsões Legais: A Lei de Execução Penal (LEP) assegura assistência à saúde preventiva e curativa para pessoas privadas de liberdade, incluindo acompanhamento médico, odontológico e farmacêutico. A Lei nº 11.942/2009 prioriza o atendimento a gestantes e recém-nascidos, possibilitando a transferência para unidades externas quando necessário.
- Relatório da CIDH aponta condições que violam direitos humanos fundamentais como:
11.1 Superlotação.
11.2 Alimentação insuficiente e inadequada.
11.3 Confinamento prolongado.
11.4 Serviços de saúde insuficientes e precários.
- Impactos das Violações no Cárcere:
12.1. Comprometimento da dignidade humana e da reintegração social.
12.2. Necessidade de políticas públicas que assegurem o direito à saúde no cárcere.
12.3. Centralidade da PNAISP como abordagem para soluções estruturais.
- Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP)
13.1. Instituída em 2014 pela Portaria Interministerial nº 1, em substituição ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP).
13.2. Objetivo: alinhar a saúde no cárcere aos princípios do SUS (universalidade, equidade e integralidade).
13.3. Motivação: enfrentar condições precárias como doenças infectocontagiosas, transtornos mentais e violência estrutural.
- Além da Atenção Primária à Saúde, a PNAISP prevê:
14.1. Serviços hospitalares e de urgência/emergência.
14.2. Atenção psicossocial e cuidados especializados, incluindo cuidados específicos para pessoas com deficiência.
- Desafios na Implementação do PNAISP – A efetivação da PNAISP enfrenta entraves, como:
15.1. Punitivismo como modelo predominante de gestão prisional.
15.2. Negligência estatal em relação à população carcerária.
15.3. Estigmas sociais que dificultam a adoção de políticas humanizadas.
- A implementação efetiva da PNAISP pode transformar o sistema de saúde prisional em um instrumento prático de proteção aos direitos humanos. Urge que sejam tomadas medidas concretas para alinhar as condições do cárcere às garantias legais e à garantia da dignidade humana.
Mais uma vez todos estão convidados à leitura do artigo na íntegra, sigo à disposição nas minhas redes para interagir acerca dos conteúdos apresentados! Até a próxima!
Autor: Professor na pós-graduação em Ciências Criminais na Universidade Candido Mendes. Autor da coluna Direitos Humanos no Cárcere – Portal Jurídico dos Estudantes de Direito (UnB). Especialista em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS. Graduado em Direito pela PUC-Rio.
Coluna “Direitos Humanos no Cárcere”: Texto 7