Direito à Saúde no Cárcere: Um Olhar para a Dignidade Humana

por Direitos Humanos no Carcere

No dia 31/10/24 ocorreu o lançamento da 24ª edição da Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília.

 

Nossa coluna participou dessa obra com o artigo “O DIREITO À SAÚDE NO CÁRCERE: PERSPECTIVAS DA ATENÇÃO INTEGRAL”, de autoria minha (Gabriel Cardoso Cândido) e de Laura Anderaus.

 

A proposta do texto de hoje é destacar alguns pontos relevantes do artigo publicado e incentivar todos os nossos leitores à leitura completa do trabalho original.

 

  1. Objetivos do Trabalho

1.1. Investigar as garantias legais e as violações relacionadas ao direito à saúde nas prisões brasileiras.
1.2. Analisar as diretrizes e propostas da Política Nacional de Saúde como alternativas viáveis para mitigar os problemas estruturais do sistema carcerário.

 

  1. Contexto do Sistema Carcerário Brasileiro – O sistema prisional brasileiro é historicamente marcado por violações sistemáticas aos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade, em um cenário de precariedade estrutural que afeta condições básicas de vida e acesso a direitos essenciais. Destacam-se:
    2.1. Infraestrutura precária: superlotação, temperaturas extremas, ausência de água potável e produtos de higiene.

2.2. Violência e abuso: homicídios, tortura e violência sexual, muitas vezes negligenciados ou facilitados pelo Estado.

2.3. Falta de acesso a direitos básicos: dificuldades no acesso à assistência judiciária, educação, trabalho e serviços de saúde.

 

  1. Reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional: Por meio da ADPF 347, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o sistema prisional brasileiro como um estado de coisas inconstitucional, evidenciando a desconexão entre as normas jurídicas, nacionais e internacionais, e a realidade carcerária.

 

  1. Direito à Saúde como Elemento Central: O direito à saúde, frequentemente violado no sistema prisional, é um dos pilares para garantir a dignidade humana. Relatórios, como o da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), documentam a gravidade das condições de saúde enfrentadas por detentos, denunciando a violação sistemática de direitos à vida e à saúde.

 

  1. Propostas e Políticas Públicas: A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP) propõe estratégias centradas na Atenção Primária à Saúde (APS) como fundamento para um atendimento humanizado e eficiente, tendo em vista ser uma resposta às condições degradantes do sistema prisional.

 

  1. Contraste entre Normas e Realidade no Sistema Prisional: O arcabouço normativo nacional e internacional (Constituição Federal, Lei de Execução Penal, Regras de Mandela, Regras de Bangkok, Convenção Americana de Direitos Humanos, entre outros) prevê amplas garantias e proteções aos direitos das pessoas privadas de liberdade. Entretanto, a realidade carcerária brasileira permanece marcada por condições degradantes e violações recorrentes de direitos humanos, sustentando o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional.

 

  1. Eixos do Estado de Coisas Inconstitucional

7.1. Superlotação e condições indignas.

7.2. Prisões desnecessárias de autores de delitos de menor gravidade, agravando a criminalidade.

7.3. Permanência de presos além do tempo ou em regimes mais severos que o adequado.

 

  1. Impacto na Ressocialização: As condições degradantes no cárcere comprometem a possibilidade de reintegração social, perpetuando ciclos de exclusão e violência. Reformas estruturais no acesso à saúde são indispensáveis para mudar esse cenário.

 

  1. O Direito à Saúde: Previsto como direito social, o direito à saúde é interdependente de outros direitos, como educação, alimentação e segurança, sendo fundamental para a dignidade humana.

 

  1. Saúde no Cárcere e Previsões Legais: A Lei de Execução Penal (LEP) assegura assistência à saúde preventiva e curativa para pessoas privadas de liberdade, incluindo acompanhamento médico, odontológico e farmacêutico. A Lei nº 11.942/2009 prioriza o atendimento a gestantes e recém-nascidos, possibilitando a transferência para unidades externas quando necessário.

 

  1. Relatório da CIDH aponta condições que violam direitos humanos fundamentais como:

11.1 Superlotação.

11.2 Alimentação insuficiente e inadequada.

11.3 Confinamento prolongado.

11.4 Serviços de saúde insuficientes e precários.

 

  1. Impactos das Violações no Cárcere:

12.1. Comprometimento da dignidade humana e da reintegração social.

12.2. Necessidade de políticas públicas que assegurem o direito à saúde no cárcere.

12.3. Centralidade da PNAISP como abordagem para soluções estruturais.

 

  1. Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP)

13.1. Instituída em 2014 pela Portaria Interministerial nº 1, em substituição ao Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP).

13.2. Objetivo: alinhar a saúde no cárcere aos princípios do SUS (universalidade, equidade e integralidade).

13.3. Motivação: enfrentar condições precárias como doenças infectocontagiosas, transtornos mentais e violência estrutural.

 

  1. Além da Atenção Primária à Saúde, a PNAISP prevê:
    14.1. Serviços hospitalares e de urgência/emergência.

14.2. Atenção psicossocial e cuidados especializados, incluindo cuidados específicos para pessoas com deficiência.

 

  1. Desafios na Implementação do PNAISP – A efetivação da PNAISP enfrenta entraves, como:

15.1. Punitivismo como modelo predominante de gestão prisional.

15.2. Negligência estatal em relação à população carcerária.

15.3. Estigmas sociais que dificultam a adoção de políticas humanizadas.

 

  1. A implementação efetiva da PNAISP pode transformar o sistema de saúde prisional em um instrumento prático de proteção aos direitos humanos. Urge que sejam tomadas medidas concretas para alinhar as condições do cárcere às garantias legais e à garantia da dignidade humana.

 

Mais uma vez todos estão convidados à leitura do artigo na íntegra, sigo à disposição nas minhas redes para interagir acerca dos conteúdos apresentados! Até a próxima!

 

Autor: Professor na pós-graduação em Ciências Criminais na Universidade Candido Mendes. Autor da coluna Direitos Humanos no Cárcere – Portal Jurídico dos Estudantes de Direito (UnB). Especialista em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS. Graduado em Direito pela PUC-Rio.

Coluna “Direitos Humanos no Cárcere”: Texto 7

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