Escrito por Victor Henrique Alves da Costa Silva[1]
- INTRODUÇÃO
A era da penhora online via Sisbajud, consagrada como o ápice da efetividade no Código de Processo Civil de 2015, encontra-se diante de um abismo tecnológico. A ascensão da economia tokenizada expôs a fragilidade dos mecanismos tradicionais de execução: enquanto o oficial de justiça busca saldos em contas bancárias centralizadas, o patrimônio do devedor moderno flui livremente em blockchains descentralizadas, protegido por criptografia e, muitas vezes, pela cegueira estatal.
Não se trata apenas de uma evolução de suporte, mas sim de uma mudança de paradigma que exige resposta legislativa imediata. O Projeto de Lei nº 1.600/2022 nasce justamente desse diagnóstico de obsolescência, reconhecendo, em sua justificativa, que “a ausência de regulação específica sobre a penhora desses ativos cria um vácuo jurídico que favorece a ocultação de patrimônio e frustra a satisfação do crédito exequendo”[2].
Contudo, a lei, por si só, é letra morta sem ferramentas de coerção (enforcement). É nesse cenário que a implementação do CriptoJud pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ganha contornos de urgência. O sistema representa a materialização da justiça digital, permitindo ao Judiciário “superar as barreiras do pseudoanonimato inerente às transações em criptomoedas através de um canal direto e seguro com as prestadoras de serviço”[3].
A proposta desta coluna é, portanto, analisar como a simbiose entre o novo texto legal (PL 1.600/2022) e a nova ferramenta (CriptoJud) pode garantir que a execução civil sobreviva à revolução dos ativos digitais.
- DO SISBAJUD AO LEDGER
Até pouco tempo, a execução civil operava sob uma lógica binária e confortável: ou havia saldo em conta (alcançável via Sisbajud), ou havia bens registrados (Renajud/Infojud). O sistema pressupunha sempre a existência de um intermediário custodiante – um banco ou cartório – subordinado à autoridade estatal. A economia tokenizada implodiu essa premissa.
Estamos transicionando para a era da desintermediação financeira, regida pela máxima “not your keys, not your coins“. Se o devedor mantém seu patrimônio em uma hard wallet (carteira física desconectada da rede), a expropriação estatal torna-se tecnicamente inviável sem a apreensão física do dispositivo ou a colaboração (improvável) do executado.
O legislador atento percebeu essa ruptura. A justificativa do PL nº 1.600/2022 é taxativa ao reconhecer que a ausência de normas específicas para esse novo cenário “gera insegurança jurídica e dificulta a satisfação do crédito”, uma vez que a natureza descentralizada dos ativos facilita sua transferência para zonas de opacidade processual[4].
Além da custódia, o credor enfrenta o pseudoanonimato. Na blockchain, não há nomes, apenas sequências alfanuméricas. O rastro do dinheiro existe, é público e imutável, mas a identidade do dono é um espectro. O ponto é que superar essa barreira exige uma sofisticação que os tribunais ainda tateiam, isso porque a identificação do titular da chave privada exige ferramentas de análise de dados (chain analysis) que superam a capacidade investigativa tradicional dos tribunais⁴.
Diante disso, a execução deixa de ser um mero ato de bloqueio para se tornar uma operação de inteligência. O magistrado precisa deixar de agir apenas como um ordenador de penhora para atuar como um gestor de dados, cruzando informações para vincular o CPF do devedor à hash da carteira.
- O FIM DA IMUNIDADE DIGITAL
Durante anos, o Judiciário foi palco de uma “crise taxonômica” que serviu de escudo para devedores. A defesa era quase padronizada: alegava-se que criptomoedas não eram dinheiro, nem valores mobiliários, mas meros registros digitais sem natureza física, logo, impenhoráveis. Essa zona cinzenta permitiu que fortunas digitais permanecessem intocadas enquanto execuções eram extintas por “inexistência de bens”.
A Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Ativos Virtuais)[5] encerrou essa retórica. Ao definir ativo virtual como a “representação digital de valor”, a legislação consolidou a patrimonialidade desses bens. Para o processo civil, pouco importa se o token é de pagamento (bitcoin) ou de utilidade (utility token), o que define a penhorabilidade é a sua disponibilidade econômica (art. 789 do CPC).
O Projeto de Lei nº 1.600/2022 vem para positivar o óbvio, propondo a inclusão expressa dos criptoativos na ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC. A intenção do legislador é clara, retirar o argumento da “ausência de previsão legal” do arsenal da inadimplência. Na justificativa do projeto, lê-se que a medida visa “impedir que a modernidade sirva de escudo”, garantindo que a tecnologia não seja um salvo-conduto para o calote[6].
Nesse sentido, a interpretação funcional prevalece sobre a técnica. Como observa Maria Eduarda Leitão, o reconhecimento legal do conteúdo econômico “é o pressuposto lógico para a atuação de ferramentas como o CriptoJud, transformando o registro na blockchain em objeto idôneo de constrição judicial”[7]. Em suma, a era da imunidade patrimonial digital acabou; a criptarteira agora é tão vulnerável quanto a conta corrente.
- O CERCO ÀS EXCHANGES E O LIMITE DO GARANTISMO
A grande “sacada” processual do PL nº 1.600/2022 foi admitir uma derrota tática para vencer a guerra estratégica. O legislador reconheceu que tentar acessar a força uma hard wallet (carteira física) é tecnicamente inviável e juridicamente questionável, pois esbarra no princípio do nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo). Por isso, a proposta desvia a mira da mente do devedor (onde reside a senha) para focar nos intermediários.
Ao formalizar as exchanges (agora reguladas como VASPs) como terceiras colaboradoras, o projeto replica a lógica bancária para o mundo cripto. Se os ativos estão custodiados em uma corretora, eles são plenamente alcançáveis. É exatamente isso que o texto do PL nº 1.600/2022 faz, direciona a execução para as exchanges reguladas, onde a constrição é efetiva e auditável, evitando abusos estatais ou medidas de “fishing expedition” em dispositivos pessoais do devedor[8].
Penhorar Bitcoin não é como penhorar um imóvel, o valor pode derreter em minutos. Para evitar que o processo de execução se torne uma aposta de cassino, o PL impõe a liquidação imediata dos ativos (conversão em reais) assim que efetivada a penhora, salvo se o credor optar pela adjudicação dos tokens. A medida visa conferir “um ambiente de negócios mais previsível”[9], protegendo tanto o exequente (contra a desvalorização) quanto o executado (contra a venda a preço vil).
- O CRIPTOJUD
A história da execução civil no Brasil ensina uma lição clara: a norma processual só é efetiva quando acompanhada de tecnologia. A penhora de dinheiro só ganhou escala com o Bacenjud, a de veículos, com o Renajud. Com os ativos digitais, a lógica é a mesma. O PL nº 1.600/2022 seria um “tigre de papel” sem o seu braço operacional, qual seja o sistema CriptoJud.
Antes dessa integração, a penhora de criptoativos era uma via crucis analógica. O magistrado precisava expedir ofícios manuais para dezenas de exchanges, um processo moroso que, na prática, servia de alerta para que o devedor dissipasse o patrimônio antes do bloqueio. Em um mercado que opera 24 horas por 7 dias e onde fundos cruzam fronteiras em segundos, a burocracia do papel é a melhor amiga da fraude.
O CriptoJud subverte essa lógica ao automatizar o diálogo entre o Judiciário e as corretoras. Não se trata apenas de agilidade, mas de interoperabilidade. O sistema padroniza as ordens de bloqueio, transferência e desbloqueio, criando um fluxo auditável que protege a cadeia de custódia. Como destaca Maria Eduarda Leitão, a ferramenta transforma o juiz em um operador conectado à realidade do mercado:
“O CriptoJud revoluciona a execução civil ao substituir a troca de ofícios em papel por um sistema interoperável que conecta magistrados e corretoras em tempo real. Mais do que celeridade, a ferramenta oferece rastreabilidade, permitindo que o Judiciário identifique vínculos entre CPFs e carteiras digitais custodiadas.”[10]
A simbiose é evidente, o PL nº 1.600/2022 fornece a segurança jurídica para que as exchanges atuem como depositárias, enquanto o CriptoJud fornece o “trilho” seguro para que a ordem trafegue. Sem o sistema, a lei seria impraticável; sem a lei, o sistema seria abusivo. Juntos, eles encerram a fase artesanal da execução digital e inauguram a era da penhora automatizada.
- O CERCO GLOBAL
A eficácia da execução civil na era blockchain esbarra frequentemente em um obstáculo geográfico, isto pois a internet não tem fronteiras, mas a jurisdição do juiz brasileiro termina na linha imaginária do território nacional. De nada adianta o CriptoJud bloquear uma corretora local se o devedor transferiu seus ativos para uma exchange em um paraíso fiscal digital. Por isso, a solução para a execução não é apenas doméstica, mas transnacional.
Felizmente, o isolamento regulatório das criptomoedas está com os dias contados. O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF) estabeleceu padrões globais que obrigam os países a regularem as prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs) com o mesmo rigor dos bancos. A principal arma desse arsenal é a Recomendação 15, que impõe a chamada Travel Rule (Regra de Viagem)[11].
Em termos simples, a Travel Rule exige que, em transações entre corretoras, as instituições de origem e destino troquem informações sobre os titulares das contas (nome, CPF/documento e número da carteira). O objetivo é acabar com as transferências anônimas entre plataformas. Como aponta o relatório mais recente do GAFI, a implementação dessas normas é vital para “fechar as brechas que permitem aos criminosos e devedores explorarem a arbitragem regulatória para ocultar fundos”[12].
A Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal brasileiro)[13] foi desenhada sob a batuta dessas diretrizes internacionais. Ao trazer as exchanges para debaixo do guarda-chuva do Banco Central e do COAF, o Brasil sinaliza ao mercado que não será um porto seguro para a ocultação patrimonial.
O ponto é que essa adesão do Brasil aos padrões do GAFI, especialmente através da Lei 14.478/2022[14], fortalece a cooperação internacional. Isso permite que o CriptoJud não seja apenas uma ferramenta isolada, mas parte de uma rede global de compliance que pode, futuramente, facilitar a homologação de sentenças estrangeiras e o bloqueio de ativos em jurisdições parceiras[15].
Portanto, o cerco se fecha em duas frentes: (i) internamente, com o CriptoJud e o PL 1.600/2022; (ii) e externamente, com a padronização das regras de conformidade. O “Velho Oeste” cripto, onde devedores cavalgavam livres para o pôr do sol com seus bitcoins, está sendo rapidamente cercado pelo arame farpado da regulação global.
- O DESAFIO DA TRANSNACIONALIDADE
Se o CriptoJud resolve o problema doméstico, o desafio internacional permanece uma ferida aberta. A maior dor de cabeça para o credor não é o Bitcoin custodiado na corretora da Faria Lima, mas os ativos alocados em exchanges sediadas nas Ilhas Virgens ou em protocolos de finanças descentralizadas (DeFi) sem sede física. Aqui, a jurisdição do juiz brasileiro colide com a soberania estrangeira.
O processo civil tradicional oferece uma solução analógica para esse problema digital: a carta rogatória. Contudo, tentar bloquear criptoativos via cooperação diplomática é como tentar apagar um incêndio com um conta-gotas. O tempo de tramitação de um pedido de cooperação internacional (meses ou anos) é incompatível com a velocidade da blockchain, onde milhões atravessam o globo em segundos.
O PL nº 1.600/2022 e a doutrina especializada apontam que a saída não é burocrática, mas tecnológica e política. É necessário estabelecer redes de cooperação direta entre reguladores (como CVM e seus pares estrangeiros) e fomentar a reciprocidade jurídica. Quando a cooperação formal falha, resta a chain analysis (análise da cadeia). Rastrear o caminho do dinheiro até que ele toque uma jurisdição colaborativa (o chamado off-ramp, onde o criptoativo vira moeda fiduciária) é a nova penhora.
- CONCLUSÃO
A análise da intersecção entre o Projeto de Lei nº 1.600/2022, o sistema CriptoJud e os padrões internacionais revela que não estamos apenas diante de uma reforma processual, mas de uma refundação da teoria da execução. O modelo mental do jurista, forjado na busca por bens tangíveis e estáticos (imóveis, veículos, dinheiro em espécie), tornou-se obsoleto. A riqueza moderna é fluida, criptografada e transnacional.
Diante desse cenário, a “inexistência de bens” deixa de ser uma constatação fática para se tornar, muitas vezes, um atestado de insuficiência investigativa. A tríade formada pela segurança jurídica (PL nº 1.600/2022), pela capacidade operacional (CriptoJud) e pela cooperação global (GAFI/Travel Rule) entrega ao credor um arsenal poderoso, mas que exige manejo técnico.
O magistrado do século XXI não pode mais ser um mero despachante de ofícios; deve atuar como um gestor de dados em rede. O advogado, por sua vez, precisa compreender que a blockchain não é um escudo intransponível, mas um livro-razão público onde o rastro do dinheiro é indelével.
Em suma, a execução civil na era digital exige uma nova hermenêutica: dinâmica, tecnológica e desterritorializada. O Direito não pode mais caminhar a passos de tartaruga enquanto o patrimônio corre na velocidade da luz. Com a regulação e as ferramentas certas, a Justiça finalmente começa a diminuir essa distância.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.600, de 2022. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar a penhora de criptoativos. Brasília: Câmara dos Deputados, 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2327147. Acesso em: 11 fev. 2026.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Termo de Cooperação Técnica nº 133/2024. Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o CNJ e a Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCRIPTO) visando o intercâmbio de conhecimentos e desenvolvimento de ferramentas de rastreamento de ativos. Diário Oficial da União, Seção 3, p. 184, 3 set. 2024. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/transparencia-cnj/gestao-administrativa/acordos-termos-e-convenios/termos-de-cooperacao-tecnica/termo-de-cooperacao-tecnica-n-133-2024/. Acesso em: 11 fev. 2026.
BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 dez. 2022. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm. Acesso em: 11 fev. 2026.
FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF/GAFI). Targeted Update on Implementation of the FATF Standards on Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers. Paris: FATF/OECD, 2024. Disponível em: https://www.fatf-gafi.org/content/dam/fatf-gafi/recommendations/2025-Targeted-Upate-VA-VASPs.pdf.coredownload.pdf. Acesso em: 11 fev. 2026.
FONTANA, Lucca Andrea Gabrielle. Penhora de Criptomoedas no Processo Civil. 2024. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), São Paulo, 2024. Disponível em: https://repositorio.pucsp.br/bitstream/handle/45017/1/TCC%20-%20Penhora%20de%20Criptomoedas%20-%20Lucca%20Fontana_PATRICIA%20MIRANDA%20PIZ.pdf. Acesso em: 11 fev. 2026.
LEITÃO, Maria Eduarda Barbosa. CriptoJud e Justiça Digital: Inovação Tecnológica no Combate à Lavagem de Dinheiro com Criptoativos. 2025. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Brasília, 2025. [Arquivo Digital].
MIGALHAS. STJ autoriza envio de ofício a corretoras para penhora de criptoativos. Migalhas, 3 abr. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/427650/stj-autoriza-envio-de-oficio-a-corretoras-para-penhora-de-criptoativos. Acesso em: 11 fev. 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Regulation (EU) 2023/1114 of the European Parliament and of the Council of 31 May 2023 on markets in crypto-assets (MiCA). Official Journal of the European Union, L 150, 9 jun. 2023. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32023R1114. Acesso em: 11 fev. 2026.
[1] Revisão internada Revista de Egressos Acadêmicos de Direito (READ CEUB) realizada por Lucas de Pádua Carvalho Mendes Lima.
[1] Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário de Brasília – CEUB. Assistente da Editoria de
Projetos na Revista de Egressos e Acadêmicos de Direito – READ/CEUB. Integrante da Liga Acadêmica de Processo Civil – LAPC/CEUB. E-mail: victorhenriquecosta@gmail.com.
[2] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.600, de 2022. Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para disciplinar a penhora de criptoativos. Brasília: Câmara dos Deputados, 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2327147. Acesso em: 11 fev. 2026.
[3] LEITÃO, Maria Eduarda Barbosa. CriptoJud e Justiça Digital: Inovação Tecnológica no Combate à Lavagem de Dinheiro com Criptoativos. 2025. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Brasília, 2025.
[4] LEITÃO, op. cit., p. 19.
[5] BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022. Dispõe sobre serviços de ativos virtuais e regulamenta as prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para incluir o crime de fraude com ativos virtuais; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14478.htm. Acesso em: 11 Jan. 2026.
[6] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.600, de 2022, op. cit.
[7] LEITÃO, op. cit., p. 23.
[8] LEITÃO, op. cit., p. 27.
[9] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.600, de 2022, op. cit.
[10] LEITÃO, op. cit., p. 31.
[11] FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF/GAFI). Targeted Update on Implementation of the FATF Standards on Virtual Assets and Virtual Asset Service Providers. Paris: FATF/OECD, 2024. p. 14.
[12] FINANCIAL ACTION TASK FORCE (FATF/GAFI), op. cit.
[13] BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, op. cit.
[14] BRASIL. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, op. cit.
[15] LEITÃO, op. cit., p. 38.

