Escrito por Catarina Pierdoná Wasilewski[1]
A criminologia crítica emerge como um campo teórico e metodológico cuja centralidade reside no questionamento radical sobre a própria natureza do crime, da norma e da justiça. Distinta das abordagens clássicas que confinam o delito a desvios individuais e das análises deterministas que naturalizam o comportamento criminoso, ela convida à reflexão sobre as estruturas de poder que constituem a realidade social e definem o que se considera desviante. O crime, nesse horizonte, não é um fenômeno isolado, mas uma construção social complexa, atravessada por relações históricas, econômicas e culturais que conferem sentido e valor às ações humanas, tornando evidente que as categorias jurídicas são, em grande medida, instrumentos de ordenamento e controle social[2].
Não se restringindo à análise de comportamentos desviantes, a criminologia crítica dirige sua atenção à produção social da criminalidade, ao papel do Estado e das instituições na construção do “criminoso” e na legitimação de práticas punitivas[3]. Essa virada epistemológica representa o abandono do paradigma etiológico – centrado na busca das causas individuais do crime – em favor do paradigma da reação social, que busca compreender como o próprio sistema jurídico-penal seleciona sujeitos e condutas, transformando desigualdades estruturais em justificativas para o exercício da coerção.
Assim, ela articula teoria e política ao evidenciar que a criminalização é um processo seletivo que incide sobre corpos e territórios marcados por desigualdades históricas. Ao integrar dimensões como classe, raça e gênero, esse campo assume o compromisso de desvelar as estruturas que produzem a exclusão e a violência institucional, abrindo caminho para uma práxis emancipatória[4].
Vera Andrade[5] ressalta que esse deslocamento não representa apenas uma mudança teórica, mas também uma transformação ética e política, pois implica reconhecer que o sistema penal não é neutro, mas funcional à reprodução das desigualdades estruturais. O direito penal, longe de proteger a coletividade de forma universal, atua como instrumento seletivo de controle, aplicando-se preferencialmente sobre as camadas vulneráveis e racializadas da sociedade.
Dessa forma, o crime passa a ser compreendido enquanto categoria política, e não como realidade ontológica. Nesse sentido, “A criminalidade não ‘é’ (não existe em si e per si), ela ‘é’ socialmente construída”[6] – a criminologia crítica atuando assim como um projeto ético e político de desconstrução das ideologias jurídicas que legitimam a punição seletiva.
Entre a denúncia e a práxis transformadora
Como visto acima, a criminologia crítica, desde suas origens nos debates políticos e acadêmicos das décadas de 1960 e 1970, consolidou-se como um empreendimento epistemológico voltado à exposição das violências estruturais que permeiam o sistema penal, deslocando o foco do indivíduo como causador isolado do delito para a consideração das condições históricas, sociais, econômicas e culturais que determinam o que é criminalizado, de que forma e em que contexto[7]. Ao evidenciar que o crime é, acima de tudo, uma construção social atravessada por hierarquias de classe, gênero e raça, ela desnaturaliza a norma penal e problematiza a aparente neutralidade do direito, demonstrando que sua aplicação não é imparcial, mas sim seletiva, reproduzindo relações estruturais de dominação e exclusão.
Entretanto, o gesto de denúncia, ainda que epistemologicamente imperativo e politicamente elucidativo, não deve ser concebido como ponto de culminação de um projeto teórico de caráter emancipatório[8]. De fato, a mera acusação, quando dissociada de uma práxis articulada e deliberadamente transformadora, corre o risco de cristalizar-se em um exercício retórico dotado de elevada sofisticação conceitual, mas destituído de eficácia prática, incapaz de incidir sobre a materialidade das relações de poder que estruturam o funcionamento do sistema penal.
Essa constatação evidencia a necessidade premente de se transcender o plano meramente discursivo e conceber estratégias concretas de intervenção social que atuem simultaneamente na dimensão normativa, institucional e comunitária, articulando a crítica analítica à implementação de mecanismos capazes de mitigar os efeitos da criminalização seletiva[9].
Leonel e Lima[10] enfatizam que categorias como “periculosidade” e “risco social”, apesar de revestidas de aparente neutralidade técnica, funcionam como dispositivos de legitimação da coerção estatal, sendo instrumentalizadas predominantemente contra segmentos racializados e economicamente marginalizados. Essa constatação demonstra que a denúncia isolada, desprovida de estratégias interventivas, mantém intactos os dispositivos de poder que justificam e perpetuam a exclusão social. Assim, a criminologia crítica deve combinar rigor analítico com engajamento político, propondo não apenas a desnaturalização do crime enquanto construção social, mas também a implementação de práticas e políticas que transformem efetivamente as condições materiais de vida das populações criminalizadas, ampliando o alcance emancipatório da teoria[11].
Assim, a práxis transformadora constitui-se como eixo fundamental da criminologia crítica, pois possibilita que a denúncia não permaneça apenas no plano discursivo, mas se converta em ação concreta capaz de impactar diretamente as relações de poder e os mecanismos de controle social. A crítica não pode, dessa forma, restringir-se à observação externa do sistema penal, devendo funcionar como mediadora entre análise estrutural e intervenção prática[12]. Essa mediação exige engajamento com políticas de justiça restaurativa, programas de prevenção e iniciativas comunitárias que busquem reparar danos e fortalecer redes sociais locais, criando alternativas viáveis ao encarceramento e à punição tradicional[13].
Todavia, a articulação entre denúncia e práxis enfrenta desafios significativos, especialmente devido à resistência institucional, à complexidade das estruturas de poder e à captura acadêmica da crítica. Quando a crítica permanece confinada ao discurso acadêmico, ainda que dotada de sofisticação conceitual, ela corre o risco de produzir um efeito performativo limitado, capaz de impressionar intelectualmente, mas incapaz de transformar efetivamente a realidade social. Portanto, o verdadeiro exercício emancipatório da criminologia crítica exige um compromisso estratégico que combine análise teórica, mobilização social e proposições práticas que operem mudanças concretas nos sistemas de controle[14].
Justiça restaurativa: abordagens, métodos e experiências práticas
Nesse contexto, a justiça restaurativa configura-se como uma abordagem paradigmática inovadora dentro das ciências criminais, oferecendo alternativas epistemológicas e práticas ao modelo punitivo tradicional, cuja centralidade na sanção repressiva frequentemente reproduz desigualdades estruturais e fragiliza os vínculos comunitários[15]. Ao deslocar o foco da mera punição do infrator para a reparação do dano e a reconstrução das relações sociais rompidas pelo conflito, a justiça restaurativa propõe um processo dialógico e participativo, no qual vítimas, autores e comunidades afetadas são simultaneamente sujeitos e agentes de transformação social, estabelecendo práticas de responsabilização que conciliam justiça, empatia e reintegração social.
A mediação comunitária, por exemplo, consiste em um procedimento orientado à resolução de conflitos interpessoais ou comunitários, no qual um mediador qualificado facilita o diálogo entre as partes, promovendo reconhecimento mútuo das responsabilidades, negociação de soluções restaurativas e reconstrução das relações sociais impactadas. No Brasil, projetos implementados em comunidades indígenas e quilombolas exemplificam a eficácia dessa técnica na resolução de disputas territoriais ou de conflitos interpessoais, sem recorrer à punição carcerária, preservando a coesão comunitária e respeitando saberes e práticas culturais locais[16].
Além dessas técnicas estruturadas, programas de justiça restaurativa em escolas têm se mostrado altamente eficazes na prevenção de reincidência e na redução de conflitos recorrentes, por meio da implementação sistemática de círculos de diálogo e mediação, associados à capacitação de professores como facilitadores. Esses programas promovem o desenvolvimento de competências socioemocionais, empatia, responsabilidade e habilidades de resolução de conflitos, consolidando uma cultura de paz e colaboração, ao mesmo tempo em que introduzem práticas restaurativas como elementos estruturantes da educação e da convivência social[17].
Os princípios estruturantes da justiça restaurativa — tais como a escuta ativa, a validação do sofrimento da vítima, o reconhecimento do impacto das ações do infrator e o fortalecimento dos vínculos comunitários — demonstram que a prática restaurativa não se limita à esfera individual, mas atua na reconstrução do tecido social e na promoção da equidade, ao oferecer respostas concretas à seletividade e à marginalização presentes no sistema penal[18].
Essas experiências alternativas de solução de conflitos e promoção de justiça social mostram assim que é possível romper com o paradigma punitivo hegemônico, implementando intervenções concretas que conciliam responsabilização, reparação e prevenção. Nessa lógica, o conflito deixa de ser apenas uma infração à lei e passa a ser reconhecido como ruptura de vínculos sociais, cuja reparação requer o envolvimento de todos os sujeitos afetados (Baratta, 1999), promovendo justiça substantiva e fortalecendo vínculos comunitários e a cidadania[19].
Referências bibliográficas
ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Por que a criminologia (e qual criminologia) é importante no ensino jurídico? In: ______. Criminologia e ensino jurídico. Florianópolis: UFSC, 2012.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução n. 225, de 31 de maio de 2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Diário da Justiça Eletrônico do CNJ, Brasília, n. 91, 2 jun. 2016.
FERREIRA, Carolina Costa. Os caminhos das criminologias críticas: uma revisão bibliográfica. Revista de Criminologias e Políticas Criminais, Curitiba, v. 2, n. 2, p. 171–192, jul./dez. 2016.
LEONEL, Juliano de Oliveira; LIMA, Marcus Vinícius do Nascimento. Etiologia criminológica no senso comum teórico e processo penal como instrumento de defesa social: (des)velando o fundamento da periculosidade do agente para garantia da ordem pública na prisão preventiva. Revista de Direito Penal, Processo Penal e Constituição, v. 5, n. 1, p. 42-62, 2019.
OLIVEIRA, Ramon Rebouças Nolasco; CAVALCANTE, Karízia Gabriela Leite; OLIVEIRA, Rafaella Caldas Leonardo; FERREIRA, Tamara de Freitas. Justiça restaurativa nas escolas: relato de experiência a partir da extensão. Revista Diálogos da Extensão, Fortaleza, set. 2018.
ZACARIAS, Laysi da Silva. Justiça restaurativa e enfrentamento da violência de gênero: perspectivas críticas. [Trabalho de Conclusão de Curso – Direito] – Universidade Federal de Goiás, 2020.
[1] Graduanda do 6º semestre em Direito na UnB, membro do Projeto de Extensão Veredicto na área de Pesquisa Jurídica. E-mail: catarinapierdonaw@gmail.com. Lattes: CV: http://lattes.cnpq.br/5253824623722089.
[2] Baratta, 1999
[3] Andrade, 2012.
[4] Ferreira, 2016.
[5] Andrade, 2012.
[6] Andrade, 2012, p. 181.
[7] Baratta, 1999.
[8] Ferreira, 2016.
[9] Baratta, 1999.
[10] Leonel e Lima, 2019.
[11] Ferreira, 2016; Zacarias, 2020.
[12] Baratta, 1999.
[13] Oliveira, 2018; CNJ, 2016.
[14] Ferreira, 2016; Zacarias, 2020; Nascimento, 2023.
[15] Oliveira, 2018; CNJ, 2016.
[16] Oliveira, 2018.
[17] Oliveira, 2018.
[18] Ferreira, 2016; Zacarias, 2020.
[19] Oliveira, 2018; CNJ, 2016; Zacarias, 2020.

