“Até tenho amigos que são”

limites à defesa técnica na homotransfobia

por Rexistir

Escrito por Grégori Lucas Dias da Silva [1] e Matheus da Cunha Maciel [2]

A Constituição Federal consolida o direito à ampla defesa e ao contraditório como parte dos pilares do devido processo legal. Fundada nesse alicerce, nenhuma acusação poderá prosperar nas Cortes brasileiras sem que seja oportunizada ao réu a chance de rebater a imputação que lhe foi dirigida na medida de sua capacidade de contrapor a pretensão acusatória do Estado Penal.

No entanto, apesar da importância conferida ao direito à ampla defesa na arquitetura da ordem constitucional brasileira, ele não é absoluto e comporta limites necessários quando em colidência com a dignidade da vítima. Gilmar Ferreira Mendes relembra em sede doutrinária que “[…] a amplitude do princípio da ampla defesa comporta mitigações, uma vez que o próprio direito se submete a restrições determinadas por outros direitos ou deveres fundamentais que operam, nos casos concretos, em sentidos opostos”[3].

A título de exemplo dessa conformação do direito à ampla defesa a demais valores e princípios constitucionais, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da “legítima defesa da honra” no tribunal do júri justamente pelo contexto maior desta tese de excludente de ilicitude consistir na culpabilização e na objetificação da vítima de feminicídio, transferindo à ofendida a responsabilidade pelo cometimento do delito e objurgando a sua condição enquanto cidadã que merece ter garantida a sua igualdade e dignidade [4].

No Brasil, país em que crimes de homotransfobia frequentam o cotidiano de forma intensa [5] , a defesa técnica contra a condenação por esse crime costuma ser realizada com alguns chavões prontos. Uma delas é a tese de que o réu não poderia incorrer nas sanções previstas no art. 20 da Lei n. 7.716/89, pois convive com pessoas que são integrantes da comunidade LGBTQIAPN+.

Sobre essa tese, uma questão entra em voga ao nos deparar com essa estratégia de defesa: é possível reconhecer a atipicidade da homotransfobia praticada pelo simples fato de ter no seu círculo social íntimo pessoas que se reconhecem como LGBTQIAPN+?

No nosso entender, não cabe conferir às relações pessoais legitimidade para afastar a tipicidade. Em primeiro lugar, a mera existência de vínculo de amizade, de parentesco, de afeto ou de relação profissional com pessoas LGBTQIAPN+ não afasta o elemento subjetivo do tipo penal nem neutraliza o conteúdo objetivamente discriminatório da conduta. É perfeitamente plausível, senão por vezes esperado, que o autor do delito de homotransfobia conheça ou tenha algum grau de relação com algum indivíduo que faça parte da comunidade.

O Brasil é um país diverso, com dimensões continentais e alta densidade populacional, e isso garante que todos conheçam ao menos uma pessoa no decorrer da sua vida que faça parte da população LGBTQIAPN+ sem que isso constitua motivo apto a isentá-los das consequências jurídicas de seus atos — inclusive muitas pessoas LGBTfóbicas relatam, de peito aberto, que intensificam o seu preconceito arraigado por experiências que tiveram na convivência com membros da comunidade LGBTQIAPN+.

A partir dessa perspectiva, a defesa técnica alicerçada na concepção de “o meu cliente até tem amigos que são da comunidade” cai por terra. Como vimos, a tipicidade é um elemento que não depende somente de uma ruptura social promovida pelo agente, mas do conteúdo discriminatório da conduta praticada e de seus efeitos sociais. Cabe a nós ressaltar que, mesmo quando mantido por quaisquer razões o elo íntimo do ofensor com pessoas LGBTQIAPN+, o dolo discriminatório pode permanecer atrelado à conduta.

É importante salientar que, caso aceito esse argumento de atipicidade para fins de absolvição, a condenação pelo crime de racismo contra pessoas afro-brasileiras se tornaria virtualmente impossível. Segundo pesquisa do Centro de Estudos e Dados sobre Desigualdades Raciais (Cedra), de 2012 e 2023, as mulheres negras corresponderam a 27,8% do total da população brasileira [6], tornando este segmento da população a maioria no território.

É notório que, dada a projeção de mulheres negras pelo país, todo brasileiro teria, em algum momento da vida, conhecido ao menos uma pessoa negra ou, até mesmo, registrado algum grau de parentesco com pessoas negras, mesmo que distante.

Diante dessa quadratura, não é dogmaticamente correto afirmar que o relacionamento com uma ou mais pessoas que fazem parte de um grupo vulnerabilizado exonere o autor(a) da responsabilidade sobre a ilicitude praticada. Atingir essa conclusão seria um meio de sonegar o contexto estrutural das opressões e tomá-las como problema pontual a ser resolvido no âmbito pessoal.

O racismo, como pontua Evandro Charles Piza Duarte no artigo Criminologia & racismo (C&R): da crítica dos mortos à crítica da branquidade do poder [7], não se encerra numa questão de “(im)pureza” dos nossos corações, mas concentra um complexo arranjo normativo, social, ideológico e político que se molda sobre as nossas crenças, práticas e expectativas coletivamente construídas.

Não é possível tematizar o racismo, nem a homotransfobia, como fenômenos que reduzem a responsabilidade à esfera individual sem tensionar e comprometer a estrutura social que o cerca.

Nesse sentido, o discurso de que o réu “até tem amigos LGBTs, logo, não é possível que a motivação do crime tenha sido de natureza homofóbica” agride de forma violenta a pessoa LGBTQIAPN+ que figura como vítima do crime, mas também atinge toda a comunidade.

Tal instrumento discursivo processual possui como finalidade atenuar a motivação do crime, deslocando a conduta homotransfóbica para outro tipo penal menos grave. Ao banalizar a conduta, as razões do agressor são colocadas em dúvida pela opinião pública, fazendo com que crimes de ódio pareçam incidentes isolados.

Essa lógica enfraquece a aplicação da lei penal, compromete a proteção jurídica da comunidade LGBTQIA+ e amplia os efeitos da impunidade, podendo, inclusive, elevar a incidência social da violência homotransfóbica.

Posto isso, é possível estabelecer uma relação entre esse discurso e aquele que culpabiliza a mulher vítima de assédio, visto que ambos colocam sobre a vítima o peso responsabilidade por ter sido violentada.

No caso das mulheres, os motivos recaem nas roupas que utilizam, na maquiagem feita, na conduta social e no histórico amoroso e sexual. Com relação aos LGBTs, são os trejeitos, os gestos, as roupas, a expressão pública de afetividade e a possível demonstração de interesse afetivo no agressor que produzem as condições para a prática da violência. Assim, não se pode dissociar tal circunstância da cisheteronormatividade, do racismo e do machismo que permeiam nossa sociedade de forma interseccional.

Essa estratégia defensiva (extra)processual pode ser verificada, por exemplo, ao observar a narrativa do advogado do agressor de Anderson, dermatologista que foi espancado em Recife por seu vizinho, Túlio, na madrugada de 31 de dezembro de 2025. O acusado, supostamente, invadiu o apartamento de Anderson aos chutes [8]. O médico recebeu diversos socos no rosto e alega que, durante as agressões desferidas, Túlio o xingava com epítetos homofóbicos e falava que teria ido lá para o matar. Além disso, afirmava que estava praticando a violência devido a supostas investidas românticas da vítima em relação ao autor.

O agressor foi preso em flagrante pela polícia por homofobia, lesão corporal e violação de domicílio. Porém, após audiência de custódia realizada em 1º de janeiro, foi liberado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

A defesa de Túlio alegou que não houve “qualquer conduta homofóbica” e foram apresentadas evidências que demonstram que o agressor “mantém relações pessoais e convivência social com pessoas declaradamente homossexuais”, além de afirmar que “não há laudo pericial oficial que comprove” a gravidade da lesão corporal sofrida por Anderson.

Afirmou também que tal conduta foi um “fato isolado” na “vida pregressa do autuado, que sempre manteve conduta social regular”. Desse modo, é necessário se discutir sobre e definir quais os limites éticos à defesa nos crimes de homotransfobia na arena pública, visto que se verifica, em muitos casos, o emprego reiterado desta estratégia revitimizadora em processos criminais e as problemáticas que a envolvem.

Aqui não se tem a pretensão de adotar uma posição de “esquerda punitiva”[9], tão criticada de forma genérica por segmentos da academia quando se examina crimes de LGBTfobia [10], que vislumbra no delito de homotransfobia a areia movediça inescapável por aquele que fora acusado.

Na perspectiva que adotamos, as garantias fundamentais são essenciais para todos os cidadãos e devem ser observadas, independentemente da gravidade das violações à ordem jurídica, devendo, quando ausentes evidências comprobatórias sobre a autoria, a materialidade e o dolo, levar à absolvição.

O que se busca, no entanto, é sensibilizar os juristas para não ignorarem a realidade estrutural que define a relação das nossas instituições com populações vulneráveis em nome de uma distorção do garantismo penal. Sem essa sensibilidade aguçada, as normas penais que pretendem (ao menos discursivamente) proteger bens jurídicos relevantes das minorias tornam-se “leis para inglês ver”, que imunizam de responderem pelos seus atos aqueles já imunes de repercussões pela composição privilegiada do poder e dos saberes cisheteronormativos, bem como mantêm o status quo sem observar o papel deontológico do Direito.

É imprescindível que tenhamos, para fins de adequação constitucional, uma defesa técnica que não sirva também como método de reiteração das opressões que invisibilizam a condição da vítima de mecanismos estruturais de subjugação de corpos dissidentes. O uso conveniente de pessoas LGBTs para isentar o acusado da responsabilidade de seus atos é, infelizmente, uma estratégia prevalente que deve ser dirimida do rol defensivo, sob pena de impor uma dinâmica de vitimização processual dupla da comunidade LGBTQIAPN+.

[1] Graduando em Direito na Escola de Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa em Brasília. Foi integrante da Clínica de Direitos Humanos do IDP. É membro da Liga LGBT do IDP e da Associação Brasileira de Estudos da Trans-Homocultura (ABETH). É integrante do Grupo de Pesquisa sobre Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, do Grupo de Pesquisa e Extensão em Políticas Criminais ‘Carcará’ e do Observatório de Direitos Humanos, todos do IDP, e coordenador do eixo acadêmico da (R)existir – Núcleo LGBT+ da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). É membro ouvinte da Comissão de Diversidade Sexual e de Gênero da OAB/DF (2025-2027). Tem interesse nas áreas de pesquisa acadêmica sobre Direito Constitucional, Estado de Exceção, Direito Penal e Processual Penal, Criminologia e Direito e Diversidade.

[2] Graduando em Direito na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. É integrante do Grupo Candango de Criminologia, do projeto de extensão Hermenêutica – Sociedade de Debates e do projeto de extensão Veredicto, todos da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). É coordenador do eixo jurídico da Rexistir – Núcleo LGBT+ da Faculdade de Direito da UnB. Estuda sobre direitos humanos, especialmente sobre direitos de sexualidade e gênero. Interessado especialmente em Direito Penal e Criminologia.

[3] BRANCO, Paulo Gustavo G.; MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional – Série IDP – 19ª Edição 2024. 19. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024, p. 475.

[4] ADPF 779, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023.

[5] ALTINO, Lucas. Violência contra população LGBT cresceu mais de 1.000% na última década, mostra Atlas da Violência. O Globo, Rio de Janeiro, 13 maio 2025. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2025/05/13/violencia-contra-populacao-lgbt-cresceu-mais-de-1000percent-na-ultima-decada-mostra-atlas-da-violencia.ghtml.

[6] G1. Pessoas negras são maioria no país, mas proporção cai na faixa etária acima dos 60 anos. G1, 22 mar. 2025. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/03/22/pessoas-negras-sao-maioria-no-pais-mas-proporcao-cai-na-faixa-etaria-acima-dos-60-anos.ghtml.

[7] DUARTE, Evandro Charles Piza. Criminologia & racismo (C&R): da crítica dos mortos à crítica da branquidade do poder. In: PRANDO, Camila Cardoso de Mello; GARCIA, Mariana Dutra de Oliveira; ALVES, Marcelo Mayora (org.). Construindo as criminologias críticas: a contribuição de Vera Andrade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

[8] Vide “MÉDICO ESPANCADO POR VIZINHO APÓS TER APARTAMENTO INVADIDO: O QUE SE SABE SOBRE O CASO”. G1 PE, 7 jan. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2026/01/07/medico-espancado-por-vizinho-apos-ter-apartamento-invadido-o-que-se-sabe-sobre-o-caso.ghtml. Acesso em: 29 abr. 2026.

[9] Segundo Maria Lúcia Karam, a esquerda punitiva enquanto categoria direcionou os seus esforços a eleger o sistema penal como via privilegiada de intervenção social a partir da década de 70, buscando, por meio da figura ideal do “bom magistrado” que pune com rigor, capitanear a punição daqueles que gozam da imunidade penal de seus atos pela (in)operância seletiva do Estado Penal. Com isso, passou-se a se aproximar do discurso punitivista com uma roupagem de contraposição à seletividade costumeira do sistema e, por consequência, acabou legitimando a extensão do poder punitivo sobre os excluídos e caindo na arapuca de cogitar que o sistema pensado para sancionar e manejar os vulneráveis tornaria a punir de forma equânime aqueles que usufruem de seus privilégios — do jovem preto periférico que é tratado como cliente preferencial do aparato persecutório ao rico financista e ao político que cometem delitos financeiros e contra a administração pública sem intervenção do Estado.  Para maior aprofundamento, vide KARAM, Maria Lúcia. A esquerda punitiva. Revista Discursos Sediciosos: crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro: Instituto Carioca de Criminologia, v. 1, n. 1, jan./jun. 1996, p. 79–92; KARAM, Maria Lúcia. Violência de gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim do IBCCrim. São Paulo, n. 168, nov. 2006, p. 6–7; DIVAN, Gabriel Antinolfi. REVISITANDO A ESQUERDA PUNITIVA: RELAÇÕES SOCIAIS, PODER E AGENDA ATUAL DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA. Revista Eletrônica Direito e Política, v. 14, n. 1, p. 61–93, 2019. DOI: 10.14210/rdp.v14n1.p61-93. Disponível em: https://periodicos.univali.br/index.php/rdp/article/view/14228.

[10] Vide SUGAMOSTO ROMFELD, Victor. O conceito de “esquerda punitiva” e sua utilização como “tutoria arrogante”: Tensões a partir da criminalização da LGBTfobia. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 190, n. 190, p. 309–343, 2023. Disponível em: https://publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/RBCCRIM/article/view/80.

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