ECONOMIA DO CUIDADO E O RECONHECIMENTO DO TRABALHO NÃO REMUNERADO COMO FORMA DE REMIÇÃO DE PENA

por Revista Avant UFSC

Escrito por Luana Guilherme da Silva[1]

O trabalho de cuidado é “um conjunto de práticas materiais e psicológicas que consiste em trazer respostas concretas às necessidades dos outros” (Molinier et.al, 2009). Majoritariamente exercido por mulheres, esse trabalho se dá pelo cuidado com idosos, crianças, pessoas com deficiência ou doentes, de forma não remunerada. Mesmo quando estabelecido vínculo empregatício, a profissão é pouco valorizada, com salários baixos e pouco reconhecimento social (Hirata, 2016). Visto como um “ato de amor”, o trabalho do cuidado realizado de forma gratuita, implica na procura das mulheres por um vínculo trabalhista remunerado, configurando-se, então, a dupla jornada.

Números compartilhados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) demonstram que, em 2022, 4,7 milhões de jovens não procuraram trabalho e nem gostariam de trabalhar. Entre esses jovens, 2,0 milhões eram mulheres cuidando de parentes e dos afazeres domésticos. É perceptível que muitas mulheres não conseguem um vínculo empregatício justamente pela falta de tempo, tempo esse que é ocupado pelo trabalho de cuidado não remunerado. Essa questão se acirra ainda mais quando a mulher necessita desse vínculo trabalhista para fins de remição de pena. No que tange ao funcionamento da remição de pena, é esclarecido no caput do Art. 126 da Lei nº 12.433/2011 que:

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

          • 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho (BRASIL, 2011).

            A remição da pena pelo trabalho, instituída tanto como um direito quanto como um dever do apenado, concebeu o trabalho como uma forma de “regenerar” o indivíduo, focando na produção de algo que pudesse ser valorado economicamente pela sociedade (Bueno; Sell, 2023). Entretanto, essa visão ignora o trabalho exercido na economia do cuidado, que é realizado majoritariamente por mulheres. Apesar de invisibilizado economicamente, o trabalho do cuidado constitui atividade socialmente produtiva e o seu reconhecimento jurídico como forma de remição de pena é um avanço na justiça social e de gênero, sendo estabelecido com critérios objetivos e compatíveis com o sistema penal brasileiro.

Pensando nisso, o projeto de tese institucional proposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE/PR), subscrito pela defensora pública Mariela Reis Bueno e pela assistente social Nilva Maria Rufatto Sell, coloca em discussão a estrutura androcêntrica do sistema de execução penal brasileiro, ao demandar o cômputo do trabalho exercido na economia do cuidado para fins de remição de pena, conforme o Artigo 126, II, da Lei de Execução Penal (EDEPAR, 2023). Essa proposta emerge como uma intervenção crítica, enfatizando como a divisão social e sexual do trabalho, historicamente construída, tem perpetuado desigualdades de gênero, até mesmo em contexto do encarceramento.

O projeto surge da observação de que as mulheres em cumprimento de pena, especialmente em regime de monitoramento eletrônico, enfrentam diversas interseccionalidades de exclusão social (mulheres periféricas, pobres, racializadas, com baixa escolaridade e “mães solo”) que as impedem de aceder ao sistema formal de trabalho (Bueno; Sell, 2023) e, consequentemente, à sua remição de pena. Um levantamento de dias remidos pelas mulheres monitoradas e atendidas pelo Serviço Social da DPPR entre 2022 e 2023 corroborou essa constatação: a média de dias remidos por ano de pena cumprida entre as mulheres monitoradas foi de apenas 13 dias, e oito das 25 mulheres analisadas não possuíam nenhum dia de remição. Essa disparidade evidencia a condição de desigualdade de gênero no sistema de justiça punitivo e seletivo (Bueno; Sell, 2023), uma vez que o trabalho doméstico e de cuidado não remunerado é a principal ou única função que lhes resta, confinadas pela medida domiciliar.

A importância de combater a atual crise dos cuidados foi caracterizada nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030, que desenvolve a meta 5.4 em termos de “Reconhecer e valorizar o trabalho de cuidado e doméstico não remunerados por meio da disponibilização de serviços públicos, infraestrutura e políticas de proteção social, bem como promover a responsabilidade compartilhada dentro do dos domicílios na família, conforme apropriado em cada país (ONU Mulheres; CEPAL, 2021) ”. O Brasil mostra-se, aos poucos, mais zeloso em torno do cenário do cuidado, o que é notório em ações como a promulgação da Lei Nº 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidados, garantindo direitos, ampliando serviços e melhorando as condições de quem cuida e de quem recebe os cuidados.

À luz desse reconhecimento do trabalho de cuidado, a remição da pena pode ser pleiteada com base no trabalho exercido na economia do cuidado por sentenciadas em regime domiciliar ou semiaberto harmonizado. Conforme esmiuçado na Sugestão de Operacionalização formulada por Mariela e Nilva (EDEPAR, 2023, p. 13-15), é importante que a Defensoria Pública adote uma atuação comprometida com os direitos humanos, atentando-se à juntada de documentos (comprovação de gestante, certidão de nascimento dos filhos, idosos, pessoas com deficiência, entre outros) e que não perpetuem fiscalizações moralizantes ou práticas invasivas que aprofundem a exclusão social.

O projeto foi contemplado nacionalmente com o Prêmio Innovare, visto as práticas inovadoras propostas e os resultados visíveis da iniciativa. No mês de fevereiro, dez mulheres defendidas pela DPE/PR conseguiram a remição do tempo de cumprimento de pena por atividades ligadas ao trabalho do cuidado, em Guarapuava, Paraná (MP-MT, 2024), e a prática permanece alcançando outras comarcas do país, representando um passo fundamental para enfrentar as desigualdades de gênero no sistema carcerário.

Embora rotineiramente ignorada, a economia do cuidado não consiste apenas em tarefas domésticas, mas é fundamento de todo o sistema político e econômico, sendo o motor invisível que mantém o mundo em movimento (Federici, 2019). Ao validar juridicamente o esforço de mulheres que cuidam, o projeto não apenas ameniza a distorção de um sistema penal desenhado originalmente para homens, como também oferece uma via de justiça para sentenciadas, permitindo-lhes reduzir o tempo de pena enquanto desempenham funções que sustentam a vida e a comunidade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 124.433, de 29 de junho de 2011. Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12433.htm. Acesso em: 11 nov. 2025.

BRASIL. Lei nº 15. 069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/L15069.htm. Acesso em: 11 nov. 2025.

 BRASIL. Ministério das Mulheres; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social , Família e Combate à Fome. Lançamento do GTI para elaboração da Política Nacional

de Cuidados. Brasília, 2023. Disponível em: https://mds.gov.br/webarquivos/MDS/7_Orgaos/SNCF_Secretaria_Nacional_da_Politica_de_Cuidados_e_Familia/Arquivos/Cartilha/Cartilha.pdf. Acesso em: 12 nov. 2025.

BUENO, Mariela Reis; SELL, Nilva Maria Rufatto. Proposta de Tese Institucional: O trabalho exercido na economia do cuidado deve ser computado para fins de remição do art. 126,II, da LEP. EDEPAR, Guarapuava, 2023. Disponível em: https://www.defensoriapublica.pr.def.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2024-06/ii_tese_institucional_remicao_pelo_trabalho_na_economia_do_cuidado.pdf. Acesso em: 10 nov. 2025.

FEDERICI, Silvia. O Ponto Zero da Revolução: Trabalho Doméstico, Reprodução e Luta Feminista. São Paulo: Editora Elefante, 2019. Disponível em:

https://coletivosycorax.org/wp-content/uploads/2019/09/Opontozerodarevolucao_WEB.pdf. Acesso em: 10 nov. 2025.

HIRATA, Helena. O Trabalho de Cuidado: Comparando Brasil, França e Japão. Revista Internacional de Direitos Humanos, São Paulo, v.13, n.24, p.53 – 64, 2016. Disponível em: https://sur.conectas.org/wp-content/uploads/2017/02/5-sur-24-por-helena-hirata.pdf. Acesso em: 9 dez. 2025.

IBGE. Um em cada cinco brasileiros com 15 a 29 anos não estudava e nem estava ocupado em 2022. Agência IBGE Notícias, 6 dez. 2023. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/38542-um-em-cada-cinco-brasileiros-com-15-a-29-anos-nao-estudava-e-nem-estava-ocupado-em-2022. Acesso em: 13 nov. 2025.

MINISTÉRIO PÚBLICO-MT. No Paraná, mulheres conseguem remição de pena por trabalho doméstico, 08 mar. 2024. Disponível em:

https://mpmt.mp.br/portalcao/news/1162/136827/no-parana-mulheres-conseguem-remicao-de-pena-por-trabalho-domestico/55. Acesso: 10 nov. 2025.

MOLINIER, Pascale; LAUGIER, Sandra; PAPERMAN, Patricia. Qu’est-ce que le care? Souci des autres, sensibilité, responsabilité. Paris: Payot & Rivages, 2009.

ONU MULHERES; CEPAL. Rumo à construção de sistemas integrais de cuidados na América Latina e no Caribe: elementos para sua implementação. [S.l.]: ONU Mulheres; CEPAL, nov. 2021. 57 p. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2022/12/rumo_construcao_sistemas_integrais_cuidados.pdf. Acesso em: 7 dez. 2025.

[1] Graduanda do curso de Direito da 4º fase da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).

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