Por Gabriel Cardoso Cândido[1]
Para alcançar uma compreensão abrangente e uma efetiva defesa dos direitos humanos no contexto do sistema carcerário, é fundamental compreender e fortalecer os órgãos designados pela Lei de Execução Penal (LEP) como órgãos da execução penal, quais sejam: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Juízo da Execução, o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, os Departamentos Penitenciários, o Patronato, o Conselho da Comunidade e a Defensoria Pública (Art. 61, LEP).
A principal função desses órgãos reside na fiscalização do sistema penitenciário brasileiro, caracterizado por condições precárias, tratamentos degradantes e infraestrutura insuficiente para atender às necessidades básicas das pessoas privadas de liberdade (ROIG, 2021, p. 217). Tendo em vista conferir maior efetividade às atividades de fiscalização e transparência das práticas carcerárias, foi editada a Resolução n. 22/2021 do CNPCP, que assegura o uso de registros fotográficos como parte do processo de inspeção e monitoramento dos presídios.
Diante dessa perspectiva, este texto abordará os principais aspectos relacionados ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme segue:
- O CNPCP desempenha um papel crucial tanto na esfera penitenciária estadual quanto federal, tendo como objetivo central a formulação de orientações e diretrizes relativas à política criminal e à execução penal no Brasil (ROIG, 2021, p.218).
- A Resolução 16/2003 do CNPCP “Dispõe sobre as Diretrizes Básicas de Política Criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança” e em seu artigo 2° apresenta os princípios norteadores do CNPC:
I – respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;
II – concepção do Direito Penal como última instância de controle social;
III – valorização da criatividade na busca de alternativas à prisão;
IV – articulação e harmonização dos órgãos que compõem o sistema de justiça criminal;
V – absoluto respeito à legalidade e aos direitos humanos na atuação do aparato repressivo do Estado;
VI – humanização do sistema de justiça criminal;
VII – comprometimento com a qualidade na prestação do serviço, para incremento da eficiência e da racionalidade do sistema de justiça criminal.
Além disso, a Resolução aponta diretrizes para a elaboração legislativa (Art. 3°):
I – descriminalização e despenalização de condutas à luz da concepção de intervenção mínima do Direito Penal;
II – defesa do instituto das penas alternativas, como forma de evitar a privação de liberdade, que deve ser imposta excepcionalmente, qual ultima ratio;
III – manutenção do regime progressivo de cumprimento de penas, independentemente da natureza do crime praticado;
IV – oposição ao alargamento das hipóteses de incidência da prisão sem condenação, medida sempre excepcional;
V – adoção de medidas que objetivem o desarmamento;
VI – proteção e amparo às vítimas e testemunhas de crimes.
- O CNPCP é um órgão da execução penal vinculado diretamente ao Poder Executivo Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, conforme disposto no Art. 62 da LEP[1].
- O Conselho é composto por 13 profissionais, incluindo professores e juristas da área criminal, representantes da sociedade civil e dos Ministérios da área social (Art.63, LEP)[2].
- O mandato de cada conselheiro tem a duração de dois anos, com renovação anual de um terço do Conselho (Art. 63, parágrafo único, LEP).
- As atribuições do CNPCP estão elencadas no Art. 64 da LEP, e incluem:
I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
II – contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
III – promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;
IV – estimular e promover a pesquisa criminológica;
V – elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;
VI – estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VII – estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;
VIII – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
IX – representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;
X – representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
- Além das funções mencionadas acima, Roig (2021, p.219) menciona que ao Conselho ainda é atribuído a “elaboração da minuta do Decreto presidencial de indulto e comutação de penas” e a “manifestação em projetos de lei em matéria penal e penitenciária”.
Dessa forma, conclui-se que a atividade fiscalizatória desempenhada pelo CNPCP é de extrema relevância para conter arbitrariedades e violações de direitos humanos no sistema carcerário brasileiro, além de todas as outras atribuições que o Conselho exerce na esfera do sistema de justiça criminal.
[1] Professor na pós-graduação em Ciências Criminais na Universidade Candido Mendes. Autor da coluna Direitos Humanos no Cárcere – Portal Jurídico dos Estudantes de Direito (UnB). Especialista em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS. Graduado em Direito pela PUC-Rio.
Referências
BRASIL. Lei de Execução Penal, Decreto-Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília, 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 12 ago 2024.
CNPCP. Resolução n° 16, de 2003 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
CNPCP. Resolução n° 22, de 2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.
[1] Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.
[2] Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.