Órgãos da Execução Penal:

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

por Direitos Humanos no Carcere

Por Gabriel Cardoso Cândido[1]

Para alcançar uma compreensão abrangente e uma efetiva defesa dos direitos humanos no contexto do sistema carcerário, é fundamental compreender e fortalecer os órgãos designados pela Lei de Execução Penal (LEP) como órgãos da execução penal, quais sejam: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Juízo da Execução, o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, os Departamentos Penitenciários, o Patronato, o Conselho da Comunidade e a Defensoria Pública (Art. 61, LEP).

A principal função desses órgãos reside na fiscalização do sistema penitenciário brasileiro, caracterizado por condições precárias, tratamentos degradantes e infraestrutura insuficiente para atender às necessidades básicas das pessoas privadas de liberdade (ROIG, 2021, p. 217). Tendo em vista conferir maior efetividade às atividades de fiscalização e transparência das práticas carcerárias, foi editada a Resolução n. 22/2021 do CNPCP, que assegura o uso de registros fotográficos como parte do processo de inspeção e monitoramento dos presídios.

Diante dessa perspectiva, este texto abordará os principais aspectos relacionados ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), conforme segue:

  1. O CNPCP desempenha um papel crucial tanto na esfera penitenciária estadual quanto federal, tendo como objetivo central a formulação de orientações e diretrizes relativas à política criminal e à execução penal no Brasil (ROIG, 2021, p.218).
  2. A Resolução 16/2003 do CNPCP “Dispõe sobre as Diretrizes Básicas de Política Criminal quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança” e em seu artigo 2° apresenta os princípios norteadores do CNPC:

 

I – respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;

II – concepção do Direito Penal como última instância de controle social;

III – valorização da criatividade na busca de alternativas à prisão;

IV – articulação e harmonização dos órgãos que compõem o sistema de justiça criminal;

V – absoluto respeito à legalidade e aos direitos humanos na atuação do aparato repressivo do Estado;

VI – humanização do sistema de justiça criminal;

VII – comprometimento com a qualidade na prestação do serviço, para incremento da eficiência e da racionalidade do sistema de justiça criminal.

Além disso, a Resolução aponta diretrizes para a elaboração legislativa (Art. 3°):

I – descriminalização e despenalização de condutas à luz da concepção de intervenção mínima do Direito Penal;

II – defesa do instituto das penas alternativas, como forma de evitar a privação de liberdade, que deve ser imposta excepcionalmente, qual ultima ratio;

III – manutenção do regime progressivo de cumprimento de penas, independentemente da natureza do crime praticado;

IV – oposição ao alargamento das hipóteses de incidência da prisão sem condenação, medida sempre excepcional;

V – adoção de medidas que objetivem o desarmamento;

VI – proteção e amparo às vítimas e testemunhas de crimes.

  1. O CNPCP é um órgão da execução penal vinculado diretamente ao Poder Executivo Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, conforme disposto no Art. 62 da LEP[1].
  2. O Conselho é composto por 13 profissionais, incluindo professores e juristas da área criminal, representantes da sociedade civil e dos Ministérios da área social (Art.63, LEP)[2].
  3. O mandato de cada conselheiro tem a duração de dois anos, com renovação anual de um terço do Conselho (Art. 63, parágrafo único, LEP).
  4. As atribuições do CNPCP estão elencadas no Art. 64 da LEP, e incluem:

I – propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II – contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III – promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV – estimular e promover a pesquisa criminológica;

V – elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI – estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII – estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII – inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX – representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X – representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

  1. Além das funções mencionadas acima, Roig (2021, p.219) menciona que ao Conselho ainda é atribuído a “elaboração da minuta do Decreto presidencial de indulto e comutação de penas” e a “manifestação em projetos de lei em matéria penal e penitenciária”.

 

Dessa forma, conclui-se que a atividade fiscalizatória desempenhada pelo CNPCP é de extrema relevância para conter arbitrariedades e violações de direitos humanos no sistema carcerário brasileiro, além de todas as outras atribuições que o Conselho exerce na esfera do sistema de justiça criminal.


[1] Professor na pós-graduação em Ciências Criminais na Universidade Candido Mendes. Autor da coluna Direitos Humanos no Cárcere – Portal Jurídico dos Estudantes de Direito (UnB). Especialista em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS. Graduado em Direito pela PUC-Rio.


Referências

BRASIL. Lei de Execução Penal, Decreto-Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília, 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 12 ago 2024.

CNPCP. Resolução n° 16, de 2003 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

CNPCP. Resolução n° 22, de 2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: Teoria Crítica. 5. ed. São Paulo:  Thomson Reuters, 2021.

[1] Art. 62. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

[2] Art. 63. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária será integrado por 13 (treze) membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

você pode gostar

Deixe um comentário

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Vamos supor que você está de acordo com isso, mas você pode optar por não participar, se desejar. Aceitar

Privacy & Cookies Policy