Por Gabriel Santana Spillari[1] e Luísa Bastos Carvalhaes[2]
Ao analisar os critérios de admissão de candidatos em concursos públicos, nota-se que diversos editais estabelecem como requisito a altura mínima para a aprovação no certame. Não obstante, apesar de possuir respaldo legal, em se tratando de profissionais que desempenham funções da área da saúde, a delimitação da altura mínima é tida como contrária aos princípios da razoabilidade e da isonomia.
Quando se faz uma análise da exigência de altura mínima para carreiras militares, em especial feita pelo Exército, pela Marinha e pela Aeronáutica, a referida exigência pode ser necessária por uma limitação dos equipamentos empregados pela força. Uma pessoa com estatura inferior a um metro e meio pode ter dificuldades em pilotar uma caça de combate, da mesma forma uma pessoa com estatura superior a dois metros pode nem mesmo caber no equipamento.
Nota-se que, nesses casos, existe um argumento fático e razoável para as limitações de altura, a questão é se existe um argumento fático e razoável para aplicar a exigência de altura para cargos da área da saúde e cargos em que a exigência de altura é exigida de maneira desrazoável.
Tem-se que, consoante precedente judicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a depender das atribuições inerentes ao cargo, a exigência da altura mínima é desrazoável e não isonômica. De conformidade com o processo número 20070110870485APC, o qual teve o julgamento ocorrido em 2009, a 4ª Turma afirmou que apesar de possuir lei que preveja a altura mínima para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do DF, o cargo de médico não possui atribuições que justifiquem a exigência da altura mínima do candidato, sendo tal requisito biométrico para a nomeação uma afronta ao princípio da razoabilidade.[3]
Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão ao Agravo em Recurso Especial número 349.611 (2013/0161670-2), determina que o critério da estatura mínima deve estar aliado ao edital do concurso e à análise das funções a serem exercidas. Assim, no referido precedente, em se tratando do cargo de médico pediatra da Polícia Militar, a altura mínima não é um requisito para aferir o bom desempenho do candidato. O cargo de médico, segundo o Tribunal, nada se confunde com os profissionais responsáveis pelo policiamento ostensivo, sendo, por isso, desrazoável o critério da altura. Tem-se no texto da decisão do STJ que:
“Ressalte-se que o cargo pretendido em nada se confunde com o de policiamento ostensivo, não sendo a altura mínima requisito para se aferir o bom desempenho da candidata. O critério de altura deve estar aliado à exigência de estatura mínima no edital e à análise da função a ser exercida. Sendo assim, considerando a natureza das atividades do cargo de médico da policial militar tem-se plenamente injustificável a exigência de altura mínima pelo edital do certame”. (Agravo em Recurso Especial número 349.611)[4]
Nesse sentido, nota-se que a determinação de uma altura mínima para a nomeação de profissionais da área da saúde é algo discriminatório e fere o princípio da isonomia do concurso público. Sendo desnecessário o critério físico para as atribuições do cargo ou função, tal requisito biométrico é injustificável e, por isso, precedentes judiciais tem caminhado para a defesa dos interesses dos candidatos lesados pelo critério desrazoável da altura.
Tem-se que o objetivo primordial do concurso público é a seleção de candidatos de acordo com as exigências do cargo, sendo a imposição de requisitos desnecessários contrária aos princípios do mesmo. De conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), “em se tratando de concurso público, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante”.[5]
Fica patente que a análise da questão já ascendeu para os tribunais superiores, e estes fixaram o entendimento de uma análise conjunta entre a exigência do parâmetro de altura com a atividade-fim do cargo do certame.
Conclui-se, dessa forma, que, apesar de possuir respaldo legal acerca da determinação dos requisitos para a aprovação em concursos públicos, tais requisitos devem possuir relação com as atribuições do cargo. Sendo desnecessário o critério da altura mínima para o desempenho das profissões da área da saúde, a estatura mínima não deve ser utilizada como base de seleção de candidatos, afinal a mesma fere os princípios da isonomia e razoabilidade.
[1] Graduando em Direito pela Universidade de Brasília – UnB, Coordenador do Portal Jurídico dos Estudantes de Direito / Editor-assistente da Revista dos Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, Pós-graduando em Direito Aeronáutico na Faculdade Legale Tecnólogo em Gestão de Serviços Jurídicos e Notariais, Pós-graduado em Direito Público e em Direito Privado pelo Instituto Legale. Colunista do Jornal 3
[2] Graduanda em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – CEUB, Coordenadora Financeira da Revista de Egressos e Acadêmicos de Direito do CEUB – READ|CEUB, Tecnóloga em Gestão Financeira, Pós-graduada em Direito Público e em Direito Privado pelo Instituto Legale. Colunista do Jornal 3
Referências
[3] BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Disponível em: < https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2009/informativo-de-jurisprudencia-n-o-169/exigencia-estatura-minima-concurso-publico>. Acesso em: 26 de novembro de 2023
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial número 349.611 (2013/0161670-2)
[5] MARQUES, Cristiana. “Decisão”. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-altura-minima-nao-pode-ser-fator-de-impedimento-a-ingresso-na-carreira-militar-para-exercer-funcoes-de-natureza-administrativa/823555813. Acesso em: 26 de novembro de 2023